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7.4 Interkulturell kompetanse: en forutsetning for kompetanseheving
A ideia aqui não é empreender uma descrição em detalhes sobre a relação do direito de autor com o sujeito de direitos na história francesa. Mas, antes, queremos tecer um sucinto comentário sobre alguns aspectos importantes desta relação e seus efeitos correlatos. Para isso, faremos um recorte tático, partiremos da gênese dessa concepção na França do século XVIII.
O sujeito de direito do qual falamos, entretanto, não é exatamente o sujeito de direito da razão de Estado, ou melhor, retoma-se o sujeito de direito para consolidá-lo com outra formatação, inerente ao iluminismo do século XVIII. Este sujeito diz respeito à subjetividade forjada pela linhagem francesa do liberalismo, como a sugere Foucault.
52 “A positive program for laissez-faire”.
O conceito de direito de autor tem sua gênese na França dos séculos XVIII-XIX, no bojo do projeto iluminista e do liberalismo francês. Assim como ocorrido na Inglaterra, na França, o mesmo objeto de governo – a comunicação social – é alvo de discussão frequente. O debate gira em torno de qual mecanismo adotar para que seja possível gerir e controlar o circuito semiótico da sociedade. Esse debate se reveste de traços políticos durante a construção do Estado moderno francês dos séculos XVI e XVII e se intensifica durante a gestação do liberalismo dos setecentos. A constituição do conceito de direito de autor está conectado, similarmente ao modelo inglês, com concessões de privilégios e monopólios reais, com bem relata (PFISTER, 2010). Não investigaremos este percurso aqui, mas vale frisar que, embora haja semelhanças entre estes contextos na Inglaterra e na França, as diferenças são contrastantes53.
Direcionamos a investigação para compreender como, em meados do século XVIII, a concepção de direito de autor emerge conectada com a ideia de sujeito de direito universal, dos direitos humanos, se quiserem. A estratégia política do conceito de direito de autor orienta-se no sentido de demarcar uma linha limite contra o maquinário Estatal francês.
É interessante notar, de início, que a noção de direito natural na França opera como mecanismo limitador da razão de Estado, como foi a noção de mercado na Inglaterra. Como Pfister (2010) e Rideau (2010) relatam, não é por acaso que o discurso referente ao direito natural de propriedade do autor em relação à sua obra surja, precisamente, das vozes do mercado da comunicação, cujos interesses são contrários às técnicas de intervenção política mobilizadas. De acordo com Pfister e Rideau, os primeiros argumentos a considerar a propriedade natural do autor aparece num memorando escrito pelo jurista Louis d’Héricourt em nome da sociedade parisiense de livreiros54, ainda em 1725.
Nesse memorando, d’Héricourt reclama da incessante intervenção do Estado francês sobre a indústria editorial e reivindica qualificação da atividade criativa do autor, até então excluído do
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Por exemplo, Pfister (2010) conta que a relação entre a monarquia francesa e os beneficiários do privilégio de impressão, espécie de Stationers’ francesa, no século XVIII, suscitava conflitos de interesses políticos claros. Tanto é que no decreto francês de 1777, dedicado a legislar sobre tema, outorgado pelo Estado, eles estipulam um direito perpétuo do autor ao seu trabalho, reduzindo os impressores a meros intermediários do negócio. O autor é o dono perpétuo da obra, a propriedade não é transferível. A intenção da monarquia obviamente era controlar o fluxo semiótico da sociedade. O direito de autor neste registro se apresenta como uma técnica política em disputa.
assunto, muito parecido aos acontecimentos londrinos. Para se posicionar dentro deste debate, d’Héricourt lança mão do seguinte argumento: “o trabalho e o direito exclusivo de imprimí-lo são propriedades privadas, adquirida naturalmente e originalmente pela virtude do trabalho intelectual do autor, e este é livre para vendê-lo por contrato de tal forma que o comprador deve ser proprietário perpétuo do trabalho”55 (PFISTER, 2010, p, 128).
O próprio mercado mobiliza, para afirmar seu posicionamento sobre a temática, a ideia de direitos absolutos herdados do estado de natureza precedente pelos seres humanos. Diderot, contemporâneo de Rousseau, também se pronuncia a respeito do tema, seguindo a trilha aberta anos antes por d’Héricourt. O argumento defendido por Diderot está em um texto datado provavelmente de 176356, nomeado Cartas sobre o mercado editorial57, dirigido à Antoine de Sartine, diretor do órgão que administra o mercado de editorial da França, espécie de guilda detentora do monopólio real.
Diderot tinha interesses comerciais diretos no assunto. Ele especula logo no segundo parágrafo do texto qual é a relação entre o comércio e a literatura, ou seja, qual a relação entre a reprodução e a produção. Ele segue perguntando como equacionar esta imbricada e frágil conversação de interesses sem a ruina de ambos, tanto de quem produz quanto de quem reproduz os textos e as obras (DIDEROT, 2010). É um trabalho audacioso para o contexto, diz Rideau (2008), querer avaliar o estado da arte do mercado da comunicação francês. Diderot tenta desembaraçar a embolada relação autor-reprodutor experimentada na França, vislumbrando uma relação equilibrada entre ambos.
Diderot acompanha a trilha de d’Héricourt porque lança mão de uma perspectiva analítica similar para defender o direito de propriedade do autor. “Em suportando o direito de propriedade como
55 “The work and the exclusive right to print that work were private properties, acquired naturally and originally by
the author by virtue of his intellectual labour, and that the author was free to sell his work by contract such that the bookseller who bought it must ‘remain perpetually owner’ of that work.”
56 Segundo Rideau, o texto não foi publicado em sua forma original até o século XIX, embora uma versão já
estivesse sob posse dos condutores do negócio.
57
“Letters on the book trade”. O texto em original francês é, segundo Rideau, Lettre historique et politique adressée
à un magistrat sur le commerce de la librairie, son état ancien, ses règlements, ses privilèges, les permissions tacites, les censeurs, les colporteurs, le passage des ponts et autres objets relatifs à la police. Este memorando foi
escrito a pedido de Le Breton, cidadão de muita influência dentro do mercado editorial parisiense, para ser entregue ao diretor Antoine de Sartine. Le Breton e Diderot ainda era parceiros em outra empreitada editorial de monta, a
Enciclopédia. Este dado vem a reforçar o interesse de Diderot em redigir uma reflexão sobre o que Rideau (2008a)
uma qualificação legal do fio que liga o autor ao seu trabalho, Diderot segue, particularmente, o caminho aberto por Louis d’Héricourt”58 (RIDEAU, 2008a, p. 4). Na verdade, o que é importante ressalvar, neste momento, é a erupção de uma quantidade inédita de discursos sobre o tema, com o objetivo de costurar uma explicação razoável que conecte o autor com o produto do seu trabalho.
Locke, por exemplo, em seu Memorando não buscou nenhum referencial jurídico-filosófico para qualificar tal relação, embora ele mesmo tenha sido um dos precursores do conceito de propriedade na história da filosofia. Seu texto expressa um caráter puramente utilitário. A intenção é limitar a intervenção dos governantes e seus grupos monopolistas e preservar o processo natural do mercado da comunicação social. As intervenções frequentes desses dois agentes são prejudiciais ao desenvolvimento natural do mercado.
O copyright aparece então como técnica política normalizadora desse mercado. O direito de cópia só pôde ser forjado enquanto tal pelo conhecimento prévio dos riscos que o mercado apresenta, majoritariamente apropriações e reproduções indevidas e não autorizadas. Diderot reconhece que, na Inglaterra, essa discussão se estabelece em termos distintos do debate francês, com nula ou pouca discussão sobre o tema do autor. Quando a figura do autor é eventualmente debatida, está sempre em desigual condições em relação aos direitos do reprodutor comprador do manuscrito. Locke e Diderot pensam, a partir de conjunturas distintas, a respeito das condições necessárias para o desenvolvimento livre e eficiente do mercado. Entretanto, Diderot toma um caminho diverso do de Locke. Diderot defende a permanência do privilégio dos impressores franceses. Ele tem o julgamento de que esses privilégios não prejudicam de forma alguma o mercado, cuja expansão59 é notável durante o século XVIII. O problema maior é a presença do Estado. Diderot não se interessa em traçar uma estratégia que equilibrasse a desigual relação entre autores e impressores e o Estado, naquela particular conjuntura francesa. Diderot pretende, ao contrário, demarcar um ponto de partida que resolvesse e encerrasse todos os desdobramentos futuros, isto
58 “In supporting the right of property as a legal qualification of the bond linking the author to his work, Diderot was
following, in particular, the path initiated by Louis d' Héricourt”.
59 Segundo dados de Rideau, em relação ao número de livros publicados, a França pula de 1000 livros em 1720 para
é, um limite intransponível para que, a partir dele, o mercado opere e continue operando sem prejuízos.
Diderot recorre a tradição do jusnaturalismo para moldar sua argumentação, mas com a diferença de que o direito natural atua dentro e não externamente à sociedade ou ao Estado. Na racionalidade estatal, o direito atuava como limitador externo. O sujeito ou o grupo portador de direitos absolutos renuncia e transfere alguns destes direitos para um poder soberano, ao mesmo tempo produzindo o Estado e o povo. No caso de Diderot, seguindo a tendência francesa da época, o direito é um limitador interno, na medida de que o sujeito carrega consigo direitos naturais que devem ser respeitados e preservados, por serem constituintes da natureza humana. O Estado deve governar até o limite destes direitos, identificados no seu interior. O Estado legítimo é o que, por contrato, é constituído com a tarefa de governar, defender e ampliar as condições efetivas desses direitos universais.
A propriedade é sagrada como um desses direitos universais. Seguindo esse quadro, Diderot se vê diante do questionamento de se,
de fato, o que um homem possui, se um produto do espírito, o singular fruto da sua educação, seu estudo, seus esforços, seu tempo, sua pesquisa, sua observação; se as melhores horas, os melhores momentos da sua vida; se os seus próprios pensamentos, os sentimentos do coração, a mais preciosa parte de si mesmo, a parte que não padece, que o irá imortalizar, não pode ser reivindica como se lhe pertencesse? Qual comparação pode existir entre um homem, a própria substância do homem, sua alma e um campo, um prado, uma árvore ou uma videira que, no início dos tempos, a natureza ofereceu igualmente para todos os homens, e que os indivíduos reivindicaram para si tão-somente pelo cultivo, o primeiro meio legítimo de posse?60 (DIDEROT, 2008, p. 16).
Esta passagem é enviesada. Com ela, Diderot deseja consolidar a pedra molar do mercado da comunicação social no país: o direito de autor. Essa preocupação é expressão dos acontecimentos políticos de fundo que pululavam no território francês, no germinar luminoso da revolução burguesa. O direito de autor deve operar como dispositivo de consolidação do mercado. Um
60
“Indeed, what can a man possess, if a product of the mind, the unique fruit of his education, his study, his efforts, his time, his research, his observation; if the finest hours, the finest moments of his life; if his own thoughts, the feelings of his heart, the most precious part of himself, that part which does not perish, that which immortalises him, cannot be said to belong to him? What comparison can there be between a man, the very substance of a man, his soul, and a field, a meadow, a tree or a vine which, at the beginning of time, nature offered equally to all men, and which the individual claimed for himself only by cultivation, the first legitimate means of possession?”
mercado singular, na verdade. Para Diderot, a atividade que anima esse mercado é incomparável com qualquer outra, fruto do trabalho do espírito do gênio criador. Por isso, autor possui o direito moral em relação à atividade do seu intelecto. A propriedade é, portanto, intrínseca ao seu trabalho, indissociável dele.
Por essa razão, a propriedade confere ao autor o direito de poder negociar seu trabalho com quem quiser. A conclusão de Diderot é um arremate sintomático, diz ele, “quem senão o autor tem mais
direito para usar seus bens, seja dando ou vendendo-os?”61 (DIDEROT, 2008, p. 16). Em complemento, Diderot assevera que “ou o autor é o senhor do seu trabalho, ou ninguém na sociedade é senhor de suas posses. O vendedor de livros tem a propriedade do trabalho da mesma maneira que o autor a tinha”62 (DIDEROT, 2008, p. 17). “E o direito de propriedade é a verdadeira medida do direito do comprador.”63 (DIDEROT, 2008, p. 17). Ou seja, tudo isso se resume a um objetivo: “o ponto era fazer a propriedade literária do autor tão inquestionável que sua livre disposição pudesse ser absoluta” (RIDEAU, 2008a, p. 6). O expediente mobilizado para isso é o absoluto do direito natural.
Kant seguiria, poucos anos mais tarde, na Alemanha, uma linha de pensamento próxima da de Diderot. Na verdade, eles partem de noções a princípio antagônicas para concluírem o mesmo. Em texto com data de 1785, intitulado Sobre a injustiça da reimpressão de livros, Kant se dedica a análise do estado da arte do tema. Ele próprio se viu alvo de contrafações de seus escritos. Os livros de Kant foram reeditados sem sua autorização. Pozzo (2010), Pfister (2010) e Kawohl (2008) afirmam que, para Kant, o conceito de propriedade intelectual é problemático. Kant não consegue conceber a existência do direito de propriedade sobre uma obra literária qualquer, pois ele entende que o ato de escrever não difere do ato de discursar em público. Uma vez o discurso verbalizado, ele não pertence mais ao agente da fala. Consequentemente, para Kant sucede o mesmo movimento com o discurso publicizado em linguagem escrita, tenha ele o suporte que for. Logo, não é possível alguém ser proprietário de qualquer tipo de discurso, esteja ele codificado em linguagem falada, escrita etc. Nesse quesito, as propostas de Diderot e Kant são antagônicas.
61 “Who has more right than the author to use his goods by giving or selling them?” 62
“Either the author is master of his work, or nobody in society is the master of his possessions. The bookseller owns the work in the same way as it was owned by the author ...”
Por outro lado, elas se reconciliam num ponto particular: na relação do autor com o mercado onde ele se insere. O que é inalienável para Kant – e igualmente para Diderot – é o direito do autor negociar com quem quiser o produto de seu trabalho. O direito de autor configura o gonzo do mercado da comunicação do período, seu particular contrato regulador.
Podemos observar, nessas concepções, o enredamento de uma série de discussões políticas e filosóficas latentes à época – elementos de teoria do sujeito, de teoria do trabalho, de teoria do valor e mesmo de teoria estética. Não adentraremos nessas sendas, embora elas indiquem algumas potentes chaves de leitura do fenômeno. O que queremos destacar das considerações de Diderot a respeito do direito de propriedade do autor é sua relação direta e manifesta com a racionalidade liberal que se atualizou na França do período, distinta da proposta liberal dos ingleses.
4.1.2 A via contratualista do liberalismo.
No curso sobre os liberalismos, Foucault apenas sinaliza a existência de duas vias liberais de pensamento econômico. Uma delas é o utilitarismo liberal inglês. A outra via, diz Foucault, é “a via axiomática, jurídico-dedutiva, que foi até certo ponto a via da Revolução Francesa – também poderíamos chamá-la de via rousseiana.” (FOUCAULT, 2008, p. 54). Seja qual for o nome escolhido para expressar concretamente o fenômeno – axiomática, jurídico-dedutiva, contratualista etc. – convém ter em mente que sua prática política consiste, ao contrário da via utilitarista, em limitar o alcance do governo lançando mão do dispositivo jurídico.
Discorreremos rapidamente sobre o assunto. A intenção não é uma análise exaustiva mas dar a ver seus atributos principais.
Enquanto o liberalismo utilitarista parte da prática governamental em si mesma para direcionar seus mecanismos de intervenção política, reintroduzindo neles limites e renovadas funções, a via liberal contratualista segue a tradição jurídico-filosófica naturalista. Ela parte dos direitos naturais dos humanos para contornar os limites e as funções do Estado. Esses limites são tomados como a
sentido, os direitos naturais operam na mesma frequência com que a noção de mercado funciona dentro da concepção de governo do liberalismo inglês.
Na França, estes limites possuem aliança univitelina com a ideia de sujeito de direito. Na via contratualista, não se pretende delimitar um espaço natural dentro do qual o humano se relaciona sem a intervenção direta e constante do governo como é o espaço das trocas econômicas. Ao invés, trata-se de “procurar definir quais são os direitos naturais ou originários que pertencem a todos os indivíduos...” (FOUCAULT, 2008, p. 54).
Identificado racionalmente o conjunto de direitos naturais a serem preservados, os sujeitos renunciam a determinados direitos, transferindo-os transfere ao poder soberano, aos governantes do Estado-nação. O contrato social reinsere algum dos direitos naturais no seio da sociedade por intermédio da lei. Rousseau afirma que a lei “é este órgão salutar da vontade de todos que restabelece de direito a igualdade natural entre os homens.” (ROUSSEAU, 1755, p. 6). Dentro da perspectiva contratualista – como a pensa Foucault – a concepção de liberdade é definida e produzida64 portanto pela racionalidade da lei – e não pela racionalidade do mercado, como na Inglaterra. O dispositivo jurídico formaliza assim os limites do Estado e a economia política é a ciência disponível para governar o povo conforme as leis instituídas.65
Não é à toa que o direito de autor é formalizado juridicamente nesta conjuntura política. A concepção jurídica do direito de autor e da propriedade das obras é inscrita na dinâmica de consolidação da República da França, no bojo do processo de constituição da carta magna do país e dos direitos universais do homem.
Em 19 de julho 1793, no Decreto da Convenção Nacional da República Francesa, sete artigos são publicados dedicados a regular o mercado, tendo como arquitrave o direito de autor. Teilmann (2004) constata que, mesmo com alguns ajustes e emendas consideráveis (por exemplo, a questão da censura), a lei do direito de autor de 1793 cruza quase dois séculos com seu escopo original inabalado, sofrendo uma primeira reestruturação somente no ano de 1957.
64 “Como é possível que os homens obedeçam e que ninguém comande, que eles sirvam e não tenham senhor, de um
modo tanto mais livre quanto, com efeito, sob uma aparente sujeição, ninguém perde sua liberdade a não ser que prejudique a liberdade do outro? Estes prodígios são obra da lei.” (ROUSSEAU, 1755, p. 6).
Na lei de 1793, o direito de autor é alargado, abarcando dentro de si “autores de escritos de qualquer natureza, compositores de música, pintores e desenhistas”. Doravante, segundo a lei, os criadores “devem gozar ao longo de toda a vida do exclusivo direito de vender, de autorizar à
venda e a distribuição dos seus trabalhos em todo o território da República, e de transferir esta propriedade completamente ou em parte66.”67 Por conseguinte, o artigo 2 destaca que “seus herdeiros ou cessionários devem gozar dos mesmos direitos por dez anos depois da morte do autor”. Nesse argumento está contida a ideia, compartilhada igualmente pelos liberais ingleses, de bem público das obras. Os artigos 3, 4 e 5 se referem às questões de contrafação e da obrigatoriedade do registro das obras, eficaz ferramenta de controle da produção e da reprodução do que é dito. Por fim, os artigos 6 do registro e o 7 do direito de propriedade do herdeiro do autor.
Em suma, o decreto arregimenta o arcabouço regulador do mercado da comunicação, assumindo como dado o direito universal de propriedade do criador sobre sua obra. Ele o regula a partir dos riscos que o comércio pode apresentar, além de manifestar, como efeito direto, a mercantilização de toda a produção intelectual.
Seguindo essa trilha, vemos o autor pela primeira vez ser, de fato, privilegiado na linha evolutiva da gênese da propriedade intelectual. Vale destacar: este privilégio é fechado em um ponto específico. O direito de autor é o signo de um mercado, o sinete genuíno de uma indústria