O Ensino Religioso previsto pela legislação brasileira é conside- rado parte integrante da formação para a cidadania. Nesse ponto da pes- quisa, vamos analisar o que afirma a legislação, tanto a Constituição da Re- pública Federativa do Brasil, quanto a LDB da Educação nacional. O objetivo é destacar o que na legislação contribui para o desempenho do Ensino Religioso e ao mesmo tempo o que ainda é falho nos termos da lei e se torna um entrave para que esse componente curricular possa ser desenvol- vido em conformidade com o que prevê as suas normatizações.
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JUNQUEIRA, S. R. A., O processo de escolarização do Ensino Religioso no Brasil, p. 35.
31 PASSOS, J. D., Ensino Religioso, construção de uma proposta, p. 110. 32
Ibid., p. 94.
2.1. O Ensino Religioso nas constituições do Brasil
O Ensino Religioso como componente curricular entrou na Cons- tituição brasileira de 1934, como afirma em seu artigo 153:
O Ensino Religioso será de frequência facultativa e minis- trado de acordo com os princípios da confissão religiosa do aluno manifestada pelos pais ou responsáveis e constituirá matéria dos horários nas escolas públicas primárias, secun- dárias, profissionais e normais34.
Alguns pontos merecem ser destacados nesta afirmação. Primeiro, é quanto à facultatividade do Ensino Religioso. Segundo, o conteúdo do Ensino Religioso deve ser ministrado de acordo com a confissão religiosa do aluno ou dos pais. E, por fim, a inclusão do Ensino Religioso como uma matéria dos horários normais da escola. Esses pontos nos remetem para algumas questões: Se o Ensino Religioso é facultativo, então não é necessário. Se não é necessário, qual sua função na escola? Como determinar a confissão religiosa dos conteúdos numa sala de aula com alunos pertencentes a diferentes tradições religiosas? Ao compor a grade curricular, o Ensino Religioso não goza dos mesmos “direitos” que os demais componentes curriculares?
A inserção do Ensino Religioso na Constituição de 1934 institu- cionalizou dois entraves que o acompanharão em todos os documentos sub- sequentes: o fato de ser facultativo e a sua presença nos horários normais da escola. Em 1946, o artigo 168, inciso V, trata da seguinte forma:
O Ensino Religioso constitui disciplina dos horários das es- colas oficiais, é de matrícula facultativa e será ministrado de acordo com a confissão religiosa do aluno, manifestada por ele, se for capaz, ou pelo seu representante legal ou res- ponsável35.
E em 1988, artigo 210, parágrafo 1º, reafirmou que “o Ensino Religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais
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Cf. BRASIL, Constituição Federal, 1934.
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das escolas públicas de ensino fundamental”. A partir dessa afirmação con- clui-se que o Ensino Religioso é parte de uma educação sistemática e for- mal36.
Observa-se nas constituições que o aluno poderá optar ou não pelas aulas de Ensino Religioso; contudo, não se deixa claro o que propor ao aluno que optar por não assistir a essas aulas. Outra limitação que permanece é a dicotomia que há entre matrícula facultativa e a obrigatoriedade de se incluir o Ensino Religioso nos horários normais da escola.
2.2. O Ensino Religioso nas Leis de Diretrizes e Bases
Direcionando o foco especificamente para a legislação que rege a educação, cabe aqui apresentar brevemente as afirmações da LDB no que tange ao Ensino Religioso nas escolas públicas.
O processo de regulamentação do Ensino Religioso sempre foi marcado pela ambivalência da natureza de seus conteúdos, seja na legisla- ção brasileira, seja nos interesses das diferentes instituições que fomenta- ram e sustentaram a luta pela permanência do Ensino Religioso no âmbito escolar. Não obstante os interesses particulares, buscou-se regulamentar o Ensino Religioso, como podemos observar no texto da LDB de 1961
LEI n. 4.024 de 1961 - Art. 97 - O Ensino Religioso constitui
disciplina dos horários das escolas oficiais, é de matrícula facultativa e será ministrado sem ônus para os poderes pú- blicos, de acordo com a confissão religiosa do aluno, mani- festada por ele, se for capaz, ou pelo seu representante le- gal ou responsável.
§ 1º A formação de classe para o Ensino Religioso inde- pende de número mínimo de alunos.
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BORTOLETO, J.; MENEGUETTI, R., O Ensino Religioso e a legislação da educação no Brasil: desafios e perspectivas. In: POZZER, A., et alii. Diversidade religiosa e Ensino Religioso no Brasil: memórias, propostas e desafios, p. 70.
§ 2º O registro dos professores de Ensino Religioso será re- alizado perante a autoridade religiosa respectiva.
A LDB n. 4024/61 confirma o que já havia sido promulgado na Constituição de 1946 e acrescenta dois novos pontos: a formação da classe que não depende do número de alunos, o que poderia ser uma dificuldade devido à facultatividade do Ensino Religioso; e a questão do registro dos professores, que fica sob a tutela da autoridade religiosa. Fica evidente que na LDB ainda se concebe o Ensino Religioso como elemento religioso pre- sente no âmbito escolar. Já em 1971, ao tratar do Ensino Religioso, a LDB 5692, em seu artigo 7º, não toca em nenhum dos itens acima e estende a sua presença no 1º e 2º graus37. Em 1996, no texto da LDB 9394, volta a
restringir o Ensino Religioso apenas ao Ensino Fundamental e deixa entrever em sua afirmação certa ambivalência com relação ao conteúdo, pois este pode ser confessional ou interconfessional.
LEI n. 9.394 de 1996 - Art. 33. O Ensino Religioso, de matrí-
cula facultativa, constitui disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental, sendo oferecido, sem ônus para os cofres públicos, de acordo com as prefe- rências manifestadas pelos alunos ou por seus responsá- veis, em caráter:
I - confessional, de acordo com a opção religiosa do aluno ou do seu responsável, ministrado por professores ou ori- entadores religiosos preparados e credenciados pelas res- pectivas Igrejas ou entidades religiosas;
II - interconfessional, resultante de acordo entre as diversas entidades religiosas, que se responsabilizarão pela elabora- ção do respectivo programa.
Apesar de todos os esforços, já mencionados anteriormente, em prol de um Ensino Religioso não restrito a uma determinada religião, a reda- ção do artigo 33 ainda deixou margem para que se compreenda essa disci- plina como o elemento da religião no espaço escolar. É somente na redação do referido artigo, em 1997, que se chega à compreensão de que o Ensino Religioso não deve estar vinculado a nenhuma religião.
Lei n. 9.475 de 1997 - Art. 33. O Ensino Religioso, de matrí-
cula facultativa, é parte integrante da formação básica do cidadão e constitui disciplina dos horários normais das es- colas públicas de ensino fundamental, assegurado o res-
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peito à diversidade cultural religiosa do Brasil, vedadas quaisquer formas de proselitismo.
§ 1º Os sistemas de ensino regulamentarão os procedi- mentos para a definição dos conteúdos do Ensino Religioso e estabelecerão as normas para a habilitação e admissão dos professores.
§ 2º Os sistemas de ensino ouvirão entidade civil, constitu- ída pelas diferentes denominações religiosas, para a defini- ção dos conteúdos do Ensino Religioso.
É somente em 1998 que o Ensino Religioso escolar é reconhecido
como área de conhecimento38 pelo Conselho Nacional de Educação (CNE),
por meio da Resolução 02/98, em seu artigo 3º, item IV; todavia, esse com- ponente curricular ainda causa questionamentos em relação à sua liceidade, à natureza de seus conteúdos, e também em relação a quem compete for- mar e habilitar os profissionais para ministrar essa disciplina.
Entre outros entraves, no que afirma a legislação, encontra-se a necessidade de se consultar uma entidade “constituída por diferentes deno- minações religiosas”, para definir o conteúdo do Ensino Religioso. Por não especificar o que se entende por “denominação religiosa”, a lei deixa uma abertura para que as Igrejas, indiretamente, possam incluir o aspecto con- fessional conforme os interesses de tais instituições que estejam por trás das associações. Pode-se concluir que, nos termos da lei, persiste uma compreensão de que a natureza do Ensino Religioso é de domínio das ins- tituições religiosas.
38 Cf. MENEGHETTI, R., Comentários ao documento. In: SENA, L., Ensino Religioso e
formação docente; Ciências da Religião e Ensino Religioso em diálogo, p. 139. É interessante ressaltar que não é conveniente considerar o Ensino Religioso como área de conhecimento, pois como tal dele decorreria uma ou mais aplicabilidade, tal como acontece com a matemática, a geografia ou letras, cuja uma das aplicações é o ensino. Nesse sentido, é mais apropriado pensar o Ensino Religioso como uma transposição didática das Ciências da Religião, da qual o ensino seria uma das possíveis formas de aplicação.