Resolução 09/2004
A partir da promulgação da Constituição Federal de 1988 (CF/88) aumentou o campo democrático para transformações substanciais no ensino jurídico. Vários direitos e garantias haviam sido introduzidos no ordenamento jurídico brasileiro pela nova CF/88 e essa “onda” cidadã permitiria inovações nos cursos de Direito, resultado de um amplo processo participativo.
No bojo desse cenário, em 1994, o Ensino Jurídico passa a ser regulamentado pela portaria 1.886 que trazia uma significativa alteração dos currículos dos cursos jurídicos. A Portaria foi instituída pelo MEC, no dia 30 de dezembro daquele ano. Dentre as inovações e avanços do currículo do curso de Direito, deve-se mencionar um direcionamento à realidade social e integração dos conteúdos com as atividades, conferindo relativa dimensão teórico-prática ao currículo jurídico (MOSSINI, 2010, p. 106).
Mossini (2010) acertadamente descreve o processo de mudança que com a Lei de Diretrizes e Bases (LDB - Lei 9.394/96) representou um marco no Direito Educacional brasileiro e passou a ser referência em matéria de organização na educação brasileira e disciplina diversos assuntos. Entre os quais podemos destacar os princípios e finalidade da Educação Nacional, os deveres do Estado na esfera educacional, as formas de organização do sistema, com a repartição de competências entre os entes da federação e a colaboração entre todos.
A Resolução CNE/CES17 n° 9, de 29 de setembro de 2004, que institui as
Diretrizes Curriculares do Curso de Graduação em Direito, Bacharelado, a serem observadas pelas Instituições de Educação Superior em sua organização curricular, surge como um instrumento normativo do ensino jurídico, dentro do cenário constitucional da Constituição Cidadã (1988). Essa resolução, em seus trezes artigos,
representou um marco importante nos cursos jurídicos. Observando a obrigatoriedade de um projeto pedagógico, em que devia constar o perfil do formando, as competências, habilidades, conteúdos, estágios, atividades complementares e outros elementos da instituição que se proponha a oferecer os cursos jurídicos (MOSSINI 2010 p. 98).
De acordo com a Resolução n°. 09 de 2004, proferida pela Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, vinculada ao Ministério da Educação, em seu artigo 4°, o curso de graduação em Direito deve revelar as seguintes habilidades e competências:
I - leitura, compreensão e elaboração de textos, atos e documentos jurídicos ou normativos, com a devida utilização das normas técnico-jurídicas;
II - interpretação e aplicação do Direito;
III - pesquisa e utilização da legislação, da jurisprudência, da doutrina e de outras fontes do Direito;
IV - adequada atuação técnico-jurídica, em diferentes instâncias, administrativas ou judiciais, com a devida utilização de processos, atos e procedimentos;
V - correta utilização da terminologia jurídica ou da Ciência do Direito; VI - utilização de raciocínio jurídico, de argumentação, de persuasão e de reflexão crítica;
VII - julgamento e tomada de decisões; e,
VIII - domínio de tecnologias e métodos para permanente compreensão e aplicação do Direito (BRASIL, 2004).
Esta previsão de habilidades e competências foi importante, porém como adverte Zanardi e Zanardi (2013), tal resolução resumia-se ao tecnicismo jurídico, visto que, não havia expectativa ou compromisso com a transformação da realidade sócio jurídica. Apesar de na mesma resolução, em seu artigo 3° trazer outro rol de características necessárias ao graduando, como a prestação da justiça e desenvolvimento da cidade além de postura crítica e reflexiva (ZANARDI; ZANARDI 2013 p. 1471):
Art. 3º. O curso de graduação em Direito deverá assegurar, no perfil do graduando, sólida formação geral, humanística e axiológica, capacidade de análise, domínio de conceitos e da terminologia jurídica, adequada argumentação, interpretação e valorização dos fenômenos jurídicos e sociais, aliada a uma postura reflexiva e de visão crítica que fomente a capacidade e a aptidão para a aprendizagem autônoma e dinâmica, indispensável ao exercício da Ciência do Direito, da prestação da justiça e do desenvolvimento da cidadania (MEC, 2004, grifo nosso).
Tal artigo ainda que faça referência à formação geral, humanística e axiológica, da valorização dos fenômenos sociais necessária ao bacharel em Direito não deixa claro como isso deve se materializar, fazendo com que esse discurso se dilua na exigência de disciplinas técnicas (como comprovado no próximo artigo analisado).
O artigo 5º das mesmas Diretrizes Curriculares estabelece disciplinas obrigatórias em todos os cursos jurídicos brasileiros. Dando continuidade ao caminho seguido até o momento, tem-se que as disciplinas obrigatórias seriam divididas em eixos:
Art. 5°. O curso de graduação em Direito deverá contemplar, em seu Projeto Pedagógico e em sua Organização Curricular, conteúdos e atividades que atendam aos seguintes eixos interligados de formação:
I - Eixo de Formação Fundamental tem por objetivo integrar o estudante no campo, estabelecendo as relações do Direito com outras áreas do saber, abrangendo dentre outros, estudos que envolvam conteúdos essenciais sobre Antropologia, Ciência Política, Economia, Ética, Filosofia, História, Psicologia e Sociologia.
II - Eixo de Formação Profissional, abrangendo, além do enfoque dogmático, o conhecimento e a aplicação, observadas as peculiaridades dos diversos ramos do Direito, de qualquer natureza, estudados sistematicamente e contextualizados segundo a evolução da Ciência do Direito e sua aplicação às mudanças sociais, econômicas, políticas e culturais do Brasil e suas relações internacionais, incluindo-se necessariamente, dentre outros condizentes com o projeto pedagógico, conteúdos essenciais sobre Direito Constitucional, Direito Administrativo, Direito Tributário, Direito Penal, Direito Civil, Direito Empresarial, Direito do Trabalho, Direito Internacional e Direito Processual; e
III - Eixo de Formação Prática, objetiva a integração entre a prática e os conteúdos teóricos desenvolvidos nos demais Eixos, especialmente nas atividades relacionadas com o Estágio Curricular Supervisionado, Trabalho de Curso e Atividades Complementares (MEC, 2004).
O Eixo de Formação Fundamental tem por objetivo integrar o estudante no campo, estabelecendo as relações do Direito com outras áreas do saber, abrangendo dentre outros, estudos que envolvam conteúdos essenciais sobre Antropologia, Ciência Política, Economia, Ética, Filosofia, História, Psicologia e Sociologia. Entre o rol dessas disciplinas que formam esse eixo fundamental, cabe questionar se realmente é suficiente para a formação fundamental do bacharel apenas essas disciplinas, não outras, por meio das quais se faria realmente suficiente a formação humana.
Já o Eixo de Formação Profissional abrange, além do enfoque dogmático, o conhecimento e a aplicação que são observadas nas peculiaridades dos diversos ramos do Direito, estudados sistematicamente e contextualizados segundo a
evolução da Ciência do Direito e sua aplicação às mudanças sociais,
econômicas, políticas e culturais do Brasil e suas relações internacionais. Inclui-se aqui, dentre outros condizentes com o projeto pedagógico, conteúdos essenciais sobre Direito Constitucional, Direito Administrativo, Direito Tributário, Direito Penal, Direito Civil, Direito Empresarial, Direito do Trabalho, Direito Internacional e Direito Processual (MEC 2004, grifo nosso).
Nesse artigo questiona-se se disciplinas meramente técnicas (todas codificadas) são suficientes para formação profissional contextualizada segundo a evolução do Direito e das mudanças sociais e culturais. Resta claro que não aparecem como exigência disciplinas condizentes com as lutas dos diferentes segmentos sociais (negros, indígenas, idosos, direitos humanos).
A partir desse panorama apresentado, a seguir foram comentadas as diferentes teorias curriculares e tentou-se clarear as escolhas tendenciosas feitas, ao se escolher como obrigatórios determinados conteúdos e outros os excluindo. Além disso, se falou da importância da alteridade e do conceito de ecologia dos saberes de Santos (2007).
A figura infra é um esboço de uma linha temporal que pretende explicitar as diferentes mudanças ocorridas durante o período de criação dos cursos de Direito no Brasil até a atualidade
Figura 1 - As diferentes fases e Transformação histórica do currículo jurídico no Brasil
Fonte: Elaborada pela autora
Embora tenham ocorrido progressos ao longo do tempo com relação às diretrizes do ensino jurídico e a história do ensino jurídico, ficou evidenciado como o
P er íod o 1 82 7- 1961 Per íod o 19 62 - 1995 Per íod o 1 97 2- 1990 Per íod o 19 94 - 2010 An o de 19 94 An o de aprovaç ão 200 4 Currículo Único do Ensino Jurídico O currículo mínimo do Ensino Jurídico O currículo Mínimo Nacional do ensino jurídico O currículo de "Conteúdo Mínimo do curso jurídico Diretrizes Currículares Nacionais do curso de Graduação em Direito Resolução CNE/CES n. 09
ensino jurídico brasileiro sempre teve uma influência econômica muito forte em detrimento da questão social. Ficou evidente, também, como o currículo expressa os saberes dominantes, puramente legislados em detrimento dos saberes locais contextualizados.
Ainda foi possível identificar como é pouco presente ou praticamente ausente a existência de disciplinas que dialogam com a alteridade e estão preocupadas em formar os bacharéis para o trato com o “outro”, com a realidade social. O próximo capítulo continua a pesquisa, agora tentando identificar como fica explicito nas publicações, nas pesquisas do campo essas preocupações aqui relatadas.
4 PANORAMA DA PRODUÇÃO ACADÊMICA – ESTADO DO CONHECIMENTO