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O que se deduz da leitura da Constituição Federal de 1988, que em seu artigo 205afirma ser a educação direito de todos e dever do Estado e da família, com a colaboração da sociedade (BRASIL,1988),e que o dever do Estado vai além do oferecimento da instrução, a simples reprodução, é dever do estado e direito subjetivo dos cidadãos receber uma preparação para o exercício da cidadania e a vida em sociedade, possibilitando a plena realização como pessoa humana consciente (MAGALHÃES, 2002, p.279).

No mesmo sentido, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (1996), que regulamenta tal dispositivo constitucional, estabelece que:

Art. 3º O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola; II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber; III - pluralismo de ideias e de concepções [...] pedagógicas; IV - respeito à liberdade e apreço à tolerância;(BRASIL, 1996).

Consideram-se também as heranças históricas das quais resultaram na construção da identidade brasileira.

Assim, a educação no Brasil, em todos os níveis, deve ser baseada nos princípios da igualdade de condições de acesso e permanência na escola; na liberdade de aprender e ensinar; em pesquisar, divulgar o pensamento, a arte do saber; no pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas; na gratuidade do ensino público nos estabelecimentos oficiais; na valorização dos profissionais de ensino; na gestão democrática do ensino público e na garantia do padrão de qualidade (MAGALHÃES, 2002, p. 280, grifo nosso).

Porém, Moreira (2011), como já citado, afirma que o currículo do ensino pode ser usado como uma forma de poder, e que nele há vozes que são silenciadas e

alguns saberes que são eleitos como mais importantes e mais adequados que outros, de um modo geral.

Fato que iria em desconformidade com as garantias constitucionais que julga crucial o pluralismo de ideias, o respeito a liberdade, e o apreço a tolerância.

Dessa forma, torna-se imperativo trazer à baila um dos conceitos fundamentais para o desenvolvimento deste trabalho, que é a alteridade e “outro8”. Como visto o

primeiro termo refere-se à parte do título desta obra.

De acordo com Santos (2015), ao contrário da alteridade, foi o conceito de diversidade que ganhou cidadania plena no currículo escolar, a partir da era dos “Parâmetros” e das “Diretrizes Curriculares”. Através de uma categoria abstrata, totalizante e universalista como é a diversidade, os proponentes das reformas curriculares, pretendem resolver uma série de exigências legais que estão presentes na atual legislação educacional.

Este trabalho fez uma escolha de trabalhar a alteridade a partir de Énrique Dussel e Emmanuel Lévinas9. A conceptualização do termo é primordial para os

próximos capítulos da pesquisa. Porém, para adiantar o entendimento, que será revisitado, o termo diz “alteridade10” (ou outridade) é a concepção que parte do

pressuposto básico de que o ser humano tem sua humanidade revelada e afirmada no outro ser humano com quem ele interage.

Para tentar compreender a alteridade, Lévinas aborda novas propostas de como viver a ética na convivência com o próximo e assim chegar a alteridade. A obra lévinalisana é de uma envergadura indiscutível, não apenas pela quantidade de livros, ensaios e etc., ela é atestada por um conjunto de inquietações que provocou entre os filósofos.

8De acordo com DUSSEL (2002) Outro, indivíduo excluído materialmente do sistema, (homem, mulher, índio, negro, pobre analfabeto) denominado vítima. Ao constatarmos pobreza, fome, traumatismo, dor e patologias e muitas outras dimensões da negatividade, estaríamos diante desse “outro” vítima. 9 O filósofo Emmanuel Lévinas, nasceu em 30 de novembro de 1906 na Lituânia, onde completou os estudos secundários. Emigrou para a França, realizando aí seus estudos filosóficos. Aprofundou-se no estudo da fenomenologia com Husserl e Heidegger. Ocupou a cátedra de filosofia nas universidades de Poitiers, Paris Nanterre e na Sorbone. O enfoque nos problemas essenciais da sociedade faz do pensamento de Lévinas algo novo e original e o torna um autor profético, decisivo no campo da filosofia contemporânea (COSTA e CAETANO, 2014 p.196).

10 O primeiro contato da autora com o termo, a partir da perspectiva lévinasiana, se deu nas aulas do Programa de Pós Graduação em Educação da UFOP, na disciplina de Direitos Humanos e diversidade ministrada pelo Professor Dr. Erisvaldo Pereira dos Santos, orientador da presente pesquisa.

Emmanuel Lévinas pertenceu a um século em que foi testemunha11 e vítima

dos desastres que desencadearam as duas Grandes Guerras Mundiais; e das inúmeras violências, destruições e penas inenarráveis que advieram a humanidade, que revelaram a indiferença do homem contemporâneo para com o outro. A partir daí, direciona seu pensamento de forma progressiva buscando a primazia da ética sobre o ser.

A partir do reconhecimento do outro Lévinas apresenta uma perspectiva de superação do fechamento do homem contemporâneo em si mesmo e faz uma proposta para a aniquilação do egoísmo através da ética da alteridade como caminho para a justiça.

Para o autor, a crise da sociedade contemporânea poderia ser sintetizada em seu anti-humanismo. Trata-se de uma sociedade constituída sob os temores da guerra, da morte e da destruição. Essa comunidade foi gerada, estabelecida e consolidada na competição, no progresso técnico-científico, no individualismo, na racionalidade, no consumismo e na indiferença para com o outro (GOMES, 2008, p. 36).

A sociedade insere-se assim, em um ideal de progresso que subjuga os sujeitos que a compõem, reduzindo-os à mera condição de consumidores. Esses consumidores, por sua vez, estão fechados nos desejos individuais e sonham consumir sempre mais (idem).

Vê-se um indivíduo contemporâneo centrado em si mesmo, no eu totalitário, imbuído do espírito de competitividade, que encontra no modelo social de sua época um império do mercado a lhe transformar os sentidos e os valores de si mesmo e do que está ao seu redor. É um sujeito quase “morto” – de quem ainda não tiraram a vida física, mas destruíram a individualidade - que precisa constantemente se abastecer, isto é, consumir, para se sentir vivo (GOMES, 2008, p. 36).

Em Lévinas é impossível pensar alteridade sem analisar o conceito de “rosto”, conceito chave em sua filosofia. Nesse conceito se expressaria, para o filósofo, a essência do ser humano de forma concreta. Para Lévinas, o rosto é de extremo valor na relação infinita do ser humano:

11 Como Judeu e como filósofo, como prisioneiro em campo de concentração nazista, conheceu muito bem o peso insuportável dessa violência contra o homem (BONAMIGO, 2005, p. 79).

O Outro que se manifesta no Rosto perpassa, de alguma forma, sua própria essência plástica, como um ser que abrisse a janela onde sua figura, no entanto já se desenhava. Sua presença consiste em se despir da forma que, entrementes, já a manifestava. Sua manifestação é um excedente (surplus) sobre a paralisia inevitável da manifestação. É precisamente isto que nós descrevemos pela fórmula: o Rosto fala. (LÉVINAS, 2009, p.51).

Como Enrique Dussel (2002) tomou inspiração sobre a questão da alteridade e exterioridade a partir de Lévinas. De acordo com o autor, a noção de alteridade parte, também, do primeiro elemento, que é o “cara a cara”. Tal elemento, indica a proximidade, o imediato, o que não tem mediação, o rosto frente ao rosto em que há abertura e exposição de uma pessoa ante a outra. Para Lévinas, na oposição do “cara a cara” brilha a racionalidade primeira, o primeiro intangível, a primeira significação, é o infinito da inteligência que se apresenta diante do rosto. (GOMEZ, 2006, p. 88 e 284, grifo nosso).

Esta realidade indica a relação do “eu” pessoal ante ao “outro” igualmente pessoal. São duas exterioridades que se encontram e descobrem sua existência, seus horizontes e seus limites. Até o rosto do outro chega a luz, a compreensão do mundo. Além do seu rosto se vislumbra sua compreensão do mundo, se abre uma exterioridade metafísica ou ética, uma realidade que vai além do físico, encontrada no horizonte de sua liberdade e sua provocação humana (GOMEZ, 2006 p.88).

Logo, para Lévinas a primeira manifestação do ser humano está no rosto. Nossa consciência é questionada pelo rosto, esse questionamento é nossa tomada de consciência, onde somos responsáveis pelo outro. Ele esclarece que “O Eu (Moi) diante do Outro é infinitamente responsável” (LÉVINAS, 2009, p.53).

Tomando como pressuposto os conceitos até aqui analisados, buscando entender essa crítica que Lévinas faz em seu livro “Humanismo do outro homem” (1993), onde o ser humano não está preocupado com o face-a-face, nem com rosto do próximo. O que tem poder e domínio nesse mundo contemporâneo é a questão econômica, política, e de dominação de um homem em detrimento do outro (COSTA; CAETANO, 2014, p.201).Na educação e no currículo é perceptível a externalização dessa dominação, como uma forma de manutenção desse poder.

O resultado dessa reprodução encontra-se implícito tanto na negação do outro, no que se referem às origens, histórias, cultura, formas de ser, crer e se reproduzir, quanto nas estratégias práticas, políticas e teóricas para reduzi-lo no mesmo ou

invisibilizá-lo. Isso significa dizer que a afirmação da primazia da ontologia clássica Ocidental, além de não reconhecer o outro, o submete ao mesmo. Essa primazia do ser está na base da constituição do sujeito na modernidade como “interioridade racional que demarca seu território próprio. [...] como consciência solitária que pensa o mundo e os outros a partir de si mesmo” (MOREIRA; MORO, 2010, apud SANTOS, 2015 p. 02).

Este último, de uma maneira geral, teve suas bases epistemológicas calcadas em matrizes culturais judaico-cristãs e greco-romana, articuladas em torno da afirmação do ser como princípio ontológico, organizador de todo o sentido da existência, que reproduz as injunções decorrentes da afirmação da ontologia como filosofia primeira.

No âmbito da ética da alteridade, o ser humano se torna acolhedor de todo o Outro que ao Eu se apresenta interpelando a responsabilidade. A dimensão da alteridade pensada por Lévinas provoca uma mudança interior, aspirando uma sociedade melhor para se viver. Calcado na subjetividade acolhedora do rosto, o direito não se reduzirá a uma racionalidade procedimental que dita códigos, normas, responsabilidade, mas se tornará promovedor da paz e do bem para todos (LÉVINAS, 2005, p. 294).

O Outro passa a existir como concessão de um eu arrogante e solitário, que toma para si a tarefa de reunir tudo o que é diferente dele próprio e expressar na noção de diversidade. A partir do reconhecimento da diversidade, o sujeito de interioridade racional, arrogante e solitário, subjacente em propostas curriculares consideradas progressistas, dribla a afirmação da alteridade e subsome vários Outros, na mesma perspectiva ontológica conservadora de afirmação do primado do ser, que se encontra presente desde a Filosofia de Aristóteles até Heidegger conforme podemos apreender pela reflexão filosófica de Emanuel Lévinas (1906-1995) (MIRANDA, 2008, apud SANTOS, 2015, p. 02).

Neste sentido, valendo-se desse termo, como explicado acima, o presente trabalho pretende continuar a se utilizar da alteridade, a relacioná-la e problematizá- la nos estudos posteriores. Para expor as mazelas que podem causar um sistema que não comporta a compreensão do rosto do “Outro”, e da sua não negação deste no sistema de educação jurídica e na sociedade.

Pois colocar o Outro e seus saberes com distanciamento, como as instituições jurídicas o tem feito cada vez mais eficazmente, provoca a “morte” absoluta do Outro.

Trata-se da fuga da provocação do Outro. Significa a submissão da totalidade do eu em relação ao mundo em que se circunscreve, no qual evita-se por completo a interferência e a dialética da existência.

Na tentativa de abarcar o Outro no currículo, para evitar essa “morte” e encobrimento, incluir sua dimensão e saberes, o estudo traz as contribuições de Boaventura de Sousa Santos, com a ecologia do saberes como será visitado adiante.