2 Teoretisk forankring
2.4 Innovasjonsressurser
2.4.2 Innovasjonsledelse
Desde a Idade Média, o direito vem sendo ensinado com todas as cerimônias inerentes ao ensino superior. Basicamente, lecionava-se o Corpus juris civilis e o direito eclesiástico contido no Corpus júris canonici. Assim, o ensino jurídico já carrega em sua genética, desde muito longe, os aspectos do dogmatismo e da formalidade legal.
É curioso notar como o ensino do direito já nasce legalista e dogmático, centrado no estudo de leis e cânones, que o Corpus júris civilis de 530 d.C. reunia no Codex, nas
Novellae, no Digesto ou Pandectas e nas Institutas de Justiniano; e que o Corpus júris canonici estabelecia como conjunto do Decreto de Graciano ou as Decretais de
Gregório IX. (Grifos do autor) 57.
Portanto, durante muito tempo, o direito romano e o direito canônico nortearam o que deveria ser lecionado no âmbito jurídico, conferindo a este desde cedo uma aura de autêntico ensino superior e não meramente um ensino técnico ou secundário. Desse modo, o direito sempre se pautou pela cientificidade de seu ensino, feito no âmbito das universidades.
No Brasil, a instituição do ensino jurídico se confunde com a própria formação do Estado brasileiro. No dia 11 de agosto de 1827, o imperador D. Pedro I promulgou uma Carta Lei que criava dois cursos jurídicos no país, sendo um situado em São Paulo e outro situado em Olinda. A criação de tais cursos tinha uma conotação de emancipação política, dado que agora era necessário formar uma elite intelectual em território nacional para que ocupassem os cargos da burocracia estatal e passassem a ditar a realidade jurídica e política da jovem nação. Nesse momento, o curso jurídico era influenciado pela forte índole liberal iluminista que sacudiu a Europa, marcadamente pelo normativismo positivista.
Somente em 11 de agosto de 1827, Dom Pedro I, Imperador Constitucional do Brasil, sancionou a Carta de Lei que criava dois cursos de ciências jurídicas e sociais; um na cidade de São Paulo e outro na cidade de Olinda. O curso de ciências jurídicas deveria ser concluído após cinco anos de estudos, cujo currículo estava
56 BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. DF: Senado, 1988.
Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm>. Acesso em: 2 jan. 2013.
composto por nove cadeiras, quais sejam: a) 1° ano – 1ª cadeira: Direito Natural, Público, análise da Constituição do Império, Direito das Gentes e Diplomacia; b) 2° ano – 2ª cadeira: continuação das matérias do ano anterior. 3ª cadeira: Direito Público e Eclesiástico; c) 3° ano – 4ª cadeira: Direito Pátrio Civil; 5ª cadeira: Direito Pátrio Criminal, com a teoria do processo criminal; d) 4° ano – 6ª cadeira: continuação do Direito Pátrio Civil; 7ª cadeira: Direito Mercantil Marítimo; e) 5° ano – 8ª cadeira: Economia Política e 9ª cadeira: Teoria e Prática do Processo, adotado pelas leis do Império 58.
A normatização foi o farol que guiou o ensino jurídico brasileiro por muito tempo, dando início à codificação das leis, como o Código Comercial de 1850, por exemplo, entre outros diplomas legislativos. Era nítida, pois, a influência do Código de Napoleão no cenário acadêmico do Brasil.
Ainda sob a influência do liberalismo, a proclamação da República, o período da cafeicultura e a tardia industrialização geraram reflexos sociais e econômicos que acabaram por influir na transformação do ensino jurídico. Novas faculdades de Direito são criadas e ocorre uma expansão da educação, gerando o final do monopólio de São Paulo e Recife (já que em 1854, o curso foi transferido de Olinda para Recife). É o início da massificação dos cursos jurídicos pelo país. O ensino do direito eclesiástico foi deixado de lado, sendo notória a consolidação do poder da burguesia no campo da transmissão do conhecimento. Posteriormente, o Código Civil de 1916 passou a representar o predomínio do Direito Privado, dando a tônica da República Liberal.
A pedagogia de transmissão do ensino jurídico era a tradicional, na qual o professor ministrava aulas expositivas de forma acrítica, contribuindo para a manutenção do
status quo vigente, mecanizando a formação dos bacharéis, contribuindo de modo decisivo
para um isolamento intelectual dos acadêmicos, que acabavam voltados unicamente para os códigos.
A crise econômica de 1929 alterou o panorama econômico e político nos anos vindouros de 1930. As oligarquias perderam poder e o quadro social mudou. Os centros urbanos passam a tomar importância, com os comerciantes, industriais e proletários. As tensões sociais foram amenizadas com a adoção de políticas sociais: o estado liberal sai de cena e entra em seu lugar o estado social. A universidade finalmente se institucionaliza, contrapondo-se ao passado representado pela República Velha. Mas o ensino do Direito continuava conservador e insulado, encastelado do ponto de vista acadêmico. Frise-se,
58 BEZERRA, Francisco Otávio de Miranda. Ensino Jurídico numa perspectiva cidadã: interação social e
políticas públicas. 2006. Dissertação (Mestrado acadêmico em Políticas Públicas e Sociedade). Disponível em: <http://www.uece.br/politicasuece/index.php/arquivos/doc_view/60-francisco>. Acesso em: 7 jan. 2013.
ademais, a ampla produção legislativa durante o Estado Novo como, por exemplo, a Lei de Introdução ao Código Civil, o Código de Processo Civil, o Código de Processo Penal, entre outros diplomas.
A mais importante das reformas educacionais providas pelos governos da época chamou-se ‘Reforma Francisco Campos’, em 1931. Seu maior mérito foi institucionalizar definitivamente a figura da ‘universidade’ no Brasil, em nítida ação dirigida à inovação dos ideais educacionais da república velha.
O momento era de ‘otimismo’ com a crença no papel transformador da escola. Enquanto genericamente instala-se período animador para a sistematização universitária do ensino superior, a atualização curricular proposta por Francisco Campos, para organização da Universidade do Rio de Janeiro (especialmente para o ensino jurídico), revelava o seu direcionamento às demandas do mercado. Em termos de reprodução do modelo liberal, ao ‘incentivar o estudo do Direito positivo, privilegiando as regras gerais do Direito pátrio’, mantinha-se o cerne liberal da fase anterior 59.
Em 1945, a redemocratização trouxe novas ideias, inclusive para o ensino. Intelectuais mobilizam-se para o desenvolvimento educacional brasileiro. Falava-se na adoção de novas didáticas no sentido de solucionar a histórica falta de sintonia entre o direito e a realidade social. Mas a academia jurídica sempre mostrou a tais transformações pedagógicas, mantendo-se enclausurada em seu próprio mundo.
Com o regime militar, iniciado em 1964, o ensino padrão do direito voltou-se para atender às necessidades do mercado em virtude da influência do período de forte crescimento econômico. O tecnicismo ganha força no lugar da qualidade da instrução, quadro este agravado pela falta de liberdade para criação de um pensamento crítico, pressuposto básico para a existência de ensino verdadeiramente universitário. As faculdades formavam verdadeiros “operadores”, no sentido mecânico e automático do termo. Já não era bastante para reverter esse quadro a simples reforma curricular como ocorrera com a Resolução nº 3 do Conselho Federal de Educação. Os paradigmas tradicionais permaneciam inalterados.
A Constituição de 1988 trouxe as bases para uma mudança positiva do ensino jurídico. Novos paradigmas epistemológicos e a liberalização do pensamento fizeram com que outras soluções fossem buscadas para conter a crise da falta de inovação no Direito, influenciados pela Escola da Livre Interpretação do Direito e do Movimento do Direito Livre. No entanto, a arraigada tradição elitista e isolacionista ainda persiste nas academias jurídicas, como se verá adiante.
59 MARTINEZ, Sérgio Rodrigo. A evolução do ensino jurídico no Brasil. Disponível em: