3 Forskningsdesign og metode
3.1 Utvalg og prosedyre
As linhas de pesquisa são instrumentos de valiosa ajuda na boa formação do jurista. Para um maior grau de eficiência e interação entre sociedade e universidade, devem ser pensadas de acordo com o locus em que se acha a Instituição de Ensino Superior (IES) para que esta possa agir com mais eficácia na investigação de problemas. Tais linhas podem ser estimuladas através da formação de grupos de pesquisa e se dão também no âmbito da pós-graduação.
Isto significa que na definição das linhas de pesquisas deve-se observar a ênfase do curso do curso e as questões emergentes na região, como, por exemplo, a ocorrência de práticas antiambientais rurais e urbanas; migração intensa e urbanização desorganizada; surgimento de favelas e cortiços; crescente violência infanto-juvenil de infratores e vitimizados; intensas relações de consumo; recorrência de conflitos agrários; alta taxa de desemprego; produção concentrada e exportação de determinado bem (café, calçados, soja, aço, celulose, peixe e outros); criminalidade crescente e intensa violência urbana; monoculturas agrícolas; agronegócio; trabalho infantil; trabalho escravo etc. Enfim, são questões como essas que devem ser objeto do conjunto das pesquisas desenvolvidas no curso, e que, por conseguinte, acabarão condicionando as respectivas linhas de investigação científica 65.
Contudo, a pesquisa no Direito ainda não tem o mesmo privilégio de que goza o ensino das normas. Talvez, esse quadro seja fruto da já mencionada redução da graduação jurídica a meros cursos técnicos profissionalizantes com vistas à perseguida aprovação nos concursos públicos, ou pode ser mais uma herança do paradigma positivista, que valorizava a mera leitura da lei e o seu ensinamento. Ocorre que sem pesquisa não há ensino de qualidade ou mesmo ensino superior. Veja-se o que diz a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB):
Art. 43 – A educação superior tem por finalidade: [...]
III – incentivar o trabalho de pesquisa e investigação científica, visando o desenvolvimento da ciência e da tecnologia e da criação e difusão da cultura, e, desse modo, desenvolver o entendimento do homem e do meio em que vive; [...] 66.
65 MACHADO, Antônio Alberto. Op. cit., p. 267.
66 BRASIL. Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. (Lei n.º 9.394 de 20 de dezembro de 1996).
Para uma compreensão madura e mais completa possível das múltiplas dimensões do fenômeno jurídico, a tradicional aula expositiva torna-se ineficiente, pois elas basicamente mostram o resultado final de uma construção, que é a norma, ao passo que esta sempre busca adequação ao corpo social por ela regulado, que é basicamente dinâmico, só podendo ser bem examinado através da atividade crítica de construção investigativa multidisciplinar. Além disso, há que se levar em conta que, hodiernamente, é reconhecido o fato de o conhecimento ser algo construído, a demandar uma postura ativa do sujeito cognoscente através de uma perquirição crítica.
Por fim, a realização da pesquisa pautada em métodos e instrumentos que permitam uma melhor reflexão sobre o fenômeno jurídico pode refletir-se não apenas no âmbito do ensino jurídico, ampliando as possibilidades de relação dos pesquisadores com seus objetos de estudos, mas, especialmente, alargando os horizontes daqueles que, valendo-se dos processos instituídos de pesquisa, decidem-se, em definitivo, pela produção do conhecimento e não apenas pela tradicional transmissão dos saberes já sistematizados. Vale lembrar, porém, que a mudança dessa situação não depende apenas dos docentes ou discentes. Isto depende, e muito, do fomento à pesquisa pelos órgãos financiadores da investigação acadêmica do país, suscitando o compromisso dos profissionais do Direito com a produção do saber novo, tomando em consideração as profundas demandas sociais 67.
A pesquisa no direito, logo, está em relativo atraso se comparada à pesquisa feita em outros ramos das Humanidades a denotar mais um aspecto da crise do atual modelo de transmissão do ensino jurídico e de seus paradigmas dominantes, o que, de fato, prejudica a qualidade do ensino.
A pesquisa jurídica é realizada de forma dispersa. Ela é produzida nos programas pós-graduação em Direito e também em programas de outras áreas (Sociologia, Ciência Política, Antropologia, Economia), além de ser realizada em alguns institutos independentes, como a Fundação Casa de Rui Barbosa, por exemplo 68.
Além do isolacionismo em relação às outras disciplinas sociais e da falta de fomento mais substancial, essa defasagem dá-se pela formação tradicionalista dos professores que lecionam nas faculdades de direito, cuja metodologia de ensino é arcaica e não dá espaço à pesquisa como meio de retroalimentação do próprio ensino, ou seja, as salas de aula encontram-se comandadas, em sua maioria, por docentes retrógrados, que não se ajustam ao conceito de pesquisadores que incentivam a edificação dinâmica do saber.
67 KOKOL, Awdrey Frederico; MANEGHETTI, Rosa Gitana Krob. A contribuição da pesquisa no Direito
para o ensino jurídico no Brasil. Disponível em: <www.conpedi.orb.br/manaus/arquivos/anais/fortaleza>.
Acesso em: 14 jan. 2013.
68 FRAGALE FILHO, Roberto; VERONESE, Alexandre. A pesquisa em Direito: diagnóstico e perspectivas.
Disponível em:
<http://www2.capes.gov.br/rbpg/images/stories/downloads/RBPG/Vol.1_2_nov2004_/53_70_pesquisa_direito_ diagnostico_perspectivas.pdf> Acesso em: 13 jan. 2013.
No Brasil, a pesquisa das ciências jurídicas nos cursos de Direito se faz de modo quase heroico, sobrevivendo graças à iniciativa individual de poucas e raras pessoas, de algumas professoras e de alguns professores que se devotam à causa universitária nos diversos quadrantes do país. Na Universidade Federal do Ceará, por exemplo, muito deve o fomento da pesquisa à devoção da Professora Magnólia Lima
Guerra. Primeira mulher a defender uma dissertação no Curso de Mestrado em
Direito no estado do Ceará e obter o grau de Mestre, foi também a pioneira na Direção da Faculdade de Direito da UFC. No âmbito da Pós-graduação, além de instituir e supervisionar vários cursos de especialização, dedicou-se durante mais de uma década, com uma energia inesgotável e profunda sabedoria, à Coordenação do Curso de Mestrado em Direito, que ajudara a fundar nos idos anos 70. Por isso nossas homenagens a ela, Professora Magnólia, que a muitos de nós, inclusive a mim, ensinou o gosto pela pesquisa jurídica e, principalmente, demonstrou, que assim, como o sabiam, na Antiguidade, os atletas gregos das Olimpíadas, que jogar se aprende jogando, e certamente, conforme ensinaram os sábios da Grécia Clássica que, na vida, amar se aprende amando, pesquisar também se aprende pesquisando […]. (Grifos do autor) 69.
É comum, no Direito, a práxis forense confundir-se com a própria atividade investigativa, de modo que os juristas acabam atrelando-se às questões dogmáticas do ponto de vista processualista e menos à investigação social. No entanto, o direito nasce da comunidade e é dinâmico, na medida em que deve atualizar-se para acompanhar a evolução dos tempos. Uma pesquisa séria deve traspor as fronteiras da mera prática dos Tribunais e dos manuais de literatura jurídica e entrar em campo para observar o que se passa ao redor. As doutrinas, embora importantes, são insuficientes para entender a plenitude dos fatos sociais e dos valores, que são cambiantes e complexas. O jurista, no sentido estrito do termo, não deve apenas extrair o sentido e o alcance da letra da lei, mas deve entender as condicionantes históricas que levaram à sua construção.
Por isso é que as próprias regras de interpretação das normas jurídicas, estabelecidas pela Hermenêutica, vão admitir uma adaptação às situações impostas pelo caso concreto. Assim, entendemos que a origem da disjunção entre o habitus jurídico e
a pesquisa em Direito está aí: em continuar acreditando que esse conhecimento é
tão somente aquele positivado, o que, consequentemente, perpetua a prática de que tal conhecimento deve apenas ser transmitido roboticamente aos sujeitos que participam do campo do Direito. (Grifos do autor) 70.
Uma boa iniciativa para preencher lacuna da falta de pesquisa genuína em âmbito jurídico é o Programa Institucional de Bolsas de Iniciação Científica (PIBIC), vinculado ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq), que visa, por meio de concessão de bolsas, a apoiar e incentivar a pesquisa nas instituições de ensino.
69 MORAIS, Germana de Oliveira. A importância da reorientação da pesquisa nas ciências jurídicas na Era
pós-moderna. In: Revista Nomos. Revista do Curso de Mestrado em Direito da UFC. Jan/Jun. 2007/1.
Fortaleza: Ed. Universidade Federal do Ceará, 2007/1, v. 26, p. 87.
70 FONSECA, Dirce Mendes da; CIARALLO, Gilson; CRUZ, Tânia Cristina. Epistemologia do campo
jurídico: reflexões acerca do papel da pesquisa jurídica. Disponível em:
<http://www.conpedi.org.br/manaus/arquivos/anais/salvador/dirce_mendes_da_fonseca.pdf>. Acesso em: 15 jan. 2013.
O PIBIC é um programa que visa ao desenvolvimento do pensamento científico e iniciação à pesquisa entre os estudantes de graduação do ensino superior. Ele não é exclusivo do Direito, ao contrário, alcança as mais diversas áreas, como a medicina, hotelaria ou educação física.
Entre as metas do PIBIC destacam-se a de despertar vocações para a pesquisa, incentivando novos talentos, e estimular as instituições de ensino a desenvolver políticas de iniciação científica, integrando a graduação à pós-graduação. Experientes professores unem-se a jovens estudantes, orientando-os, transmitindo- lhes a experiência nas atividades de pesquisa, preparando-os para, mais tarde, participarem de programa de pós-graduação 71.
Trata-se de um excelente estímulo para os estudantes graduandos, pois, para que possam participar do programa, devem apresentar projetos de pesquisa a um professor orientador da respectiva área, que deverá integrá-lo à pesquisa. Os ganhos do ponto de vista acadêmico são enormes.
Ganham os alunos, porque aprendem a pesquisar, avaliam seus conhecimentos, aprimoram a escrita, enfrentam uma defesa oral (defenderão o TCC com calma no fim do curso). Ganha a Universidade, porque promove a investigação científica, aprimora seus professores, estimula e prepara seus discentes 72.
Pesquisa é, portanto, atividade exploratória que produz saber para remodelar a realidade, o que conduz à conclusão de que o ensino jurídico tradicional não tem o condão de formar juristas aptos a explicar com segurança os problemas sociais.
A integração de pesquisa em um novo modelo de ensino jurídico procura superar a distância entre o Direito e a realidade dos problemas cotidianos de uma sociedade em constantes transformações. A pesquisa é um processo que desempenha uma função social, pois o compromisso social da ciência jurídica é indiscutível 73.
71 FREITAS, Vladimir Passos de. A pesquisa científica nas Faculdades de Direito. Disponível em:
<http://www.conjur.com.br/2011-out-30/segunda-leitura-pesquisa-cientifica-faculdades-direito>. Acesso em: 14
jan. 2013.
72 Id.
73 ERICONE, Délcia. A Pesquisa na Formação do Educador do Direito. Disponível em:
5 CONCLUSÃO
O conhecimento humano é o resultado das noções que o homem acumula sobre tudo aquilo que acontece ao seu redor em determinado espaço-tempo históricos. Seu estudo é feito no âmbito da Gnoseologia (do grego “gnosis” que significa conhecimento e “logos” que significa “estudo”), que é a área da Filosofia responsável pela sua investigação, sendo que a sua origem está na interação entre o sujeito cognoscente e o objeto a ser investigado, lembrando que este é sempre um objeto provisório, dito objeto de conhecimento, que busca uma identidade inalcançável com o objeto real. Epistemologia, por sua vez, não deixa de ser uma teoria do conhecimento, mas uma teoria do conhecimento especificamente científico (do grego “episteme” que significa ciência e “logos” que significa estudo).
A epistemologia jurídica aponta para a conclusão de que o Direito tem os requisitos necessários para constituir-se em ciência autônoma. Assim, a Jurisprudência tem objeto de estudo imediato (de conhecimento), que é a norma jurídica resultado de uma construção, e objeto de estudo mediato (real), que é o fenômeno jurídico, caracterizado como a manifestação do direito com todos os fatores que lhe são subjacentes (históricos, econômicos, políticos, sociais, antropológicos etc.). Além disso, o jurista (cientista do direito) também utiliza métodos na formulação de teorias ou para auxiliá-lo no trabalho com as normas, como a dedução, a indução, a analogia, dentre tantos outros métodos que serão adequados de acordo com o tipo de investigação que ele faz.
Como ciência, o Direito também possui seus modelos de estudo que fundamentam seus conceitos e teorias, os chamados paradigmas jurídicos, dentre os quais os mais importantes são o jusnaturalismo e o juspositivismo, antagônicos entre si, além de uma terceira linha que aponta para um ideário difuso, que é o pós-positivismo. Durante muito tempo, o positivismo jurídico, com a valorização unicamente das normas e com desprezo aos valores e aos outros aspectos do fenômeno jurídico, foi o modelo científico de construção teórica dominante, que teve seu apogeu com a formulação da Teoria Pura do Direito de Hans Kelsen, mas viu-se abalado pelo julgamento dos crimes cometidos pelos nazistas no Tribunal de Nuremberg. No entanto, essa influência passou para o ensino jurídico.
Ainda hoje podemos sentir nas faculdades de direito os efeitos nefastos de uma pedagogia obsoleta, antiquada, que não se coaduna com os novos ventos de mudança trazidos pelo novo paradigma, genericamente intitulado “pós-positivismo”, que critica o dogmatismo e pede nova orientação na transmissão dos conhecimentos jurídicos. Tais efeitos são
estampados na falta de incentivo à pesquisa e à mentalidade investigativa, que tolhe a criatividade dos graduandos, transformando-os em meros decoradores de legislações, fato também estimulado por uma questão mercadológica, qual seja, a explosão de “cursos” preparatórios para concursos e para o exame da Ordem dos Advogados do Brasil.
Some-se a tudo isso o crescente número de Instituições de Ensino Superior em Direito sem a devida e necessária qualidade e, então, temos o alarmante quadro da degradação e da destruição do ensino jurídico enquanto ciência, que corre o risco de transforma-se em ensino técnico. Isso pelo fato de que ensino superior pressupõe atividade investigativa critica, sendo bem mais do que leitura de códigos em sala de aula, ainda mais no Direito, em que o fenômeno jurídico abrange dimensões cuja boa compreensão torna-se impossível apenas com as tradicionais aulas expositivas ministradas por professores oriundos de uma tradição superada, sem a mentalidade de pesquisador.
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