Andima e Abrasca (2002, p. 2) definem as debêntures como “valores mobiliários representativos de dívida de médio e longo prazo que asseguram a seus detentores (debenturistas) direito de crédito contra a companhia emissora”. Quanto à classe, as debêntures podem ser conversíveis em ações, não conversíveis (simples) ou permutáveis. As debêntures conversíveis, cuja cláusula de conversibilidade deve estar descrita na escritura de emissão, podem ser trocadas por ações da emissora. Para Hull (1998), os títulos conversíveis são instrumentos de dívida com opções embutidas, sendo que o detentor de tais títulos tem o direito de trocá-los por ações da empresa emitente em certas épocas no futuro.
As debêntures simples não podem ser convertidas em ações e são resgatáveis exclusivamente em moeda nacional. Já as debêntures permutáveis podem ser transformadas em ações de outra
empresa que não seja a emissora, geralmente do mesmo conglomerado ou, ainda, podem ser transformadas em outros tipos de bens, tais como títulos de crédito. O fluxo de amortizações e as formas de remuneração das debêntures são determinados pela emissora, o que revela a flexibilidade destes títulos, permitindo que as parcelas e as condições de remuneração se ajustem ao fluxo de caixa da companhia, ao projeto financiado ou, ainda, às condições de mercado relativas à época de emissão (ANDIMA e ABRASCA, 2002).
Segundo Procianoy e Veisman (2000), as debêntures são títulos de dívida emitidos por empresas que necessitam de recursos de longo prazo e, portanto, constituem-se como fonte de financiamento, podendo ser colocadas diretamente para o investidor final, o que não é possível para outras formas de dívida. Nesse sentido, os autores (2000, p. 84) definem as debêntures como “instrumentos financeiros lançados para a captação de recursos colocados diretamente ao público investidor”.
Ribeiro (2002) destaca que nos Estados Unidos as debêntures são títulos que não oferecem garantias específicas e que os detentores são protegidos apenas pelos ativos não colocados como garantias de outras dívidas. Assim, a utilização das debêntures no mercado americano depende dos ativos da empresa e de sua força de crédito, podendo ser praticada por grandes empresas cujo crédito seja muito bem aceito no mercado e por empresas que não tenham ativo fixo ou já hipotecaram todos eles, situação na qual a emissão é considerada de alto risco.
No mercado brasileiro, de acordo com a Bovespa (2003), com relação à espécie e à garantia, as debêntures podem ser classificadas como:
• Debêntures com garantia real são garantidas por bens integrantes do ativo da companhia emissora ou de terceiros, sob a forma de hipoteca (direito real de garantia sobre bens imóveis, incluindo navios e aeronaves), penhor (direito real de garantia sobre bens móveis entregues pela emissora ou por terceiros) ou anticrese (direito real de garantia pelo qual o
credor percebe os frutos e rendimentos de um imóvel, possuindo os poderes de proprietário para fins de arrendamento ou locação do imóvel). O limite do volume de emissão destas debêntures é de 80% do valor dos bens registrados da empresa, quando o valor da emissão ultrapassar o capital social.
• Debêntures com privilégio geral ou garantia flutuante asseguram privilégio geral sobre o ativo da emissora, em caso de falência. Este privilégio, no entanto, não impede a negociação dos bens que compõem esse ativo. Destaca-se que o volume de emissão deste tipo de debênture é limitado a 70% do valor contábil do ativo da emissora, líquido das dívidas garantidas por direitos reais, quando o valor da emissão ultrapassar o do capital social.
• Debêntures quirográficas ou sem preferência não oferecem privilégio algum sobre o ativo da emissora, concorrendo em igualdade de condições com os demais credores quirográficos (não privilegiados), sendo que as emissões destas não podem ter valor maior do que o do capital social da companhia.
• Debêntures subordinadas na hipótese de liquidação da empresa, há preferência de pagamento tão somente sobre o crédito de seus acionistas e não existem limites máximos para a emissão.
Filgueira (2006) ressalta que, a partir da Nova Lei de Falências (Lei 11.101, de 9/2/2005), os debenturistas estão na ordem classificatória dos créditos, localizados após os trabalhadores e vítimas de acidentes de trabalho, os quais encabeçam a lista de credores, e antes do Fisco, ou no final dessa ordem de classificação, o que depende da existência ou não de garantia real prestada pelo emissor dos títulos, posteriormente falido. Isso ocorre pois a Nova Lei de Falências não faz distinção entre os créditos debenturísticos e bancários, e a preferência depende das garantias reais de tais créditos. Assim, na nova ordem de classificação os credores garantidos receberão antes mesmo do Fisco e até o limite da garantia dada. Caso não
tenham garantia real (hipoteca, penhor, anticrese, alienação fiduciária, etc.), serão, provavelmente, considerados quirografários e terão maior dificuldade em receber, devido ao estado de insolvência do falido.
Conforme Ribeiro (2002), com relação à forma, a legislação brasileira permite que as debêntures sejam emitidas na forma nominativa, em que o nome do titular consta expressamente em seu certificado. As debêntures nominativas possuem o processo de transferência de titularidade controlada pelo emissor, sendo realizada mediante contrato formal e substituição do certificado por outro em nome do novo titular.
Já as debêntures na forma escritural são também nominativas, embora não exista a emissão do certificado. As escriturais são mantidas em contas de depósito, em nome de seus titulares, em instituição financeira depositária, designada pela emissora, podendo ser contratado um banco mandatário para processar as liquidações físicas e financeiras. Os bancos mandatários são bancos comerciais ou múltiplos com carteira comercial, prestadores dos serviços de liquidação das operações, de confirmação do depósito e retirada dos títulos e de confirmação da permuta ou conversão dos títulos do emissor no sistema (FILGUEIRA, 2006).
A Lei 6.404/76, ao dispor sobre as sociedades por ações, apresenta toda a regulamentação sobre debêntures, em seu Capítulo V, definindo as características de tais títulos de dívida, no art. 52, o qual determina que “a companhia poderá emitir debêntures que conferirão aos seus titulares direito de crédito contra ela, nas condições constantes da escritura de emissão e, se houver, do certificado”. As debêntures rendem juros, fixos ou variáveis, e todas as suas características são definidas na escritura de emissão, podendo ser periodicamente repactuadas entre os debenturistas e o emissor.
Segundo Filgueira (2006), a remuneração das debêntures pode ocorrer por meio de taxas de juros prefixadas, podendo haver cláusula de correção por índices de preços regularmente
atualizados, sendo que a periodicidade do reajuste não pode ser inferior a um ano. O pagamento do valor correspondente à correção monetária somente pode ocorrer por ocasião do vencimento ou da repactuação das debêntures. A remuneração também pode ser feita com base na participação nos lucros, agregando características de renda variável ao título.
Uma forma alternativa de remuneração das debêntures são os prêmios, que não podem estar relacionados a referenciais baseados na taxa de juros, nos índices de preços e na variação cambial, mas podem estar ligados à performance financeira do emissor. Os prêmios visam a uma remuneração adicional, com o objetivo de adaptar a rentabilidade total às condições de mercado e compensar o debenturista por eventuais resgates antecipados, o que o estimula a manter o título em processos de repactuação. Neste caso, quando o debenturista permanece com a propriedade do título na data de repactuação, pode haver o chamado “prêmio de continuidade” ou “prêmio de permanência”. Outra forma de remuneração possível é a colocação do papel no mercado com deságio em relação ao seu valor nominal, o que aumenta o valor da remuneração e deve ser explicitado na escritura e na emissão (SIMÃO, 2006).