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Innfallsvinkler for fremtidige oppgaver

9. KONKLUSJON

9.2 Innfallsvinkler for fremtidige oppgaver

A partir de 2001, a Política Educacional da rede municipal de ensino de Sarandi foi organizada de acordo com o princípio da gestão democrática do ensino conquistado pelos educadores com a redemocratização do país em 1985 e defendido, também, pelo PT desde sua fundação em 1980.

Para o governo do PT de Sarandi, a eleição de diretores é a melhor forma de provimento do cargo de diretor escolar, pois favorece o exercício da democracia na escola. De acordo com Dourado (2008, p. 89), essa modalidade se propõe a “[...] resgatar a legitimidade do dirigente como coordenador do processo pedagógico no âmbito escolar”. Os coordenadores da política educacional defendem também que essa modalidade aliada a outros mecanismos de participação popular amplia a participação da comunidade na escola, gera a autonomia, contribui para formar a pessoa de consciência crítica e para a melhoria da qualidade do ensino e da aprendizagem.

Ainda, consideram que o processo eleitoral com ampla participação popular faz com que o eleito tenha maior compromisso com aqueles que o elegeu, diferentemente da indicação política em que o indicado limita o seu compromisso ao político que o indicou. Nessa forma de organização das relações de trabalho, o diretor é o representante do governo, mas não o da comunidade escolar.

Observamos, mediante isso, que esse governo não pretendia somente a alteração das pessoas no exercício do cargo de diretor, nem a simples delegação do poder, o que se pretendia era um diretor politicamente comprometido com todos os agentes sociais da escola, com as práticas democráticas, com a transformação das relações sociais e da sociedade.

Dourado (2008) adverte acerca do perigo de a eleição de diretor escolar, assim como ocorre nos procedimentos eleitorais para os cargos políticos do país, resumir-se à mera delegação de poderes ao eleito ou à disputa apenas do campo político por grupos organizados no interior da própria escola em busca de benefícios pessoais e corporativistas. Entretanto, observamos que mesmo com a instauração

de procedimentos eleitorais para escolha do diretor escolar, essas práticas emergem nos espaços escolares e são difíceis de serem alteradas, pois o modelo político representativo as permite e facilita.

Na tentativa de evitar que a eleição de diretores não desembocasse nessa situação, o governo petista de Sarandi associou as eleições de diretores a um processo de educação popular. A intenção era preparar as pessoas para a participação antes, durante e após a realização do processo eleitoral.

Nesse sentido, foram realizadas reuniões em todas as comunidades escolares nos três turnos, pois a intenção era possibilitar a todas as pessoas a compreensão dos princípios da gestão democrática adotados pelo governo petista. Para contemplar os conteúdos, foram definidos os seguintes objetivos:

a) apresentar a política educacional do governo democrático;

b) ressaltar a diretriz da democratização da gestão da educação e da escola;

c) abordar a função social da escola;

d) compreender os sentidos da gestão democrática; e) discutir sobre o perfil do diretor;

f) elaborar as normas das eleições;

g) eleger os representantes para a sistematização das normas das eleições.

Nessa primeira etapa do trabalho, foram realizadas 48 reuniões das quais participaram 1385 pessoas. O coordenador da gestão democrática da Smed destaca que, durante o trabalho, mais uma vez, ficou evidente que a eleição de diretores “[...] era muito bem vista por todos os professores e funcionários” (SALVAGNINI, 2006, p. 3), porém, segundo ele, entre os pais, dividiam opiniões: “Os professores e pais devem se orgulhar de poderem escolher o diretor da escola”; “A diretora é boa, pra que tirar?”; “Time que está ganhando não se mexe”; “A diretora atual vem dando conta de atender as necessidades da escola”.

A resistência de alguns pais demonstrava que os diretores que há vários anos ocupavam os cargos por indicação política conseguiram influir de forma negativa no processo. Por enxergar a eleição como uma ameaça ao poder que detinham, esses

diretores se ancoravam em líderes comunitários que se posicionavam contrariamente à proposta de democratização e assumiam a defesa tanto da continuidade do critério político de indicação adotado no município ao longo dos anos, quanto da permanência dos diretores nos cargos. A resistência de outros reforça o comportamento dos eleitores perante a democracia representativa: eles não precisam participar, os seus representantes decidem quem deve ou não dirigir a escola. No entanto, essas resistências não impediram a realização do processo, embora os contrários à eleição na correlação de forças conseguiram garantir na legislação que os indicados também pudessem ser candidatos.

Na segunda fase do trabalho, com a mediação de uma professora da Universidade Federal do Paraná (UFPR), foram reunidas 100 pessoas, entre elas, os representantes das comunidades escolares, as autoridades municipais (prefeito, vice-prefeito e representantes do poder Legislativo). Foram formados 22 grupos para discutir acerca de quatro grandes questões, a citar: o projeto político-pedagógico da escola, a concepção de gestão democrática da escola pública, o papel de cada membro da comunidade escolar na construção da gestão democrática e a duração do mandato dos diretores eleitos.

Além disso, nessa segunda fase do trabalho, os grupos definiram as normas para a realização das eleições que compuseram, com a aprovação do poder Legislativo, os dispositivos da Lei 955/2001, que dispõe sobre as eleições de diretores. A Lei Municipal 955/2001 que regulamenta as eleições de diretores da rede municipal de ensino define, no Art. 3º, os participantes do processo eleitoral, conforme apresentamos a seguir:

Art. 3º - terão direito de votar na eleição:

I – Os alunos maiores de 16 (dezesseis) anos regularmente matriculados na escola;

II – O pai, mãe ou responsáveis de direito ou de fato pelo aluno menor de 16 (dezesseis) anos;

III – Os membros do magistério e os servidores públicos, ambos em efetivo exercício na unidade escolar no dia da eleição.

Art. 5º - Poderão ser votados os candidatos que atendam aos seguintes requisitos:

I – Sejam membros do quadro do funcionalismo público municipal e que desenvolvam atividades pedagógicas nas Unidades de Ensino; II – Tenham completado o estágio probatório até 31 de dezembro do ano do pleito;

III – Possuir, no mínimo, graduação em nível de curso superior, quando tratar-se de Ensino Fundamental;

IV – Possuir, no mínimo, curso de magistério, quando tratar-se de Educação Infantil.

Ressaltamos que a normatização contempla o direito à candidatura somente os trabalhadores do ensino que desenvolvem atividades pedagógicas nas unidades de ensino e que ingressaram na rede municipal por meio do concurso público, dessa forma, a Lei não deixa abertura para que pessoas estranhas ao processo educativo e aos educadores venham a se candidatar. Com relação aos critérios estabelecidos para a candidatura postos nos incisos III e IV do Art. 5º, salientamos que os formuladores da legislação – representantes das comunidades escolares - propuseram e conseguiram garantir na Lei o curso superior como pré-requisito do candidato ao cargo de diretor de unidade escolar de ensino fundamental. Entre os professores desse nível, 32% possuíam o curso superior, portanto, essa formação foi valorizada.

No entanto, para os candidatos das unidades de educação infantil, a regra não pode ser seguida, pelo fato de apenas um educador possuir a formação superior. Dessa forma, em respeito ao trabalho desenvolvido pelos educadores vinculados à Educação Infantil no município, os representantes decidiram que, na primeira eleição, poderiam ser candidatos os que possuíssem a formação em Ensino Médio- Magistério. Essa situação foi alterada na segunda eleição, quando o pré-requisito exigido passou a ser a formação superior.

A aprovação do pré-requisito formação em Ensino Médio-Magistério na primeira normativa para os candidatos à coordenação administrativa não feriu o dispositivo da LDBEN que trata da questão no Art. 67, pois ele ressalta a experiência docente como pré-requisito: “a experiência docente é pré-requisito para o exercício

profissional de quaisquer outras funções de magistério, nos termos das normas de cada sistema de ensino”.

Para a aferição dos votos nessa normativa, foi adotado o critério do peso, conforme dispõe o Art. 8º:

Será considerado vencedor o candidato que obtiver maioria simples dos votos válidos, de acordo com a seguinte fórmula:

Onde:

V(x)= total de votos alcançados pelo candidato

PA(X)= total de votos de pais de alunos para o candidato

PF(X)= total de votos de professores e funcionários para o candidato PA = número total de professores e funcionários votantes

Essa forma de aferição diferenciada do valor aos votos dos iguais é contrária aos princípios da democracia defendidos pelos educadores progressistas e pelo PT e contrária ao discurso político-pedagógico que nomeia os sujeitos como membros de um coletivo, mas os trata de forma diferente. Os beneficiados foram os professores e funcionários que conseguiram, na correlação de forças, durante a elaboração da Lei, garantir peso maior aos votos dos membros da categoria. Prevaleceu o corporativismo.

No processo eleitoral instaurado, após a aprovação da Lei, apontamos como relevante o debate das propostas de gestão escolar dos candidatos. Primeiro, os projetos de gestão eram apresentados na Secretaria de Educação em sessão pública e, a seguir, defendidos nas plenárias realizadas nas comunidades escolares. Com isso, garantia-se aos sujeitos sociais a oportunidade de optar pelo projeto de gestão escolar que melhor atendesse suas expectativas. Essa metodologia contribui para a qualificação das propostas do candidato e do processo eleitoral. Além de que essa prática é relevante para o exercício democrático no interior das escolas.

No próximo item, abordamos alguns aspectos dos processos eleitorais, principalmente os realizados nos anos de 2001, 2003 e 2005, tendo em vista que esses três processos foram fundamentais para o aperfeiçoamento da experiência democrática.

4.4.3 As eleições de diretores escolares na rede municipal de ensino (2001-