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6. FREMTIDSREGNSKAP

6.2 Budsjettering

6.2.11 Fremtidsregnskap

O processo de democratização da gestão da educação no Estado do Paraná por meio das eleições diretas para a escolha do diretor escolar, com a participação dos sujeitos sociais – pais, professores, funcionários e alunos - era uma reivindicação feita há vários anos pelos professores paranaenses. Ela que foi, “[...] incluída nas bandeiras das entidades que se formavam para organizar o magistério das redes públicas de ensino” (CUNHA, 1991, p. 245), e tomou dimensões maiores nos últimos anos do regime ditatorial. Embora esse processo seja marcado por avanços e retrocessos, reconhecemos que ele contribuiu de forma significativa para que, em muitos municípios do Estado do Paraná fossem institucionalizadas as eleições de diretores escolares, como é o caso da rede de ensino municipal de Sarandi.

O início do processo de democratização no Estado do Paraná coincidiu com a eleição de José Richa (PMDB) para o cargo de governador nas eleições de 1982. Isso durante o processo de reabertura política, cuja plataforma continha a proposta de democratização (CUNHA, 1991).

No entanto, contrariamente ao que foi pactuado com a sociedade, principalmente com os profissionais do ensino, em 13 de abril de 1983, durante o pleito eleitoral, por meio do Decreto 455/83, o governador José Richa estabeleceu que a escolha final dos diretores dar-se-ia pelas listas tríplices, a partir das eleições. A escolha final era uma prerrogativa do secretário e, dessa maneira, a “[...] modalidade recebe o crivo da comunidade escolar no início do processo, perdendo o controle do mesmo à medida que cabe ao executivo deliberar sobre a indicação do diretor escolar” (DOURADO, 2008, p. 84). Esse governo retomou, com essa legislação, o dispositivo eleitoral19 desenvolvido no Paraná na década de 1960, “[...] processo logo identificado às eleições indiretas para Presidente da República, repudiada instituição do regime militar” (CUNHA, 1991 p. 247).

A Associação de Professores do Paraná (APP), contrária ao modelo adotado, buscou, na Assembleia Legislativa, o apoio dos deputados e conseguiu, principalmente, a adesão dos deputados do PDS, justamente o partido de

sustentação do regime militar, o que ampliou o eco das críticas ao Governo Richa. A pressão da associação fez com que o governo garantisse que essa forma de eleição seria substituída por eleições diretas após o término dos mandatos dos escolhidos pelo secretário.

Cunha (1991) ressalta que a lista tríplice no Paraná apenas legalizou o clientelismo político, tendo em vista que a maioria dos diretores indicados, durante o regime militar foram os mais votados, consequentemente, os escolhidos. Na tentativa de por fim ao clientelismo mantido pela lista tríplice, os próprios dirigentes da Secretaria de Estado da Educação, em concordância com a luta da APP pelo fim do modelo, incentivaram o presidente da Comissão de Educação e Cultura da Assembleia Legislativa a apresentar um projeto de lei que instituísse a eleição direta para diretor escolar. Decorrente disso,

[...] resultou a lei (PR) 7.691, promulgada a 21 de novembro de 1984, que garantia aos professores e especialistas sufragados com a maioria simples dos votos a designação como diretores. Garantia também o direito de voto aos alunos do ensino supletivo de 1º grau. Também poderiam votar os representantes no lugar dos pais dos alunos, figura depois especificada como a dos responsáveis legais (CUNHA, 1991 p. 249).

A Lei 7.691/84 representou um avanço significativo, em virtude da garantia do direito de participação dos alunos do ensino supletivo e dos responsáveis pelos alunos quando na ausência dos pais. Ressaltamos, também, que a Legislação contribuiu para cessar o clientelismo político facilitado pela lista tríplice.

No Governo Álvaro Dias (1987-1990), também do PMDB, foram baixadas novas instruções para as eleições de diretores com o objetivo de aperfeiçoar o processo democrático e, assim evitar a tirania. Segundo Cunha (1991, p.50),

[...] não poderiam ser candidatos os diretores que tivessem exercido dois mandatos sucessivos até aquela data, fosse por eleição (1983 e 1985), fosse por nomeação nos estabelecimentos de ensino onde ela não ocorreu, qualquer que fosse o motivo.

Esse mecanismo inviabilizou que os diretores que serviram aos governos autoritários, mediando a reprodução das práticas autoritárias nas escolas, continuassem se elegendo e dificultando o processo de democratização da gestão escolar.

No entanto, foi no terceiro Governo do PMDB no Estado (1991-1994) que o processo sofreu a primeira interrupção. O governador Roberto Requião, no primeiro ano de governo, investiu contra o processo de democratização da gestão escolar em curso no Paraná, desde 1983, e, mesmo a eleição direta para o cargo de diretor(a) escolar ser uma prerrogativa da Constituição Estadual, Roberto Requião revogou a Lei 7.961/84 por meio de medida cautelar concedida pelo Supremo Tribunal Federal. Posteriormente, esse governador, pelo Decreto 849/91 em 31/10/1991 determinou a realização de uma consulta à comunidade escolar (professores, funcionários e usuários) para a composição de uma lista tríplice que, após analisada pela SEED, o Poder Executivo procedia a nomeação do(a) diretor(a).

Dessa forma, sob o descontentamento dos professores representados por sua entidade, a APP, na queda de braço, venceu o governador Roberto Requião (PMDB) e o processo democrático para a escolha de diretores que vinha se consolidando no Estado foi interrompido por quase dois anos. Para o vice-presidente do Fórum Paranaense em Defesa da Escola Pública, conforme Almeida (2006, p. 70), essa deliberação governamental atendia a interesses manipuladores e centralizadores.

A mudança na forma eleitoral para a escolha dos diretores significou uma ação governamental no sentido de aparelhar as escolas públicas com cabos eleitorais, e com isso institui mecanismos que facilitassem de acordo com os seus interesses esse procedimento. Substitui a forma de eleição, mudando a nomenclatura de eleição, com o argumento da inconstitucionalidade, para a consulta à comunidade, posando ainda de democrático através da lista tríplice.

O processo de eleição direta para o cargo de diretor escolar, após grande pressão da APP-Sindicato, foi retomado ainda no Governo Requião, por meio da Resolução 957, de 19 de março de 1983.

Com a eleição de Jaime Lerner (PFL) para o governo do Estado em 1995, o processo eleitoral de escolha de diretor escolar nos primeiros anos foi mantido

conforme preconiza a Lei 7.681/84 – Lei Rubens Bueno, como ficou conhecida. Tratava, não obstante, de uma estratégia de compromisso de campanha eleitoral assumido junto ao movimento de professores, pois esse governo situava-se diretamente no espectro político-ideológico neoliberal, sendo favorável a mais mercado e menos Estado. Durante seu governo, Lerner imprimiu na escola a marca da gestão empresarial por meio de mecanismos assessórios para a eleição do diretor escolar, conforme descreve Almeida (2004, p.87):

Esses mecanismos são a prova para os candidatos ao cargo de diretor, ou seja, os candidatos ao cargo de diretor escolar deveriam ser submetidos a uma prova de avaliação de “competências” para o exercício do cargo. O segundo mecanismo introduzido foi a participação dos candidatos em cursos de capacitação com ênfase em gerência empresarial.

Paro considera esses mecanismos como contraditórios no processo de provimento de cargo de diretor escolar, pois, para ele,

[...] se por um lado, ele (diretor) deve ter uma competência técnica e um conhecimento dos princípios e métodos necessários a uma moderna e adequada administração dos recursos da escola, mas, por outro, sua falta de autonomia em relação aos escalões superiores e a precariedade das condições concretas em que se desenvolvem as atividades no interior da escola tornam uma quimera a utilização dos belos métodos e técnicas adquiridos (pelo menos supostamente) em sua formação de administrador escolar, já que o problema da escola pública no país não é, na verdade, o da administração de recursos, mas o da falta de recursos (PARO, 2008, p. 11).

Com o retorno de Roberto Requião ao governo do Estado, em 2003, os mecanismos apontados por Almeida (2004) foram suprimidos e o processo de eleição de diretor teve continuidade. Esse retorno de Requião ao governo do Estado durou oito anos (2003-2010) e, diferentemente do comportamento adotado em 1991 quando conseguiu junto ao Supremo Tribunal Federal a revogação da Lei 7.961/84 e estabeleceu o sistema de consultas para a definição do diretor escolar, reconheceu, pela pressão da APP-Sindicato, a eleição como a melhor forma de acesso ao cargo

de diretor escolar. Requião promulgou a Lei 14.231/2003 conforme expõe Ruiz (2013, p.93):

As eleições diretas para diretores e diretores auxiliares das escolas da rede pública estadual passaram a ser normatizadas por esta Lei e, posteriormente, pela Lei 15.329/2006. A única alteração substantiva que ocorreu na Lei de 2006 foi no tempo de mandato dos diretores que passou de dois anos – Lei 14.231/2003 – para três anos consecutivos, na Lei 15.329/2006.

Atualmente, 2014, o Estado do Paraná é governado por Beto Richa (PSDB) e as legislações acima vêm sendo aplicadas, até o momento, sem alteração, isto é, mantêm-se aos professores efetivos à candidatura ao cargo de direção escolar, o voto representativo da família dos alunos, o voto dos funcionários e a paridade do voto continuam garantidos.

Na continuidade à exposição sobre a democratização da gestão da educação no Estado do Paraná, no próximo item, tratamos da institucionalização dos conselhos escolares.

4.3 A INSTITUCIONALIZAÇÃO DOS CONSELHOS ESCOLARES NO ESTADO DO