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6. Konklusjon: Hva betyr alt dette for fleksibilitet og kompetanse?

6.7. Avslutning

Partindo da construção feita por KELSEN, de que o sistema jurídico é formado pelo conjunto de regras jurídicas válidas, a validade tornou-se indispensável para se pensar sobre sistema jurídico positivo.47

Validade, em nosso pensamento, é vinculo relacional que se forma entre a proposição normativa e o sistema do direito positivo, portanto, critério de pertinência ao conjunto.48

LUÍS CESAR DE QUEIROZ define validade como “a qualidade de toda norma jurídica (não apenas norma, porém, norma jurídica) que pertence a um determinado sistema de Direito Positivo, em função de ter sido regularmente produzida, ou seja, em virtude de ter sido produzida em consonância com o prescrito pela correspondente norma de produção normativa”.49

Dessa forma, a regra jurídica será válida se pertencer ao sistema do direito posto, e inválida se não pertencer, não havendo contradição sintática dentro desse sistema, sendo passível, entretanto, de incoerência no plano semântico e pragmático.

LOURIVA VILANOVA leciona que “(...) norma não é válida per se, mas é válida porque tem relação de pertinência a um dado sistema S, e tem essa relação porque proveio da fonte geratriz normativamente (o que exclui o costume como puro fato) estabelecida”.50

47 Entendimento de Paulo de Barros Carvalho. Direito tributário, p. 49. 48 Nesse sentido, Tárek M. Moussallem. Fontes do direito tributário, p. 69.

49 QUEIROZ, Luís Cesar Souza de. Sujeição passiva tributária. 1ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1999, p. 123. 50 As estruturas lógicas e o sistema do direito positivo, p. 30.

HANS KELSEN pontifica que “(…) o fundamento de validade de uma norma apenas pode ser a validade de uma outra norma”.51

Em estudo sobre a validade das regras jurídicas, GREGÓRIO ROBLES assevera que a regra deve ser considerada válida quando resultar de uma decisão válida, ou seja, condiciona a validade da regra a uma decisão que deve ser tomada no espaço, no tempo, por sujeito competente, mediante a concreção do procedimento genérico estabelecido pela regra procedimental.52

Portanto, validade pode ser definida como critério de pertinencialidade de regra jurídica ao sistema de direito positivo, que foi produzida por órgão competente, mediante procedimento legal adequado previsto no próprio sistema.

Porém, no sistema jurídico positivo brasileiro, a regra jurídica é introduzida com presunção de validade, sendo sua verificabilidade feita em momento posterior, em que se constata se o órgão fonte de produção era competente e se foram adotas as regras de produção previstas no próprio ordenamento jurídico.

O que é possível fazer para evitar que uma regra eivada de vício formal venha a produzir efeitos jurídicos no sistema é suspender sua eficácia, promovendo a não-incidência da norma no caso concreto.

As regras jurídicas somente são extirpadas do sistema jurídico por outra norma de igual ou maior hierarquia, produzida pelo poder competente, de regra o Legislativo, ou pelo Supremo Tribunal Federal, no controle concentrado de constitucionalidade repressivo.

Validade e vigência não podem ser confundidas. Vigência é aptidão (qualidade) da norma atinente à força de disciplinar ou regular condutas intersubjetivas. Portanto, podemos

51 KELSEN, Hans. Teoria pura do direito. Trad. João Baptista Machado. São Paulo: Martins Fontes, 2003, p.

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ter no sistema jurídico norma válida e não vigente. A falta de aptidão disciplinadora da norma advém da perda ou da sua não-aquisição.

PAULO DE BARROS cita a vacatio legis como exemplo de regra válida e não vigente. Por mais que a regra seja válida, não há juridicização dos fatos ocorridos no mundo fenomênico, não incorrendo, portanto, irradiação dos efeitos no conseqüente normativo.53

A regra jurídica, no entendimento de TERCIO SAMPAIO FERRAZ JR., poderá manter sua vigência para os casos do passado, mesmo sendo revogada. Outra construção desse cientista é quanto ao impedimento de a norma atuar ou juridicizar o fato (ineficácia técnica), impossibilitado de produzir efeitos por falta de regras regulamentadoras de igual ou inferior hierarquia (ineficácia técnica sintática) e por ausência de ordem material, inexistindo condições de criar em linguagem a incidência normativa (ineficácia técnica semântica).54

Em nossa concepção, o Poder Judiciário, quando expede norma, por meio do controle difuso ou concentrado (via liminar em ação cautelar),55 acaba, ao constituir ou desconstituir relações jurídicas por critério de (i)legalidade ou (in)constitucionalidade de regra jurídica, expedindo outra norma inibidora da incidência da norma geral e abstrata.

A eficácia que falamos não é aquela de ausência de regras que regulamentam ou regulam a regra a ser aplicada, mas outra norma (individual e concreta), que atinge a incidência da norma geral e abstrata.

Ressalte-se que a eficácia jurídica está relacionada com o fato, não com a norma. Trata-se de “propriedade do fato de provocar os efeitos que lhe são próprios”.56 EURICO DE SANTI assevera que se o fato jurídico produz efeitos, então tem eficácia jurídica.57

53 Direito Tributário, p. 52-53.

54 FERRAZ JUNIOR, Tercio Sampaio. Introdução ao estudo do direito: técnica, decisão, dominação. 4ª ed. São

Paulo: Atlas, 2003, p. 197-199.

55 Analisados no último capítulo. 56 Idem, ibidem, p. 55.

Portanto, a causalidade tributária deverá estar presente na norma produzida, para que exista eficácia jurídica, só constatada quando da juridicização do fato.

Por fim, a eficácia social é o atendimento do disposto na regra jurídica pelos administrados. Sabemos que existem regras jurídicas no ordenamento que nunca são obedecidas, o que implica sua ineficácia social. A norma somente poderá ser considerada efetiva ou socialmente eficaz se for cumprida pela maior parte dos destinatários.

LUÍS CESAR SOUZA DE QUEIROZ considera que a eficácia social, além de ser uma qualidade da norma, aponta para um critério sociológico e não jurídico de análise de uma norma jurídica.58