Os Estados Unidos vêem a importância econômica que as patentes trazem em seu âmago. As mudanças no comércio internacional concomitantes à inovação tecnológica levam aos Estados Unidos, país produtor e exportador de tecnologia, a adotar uma postura mais enfática quando das negociações internacionais acerca da matéria.
Tal postura é verificada, principalmente na década de oitenta, quando conduziram uma política visando às reduções de barreiras técnicas e tarifárias para seus produtos. A ausência de leis de propriedade intelectual protegendo alguns setores seria um entrave ao desenvolvimento da economia norte-americana178. Os EUA, principalmente na década de oitenta, conduziram uma política visando às reduções de barreiras técnicas e tarifarias para seus produtos. A ausência de leis de propriedade intelectual protegendo alguns setores seria neste entendimento um entrave ao comércio internacional. A razão para tanto residia na diminuição da competitividade americana no mercado de alta tecnologia devido à entrada do Japão e da Coréia do Sul179.
Aliado ao fato de que os Estados Unidos já sofriam os efeitos advindos da perda de competitividade dos seus produtos face aos produtos japoneses e coreanos, tinha-se a ameaça de concorrência de produtos de outros países. Desta forma, os Estados Unidos passaram a recorrer com mais freqüência a medidas como a imposição de barreiras não-tarifárias e a aplicação de sanções comerciais 180. Intensificava-se a pressão protecionista da economia norte-americana, e a estratégia agressiva de regulamentação e abertura internacional dos “novos temas” 181 , como serviços, investimentos e propriedade intelectual.
178
MARINHO, Maria Edelvacy Pinto Marinho. O regime de propriedade intelectual:a inserção das inovações biotecnologicas no sistema de patentes. Dissertação UniCEUB, Brasília, 2005.
179
MARINHO, Maria Edelvacy Pinto Marinho. O regime de propriedade intelectual:a inserção das inovações biotecnologicas no sistema de patentes. Op.Cit. p. 71.
180
Tais sanções estão previstas na Seção 301 do Sherman Act. 181
ARSLANIAN, Regis Percy. e LYRIO, Mauricio Carvalho. A reforma da lei de patentes no Brasil e as pressões norte-americanas na área de propriedade intelectual. Política Externa, vol.4, n.2 setembro, 1995.
Ainda em 1787, a Constituição norte-americana já reconhecia ser de competência do Estado promover as ciências e as artes e, para tanto, garantir direitos exclusivos às obras e inventos por um período determinado. A idéia de vinculação entre monopólio e incentivo à pesquisa nasceu nos EUA com a própria Constituição, sendo instituído como um dever do Estado. Assegurado o direito na Constituição, faltava uma norma que regulasse os requisitos e procedimentos para sua aplicabilidade. Em dez de abril de 1790, o presidente americano sancionou a primeira lei de patentes. O período de exclusividade era limitado a 14 anos182.
Diversos estudos demonstram a importância da proteção das patentes para a manutenção da liderança econômica norte-americana em alguns setores de produção. Como observam REGIS ARSLANIAN e MAURICIO LYRIO 183 “em meio à perda de competitividade em setores intensivos em mão-de-obra de baixo custo e matérias-primas, as vantagens dos Estados Unidos passaram a concentrar-se na área de serviços e em setores industriais em que os elevados investimentos em pesquisa científica são tanto mais compensadores quanto maior a proteção às inovações e quanto mais restrito e respeitado o monopólio decorrente das modalidades de proteção, como o patenteamento e o copyright.”
De fato, os setores em que os Estados Unidos detêm ganho de competitividade – indústria farmacêutica, biotecnologia, software, telecomunicações dentre outros, são áreas de reconhecimento internacional de propriedade intelectual. Ao ampliar os mercados para a produção norte-americana e ao dificultar a emergência de novos entrantes (newcomwers) - favorecidos pela livre reprodução de produtos e marcas desenvolvidos em outros mercados – por meio da proteção da propriedade intelectual, ter-se-ia a compensação dos altos custos envolvidos na pesquisa, melhoria da posição comercial no ranking mundial dos Estados Unidos e maiores implicações para a área estratégico-militar 184.
182
MARINHO, Maria Edelvacy Pinto. O regime de propriedade intelectual:a inserção das inovações biotecnologicas no sistema de patentes. Dissertação UNICEUB, Brasília, 2005, 50.
183
ARSLANIAN, Regis Percy. e LYRIO, Mauricio Carvalho. A reforma da lei de patentes no Brasil e as pressões norte-americanas na área de propriedade intelectual. Op.cit., p. 4.
184
Aliado ao poderio político que possuem, no momento da feitura do Acordo TRIPS, a estrutura de poder, com a queda do muro de Berlim, deixou favorável a ótica capitalista, resolvendo-se a disputa ideológica até então existente – socialismo vs capitalismo. Os Estados Unidos, União Européia e Japão, souberam aproveitar oportunamente os efeitos advindos. Tinham interesses comuns em relação à necessidade de um regime mais eficiente para a proteção da propriedade intelectual 185. Nessa perspectiva, diferente do que ocorreu com a CUP de 1883, em que havia discordâncias sobre o sistema ideal de proteção, na negociação do TRIPS havia consenso quanto à importância de se ampliar a natureza dos objetos protegidos. Por conseguinte, os Estados atuaram ativamente nas negociações do GATT.
A negociação do TRIPS deixou evidentes os papeis dos atores no regime de propriedade intelectual. Os EUA exercendo seu poder hegemônico associaram-se à UE para conseguir a inclusão do TRIPS como acordo constitutivo da OMC. Como resultado, houve uma modificação no tratamento internacional da propriedade intelectual. A Convenção de Paris permitia a diversidade nacional, deixando a cargo dos países definirem quais setores seria interessante proteger, desde que os nacionais e os estrangeiros tivessem o mesmo tratamento, países de industrialização tardia como o Japão e a Suíça e até mesmo o Reino Unido utilizaram dessa probabilidade186.
Os Estados Unidos empreenderam medidas unilaterais em face de países em desenvolvimento de modo a garantir que estes não representassem empecilhos à negociação do TRIPS. Exemplo dessa prática, em 20.10.1988, foi o Brasil que teve um prejuízo na ordem de US$ 250 milhões em virtude da sobre taxação de alguns de seus produtos como o suco de laranja concentrado, celulose e lâminas de aço exportado aos Estados Unidos ·. Por deterem poder econômico e político, os Estados Unidos, exercem influência tal, que conduzem o fluxo das negociações no âmbito do GATT.
185
MARINHO, Maria Edelvacy Pinto Marinho. O regime de propriedade intelectual:a inserção das inovações biotecnologicas no sistema de patentes. Dissertação UniCEUB, Brasília, 2005, p.71. 186
MARINHO, Maria Edelvacy Pinto Marinho. O regime de propriedade intelectual:a inserção das inovações biotecnologicas no sistema de patentes. Op.Cit, p.79.
Os países do Sul não tiveram opção de não aderir ao TRIPS187. A sua negociação foi incluída no single undertaking da OMC, ou seja, fazia parte do conjunto obrigatório de acordos a serem aceitos, sem a possibilidade de reservas para o ingresso na OMC. O custo da não-adesão do acordo importaria, portanto, no não ingresso na OMC. Ao analisarem a relação Norte-Sul, diversos autores citam o acordo TRIPS como símbolo das perdas para os países do Sul, que tiveram que arcar com os custos do sistema sem que estes fossem refletidos no desenvolvimento deles. A possibilidade de não ser alvo de sanções unilaterais foi um fator importante na aceitação do TRIPS.
Como resultado, houve uma modificação no tratamento internacional da propriedade intelectual. A Convenção de Paris permitia a diversidade nacional, deixando a cargo dos países definirem quais setores seria interessante proteger, desde que os nacionais e estrangeiros tivessem o mesmo tratamento – princípio do tratamento nacional. Os Estados Unidos buscavam a criação de regimes internacionais na área de propriedade intelectual que reduzissem as prerrogativas nacionais de exclusão de setores da proteção patentária, como previa a Convenção de Paris, e disciplinassem mais rigidamente a observância dos direitos de propriedade intelectual. A atuação norte- americana desencadeou em imposição do TRIPS. Este não mais se permite a exclusão de setores de proteção pelos Estados-membros para a promoção da indústria nascente, ou o estímulo ao desenvolvimento. Trata-se de um regime que confere direitos ao inovador em detrimento de preocupações distributivistas e de implicações sociais.