As novas relações que se estabelecem no cenário internacional, por certo, sinalizam que a concepção histórica de poder soberano, enquanto incontrastável e ilimitado, vem perdendo forças, tornando-se cada vez mais relativa frente a essa realidade contemporânea. Já não se faz mais necessária a manutenção do paradigma da soberania como outrora concebido, porquanto ultrapassada a fase do Estado Moderno que assim a reclamava como elemento fundamental para seu fortalecimento.
Em um mundo onde crises econômicas ou sociais já não mais se restringem ao território de seus respectivos Estados ou dos seus vizinhos transfronteiriços, estendendo seus efeitos a todos os demais integrantes do cenário internacional, a necessidade de interação entre agentes se torna ainda mais presente.
De outro modo, a dinâmica das relações internacionais no plano econômico e jurídico – sem olvidar os demais – está relativizando a cada dia as fronteiras territoriais e a própria autonomia que caracterizava os Estados no século passado. Já não é mais possível a um Estado soberano, isolado em seu próprio território e preocupado apenas com sua população, exercer de forma eficaz a faculdade de regular o fluxo dos principais elementos presentes contemporaneamente no mercado global: pessoas, capitais, conhecimento e tecnologia.
A propósito dessa interdependência, Jürgen Habermas apontava, em seus estudos, para um fenômeno com forte reflexo na soberania, por ele definido como a
crescente privação de poder do Estado nacional, em que um dos principais
a perda da capacidade de controle estatal, ou melhor, uma sensível diminuição de sua autonomia61. Para tanto, refere que
[...] A perda de autonomia significa, entre outras coisas, que o Estado isolado não é mais suficientemente capaz, com suas próprias forças, de defender seus cidadãos contra efeitos externos de decisões de outros atores ou contra os efeitos em cadeia de tais processos, que têm origem fora de suas fronteiras. Trata-se, por um lado, de ‘transposições espontâneas de fronteira’, como ônus ambientais, crime organizado, riscos de segurança de alta tecnologia, tráfico de armas, epidemias etc., e, por outro, de conseqüências calculadas (mas a serem suportadas) por políticas de outros Estados, de cujo advento os envolvidos não tomaram parte – pense-se, por exemplo, nos riscos dos reatores atômicos, construídos para além das fronteiras e que não correspondem aos padrões de segurança do próprio governo. (HABERMAS, 2004, p. 3- 4)
Como forma de resistir e sobreviver a esse movimento de ordem flagrantemente mundial – cujos reflexos não podem ser mantidos sob controle por ações isoladas dos principais atores internacionais –, torna-se necessário que cada Estado, embora soberano e dotado de certo grau de autonomia no plano internacional, reconheça as mudanças ocorridas nesse cenário, adotando estratégias conjuntas com seus iguais para suplantar as dificuldades que o propalado progresso mundial continuamente vem impondo.
Esse progresso mundial, de matiz preponderantemente econômico como defendem alguns autores, se mostra bastante cristalino na globalização – movimento que rompeu de uma vez por todas com a capacidade de o Estado soberano se valer de sua ‘soberania’ para gerir, no âmbito territorial, o fluxo de capitais, pessoas e conhecimento.
61“Ainda mais contundente é a circunstância de um Estado cada vez mais enredado na interdependência entre
economia e sociedade mundiais perder autonomia e capacidade de ação, bem como substância democrática. Abstraio dos prejuízos de fato da soberania dos Estados, a qual subsiste formalmente, e limito-me a três aspectos da privação de poder do Estado nacional: a) à perda da capacidade de controle estatal; b) a crescentes déficits de legitimação no processo decisório; e c) à progressiva incapacidade de dar provas, com efeito legitimador, de ações de comando e de organização” (HABERMAS, 2004, p. 3-4).
A propósito do tema, Fernandes (2002), apossando-se das considerações expendidas por José Eduardo Faria, aponta de forma resumida o que procura denominar de principais rupturas nas estruturas jurídicas dos Estados como decorrência do fenômeno da globalização. São assim consideradas, no seu entender, questões como “a ‘mundialização da economia’, a ‘desconcentração do aparelho estatal’, a ‘internacionalização do Estado’ (participação em organismos internacionais e blocos regionais), a ‘desterritorialização e reorganização do espaço de produção’, a ‘fragmentação das atividades produtivas nos diferentes territórios e continentes’ (atuação das multinacionais e aumento da competitividade), a ‘expansão de um direito paralelo ao dos Estados, de natureza mercatória’ (lex
mercatoria, gerando pluralismo jurídico e fragmentação de poder)” (FERNANDES,
2002, p. 210).
A globalização, como ressalta Miranda (2004), “traduz-se, hoje, em uma crescente interdependência econômica das nações, materializada no fluxo do comércio, do capital, de pessoas e tecnologia entre elas”. Buscando definição para esse fenômeno, responsável por trazer, na sua visão, profundas mudanças na ordem social interna de cada país, o autor em questão recorre a Anthony Giddens, o qual, por sua vez, define a globalização como:
[...] o adensamento, em todo o mundo, de relações que têm por conseqüência efeitos recíprocos desencadeados por acontecimentos tanto locais quanto muito distantes. Como resultado desse processo, a globalização se manifesta como uma mudança significativa no alcance espacial da ação e da organização sociais, que passa para uma escala inter-regional e intercontinental, implicando profundas mudanças na ordem social interna de cada país, sem que, no entanto, o plano local, regional ou nacional da interação social perca, necessariamente de forma definitiva, a sua importância vis-à-vis o plano internacional. (MIRANDA, 2004, p.89)
É certo, ainda, que mesmo nesse processo de economias globalizadas, Estados mais fortes sob a ótica econômica e política ostentam posições privilegiadas em detrimento dos menos favorecidos, isto é, aqueles Estados mais dependentes ou economicamente insignificantes. Todavia, até mesmo Estados econômica e politicamente estáveis não estão completamente imunes aos reflexos de processos globalizantes, concebendo-se uma nova ótica a partir de interesses econômicos e políticos de tal sorte compartilhados, que não mais tem espaço pretensões de autonomias, mas de evidente cooperação econômica, social e jurídica.
Nesse contexto é que Ianni (2002) afirma, ainda que de forma indireta, que tudo e todos estão interligados e sujeitos aos reflexos da globalização, porquanto o ”dinamismo das forças que operam no mercado mundial põe em causa várias características da sociedade nacional, tanto de países pobres, periféricos, dependentes, como de ricos, desenvolvidos, industrializados, dominantes” (IANNI, 2002, p. 40).