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Implikasjoner − behov for innovasjon og forskning

In document Bokvalitet på norske asylmottak (sider 89-103)

Os Poderes Constituídos têm semeado a incerteza jurídica tributária na ordem interna e na ordem comercial internacional, pois a administração fazendária e os tribunais nacionais vêm desconsiderando a letra dos Tratados Internacionais regularmente firmados.

Após uma longa história de imperialismo, dominações e duas grandes guerras, as “nações civilizadas” uniram-se num grande pacto, os acordos de Bretton

Woods, que visavam regulamentar o sistema comercial e financeiro internacionais. 323

Para Barroso, a retroatividade da lei só não é permitida nos casos expressamente proibidos na Constituição: artigo 5º XXXVI (direitos individuais); artigo 5 º XL (irretroatividade da lei penal maléfica); artigo 150, III, a (tributação de fatos geradores anteriores à lei instituidora do tributo). (BARROSO, 2000, p. 80). Para estudar os efeitos da hermenêutica constitucional, além dos clássicos, vale a leitura de Fantoni Jr. (1997).

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DALLARI, Adilson Abreu. Segurança e direito, o renascer do Direito. 2 ª edição. São Paulo: Saraiva, 1980, p. 29.

325 MARTINS, Ives Gandra da Silva. In:____. Crédito-prêmio de IPI estudos e pareceres. São Paulo:

Nesse sistema, é inexorável que os signatários obedeçam de forma irrestrita ao princípio da nação mais favorecida (não-discriminação), cortes tarifários e incorporem as escalas de tarifas nos ordenamentos jurídicos internos.

Quatro compromissos foram assumidos: 1) submissão dos acordos à apreciação das suas respectivas autoridades, com a finalidade de aprovar os instrumentos negociados; 2) aceitar os instrumentos negociados, devendo entrar em vigor no mais tardar em 1° de janeiro de 1995; 3) estabelecer a Organização Mundial do Comércio e provê-la com adequada estrutura administrativa para a aplicação internacional dos resultados da Rodada Uruguai; 4) aplicar o Acordo Geral Sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio em caráter definitivo e não provisório.

Seria impossível ao Brasil figurar no quadro comercial internacional, se estivesse fora da cobertura dos Acordos da Organização Mundial do Comércio. Nesse sentido, a aplicação interna inadequada do ASMC causa instabilidade e incerteza para o contribuinte, para os Estados signatários do GATT/94 e para o setor produtivo, podendo gerar medidas retaliatórias autorizadas pela Organização.

Como já visto, o Acordo de Subsídios e Medidas Compensatórias da OMC permite que todo e qualquer Estado subvencione sua produção naquilo que não seja prejudicial à concorrência leal no comércio internacional. Para tanto, proíbe somente o subsídio que seja específico e direcionado e faz ressalva expressa aos subsídios de caráter tributário, não os considerando específicos quando são “em favor de produtos destinados à exportação, de impostos ou taxas habitualmente aplicados sobre o produto similar quando destinado a consumo interno, nem a remissão de tais impostos ou taxas em valor que não exceda os totais devidos ou abonados”.

Um caso emblemático de má interpretação do ASMC/OMC, pelo Poder Judiciário, e de estabelecimento de insegurança jurídica na sua aplicação é o do julgado

do crédito-prêmio do IPI. O referido crédito está previsto em legislação vigente326, perfeitamente acobertado pelo sistema OMC, na medida em que não se enquadra como específico nem proibido327. Não bastasse sua adequação às disposições do ASMC, também está conforme as regras programáticas e específicas do sistema tributário, insculpidas na Constituição Federal.

Atende ao critério de desoneração das exportações, da não-cumulatividade, da promoção do desenvolvimento nacional, da valorização do trabalho, dentre tantos outros princípios dispositivos da Constituição. Essas normas-princípio representam a preservação do princípio da segurança jurídica tributária e, portanto, são garantias individuais do contribuinte.

Mas além de ser uma garantia do contribuinte também é garantia dos operadores do comércio internacional, filiados a OMC, pois eles esperam que com a abertura do mercado interno ao comércio internacional não se exportem impostos, atendendo ao princípio da tributação no destino.

Negar a concessão do crédito-prêmio de IPI fere de morte o princípio da segurança jurídica em sede interna (por expressa violação a dispositivos programáticos e especiais tributários da Constituição) e na ordem internacional, por infringir expressamente os princípios firmados no GATT.

Não há que se falar em discricionariedade administrativa, pois uma vez criada a vantagem legal para o contribuinte, que preenche os critérios de admissibilidade, não pode o Estado simplesmente optar por não a aplicar, sob pena de

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Decreto-Lei 461/69, Decreto-Lei 1658/79, Decreto-lei 1724/99 e Decreto-Lei 1894/81.

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Sobre a persistência da validade e legalidade do instituto ver pareceres (Crédito-prêmio de IPI

estudos e pareceres. São Paulo: Manole, 2005, 287 p.; Crédito-prêmio de IPI estudos e pareceres: novos estudos e pareceres. Barueri-SP: Minha Editora, 2005, 263 p. e Crédito-prêmio de IPI estudos e pareceres III. Barueri-SP: Minha Editora, 2005, 293 p.)

infringir direito fundamental daquele. As limitações constitucionais ao poder de tributar limitam a atuação do Estado e não a do administrado.

Pelo exposto, a alteração do direcionamento jurisprudencial do STJ no sentido de julgar essa modalidade de incentivo fiscal incompatível com as regras do GATT328, sendo-lhe proibida a concessão, é caso de inobservância expressa da ordem normativa constitucional e do Tratado GATT/94, desprestigiando o princípio da segurança jurídica pela violação a direito fundamental do contribuinte.

Não é diferente no que se refere à compreensão da diferenciação legal basilar entre dumping, subsídio, bem como quanto à natureza jurídica das medidas

antidumping, compensatórias e salvaguardas.

Nos anos 2003 e 2004, nos votos do Eminente Relator Desembargador Federal João Surreaux Chagas, da Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da quarta região, autos nºs 200304010533693 (apelação cível) e 9604245805 (apelação em mandado de segurança), fica demonstrada a confusão estabelecida, especificamente sobre as medidas antidumping, pois as trata como: a) medida de intervenção no domínio econômico, para regular o mercado; b) sobretaxa de imposto de importação com teor extrafiscal; c) ato de repressão ao abuso de poder econômico do art. 173, § 4º, neste caso, em franca confusão com os instrumentos de defesa da concorrência.

A Fazenda Pública, nos mesmos processos, alega que não se trata de relação jurídico-tributária, mas sim de poder geral de polícia da administração, como se isso não fosse relacionado ao pagamento de um tributo (no caso, taxa) e, na mesma contraminuta alega, alternativamente, o seu reconhecimento como ato de intervenção no domínio econômico.

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O setor produtivo, efetivamente, não sabe o que esperar quando bate às portas do judiciário para tratar de questões relativas à defesa comercial. Muitas vezes o prejuízo suportado poderá ser maior quando ratificado por uma norma judicial individual e concreta, que, em tese, deveria atender à finalidade de proteger a sociedade da atuação ilegal (contra Tratado Internacional regularmente ratificado) e devoradora do fisco. Sem segurança jurídica não há como programar suas atividades produtivas329.

No caso dos Recursos Extraordinários autos nº 479288 e n º 475954 do STF, questiona-se, dentre outros pontos, a não-uniformidade territorial para aplicação de um tributo federal (se for considerado imposto de importação). Para analisar essa questão, inevitavelmente, o STF deverá se manifestar sobre a natureza jurídica das medidas

antidumping o que poderá dar nova luz para o caso das medidas compensatórias e das

salvaguardas.330

Não se pode olvidar que a jurisprudência consolidada goza de certa “convicção de obrigatoriedade”331, a qual, embora não compulsória, conjugada com a boa-fé objetiva esperada do Estado e a confiança dos cidadãos, implica conseqüências, principalmente no sistema brasileiro, que admite institutos como o incidente de uniformização de jurisprudência e as súmulas, conferindo ao julgador relator o feito de poder negar seguimento a recurso dissonante com a jurisprudência pacificada e que, igualmente, diante da jurisprudência, autoriza o poder público a deixar de interpor

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Os tribunais fixam os contornos semânticos das regras gerais e individuais e concretas, possibilitando que os contribuintes atuem em função desses valores postos nas decisões judiciais, a estabilidade interpretatória é a materialização do princípio da segurança jurídica no interior do ordenamento jurídico. (CARVALHO, Paulo de Barros. In: Crédito-prêmio de IPI estudos e pareceres: novos estudos e

pareceres. Barueri-SP: Minha Editora, 2005, p. 1-32).

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Embora trate da natureza jurídica de medidas antidumping, vale o estudo de seus argumentos de Pires

(2001), Rodrigues (1998).

331

ASCENSÃO, José de Oliveira. O direito- introdução e teoria geral. 7a edição. Coimbra: Almedina, 1993, p. 303.

recurso ou propor demanda, a despeito do princípio da indisponibilidade do interesse público.332

4.2.2 Mecanismos disponíveis para Estados e partes interessadas na aplicação

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