O subsídio creditício216 diferencia-se do subsídio tributário pelo fato de não se vincular à regra matriz de incidência tributária. A relação obrigacional que se formará entre Estado e beneficiário será de Direito Financeiro ou Administrativo.
Um subsídio tributário, na forma de isenção, por exemplo, é um ato marcado pelo não dar, o subsídio creditício se caracteriza exatamente pelo contrário, por um dar.
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O ASMC ainda aplica à palavra remissão outro sentido. “Remissão ou devolução” compreende isenção ou diferimento total ou parcial dos direitos de importação. Os Membros reconhecem que o diferimento poderá não constituir subsídio à exportação quando, por exemplo, o tributo recebido é acrescido de juros adequados. No caso brasileiro, há uma garantia constitucional assegurada ao contribuinte que prevê que a concessão de subsídio tributário por meio de remissão ou anistia de tributos deve ser precedida de lei específica que trate exclusivamente sobre o tema (EC 3/93 que alterou o artigo 150, § 6º da CF/88).
215 Molina (1990), diferentemente de Borges (1996), qualifica a isenção, segundo o que chama de
moderna teoria da isenção, não como um “modo de não ser” do imposto, senão como uma modalidade peculiar de imposição da norma tributária. A norma de isenção contribui para a exata definição do fato imponível, numa valorização complexa e rica do critério de justiça que justificam o tributo.
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Embora a doutrina geralmente use as expressões incentivo financeiro e subvenção financeira, aplicar- se-á a expressão subsídio creditício, pois se entende que o subsídio tributário também seja um tipo de subsídio financeiro, pois implica aporte de capital do Estado. A expressão subsídio financeiro será por nós utilizada como gênero do qual são espécies os subsídios tributário e creditício. Quando houver referência a entendimento doutrinário preserva-se-á a expressão utilizada pelo autor.
O primeiro, quando pago, é receita orçamentária, o segundo, despesa orçamentária. O subsídio tributário adentra no campo da legalidade tributária e o subsídio creditício está adstrito aos princípios da legalidade geral que regem o Direito Financeiro. Até o pagamento do tributo, aplica-se o regime jurídico dos tributos, após sua entrada na condição de receita pública, valerá o disposto na regulamentação financeira do Estado.217
No Estado de Direito, as isenções (subsídios tributários) devem ser substituídas por subsídios creditícios, por ele chamados de subvenções, pois, dessa forma, a sociedade pode controlar a verdadeira quantia que o Estado destina para determinadas atividades.
A devolução do tributo, dentre os possíveis modos de apresentação dos subsídios creditícios218, freqüentemente causa confusão quanto ao regime jurídico aplicável. Nesse caso, supõe-se que houve o ingresso da receita tributária nos cofres públicos, cessando a relação jurídico-tributária e fazendo nascer uma relação financeira. O Estado passa a ser o devedor da prestação e o administrado, o credor, contrariamente ao que ocorre numa relação tributária, quando a lei ou convênio institui a devolução do tributo.
se o respectivo valor pecuniário saísse do patrimônio do contribuinte, para posterior devolução, estar-se-ia diante não de um incentivo fiscal propriamente dito, mas sim de um incentivo financeiro equiparável, em tudo e por tudo, dado a identidade do respectivo regime jurídico, a uma subvenção
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(BORGES, 1996, p. 49). Não obstante seu enfoque econômico, um estudo especial da Revista Conjuntura Econômica de janeiro de 1979, diferencia, dentre os subsídios, aqueles que denomina fiscais daqueles ditos creditícios. Dentre as conclusões, aponta que o subsídio creditício, geralmente, equivale ao diferencial entre as taxas de juros de mercado e a taxa de juros subsidiada, não representando fluxo de despesa orçamentária e nem se originando de receita que se caracterize como tributária. Defende ainda que as fontes do subsídio creditício se inserem no passivo do Orçamento Monetário. (REVISTA CONJUNTURA ECONÔMICA. Jan./1979, p. 99).
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Empréstimos, devolução do tributo, taxas preferenciais, garantias de dividendos, taxas de redescontos preferenciais, participações públicas no capital de empresas, renúncia a remuneração do capital de uma empresa pública, injeções ou participações no capital das empresas, cessões a título gratuito de prédios e terrenos.
pelo Estado, consistente no retorno ao particular de uma quantia já incorporada ao patrimônio do Estado, a título de receita pública”.219
“esta receita [...] não é tributária, porque o direito tributário desaparece com a extinção da obrigação tributária. Estando o dinheiro nos cofres públicos, já não se cogita mais de direito tributário, mas de outro ramo do direito financeiro. O problema passa a ser de guarda, gestão e emprego (despesa) de dinheiros públicos. Ora, esta disciplina – da destinação dos recursos – é própria da contabilidade pública e do direito orçamentário.220
O subsídio creditício também pode se apresentar como uma doação modal
ob causam futuram de Direito Administrativo, pela qual o organismo público assume
parte da carga financeira de outro organismo da esfera inferior ou de particular, com finalidade de interesse geral, embora específico e determinado221. Discorda-se de autores como Molina (1990, p. 52), para o qual o subsídio creditício, por ele chamado de subvenção, é uma atribuição patrimonial a fundo perdido, pois a doação é apenas um dos meios de concessão de subsídio creditício, mas não o único. A devolução posterior dos valores com atualização ou taxa de juro inferiores às praticadas no mercado ou inferior ao custo de captação também são suficientes para caracterizar o subsídio creditício.
Santos (2003, p. 393-395) chega a classificar o diferimento do pagamento do tributo e a renegociação da dívida tributária como tipos de empréstimo (subsídio creditício) que têm por base receitas tributárias. Embora respeitável o entendimento, não se entende adequado pelo fato de, como já referido, continuarem sendo obrigações tributárias. Nesses casos, não há que se falar em subsídio creditício, embora os efeitos
219 BORGES, José Souto Maior. Teoria geral da isenção tributária. 3ª edição. São Paulo: Malheiros,
2001, p. 49.
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(ATALIBA, Geraldo. Subvenção municipal a empresas, como incentivo à industrialização, a impropriedade designada “devolução do I.C.M.”. Justitia, São Paulo, v. 72, ano XXXIII, 1º Trimestre de 1971, p. 154). Ver também Tôrres (Crédito-prêmio de IPI estudos e pareceres: novos estudos e
pareceres, 2005, p. 126), Torres (1983, p. 216 e ss) e Borges (1994, p. 100-101, 1994), Tôrres (Crédito- prêmio de IPI estudos e pareceres, 2005, p. 162), Barbosa (1916), Carvalho (1998, p. 152-153).
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econômicos práticos sejam similares aos de um empréstimo de longo prazo, realizado pelo Estado.