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O primeiro passo no sentido de regulamentar a publicidade de alimentos, no âmbito da Anvisa, foi a publicação da RDC no 73, de 29 de março de 2005, que instituiu grupo de trabalho formado por 12 instituições, incluída a Anvisa, com o objetivo de apresentar uma proposta de regulamento para o controle de propaganda, publicidade, promoção e informação de alimentos. Na Anvisa, o processo foi conduzido pela Gerência-Geral de Monitoramento e Fiscalização de Propaganda, Publicidade, Promoção e Informação e Produtos Sujeitos a Vigilância Sanitária (GPROP). O quadro 3 apresenta os participantes do grupo de trabalho55.

Quadro 3. Grupo de Trabalho Instituído pela RDC nº 73

Anvisa – GPROP e Gerência-Geral de Alimentos (GGALI) Associação Brasileira das Indústrias de Alimentos - ABIA

Câmara dos Deputados/Frente Parlamentar de Saúde

Coordenação-Geral de Política de Alimentação e Nutrição (CGPAN) - MS

Comissão de Assuntos Sociais do Senado (Consultoria Legislativa) Conselho Federal de Nutricionistas - CFN

Conselho Nacional de Autorregulamentação Publicitária - CONAR Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor - DPDC/MJ

Instituto de Defesa do Consumidor - IDEC Ministério da Agricultura - MAPA

Ministério Público Federal Sociedade Brasileira de Pediatria - SBP

!!!Fonte: Anvisa !!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!

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O advogado-geral da União que aprovou, nos dois casos, as considerações legais do CONAR a respeito da competência legal da Anvisa foi José Antonio Dias Toffoli, atual ministro do Supremo Tribunal Federal (STF). 55

O grupo de trabalho, nomeado pela Portaria no 385/05 (BRASIL, 2005a), tinha dois representantes do setor privado, a ABIA e o CONAR. A ABIR só foi incluída posteriormente, após reclamar do desequilíbrio na representação do grupo de trabalho.

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Os trabalhos do grupo foram finalizados em julho de 200656, tendo como resultado a minuta de uma regulação, a qual foi submetida a consulta pública em novembro de 2006 para o recebimento de críticas e sugestões sobre o texto. Esse foi o início da Consulta Pública no 71, que se estendeu até 1o de abril de 2007, após pedido de prorrogação por parte dos grupos de interesse57. Tratava-se de uma proposta de Regulamento Técnico sobre oferta, propaganda, publicidade, informação e outras práticas correlatas cujo objeto fosse a divulgação ou promoção de alimentos com quantidades elevadas de açúcar, de gordura saturada, de gordura trans, de sódio e de bebidas com baixo teor nutricional, quaisquer que sejam as formas e meios de sua veiculação (BRASIL, 2006c).

Pode-se dizer, grosso modo, que a regulação proposta pela Anvisa tinha quatro eixos básicos de disciplinamento da publicidade de alimentos. O primeiro referia-se à exigência de veiculação de advertências sobre os malefícios relacionados ao consumo excessivo dos alimentos alvo da resolução. A seguir, um exemplo de frase prevista no Regulamento:

Este alimento possui elevada quantidade de gordura saturada. O consumo excessivo de gordura saturada aumenta o risco de desenvolver diabetes e doenças do coração.

Para delimitar os alimentos cuja propaganda seria passível de restrição e especificar as regras de veiculação dos alertas, o Regulamento definia limites máximos dos nutrientes acima arrolados para a composição dos alimentos e detalhava formato, tamanho, cor, entre outras coisas, das advertências, por tipo de mídia.

O segundo eixo dizia respeito a uma série de restrições ao tipo de informação que poderia ser veiculada, vetando, por exemplo, o desencorajamento ao consumo de alimentos saudáveis, a comparação com o leite materno e a sugestão de que os alimentos com baixo valor nutricional tratados nessa regulação poderiam substituir uma refeição.

O terceiro pilar estava expresso no Título II do Regulamento, que previa requisitos para a publicidade infantil. Eixo mais severo do texto, essa parte proibia, por exemplo, a

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Os trabalhos do grupo começaram sem um texto-base. Como seria de se esperar, a discussão não andou muito, e após duas ou três reuniões, a Anvisa propôs um texto, bastante restritivo, já com a ideia de ir subtraindo algumas partes ao longo da negociação e mesmo assim terminar o processo com um regulamento que fosse satisfatório de seu ponto de vista.

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O prazo inicial da Consulta Pública (CP) no 71, conforme publicado no Diário Oficial da União (DOU) de 13/11/2006, era de 60 dias. A RDC no 1, de 11/01/2007, prorrogou a consulta por 80 dias.

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veiculação de comerciais destinados às crianças entre 6 horas da manhã e 9 horas da noite. Também vedava o uso de personagens do universo infantil, a publicidade em escolas e a propaganda em brinquedos, filmes e jogos eletrônicos.

Por fim, o quarto eixo, apresentado no Título III do Regulamento, versava sobre a distribuição de amostras grátis, cupons de desconto, patrocínio e outras atividades promocionais. Além de vedar os itens acima mencionados, essa seção ainda proibia a propaganda em atividades esportivas e culturais e a realização de programas de incentivo educacional ou esportivo que apresentassem os alimentos de que tratava o regulamento como prêmio ou brinde. No tocante às campanhas sociais, a norma era bastante severa também, pois previa a proibição de menção ao nome do alimento nas campanhas, bem como a impossibilidade de divulgação da campanha nas propagandas veiculadas.

Cabe esclarecer uma confusão recorrente, mesmo entre os atores mais envolvidos com a questão, que é o fato de a resolução tratar apenas de publicidade, não se aplicando aos rótulos dos alimentos que se buscava regular. Conforme explicado pela própria Anvisa durante a audiência pública, que viria a ocorrer em 2009, o tema da rotulagem só pode ser tratado no âmbito do Mercosul. Da mesma forma, a regulação não incluía bebidas alcoólicas, que, como vimos, já haviam sido alvo de outra resolução. Além disso, bebidas alcoólicas não são consideradas alimento, e portanto não poderiam fazer parte desse regulamento.