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En ikke-metafysisk redegjørelse av «jeg»-utsagn? Jonathan Glovers generelle modell

Insta salientar que a questão da memória foi levada adiante na Espanha por meio de manifestações da sociedade civil, que culminaram na criação da Lei da Memória Histórica, Lei nº 52/2007, que, como visto em capítulo próprio, possibilitou alguns tímidos avanços em relação ao tema. A lei foi bastante limitada, graças à força que o Franquismo ainda detinha no congresso espanhol: não houve uma busca pela investigação dos crimes cometidos durante tal período histórico, não trouxe um dispositivo claro quanto à necessidade de revisão das sentenças franquistas, deixando à iniciativa privada o trabalho de encontrar seus mortos durante o regime.

No Brasil, a legislação nesse sentido buscou lançar a responsabilização pelos crimes cometidos ao Estado, a Lei nº 9.140/95, que instituiu a Comissão de Mortos e Desaparecidos, em que foi elaborada uma lista com alguns nomes que se enquadrariam nos desígnios da lei e seriam indenizados pelo Estado.

Assim também a Lei nº 10.559/2002 apresentou importante avanço em termos de responsabilização do Estado, ao tratar da Criação da Comissão da Anistia, possibilitar a declaração da condição de anistiado político e possibilitar, ainda, a reparação econômica.

Embora tais leis não especifiquem, em seus artigos, a existência de um direito à memória, entendemos ser legislação infraconstitucional importante nesse sentido, pois aponta a responsabilidade do Estado pelos crimes cometidos, traz reparação econômica. A partir do momento em que o Estado brasileiro assume a existência dos crimes cometidos durante a ditadura civil-militar, podemos pensar que se abre maior espaço para o debate e a disputa das diferentes memórias sobre o passado.

Dessa forma, devemos afirmar que o Brasil não tem uma lei específica sobre memória histórica, mas podemos falar que existe a possibilidade de um direito fundamental à memória implícito na Constituição Federal de 1988, à medida que o rol de direitos fundamentais ali existente não é taxativo.

Nesse sentido, não nos podemos esquecer do Programa Nacional de Direitos Humanos, em especial o PNDH-3, que tratou da existência de um direito humano à memória e impulsionou a criação de importante legislação sobre o tema. A Lei nº 12.527/2011, conhecida como Lei de Acesso à Informação, possibilitando um maior

acesso a arquivos públicos que detinham documentos relativos à repressão durante o regime ditatorial.

No mesmo ano, foi criada lei que instituiu a Comissão Nacional da Verdade, que, com o prazo previsto de dois anos de duração, apresentou importantes relatórios sobre o período da ditadura civil-militar brasileira, mas sem atingir os efeitos da Lei de Anistia, à medida que tal comissão teve apenas um papel investigativo, sem qualquer poder sancionatório.

Apesar de não ter a função judicial, conforme dito alhures, temos notícias de utilização dos relatórios da Comissão Nacional da Verdade para o ajuizamento de ações que buscavam a investigação e a punição de crimes ocorridos durante a ditadura civil-militar brasileira.

No Brasil, também devemos destacar o papel do Ministério Público Federal, que tem trabalhado em diferentes localidades do País, para dar cumprimento à decisão da Corte Interamericana de Direitos Humanos no caso Julia Gomes Lund x Brasil, apontando a necessidade de denunciar, no campo criminal, os atos ilícitos cometidos por agentes do Estado durante o período da ditadura civil-militar, não considerando como impeditiva a Lei de Anistia de 1979148 (BRASIL, 2017, p. 27-29).

O relatório de Ministério Público Federal aponta que foram propostas, até 2016, 27 ações penais em face de 47 agentes envolvidos em crimes tais como: homicídio, sequestro, ocultação de cadáver, quadrilhas armadas, fraudes processuais, estupro, favorecimento pessoal, lesão corporal, abuso de autoridade entre outros. Até a presente data, houve decisões favoráveis apenas em primeira e segunda instâncias; nos tribunais superiores, sob a alegação de prescrição/anistia, nenhuma decisão foi procedente (BRASIL, 2017, p. 27-29).

Na Espanha, não houve a criação de uma Comissão Nacional da Verdade até o momento da conclusão da presente pesquisa. Entendemos que a não criação de uma CVN é um grande prejuízo para a transição espanhola, pois tal comissão é de suma importância para o esclarecimento dos fatos, buscando a formação de uma memória que leve em consideração não apenas a versão dos opressores, mas também a daqueles que lutaram pelas liberdades democráticas.

148 A segunda versão do relatório de atuação tem por título “Crimes da Ditadura Militar”, apurou as investigações do MPF de 2013 à 2016, relativas às graves violações aos direitos humanos ocorridas de 1964 à 1984, podendo ser encontrado em inteiro teor no site da Universidade Federal de Minas Gerais, em:< www.ctj.ufmg.br>.

Pensamos que a possível instituição de uma Comissão Nacional da Verdade por parte dos espanhóis poderia contribuir para a busca de melhores soluções para a questão dos desaparecidos, no sentido da efetivação do direito à memória e à verdade, à medida que teriam um acesso mais amplo aos fatos ocorridos no passado Dessa forma, pensamos que pode haver trocas de experiências entre Espanha e Brasil no seguinte sentido: o Brasil muito tem a contribuir com a experiência de apuração e esclarecimento de fatos ocorridos no passado por meio das atividades da Comissão Nacional da Verdade; por meio do exemplo de políticas públicas relativas à memória, à verdade, à justiça e à reparação, empreendidas ao longo dos anos; no desenvolvimento de uma lei de acesso à informação e do enfrentamento da política de esquecimento com o auxílio do Plano Nacional de Direitos Humanos. Da mesma forma, a Espanha, com sua experiência, muito tem a contribuir, principalmente quando se trata do exemplo da participação da sociedade civil sobre o debate relativo à memória histórica; na retirada de monumentos públicos e na renomeação de ruas e praças que relembrem o período ditatorial; na luta pela nulidade das sentenças emitidas por motivos políticos durante o Franquismo.

Assim, diante o exposto afirmamos que tanto no processo de transição espanhol como no brasileiro existe uma dificuldade na implantação nas medidas de Justiça de Transição, pelo fato de os regimes anteriores terem traçado as principais diretrizes do processo. A transição foi realizada por dentro, de forma que as dimensões da Justiça de transição necessitam ainda ser mais bem desdobradas, entre elas o direito à memória, que possibilite um conhecimento mais amplo sobre o passado e evite a repetição do autoritarismo no presente.