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Selvet for den indre sans og den empiriske appersepsjon

1.2 Det empiriske/fenomenale jeget

1.2.1 Selvet for den indre sans og den empiriske appersepsjon

Estabelece a Lei de Memória Histórica, em seu artigo 15, um verdadeiro dever legal dirigido a toda a administração pública, de retirada obrigatória de todos os elementos que expressamente mencionem ou que se enquadrem como“símbolos e monumentos públicos”. Os elementos que podem ser objeto de retirada obrigatória se encontram no artigo 15.1 da LMH: “[...] escudos, insígnias, placas e outros objetos ou menções comemorativas de exaltação, pessoal ou coletiva,” do levante militar, da Guerra Civil e do a repressão da Ditadura(Tradução Livre) (ESPAÑA, 2007).103

Segundo José Maria Abad Liceras (2009, 21-26), a noção de símbolo delineada pela lei é uma categoria genérica equivalente a qualquer tipo de manifestação exterior tal como crenças, sentimentos, ideologias, valores, princípios etc. Podem estar englobados a bens materiais ou imaterias. Quanto à referência de monumento público tem-se como imóveis de titularidade ou acesso público.

A preocupação que a lei demonstra ao ter inserida a questão dos escudos já havia sido pensada, em parte, em 1981, com a criação da Lei nº 33/1981 de 05 de outubro, que pedia a retirada do escudo franquista, e que, nas disposições transitórias, dava o prazo de três anos para sua substituição em todos os orgãos públicos.104 A

inovação da LMH esteve em não apenas apenas contemplar a retirada do escudo do Franquismo105, mas também de todos aqueles que desde a Guerra Civil (1936), de

alguma forma, faziam referência ao regime.

Liceras (2009, p. 34-40), buscando uma análise mais detida da lei, afirma que:

a) insígnias se referem a qualquer sinal, emblema, distintivo, bandeira, estandarte ou medalha. b) placas equivalem-se a pranchas colocadas em lugares públicos, dentro desse contexto podemos falar da nomenclatura de ruas e outras vias públicas. c) Outros objetos, trata- se de uma expressão genérica, pelo que se entende ostentar o

103 No original: Artículo 15. Símbolos y monumentos públicos. 1. Las Administraciones públicas, en el ejercicio de sus competencias, tomarán las medidas oportunas para la retirada de escudos, insignias, placas y otros objetos o menciones conmemorativas de exaltación, personal o colectiva, de la sublevación militar, de la Guerra Civil y de la represión de la Dictadura. Entre estas medidas podrá incluirse la retirada de subvenciones o ayudas públicas (ESPANHA, 2007).

104No original: Los distintos organismos públicos que utilicen el Escudo de España dispondrán de un plazo máximo de tres años para sustituir el Escudo hoy en uso (ESPANHA,1981).

105No original: Deve-se fazer a devida consideração que a águia do escudo franquista não é uma criação de tal regime, a inspiração vem do escudo criado pelos reis católicos, tanto que existem monumentos do século XV gravados com símbolos similares (LICERAS, 2009, p. 33).

estatuto jurídico de bens móveis d) O termo exaltação liga-se à ideia de enaltecimento, sublevação e elogio à Guerra Civil ou à ditadura franquista.

Todavia, tal dispositivo tem exceções, que são previstas no inciso 2º do artigo 15: O previsto na seção anterior não será aplicado quando as menções sejam estritamente de recordação privada, sem exaltação dos enfrentados, ou quando, por razões artísticas, arquitetônicas ou artísticos-religiosas protegidas po lei (tradução livre) (ESPAÑA, 2007).106

Quanto ao desenvolvimento das medidas previstas no item terceiro do artigo 15 fica definido que: “[...] o Governo colaborará com as comunidades autonomas e as entidades locais elaboraram um catálogo de vestigios relativos à Guerra Civil e à ditadura para os efeitos previsto na seção anterior” (tradução livre) (ESPAÑA, 2007).107108

Da leitura do artigo podemos abstrair que o Estado se coloca de maneira supletiva, ou seja, no processo de elaboração do catálogo, irá apoiar as comunidades autônomas e as administrações locais, não trazendo para si um papel incisivo na tomada de decisões.

Apesar da limitada atuação estatal disposta na lei, o que observamos, por meio de pesquisa,109 é que a retirada de símbolos e monumentos do Franquismo tem-se

desenvolvido. Podemos citar alguns exemplos da efetivação da Lei da Memória Histórica nesses termos, como é o caso da retirada de inscrições colocadas após a Guerra Civil em homenagem aos soldados franquistas, na Igreja de Nossa Senhora do Socorro, na província de Alicante, retiradas no ano de 2014(MOLTÓ, 2014). O monumento a Onésimo Redondo, retirado em 2016, em Valladolid. Também a retirada do medalhão de Francisco Franco, entalhado em 1937, na Praça Maior em Salamanca, foi retirado no mês de junho de 2017 (RETIRADO...,2017).

106 Artículo 15.2: Lo previsto en el apartado anterior no será de aplicación cuando las menciones sean de estricto recuerdo privado, sin exaltación de los enfrentados, o cuando con-curran razones artísticas, arquitectónicas o artístico-reli-giosas protegidas por la ley (ESPAÑA, 2007).

107 Artículo 15.2: Lo previsto en el apartado anterior no será de aplicación cuando las menciones sean de estricto recuerdo privado, sin exaltación de los enfrentados, o cuando con-curran razones artísticas, arquitectónicas o artístico-reli-giosas protegidas por la ley (ESPAÑA, 2007).

108 Artículo: 15.3. El Gobierno colaborará con las Comunidades Autónomas y las Entidades Locales en la elaboración de un catálogo de vestigios relativos a la Guerra Civil y la Dictadura a los efectos previstos en el apartado anterior (ESPAÑA, 2007).

109 Não encontramos trabalhos científicos que tratem do atual desdobramento da LMH nesse sentido, portanto optamos por nos apoiar em algumas notícias jornalísticas sobre o tema.

Entretanto, críticas também têm sido feitas no sentido de que, após o Governo José Luís Rodrigues Zapatero, o Estado espanhol não tem buscado atualizar as estátisticas do número de monumentos e símbolos retirados e dos que ainda restam retirar110. E que a falta sanção pecuniária, por vezes, dificulta seu cumprimento

(MARTÍN, 2016).

Em meio à discussão dos simbolos, entendemos importante salientar a criação dos lugares de memória, assim nomeados na busca de valorizar a memória democrática, como é o caso da Andalucía, com o Decreto 264/2011. Tal Decreto tem como objetivo principal não deixar que as atrocidades ocorridas durante a Guerra Civil caiam no esquecimento, buscando reconhecer as pessoas que sofreram violência, humillhações, perseguição ou privação de liberdade .111

Da mesma forma, também foi criada legislação autônoma na Catalunya, sobre espaços de memória que seriam a representação de um patrimônio memorial representativo da luta pelos direitos e pela liberdade democrática (CATALUNYA, 2010).

Assim, observamos que a retirada de escudos, insígnias e placas referentes ao Franquismo tem grande representatividade, à medida que evita a exaltação de um período de repressão e a perpetuação da ideia de um passado vitorioso do autoritarismo, buscando então abrir espaço para que as diferentes versões do passado possam disputar pela formação da memória coletiva.

Por fim, neste capítulo, apresentamos os principais pontos da Justiça de Transição espanhola, em especial os desdobramentos da dimensão memória. Dessa forma, buscando então uma perspectiva comparada com o Brasil, passaremos ao capítulo quarto, no qual se realiza uma análise das políticas públicas de memória entre Brasil e Espanha para, ao fim, articular as considerações finais na forma de conclusão para a presente pesquisa.

110 Em busca na página do Ministério da Justiça Espanhol sobre o tema : <http://www.memoriahistorica.gob.es>, observamos que, no que atine à necessidade de retirada de monumentos e símbolos em locais pertencentes à administração pública, os últimos dados levantados são de 2011, e que foram retirados cerca de 570 vestígios, e que restam outros em tramitação.

111 1. Son Lugares de Memoria Histórica de Andalucía aquellos vinculados a hechos o acontecimientos singulares ocurridos durante la guerra ocasionada por el golpe de estado militar y la Dictadura franquista, desde el 18 de julio de 1936, fecha de la sublevación militar contra el Gobierno legítimo de la II República Española, hasta el 29 de diciembre de 1978, fecha de entrada en vigor de la Constitución Española. (ANDALUCIA, 2011)

4 UM DIÁLOGO ENTRE AS POLÍTICAS PÚBLICAS SOBRE MEMÓRIA ENTRE