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III Resultatet av kontrollen med forvaltningen av statens

No atual contexto global e modelo económico vigente, marcados por uma forte necessidade de afirmação das empresas no mercado para se evidenciarem e distinguirem das demais, através de, por exemplo, criação e comercialização de produtos ou serviços inovadores, capazes de as tornar únicas ou especialmente rentáveis e que lhes permitam uma distinção no mercado, as informações relativas aos métodos, produtos ou técnicas utilizados com essa finalidade, assumem uma relevância vital. Refira-se como exemplo as empresas tecnológicas que se dedicam à produção ou comercialização de invenções ou outro tipo de novidades, que importa proteger. A existência de um feroz mercado de concorrência, ávido de know-how, é um fator de peso que determina uma especial preocupação e cuidado com o tratamento dessas informações. É certo que a necessidade de proteção varia em função do tipo de atividade ou dimensão da empresa, pelo que o grau de proteção necessário também diverge. Conscientes das consequências e do perigo da divulgação das suas informações de relevo e de que esse perigo se possa materializar por via da sua própria força de trabalho, ou seja, através dos seus colaboradores, muitas empresas adotam medidas de proteção consentâneas com essa preocupação. A nível de medidas jurídicas de proteção dos segredos de negócio40, o CT, por

exemplo, prevê a possibilidade de celebração de pactos de não concorrência, prevista no artigo 136.º. Estes pactos permitem a limitação da atividade do trabalhador durante um determinado período de tempo - que pode estender-se aos três anos caso se trate “de trabalhador afeto ao exercício de atividade cuja natureza suponha especial relação de confiança ou que tenha acesso a informação particularmente sensível no plano da concorrência” - após a cessação do contrato

40 Quanto à noção de segredos de negócio, o CPI fornece-nos, no artigo 318.º, uma definição de informações não

divulgadas que, de acordo com NUNO SOUSA E SILVA, em “Um retrato do regime português dos segredos de negócio”,

p. 236, é sinónima. Assim, segredo de negócio, nos termos do referido preceito, serão “informações”: “a) […] secretas, no sentido de não serem geralmente conhecidas ou facilmente acessíveis, na sua globalidade ou na configuração e ligação exatas dos seus elementos constitutivos, para pessoas dos círculos que lidam normalmente com o tipo de informações em questão;”, que “b) Tenham valor comercial pelo facto de serem secretas;” e que “c) Tenham sido objeto de diligências consideráveis, atendendo às circunstâncias, por parte da pessoa que detém legalmente o controlo das informações, no sentido de as manter secretas”.

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de trabalho. Ainda que com uma menor eficácia, os pactos de permanência, previstos no artigo 137.º, do CT, também podem servir essa finalidade41.

Contudo, independentemente da existência e vigência de medidas especificamente vocacionadas para uma mais elevada proteção, impõe-se, mais genericamente, e como dever específico de qualquer trabalhador, o dever de lealdade. Este é um dever que se estende para além do local e do tempo de trabalho, consubstanciando-se predominantemente na assunção por parte do trabalhador de uma obrigação de non facere e de uma atuação consentânea com o princípio da boa-fé e com a especial relação de confiança que a relação laboral pressupõe.

O dever de lealdade está consagrado, de forma autónoma, no artigo 128.º, n.º 1, al. f), do CT, sendo que se distingue, ao preencher o conteúdo da obrigação do trabalhador – a de guardar lealdade ao empregador - deveres de conteúdo negativo e deveres de conteúdo positivo. Como dever de conteúdo negativo, o normativo concretiza expressamente, a título exemplificativo, a obrigação de o trabalhador “[g]uardar lealdade ao empregador, nomeadamente não […] divulgando informações referentes à sua organização, métodos de produção ou negócios”. Consubstancia-se assim uma obrigação de sigilo. Impõe também o dever de lealdade que o trabalhador não negoceie “por conta própria ou alheia em concorrência” com o empregador. Aqui enuncia-se uma obrigação de não concorrência. De acordo com DIOGO

VAZ MARECOS constitui também violação do dever de lealdade, a utilização de recursos do

empregador, em proveito próprio, sem autorização expressa ou tácita42. No que respeita aos

deveres de conteúdo positivo, MARIA MALTA FERNANDES refere a necessidade de o trabalhador

informar o empregador sobre qualquer circunstancialismo que afete a organização produtiva43.

Em suma, e seguindo a referida autora, para concretização prática do dever de lealdade o trabalhador deve inibir-se de levar a cabo comportamentos que “determinem situações de perigo para o empregador e em última análise para a própria organização produtiva”44 e adotar

aqueles que se revelem importantes para o correto desenrolar da atividade empresarial.

Ora, partindo de um especial enfoque nas duas obrigações de conteúdo negativo supra enunciadas, as redes sociais online são meios privilegiados de transmissão e propagação de informação, com um potencial de alcance que jamais qualquer outro meio de comunicação teve.

41 NUNO SOUSA ESILVA, “Um retrato do regime português dos segredos de negócio”, inPropriedades Intelectuais, vol.

3, 26 setembro 2014, p. 244.

42 DIOGO VAZ MARECOS, Código do Trabalho Anotado, Coimbra Editora, 2.ª Edição, Novembro de 2012, p. 314. 43MARIA MALTA FERNANDES, Os Limites À Subordinação Jurídica Do Trabalhador – Em Especial Ao Dever De

Obediência, Quid Juris, Lisboa, 2008, p. 144.

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Através destas é possível difundir os mais variados tipos de conteúdos para os mais variados tipos de destinatários. Desde texto em forma de comentário ou mensagem, a vídeos, fotografias ou outro tipo de ficheiros de conteúdo, que podem seguir com um clique para a caixa de chat de um ou vários destinatários, ou para o “mural”, visível a amigos, seguidores ou mesmo a qualquer internauta, onde quer que estes se encontrem, a informação circula e espalha-se à velocidade da luz.

Deste modo, as redes sociais online representam veículos propícios à transmissão e disseminação de informações que podem comprometer estratégias e princípios empresariais, potenciando comportamentos desleais por parte dos trabalhadores, que por esta via podem, advertida ou inadvertidamente, divulgar informações referentes à organização, métodos de produção ou negócios da empresa, ou mesmo levar a cabo atividades que consubstanciem uma situação de concorrência45.

Um caso curioso que chegou aos tribunais espanhóis e que conjuga estas duas hipóteses, diz respeito a uma trabalhadora acusada de revelar informação sensível e confidencial da empresa para a qual trabalhava a par do exercício de atividade de concorrência desleal. Ainda que o meio de difusão da informação não tenha sido qualquer rede social, o caso envolve a rede social Facebook de forma curiosamente interessante. A trabalhadora, para além de ter facultado a outra empresa do mesmo ramo de atividade da sua entidade empregadora, um vasto conjunto de informações sensíveis e confidenciais como, por exemplo, informações sobre clientes, dados de contabilidade, volume de vendas, acordos e estratégias da empresa, também desenvolvia um trabalho paralelo para essa outra empresa, que consistia precisamente na gestão e administração da sua conta de Facebook, o que fazia inclusive através das ferramentas informáticas colocadas à disposição dos trabalhadores pela sua entidade empregadora, no local e tempos de trabalho, em plena jornada laboral46. O Tribunal Superior apenas se pronunciou

relativamente à alegação da trabalhadora de que as suas comunicações estariam protegidas pelo direito ao segredo das comunicações, reconhecido pelo artigo 18.3 da Constituição Espanhola, vindo a entender que tal proteção não se aplicaria in casu, dado que a empresa estabelecera e devidamente advertira os trabalhadores da vigência de uma política de proibição

45 A propósito da noção de concorrência no seio do ambiente de trabalho, ver anotação à alínea f), do artigo 128.º,

do CT, de DIOGO VAZ MARECOS, Código do Trabalho Anotado, Coimbra Editora, 2.ª Edição, Novembro de 2012, p.

314, e os considerandos de direito tecidos sobre essa matéria pelo STJ no seu acórdão de 09 de setembro de 2015.

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de utilização dos equipamentos e meios da mesma para fins pessoais por parte dos seus trabalhadores.

A factualidade enunciada demonstra a forma peculiar como as redes sociais online se imiscuem com o mundo do trabalho e as problemáticas sui generis que podem colocar. Como deve ser tratada a situação de uma trabalhadora que utiliza parte do seu tempo de trabalho a gerir a rede social online de uma empresa distinta daquela para a qual presta trabalho, através dos equipamentos informáticos desta? Há uma série de fatores a considerar, que vão desde a gravidade material do seu comportamento, com a inerente valoração da quebra da confiança e violação do dever de lealdade, à questão analisada pelo douto tribunal, que consiste na validade da prova que sustenta o juízo valorativo. Só a prévia ponderação da segunda questão nos permite posteriormente tecer considerações sobre a primeira, o que já deixa antever a extensão da problemática.