Outra preocupação da entidade empregadora relativa à utilização das redes sociais online diz respeito a questões de segurança da empresa, não só informática, mas também física. Para exemplificar como uma publicação numa rede social online pode representar uma vulneração da segurança física de uma empresa, refira-se o seguinte caso que chegou aos tribunais espanhóis: uma trabalhadora publicou no Facebook uma série de fotografias suas com uma colega, nas quais ambas apareciam no local de trabalho - instalações da empresa, mais concretamente um supermercado - vestidas com o uniforme da empresa, na divisão do escritório, através das quais se podia perfeitamente visualizar os elementos de identificação das trabalhadoras e da empresa, alguma documentação, os equipamentos informáticos, o sistema de alarme, mercadorias qualificadas como sensíveis, bem como a caixa forte, permitindo assim a divulgação do local preciso onde esta se situa e as suas características. As trabalhadoras foram acusadas de colocar em causa todas as medidas de segurança estabelecidas pela direção da empresa de modo a evitar assaltos ao centro de trabalho, que ocorriam com frequência, numa conduta reprovável e que colocava a empresa e os seus trabalhadores numa situação de grande vulnerabilidade. Uma das trabalhadoras viu o seu despedimento confirmado pelo Tribunal Superior, que considerou que a aplicação da sanção máxima era adequada pois a conduta não só afetou a imagem da empresa (dado que as trabalhadoras apareciam nas fotografias com bebidas alcoólicas na mão, em tom jocoso, impróprio para o ambiente de
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trabalho), como “su propria seguridade com las fotografias colgada en dicha red social expuestas al público en general”47.
Neste caso, o Tribunal Superior não se debruçou sobre a forma de acesso às referidas fotografias, dando apenas a entender na sentença, de forma vaga, que as mesmas eram públicas. No entanto, a consideração da publicidade das mesmas foi base essencial para a confirmação da adequação da medida disciplinar aplicada, na medida em que assenta em grande parte na consideração da lesão que as fotografias representavam, quer para a segurança, quer para a imagem da empresa.
No que respeita à segurança informática, os riscos que a utilização das redes sociais online representa, relacionam-se essencialmente com o facto de estas poderem ser fonte de propagação de malware nos sistemas informáticos da empresa. O malware é um software criado para atacar e danificar computadores, sistemas de computadores ou redes, que, uma vez instalado, pode levar à recolha de informação privada, acesso a recursos restritos ou apenas causar danos48. As redes sociais online são atualmente um meio privilegiado de disseminação
deste tipo de ameaças, que ocorrem de forma concertada e personalizada através dos círculos sociais dos utilizadores. Ao aceder à rede social através do computador, movido pela curiosidade ou confiança no remetente da mensagem ou postagem, o trabalhador pode clicar em apelativas ligações enganosas, havendo assim lugar a um ataque de software malicioso, através de uma estratégia de disseminação e instalação de malware denominada de engenharia social, pois é o próprio utilizador que executa o código malicioso49. Constituem assim fortes canais de
transmissão dos mais variados tipos de malware, na medida em que os utilizadores inadvertidamente partilham links para sites infetados com software malicioso, exponenciando a sua capacidade de propagação50.
Assim, as redes sociais online não vêm acrescentar novos perigos específicos em comparação com os já existentes através do acesso a websites ou das comunicações via e-mail,
47Sentencia nº 2629/2011, de la Sala de lo Social del Tribunal Superior de Justicia de Andalucía con sede en
Granada.
48 RICARDO SÉRGIO FREITAS FERREIRA, “Captura, análise e identificação de malware: caso de estudo”, Dissertação de
Mestrado em Tecnologias de Informação e Comunicação, Universidade de Trás–os–Montes e Alto Douro, 2013, p. 4.
49 RICARDO SÉRGIO FREITAS FERREIRA,op. cit., p. 10. Para informação mais específica sobre a ameaça dos ataques da
engenharia social nas empresas, v. Security Issues and Recommendations for Online Social Networks, ENISA, novembro 2007, p. 15.
50 “The Ongoing Malware Threat: How Malware Infects Websites and Harms Businesses—and What You Can Do to
Stop It”, p. 8, disponível em https://www.geotrust.com/anti-malware-scan/malware-threat-white-paper.pdf, visitado pela última vez em 01 de março de 2017.
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salvo a consideração de que constituem um ambiente propício para a ocorrência destas situações, devido às menores precauções por parte do utilizador, geralmente inebriado pela especial dinâmica e poder de persuasão destas redes.
§ 4. O direito ao bom nome e reputação da empresa e a liberdade de expressão do trabalhador O direito de expressão constitui um direito fundamental, desde logo assegurado a nível constitucional, constando a sua enunciação da primeira parte do artigo 37.º, da CRP, que postula que “[t]odos têm o direito de exprimir e divulgar livremente o seu pensamento pela palavra, pela imagem ou por qualquer outro meio […] sem impedimentos nem discriminações”, proibindo-se qualquer tipo ou forma de censura. O reconhecimento de tal direito-liberdade decorre também dos principais textos de direitos a nível internacional e regional, nomeadamente do artigo 19.º, da DUDH, do artigo 10.º, da CEDH, ou do artigo 11.º, da CDFUE.
A liberdade de expressão, como componente do direito de expressão, é “o direito de não ser impedido de exprimir-se e de divulgar ideias e opiniões”51. Como é consabido, o exercício
desta liberdade encontra-se atualmente potenciado pelo generalizado acesso aos novos meios tecnológicos, mais concretamente a Internet52 e as ferramentas de comunicação que esta
proporciona, como é o caso das redes sociais online. Em especial, a DUDH postula como princípio universal que “[t]odo o ser humano tem direito à liberdade de opinião e expressão; este direito inclui a liberdade de, sem interferência, ter opiniões, procurar, receber e transmitir informações e ideias por quaisquer meios e independentemente de fronteiras”.
Porém, tal direito não goza de uma proteção ilimitada, ou seja, há algumas constrições a ser observadas, que surgem quando o exercício da liberdade de expressão contende com outros direitos ou interesses constitucionalmente reconhecidos e igualmente valorados. Entre os direitos que podem conflituar com a liberdade de expressão, encontram-se os direitos à imagem e ao bom nome e reputação, contantes do catálogo de direitos pessoais do artigo 26.º, da CRP.
O direito ao bom nome e reputação constitui um direito fundamental do cidadão, estando previsto no artigo 26.º, n.º 1, da CRP, como direito pessoal. GOMES CANOTILHO e VITAL
MOREIRA definem este direito constitucional como “o direito a não ser ofendido ou lesado na sua
honra, dignidade ou consideração social mediante imputação feita por outrem”53.
51 J.J.GOMES CANOTILHO eVITAL MOREIRA, Constituição da República Portuguesa Anotada, Volume I, Coimbra Editora,
2007, p. 572.
52 J.J.GOMES CANOTILHO eVITAL MOREIRA, op. cit., p. 572-573. 53 J.J.GOMES CANOTILHO eVITAL MOREIRA, op. cit., p. 466.
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Ao nível da relação laboral, o direito à liberdade de expressão no local de trabalho encontra-se expressamente consagrado no artigo 14.º, do CT, que dispõe que “[é] reconhecida, no âmbito da empresa, a liberdade de expressão e de divulgação do pensamento e opinião […]”. A Constituição, no seu artigo 37.º, n.º 1, reconhece-o a todos os cidadãos, sendo que a previsão legal laboral deste direito não apresenta especiais especificidades face ao regime constitucional54.
Deste modo, o trabalhador pode, no local de trabalho, exprimir de forma livre as suas opiniões, pensamento e traços da sua personalidade “como se de um normal cidadão se tratasse”55. E
como qualquer cidadão, no exercício desse direito, deve conter-se na justa medida do respeito pelos legítimos direitos dos outros, pois que, na linha do regime constitucional, a segunda parte do artigo 14.º, do CT, postula que o reconhecimento dessa liberdade impõe o “respeito dos direitos de personalidade do trabalhador e do empregador, incluindo as pessoas singulares que o representam, e do normal funcionamento da empresa”. Assim, dita este normativo que, aquando do exercício deste direito, o trabalhador deve sempre ponderar o alcance do seu comportamento, seja para obviar a um desrespeito pelos direitos de personalidade do empregador, incluindo todas as pessoas singulares que o representam, tais como superiores hierárquicos ou colegas, seja para evitar situações de tensão irrazoáveis ou insustentáveis para a empresa e para o ambiente de trabalho. O trabalhador não pode, por exemplo, de forma lícita, injuriar ou difamar um colega de trabalho, o empregador ou quem o represente56. Claro que,
conforme se extrai da leitura integral do preceito laboral, o direito à liberdade de expressão é um direito dual, reconhecido quer ao trabalhador, quer ao empregador, ambos sujeitos de direitos de personalidade legalmente reconhecidos, resultando que a imposição do respeito pelos limites no exercício deste direito se aplica a ambas as partes reciprocamente.
Contudo, o que se tem vindo a demonstrar é que é, mais das vezes, o uso imponderado da liberdade de expressão por parte do trabalhador que pode causar situações delicadas para a empresa. E se esta é uma temática que já há muito vem sendo discutida, certo é que ganhou novo fôlego e também novos contornos, com o fenómeno das redes sociais online, atual campo de manifestação privilegiado de várias formas de expressão pessoal. Antes de avançarmos para
54 MARIA DO ROSÁRIO PALMA RAMALHO, “Tutela da personalidade e equilíbrio entre interesses dos trabalhadores e dos
empregadores no contrato de trabalho. Breves notas”, p. 6, disponível em
http://www.stj.pt/ficheiros/coloquios/coloquios_STJ/V_Coloquio/int2014/prof_maria_rosario_ramalho.pdf
55 GUILHERME DRAY,“Anotação ao artigo 14.º”, in Código do Trabalho Anotado, PEDRO ROMANO MARTINEZ,LUÍS MIGUEL
MONTEIRO,JOANA VASCONCELOS,PEDRO MADEIRA DE BRITO,GUILHERME DRAY,e LUÍS GONÇALVES DA SILVA, 9.ª Edição,
Almedina, 2013, p. 150.
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a exemplificação prática desta realidade, uma nota para alertar que o escopo de aplicação do preceito laboral parece-nos ainda imiscuído de um caráter espacial determinado: “no âmbito da empresa”. A ser interpretado de forma estrita, entendido como uma referência ao local de trabalho como espaço físico, não se pode configurar tal enunciação ajustada à realidade, pelo que se reclama uma leitura atualista do normativo. A intrusão do espaço virtual da Internet no mundo hodierno veio alargar não só os limites da empresa (grande parte do mundo empresarial tem alguma presença online), mas também os espaços de atuação do cidadão-trabalhador, para onde este pode carregar as suas mais variadas experiências existenciais, das quais faz parte o que vivencia no âmbito da execução do contrato de trabalho.
São inúmeras as situações dadas a conhecer através dos órgãos de comunicação social, sendo que muitas já chegaram aos tribunais em vários ordenamentos jurídicos sobre comportamentos online dos trabalhadores, que redundam em casos que configuram a clássica dicotomia de conflito de direitos, desta sorte num contexto espácio-laboral turvo.
Tendencialmente, a problemática coloca-se quando o trabalhador assume comportamentos que potencialmente podem desprestigiar o bom nome ou a reputação da empresa e dos seus representantes e/ou romper com o valor da confiança entre as partes. Na verdade, como afirma JEAN-EMMANUEL RAY na atual “societé de la réputation”, a imagem das
empresas é essencial57.
Um caso mediático interessantíssimo que demonstra o impacto que a utilização das redes sociais online pelos trabalhadores pode ter ao nível da imagem e reputação das empresas ocorreu nos Estados Unidos. Em 13 de abril de 2009 dois funcionários da amplamente conhecida rede de restaurantes americana Domino’s Pizza filmaram-se na cozinha de um dos restaurantes da cadeia, localizado em Coonover, Carolina do Norte, a tratar de forma deliberadamente pouco higiénica uma sanduiche que estaria a ser preparada para seguir de encomenda para um cliente. Um dos funcionários publicou o vídeo na rede social Youtube, que em pouco tempo alcançou largo número de visualizações, tornando-se viral. Como facilmente se depreende, tal episódio não originou apenas uma reprovação e repugnância pela conduta dos dois funcionários, mas um verdadeiro sentimento de desconfiança em relação à comida servida, quer naquele restaurante, quer nos demais restaurantes da cadeia Domino’s Pizza, o que claramente resultou num boom de indignação por parte dos clientes e boicote ao consumo dos
57 JEAN-EMMANUEL RAY, “Little Brothers are watching you”, inSemaine sociale Lamy, 6 décembre 2010, n°1470, p.
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seus produtos. A atuação dos funcionários resultou no seu despedimento e também em acusações de índole criminal58. Contudo, a consequência mais imediata, e potencialmente
devastadora, foi a lesão da reputação da empresa, que opera num ramo de atividade altamente competitivo. Este episódio resultou naquilo que foi cunhado de uma verdadeira “social media crisis”59 e ressaltou a importância de as empresas se dotarem de planos de atuação e reação a
este tipo de incidentes, com um eficiente método de comunicação com o público e os stakeholders em geral, numa reação imediata e adequada a este tipo de situações de risco. O caso de crise empresarial Domino’s Pizza tonou-se, portanto, um study case na área de gestão da comunicação de crise60 e é um exemplo claramente ilustrativo da problemática que as redes
sociais online colocam.
Analisando o caso exposto do ponto de vista interno, ou seja, ao nível da relação laboral, à luz do nosso ordenamento jurídico - que impõe a condução de um procedimento disciplinar que analise e avalie todas as circunstâncias do caso concreto para a correta ponderação da sanção disciplinar a aplicar em situações com contornos semelhantes ao caso exposto - é evidente a violação de deveres essenciais a observar pelo trabalhador na execução da prestação de trabalho, como o dever geral de proceder de boa-fé e a obrigação de realizar o trabalho com zelo e diligência, a par de uma incontestável quebra da relação de confiança. Não só o ato de agirem contra todas as regras de segurança e higiene alimentar, quebrando o padrão de comportamento que um funcionário de uma cadeia de restauração deve ter, mas sobretudo o intuito e o ato de os próprios trabalhadores divulgarem essa gravação, concorre para a valoração da gravidade do seu comportamento. Este colocou em causa, de forma manifesta, a reputação e o bom nome que a empresa construiu e consolidou ao longo de anos, que assim sofreu um revés, com riscos irreparáveis se não devidamente administrados, levando a uma mobilização de recursos vocacionados para combater o dano reputacional.
Um outro caso mediático, ocorrido em 2011, implicou a empresa KFC (Kentucky Fried Chicken) Malasya, pertencente a uma cadeia de restaurantes de fast-food norte americana. Esta
58REBECCA LEIGH WARREN, “The Role of Investor Relations in Crisis Communications”, Syracuse University Honors
Program Capstone Projects, Paper 902, 2015, p. 9.
59 “A Timeless Social Media Crisis Plan – Domino’s Pizza”, in Marketing, Social Media, by Freddie Frampton, May 8,
2015, disponível em http://sos.marketing/a-timeless-social-media-crisis-plan-dominos-pizza/, visitado pela última vez em 01 de março de 2017.
60 Oferecendo uma visão abrangente sobre este tipo de problemática, v. MARIANA VICTORINO, “Antes da crise: a
utilização de ferramentas preventivas de crises reputacionais nos diversos setores de empresariais”, in Revista de
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viu-se igualmente envolvida numa crise reputacional, após a divulgação de dois vídeos gravados num dos seus restaurantes, em que alguns funcionários encarregues de preparar e confecionar as refeições eram filmados por outro, a fazê-lo de forma pouco higiénica, em claro desrespeito pelas regras de higiene e segurança alimentares. Como claramente se depreende da visualização dos vídeos, a atuação dos trabalhadores era intencional, jocosa e malévola. As gravações foram colocadas no Youtube e, tal como no caso anteriormente exposto, em pouco tempo se tornaram virais e mereceram compreensíveis comentários e formulações de juízo negativos por parte de clientes, e não só, um pouco por todo o globo61.
Os casos expostos demonstram de forma exemplar o modo como as redes sociais online, o Youtube em concreto, constituem um meio de fácil propagação de conteúdos lesivos dos interesses comerciais das empresas, com riscos reais de afetação da clientela, volume de vendas, parcerias, bem como aquilo que qualquer empresa num forte mercado de concorrência pretende marcadamente vincar – o seu bom nome e reputação. Quando são os próprios trabalhadores a atentar contra estes valores, para além de constituir violação de direitos legal e constitucionalmente reconhecidos, constituem, acrescidamente, atentados ao princípio da boa-fé e da confiança, que devem guiar o comportamento das partes ao longo de todo o período de execução da relação de trabalho. A propósito destes casos, nota a ponderar e refletir, diz respeito ao facto de não se colocar nos exemplos supra expostos a questão da utilização das redes sociais online no tempo e local de trabalho, mas a manifestação de comportamentos desadequados em pleno local e horário de trabalho, que são alvo de gravação de imagens-vídeo, que pode ser feita com recurso a um simples telemóvel, sem qualquer acesso à Internet, cujo conteúdo é objeto de posterior publicação nas redes sociais.
Os exemplos somam-se um pouco por toda a parte, tendo já muitas situações sido colocadas perante os tribunais. No caso Taylor vs. Somerfield, o Tribunal do Trabalho de Aberdeen, na Escócia, Reino Unido, analisou a situação de um trabalhador de uma cadeia de supermercados a operar no Reino Unido que postou no Youtube um vídeo de cerca de vinte segundos mostrando um colega, membro do staff, vestido com o uniforme da empresa, no armazém do supermercado, a ser atingido com o que parece ser um saco de plástico, aparentemente com outros sacos de plástico no seu interior. Na verdade, o trabalhador que postou o vídeo na rede social através da sua conta e computador pessoais era completamente
61 “Social Media Case Study: How KFC nailed a crisis with good communications”, by Michael Taggart, Jully 15,
2011, disponível em https://mrm-london.com/2011/07/social-media-case-study-how-kfc-nailed-a-crisis-with-good- communications/, visitado pela última vez em 01 de março de 2017.
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alheio à sua produção, dado que o vídeo fora filmado um ano antes por dois colegas de trabalho. Foi posteriormente, na sequência de um animado jantar que teve lugar em sua casa com esses dois colegas, autores do referido vídeo, filmado e gravado no telemóvel de um deles, que o trabalhador visado publicou o vídeo na rede social. Nos seus considerandos sobre a alegada repercussão da publicação do vídeo na reputação da empresa, o tribunal considerou, em primeiro lugar, que as imagens gravadas não permitiam identificar o local onde ocorreram e também não era visível o logótipo da marca gravado no uniforme do trabalhador que aparecia na gravação. Para além disso, o vídeo esteve disponível para visualização apenas 3 dias (pois o trabalhador o retirara por sua própria iniciativa) e, admitindo que o número de visualizações poderia ter sido relevante para a apreciação do nível do potencial risco para a reputação da empresa, o mesmo apenas teria sido visualizado oito vezes, sendo que pelo menos quatro dessas visualizações foram por parte dos gerentes, após alertados para a sua existência.
Para além dos vídeos postados nas redes sociais, os comentários ou publicações escritas que os trabalhadores elaboram também podem causar um impacto negativo na entidade empregadora e seus representantes.
No caso Lougheed Imports Ltd. (West Coast Mazda) v. United Food and Commercial Workers International Union62, ocorrido no Canadá, em 2010, foi apreciada a decisão de
despedimento de dois funcionários da empresa West Coast Mazda, com base em comentários depreciativos que estes fizeram sobre a empresa, respetivos serviços e produtos, bem como sobre os seus superiores hierárquicos, através da rede social Facebook. A BCLRB63, na sua
análise do caso, entendeu que os comentários efetuados pelos funcionários nas suas páginas de Facebook representavam um dano para o negócio da entidade empregadora, tendo em consideração quer o seu teor, quer o facto de terem sido publicados para cerca de 100 ou 377 pessoas, correspondente ao número de amigos que cada um dos trabalhadores tinha associado ao seu perfil, respetivamente. Um dos trabalhadores escreveu, por exemplo, “don’t spend your money at West Coast Mazda as they are crooks out to hose you and the shop ripped off a bunch of people I know”. Ao publicar este tipo de comentários nas suas páginas de Facebook,