“Les textes avant tout!”.4 Com essa pequena frase de Demolombe, é possível resumir o pensamento exegético, dogmático ou jurídico-tradicional surgido na França no início do século XIX, sob a égide do Code Napoléon de 1804, como forma de proteção da classe burguesa recém-chegada ao poder face às arbitrariedades do absolutismo monárquico abolido.
Para os seguidores dessa Escola, a lei era autossuficiente, o que significa dizer que todo o Direito estava previsto nos Códigos, onde se encontrava, ostensiva ou latentemente, solução para todo e qualquer caso que viesse a ocorrer na vida social. Dessa forma, o dever do intérprete era ater-se rigorosamente ao texto legal, sem jamais procurar solução fora ou estranha a ele. Não se falava, pois, em pesquisa do Direito no seio da organização social, política ou econômica. A função de seu aplicador restringia-se ao estudo das disposições legais.
Em suma: os adeptos dessa corrente codicista acreditavam ser o código absoluto, dotado de regras aptas a dirimir qualquer conflito social. Rejeitavam as outras fontes vivas do Direito, devendo as decisões judiciais fundar-se exclusivamente na lei. Tanto assim era que se chegou ao absurdo de sustentar a ideia de que o juiz deveria abster-se de julgar e rechaçar a demanda caso não encontrasse a solução adequada para o caso no texto normativo, o que, entretanto, ressaltavam seus seguidores, era demasiadamente improvável.
Ademais, o principal objetivo da Exegese era revelar a vontade do legislador (mens legislatoris), ou seja, daquele que elaborou a lei. A Escola Exegética propugnava que a única interpretação correta era aquela que reproduzia o pensamento e a vontade do autor da lei, a intenção original do legislador, em vista do que se valiam os exegetas tão somente do método Literal de interpretação.
Foi com base nesses ideais que a Escola da Exegese afirmou o silogismo jurídico enquanto expressão de um juízo determinante, cabendo ao magistrado ser,
nas palavras de Montesquieu: “(...) la bouche qui prononce les paroles de la loi, des êtres inanimés qui n’en peuvent modérer ni la force ni la rigueur”.5 Assim, sendo um reles porta-voz da lei, deveria o juiz formular um silogismo em que a premissa maior seria fornecida pela norma positiva adequada, a menor pela verificação no caso concreto das condições previstas na regra legal, decorrendo a sentença, logicamente, das conclusões do silogismo.6 “O juiz, ante tal aspecto, era apenas um aplicador automático da lei, neutro, um autômato, não criativo”.7
Segundo nos informa o doutrinador Daniel Coelho de Souza, entre os defensores do método jurídico-tradicional apregoado pela Escola Exegética sobressaíram-se, principalmente, os franceses Antoine-Marie Demante e Jean Charles Demolombe, e o belga François Laurent.8
Aliado ao Dogmatismo Legal e à total subordinação à vontade do legislador, o outro postulado básico do movimento exegético expressava-se no entendimento de que o Estado era o único autor do Direito9, na medida em que detinha o monopólio da lei e do código, estes que eram as únicas fontes jurídicas admitidas pelos exegetas.
O declínio dos ideais exegéticos, envoltos em um verdadeiro fetichismo legal, expressão muito bem colocada por Franco Montoro10, teve início com a Revolução Industrial, quando, com o advento de grandes invenções e, notadamente, com a mudança no sistema de produção, a vida social alterou-se profundamente, apresentando novos aspectos e necessidades, culminando em problemas até então jamais pensados pelos legisladores da época, de modo que a atividade criativa da jurisprudência, repudiada por mais tímida que fosse, foi, com o tempo, ganhando maior prestígio.
O fato é que, apesar do importante papel desempenhado pela escola da Exegese no campo hermenêutico ao longo do século XIX, atualmente seus postulados encontram-se superados pelos seguintes argumentos11:
5 (...) a boca que pronuncia as palavras da lei, esses seres inanimados que não podem moderar nem a força nem o rigor da lei. (tradução nossa). Apud GARCIA, Juvêncio Gomes. Função criadora do juiz. Brasília: Brasília Jurídica, 1996, p. 69.
6 Quanto a esse silogismo jurídico pretensamente formulado pelo magistrado, já o analisamos na introdução de nosso trabalho.
7 GARCIA, Juvêncio Gomes, op. cit., p. 70.
8 COELHO DE SOUZA, Daniel. Introdução à ciência do Direito. 4. ed. rev. aum., São Paulo: Saraiva, 1983, p. 391.
9 NADER, Paulo. Introdução ao estudo do Direito. 11. ed. rev. atual., Rio de Janeiro: Forense, 1995, p. 327-328. 10 FRANCO MONTORO, André. Introdução à ciência do Direito. 25. ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000, p. 376.
11 BETIOLI, Antonio Bento. Introdução ao Direito: lições de Propedêutica Jurídica. São Paulo: Hermes Editora e Informação, 1989, p. 217.
a) Impossível perfaz-se a previsão absoluta pelo legislador de todas as eventuais ocorrências da vida em sociedade. Pondera o doutrinador Paulo Nader:
Por maior rigor técnico-científico, o código não pode assimilar todos os fatos sociais. Por maior que seja a previsão do legislador, muitas situações inapelavelmente escapam-lhe à percepção.12
b) Na moderna Hermenêutica, não mais se perquire a vontade do legislador; atualmente, é o espírito da lei que deve ser buscado, lei essa que, tão logo é criada, desprende-se do legislador que lhe deu vida para ganhar luz própria, existência autônoma.
c) Limitar a produção jurídica ao ente estatal e, por conseguinte, assumir que só a lei é Direito, é recusar a mais lídima fonte do Direito, que é, justamente, o costume.
Apesar disso, ainda hoje, os ideais da Escola da Exegese ainda hoje se fazem presente nos setores mais reacionários do pensamento jurídico.13