Também chamada de Demonstrativa, consiste na interpretação da norma cujo texto encontra-se em perfeita sintonia com a mens legis ou vontade da lei.
Neste diapasão, cabe ao intérprete tão somente constatar a coincidência entre a letra da lei e o seu espírito, posto que, aqui, o sentido da norma cabe exatamente nos termos de seu enunciado. Sobre essa espécie de interpretação, vaticina Maria Helena Diniz:
Ter-se-á então a interpretação declarativa apenas quando houver correspondência entre a expressão linguístico-legal e a voluntas legis, sem que haja necessidade de dar ao comando normativo um alcance ou sentido mais amplo ou mais restrito.19
Em outras palavras, diz-se Declarativa a interpretação que se limita a declarar o pensamento expresso na lei, não havendo necessidade de expandi-la a casos não previstos expressamente, ou restringi-la, não cabendo sua aplicação a casos inadmissíveis, haja vista ter o legislador dosado as palavras com adequação aos significados que desejava imprimir no dispositivo legal.
Em suma, ocorre quando o sentido literal da expressão linguística da lei cobre aquilo que se constata ser exatamente o que ela pretende exprimir, fazendo com que
19 DINIZ, Maria Helena. Compêndio de introdução à ciência do Direito. 8. ed. atual., São Paulo: Saraiva, 1995, p. 395.
o fato jurídico se enquadre perfeitamente no tipo normativo, não demandando do declarante da lei qualquer sorte de adaptação, dilação ou restrição.
É o tipo mais hodierno de interpretação no tocante a seus resultados, partindo- se do pressuposto de que o normal é que o legislador saiba expressar-se adequadamente, congruentemente.
2.3.2 INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA
Ao se alargar o campo de aplicação da lei, temos a interpretação Extensiva. Neste caso, o intérprete constata que o criador da lei se utilizou com impropriedade dos termos linguísticos, ocasionando, por consequência, a não exaustão do espírito da norma em sua letra. Utiliza-se, aqui, o brocardo jurídico Minus scripsit quam voluit, ou seja, diz-se, comumente, que o legislador escreveu menos do que queria dizer.
Traduz-se, pois, na tarefa hermenêutica de alargar o sentido do preceito normativo, fazendo-o abarcar casos que, não estando incluídos de forma explícita na significação de suas palavras, estão, todavia, incutidos na mens legis, a qual, conforme se depreende da explanação que ora tecemos, ultrapassa o que resulta estritamente do texto que a prevê.
A interpretação Extensiva visa conferir à norma o mais amplo raio de ação possível indicado por seus termos, admitindo sua abrangência a certos fatos-tipos implicitamente nela previstos, ou melhor, a exegese lata procura transpor os limites da lei até o seu legítimo posto, face à utilização de termos muito restritos, que acabam por conduzi-la ao recuo. A título de exemplificação, temos a interpretação que deve ser feita sobre o dispositivo de lei que utiliza o termo filho quando, em verdade, visa referir-se ao gênero descendente.20
Note-se que a exegese abrangente sofre certas restrições, não podendo ser utilizada em se tratando de leis penais e tributárias.
Cumpre, por fim, traçar um paralelo entre interpretação Extensiva e Analogia, de antemão já se concluindo não serem sinônimas.21
20 NADER, Paulo, op. cit., p. 314.
21 FERRAZ JR., Tercio Sampaio. Introdução ao estudo do Direito: técnica, decisão, dominação. 2. ed., São Paulo: Atlas, 1994, p. 296-297.
Não se pode negar que a extensão tem, até certo ponto, traços de integração, contudo, difere da Analogia, esta, sim, forma de integração do Direito por excelência, uma vez que, enquanto a primeira parte da admissão de que a norma existe, devendo apenas ter o seu entendimento estendido para que possa ser aplicada a certo caso, na interpretação analógica, o que se tem é a existência certa de uma lacuna na lei, ou seja, a omissão total do ordenamento acerca de uma situação fática específica. No primeiro caso, o exegeta limita-se a incluir na lei um sentido que seu espírito já prevê, mas em relação ao qual as palavras calam; já no segundo, ao intérprete cabe aplicar a um certo caso total desconhecido do sistema legal, uma outra norma, pressupondo semelhança entre o caso que se lhe apresenta e aquele a que a norma empregada se destina. Em poucas e derradeiras palavras: a Analogia é recurso para preenchimento de lacunas; a extensão é processo de interpretação que busca revelar o sentido amplo de uma norma traída pelo texto legal.
2.3.3 INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA
Em oposição à hipótese exegética imediatamente anterior, temos a Restritiva ou Estrita quando a fórmula intepretativa reduz a legal pelo fato desta afirmar mais do que realmente se pretendia dizer através dela (Plus scripsit quam voluit). Aqui, pois, o trabalho do exegeta consiste em fazer minguar o campo de aplicação da lei, isto é, ao lançar mão da exegese em epígrafe, o intérprete recusa a incidência do texto legal a certos casos que, pela significação das palavras adotadas no preceito normativo, parecem estar sob a sua égide, mas que, de fato, contrastam, evidentemente, com a sua gênese.
O bom hermeneuta deverá assim interpretar, ao notar que o comando normativo poderá produzir efeitos danosos se aplicado a toda gama de situações que seus elementos linguísticos abarcam, quando, na realidade, na lei não se contêm. Assim, sempre que a interpretação Declarativa, por si só, não alcançar os objetivos da norma, por lhe conferir uma amplitude demasiada, resultando no prejuízo dos interesses, ao invés de sua proteção, dever-se-á fazer uso da interpretação Restritiva. Finalmente, há de se pontuar que será sempre Estrita a interpretação das normas excepcionais, assim como daquelas que restrinjam direitos e garantias fundamentais previstos constitucionalmente. Isso porque, na primeira situação, a exceção é, por si, uma restrição, logo só deve valer para as estritas
excepcionalidades; já no outro caso, o objeto da norma é de tal importância para a ordem jurídica como um todo que ainda a sua restrição deverá observar o bem-estar geral, sem jamais ferir o direito ou garantia primordial que a Lei Maior hospeda.22
2.3.4 INTERPRETAÇÃO MODIFICATIVA
Rara de se verificar, temos, aqui, a hipótese em que o hermeneuta, ao interpretar a norma, faz com que o seu espírito agasalhe casos ou consequências que não foram previstos pelo legislador.
Essa mudança no sentido originário da norma apoia-se no Processo Sociológico de interpretação; a modificação exegética tem como precípuo fim integrar ou restaurar a voluntas legis, adaptando-a a realidades sociais emergentes.
É de especial importância frisar que a exegese Modificativa não se confunde com a Extensiva, pois a extensão, como já fora explanado, há de resultar do espírito da lei devidamente apurado, o que significa dizer que a ampliação não é, em verdade, da norma em si, mas tão somente de sua significação aparente. Já a interpretação Modificadora, sim, incide sobre os alicerces da norma, sobre a sua alma, alterando seu núcleo primordial. Na exegese Extensiva, o fato já se encontra no bojo da norma, todavia as palavras utilizadas não o alcançam; na Modificativa, o fato é alheio ao conteúdo normativo, contudo, deveria ter sido conhecido pelo Legislativo quando da elaboração da norma. Na primeira, nada se acrescenta à lei, apenas se dá ao texto legal o seu real significado; na segunda, de fato, a essência da norma é alterada, fazendo-a abarcar casos a que, evidentemente, se aplica o espírito da disposição legal interpretada.
2.3.5 INTERPRETAÇÃO CORRETIVA
Deve ocorrer a correção pelo intérprete sempre que se verificar que o resultado da interpretação da lei desemboca em um sentido nocivo ao bem comum. Aí, diz-se que a ratio legis é contrária aos interesses sociais preponderantes.
Sua forma mais aparente traduz-se na hipótese de o legislador ter cometido um engano, ampliando sobremaneira o espírito da lei, culminando com uma aplicação
22 Ibidem, p. 295.
legal declarativa desobediente aos parâmetros do bem comum. Entra em ação, então, o hermeneuta, restringindo o âmbito da lei, para evitar que ela seja aplicada a certas hipóteses que, apesar de constarem no seio da norma, não pertencem ao núcleo de casos que a justificam, impedindo, de tal forma, que resultados nefastos sejam produzidos.
Não se trata, ressalte-se, de interpretação Restritiva, pois, analogicamente à diferenciação por nós já traçada entre a interpretação Extensiva e a Modificativa, na restrição, o que presenciamos é apenas uma limitação do sentido da lei, sem qualquer alteração em sua essência. Aqui, todavia, realmente se poda parte do espírito normativo, não submetendo à lei uma certa categoria de casos, apesar de constantes em sua alma, por tal aplicação gerar inconvenientes, assim como resultados infensos ao bem comum; injustiças, pois.
Encontra respaldo a exegese em observação no art. 5º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, com a sua referência ao bem comum, segundo já nos ativemos no capítulo pretérito desta obra.
Mister fazer menção ao fato de que a interpretação Corretiva não significa afastamento da lei, o que, inclusive, é virilmente combatido por nosso ordenamento, de vez que o absolutismo jurisprudencial é causa de estagnação do Direito, dando ensejo ao despreparo dos juízes e ao beneficiamento do forte em detrimento do fraco. Conforme nos ensina José de Oliveira Ascensão, ao corrigir um dispositivo normativo, temos, antes de tudo, uma manifestação extremada de fidelidade à lei, posto que a finalidade precípua da exegese Corretiva é, justamente, a de busca do sentido último da lei, pois lei não há que não propague Justiça.23
Hipótese igualmente incomum como a Modificativa, a interpretação com correção pelo hermeneuta deve ser sempre considerada como forma de salvaguarda do Sistema.
2.3.6 INTERPRETAÇÃO AB-ROGANTE
Ab-rogar significa pôr fora de uso, suprimir, anular, derrogar.
Verifica-se esse resultado exegético quando a interpretação, por seus efeitos, concluir pela supressão de uma dada norma.
23 ASCENSÃO, José de Oliveira. O Direito: introdução e teoria geral: uma perspectiva luso-brasileira. Rio de Janeiro: Renovar, 1994, p. 340.
Via de regra, perfaz-se na ocasião em que duas normas do Ordenamento encontram-se em absoluta e insanável incompatibilidade, devendo o intérprete, embasado pelo Princípio estático-material que preceitua que as normas legais não devem se contradizer, tomar uma delas como inexistente. Há mesmo quem pense que, em casos como este, ambas as leis divergentes devem sofrer ostracismo.
No entanto, baseando-se novamente em José de Oliveira Ascensão, não é requisito da interpretação Ab-rogante a pluralidade de disposições contraditórias. Um único dispositivo é passível de sofrer a exegese Ab-rogatória sempre que de seu texto não se conseguir retirar sentido normativo algum.24
Note-se que não se verifica na hipótese que ora vislumbramos nenhuma correção da lei, como no efeito interpretativo anterior; o que se constata é a existência, desde o início, de uma falta de sentido, devido a uma incongruência no regime ou a uma inconciliação entre vários textos legais não atentada pelo Poder Legiferante.
A Ab-rogação é hipótese das mais extraordinárias em consequência dos Princípios do Aproveitamento das Leis e da Racionalidade da Legislação, segundo os quais o intérprete, partindo do pressuposto de que a lei é acertada, procura de toda forma atribuir-lhe um sentido útil, deixando para última e afastada instância o recurso do desaproveitamento da fonte. Isto não quer dizer, todavia, que ela não ocorra.
24 Ibidem, p. 343.
Capítulo 3 ESCOLAS HERMENÊUTICAS