O objeto do Direito não são as normas, mas a conduta em interferência intersubjetiva. Portanto, não é a lei o que se interpreta, mas a conduta humana mediante a lei.57
Foi com este pensamento que o jurista argentino Carlos Cossio, outrora professor de Filosofia do Direito das Universidades de La Plata e de Buenos Aires e autor de obras de incalculável valor nessa área, como La Valoración Jurídica y la Ciencia del Derecho (1941), La Teoría Egologica del Derecho y el concepto jurídico de libertad (1944) e La Teoría Egologica del Derecho: su problema e sus problemas (1963), revolucionou a Hermenêutica, haja vista sempre ter vigorado no plano dos estudos hermenêuticos, a ideia de que a interpretação incidia sobre a norma.
Totalmente influenciado pela Fenomenologia, e mais especificamente por sua vertente existencialista, acreditava Cossio que o objeto a ser conhecido pelo jurista não eram as normas, porém a conduta humana focalizada a partir de certo ângulo particular.
57 CONDEIXA DA COSTA, Carlos Adalmyr. O Conceito de Liberdade na Teoria Egológica do Direito. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2004, p. 43.
Para se entender a Teoria Egológica do Direito, mister se faz conhecer a classificação dos objetos segundo a filosofia contemporânea, na qual se apoiou Cossio, reconhecendo, então, quatro regiões ônticas, o que significa quatro maneiras de se distinguir os objetos em função de seus caracteres, ou de acordo com o ato gnosiológico correspondente. Assim, temos: os objetos ideais (irreais, alheios ao campo da experiência, neutros ao valor), os objetos naturais (reais, situados dentro do campo da experiência, neutros ao valor), os objetos culturais (têm existência espaciotemporal, estão na experiência e são valiosos positiva ou negativamente), e, finalmente, os objetos metafísicos (apesar de reais, não estão na esfera da experiência, o que, entretanto, não os impede de serem valiosos positiva ou negativamente).
Para nós, importa a classe dos objetos culturais, pois é nesta que se situa o Direito. Em tais objetos, segundo o pensamento cossiano, é possível distinguir um substrato e um sentido por ele sustentado. Levando-se em consideração a natureza do substrato, os objetos culturais poderiam ser mundanos ou mundanais, quando o suporte fático ou substrato fosse material ou físico; e, egológicos, quando no substrato se vislumbrasse uma conduta humana. O Direito, por conseguinte, é um objeto cultural egológico, pois seu substrato é sempre uma conduta.58
E é entendendo o Direito como conduta, que Carlos Cossio considera que a interpretação a ser feita pelo aplicador do Direito deva incidir sobre aquela, e não sobre a lei ou norma, esta que é tão somente o estilo de pensamento do jurista, com o qual ele se dirige à realidade. “A ciência jurídica é normativa não porque tenha por objeto normas, mas sim porque o jurista pensa através de normas”.59 Nesse diapasão, afirmam os argentinos Luis Alberto Warat e Eduardo Ángel Russo:
La escuela egológica constituye un gran intento de captar lo jurídico, de adentrarse en el derecho fenomenológica y racionalmente y de indagar la constante y fluida interrelación y compenetración existente entre el comportamiento humano y el ordenamiento jurídico vigente. Demuestra que no solo las normas legales tienen significación jurídica, sino también la conducta humana; que al objeto del derecho lo constituyen significaciones jurídicas.60
58 HERKENHOFF, João Baptista, op. cit., p. 70. 59 Idem.
60 A escola egológica é uma grande tentativa de capturar o jurídico, de adentrar no Direito fenomenológica e racionalmente e de indagar a constante e fluida inter-relação e compenetração existente entre o comportamento humano e o ordenamento jurídico vigente. Demonstra que não apenas as normas legais têm significado jurídico, mas também o comportamento humano, que ao objeto do Direito constituem significações jurídicas. (tradução
Quanto à interpretação da conduta, os adeptos da Escola Egológica, podendo-se aqui citar Luís Eduardo Nieto Arteta, Fernando Garcia Olano, Antônio Luís Machado Neto, dentre vários outros61, informam não se tratar de uma interpretação livremente valorativa, o que fatalmente desaguaria no terreno da subjetividade do julgador, mas de uma interpretação conceitualmente valorativa. Valorativa, posto que o juiz deve julgar de acordo com a consciência; conceitual, uma vez que deve ele ter conhecimento das fontes do Direito, pois é através delas que a interpretação se torna convicta. Assim, segundo a Teoria Egológica, o juiz deveria ser não só ciência, mas também um tanto consciência quando da interpretação e aplicação do Direito.
Ademais, Cossio também se dedicou arduamente à criação de um juízo hipotético que, mais amplo, conseguisse suprir as falhas da estrutura proposicional formulada anteriormente por Hans Kelsen, com base em sua Teoria Pura do Direito.
Por proposição jurídica, que, certamente não se confunde com o conceito de norma jurídica, entenda-se um juízo revelador desta última, não prescrevendo nada por si, apenas transcrevendo o sentido da norma jurídica, esta que se traduz em um imperativo geral, abstrato, bilateral, coativo.
Kelsen já havia descoberto que o Direito pertence ao mundo do dever-ser, provando que a norma não é um ser, ou seja, não se resume a um enunciado; é, em verdade, uma prescrição, justamente um dever-ser, conduzindo, portanto, a certo grau de liberdade jamais antes imaginado dentro da lógica do ser.
E foi em nome dessa liberdade que ele formulou seu Juízo Hipotético Condicional – Dada a não prestação, deve ser sanção –, demonstrando, assim, que a liberdade dentro do Direito é plena, pois, além do Princípio da Hermética Plenitude do Direito, o qual propugna que tudo que não está juridicamente proibido, está juridicamente permitido, há, ainda, a faculdade de descumprimento da norma, a que, contudo, deve-se seguir a devida sanção prevista pelo próprio Ordenamento jurídico. Apesar de Kelsen ter compreendido toda essa problemática da liberdade no Direito, sua representação da estrutura lógica da proposição normativa não logrou êxito no sentido de abrangê-la, o que somente foi conseguido por Cossio.
nossa). WARAT, Luis Alberto; RUSSO, Eduardo Ángel. Interpretación de la ley. Buenos Aires: Abeledo-Perrot, 1987, vol. 1, p. 63.
O jurista argentino, acreditando que o esquema kelseniano supervalorizava o ilícito e que a estrutura da proposição não deveria estar centrada na transgressão, visto que a normalidade é o cumprimento da norma, sendo a sua desobediência apenas uma exceção, empenhou-se em criar um novo modelo de proposição jurídica que contivesse tanto o ilícito quanto o lícito, ou seja, que se baseasse concomitante e paritariamente no cumprimento e na transgressão da norma. Assim, tem-se a Lógica Jurídica cossiana: Dado fato deve ser prestação ou dada a não prestação deve ser sanção.
Conhecido como Juízo Hipotético Disjuntivo, a proposição jurídica de Carlos Cossio compõe-se de dois juízos hipotéticos interligados pela conjunção disjuntiva ou. O primeiro enunciado, aquele que aduz ao cumprimento da norma, Cossio denominou endonorma; o juízo do descumprimento chamou de perinorma. Enlaçando endonorma (dever-ser da prestação) e perinorma (dever-ser da sanção pela não prestação), Cossio acaba por tornar o juízo hipotético supostamente completo.
Por fim, não se pode deixar de mencionar que:
A visão hermenêutica de Carlos Cossio – é aí estará talvez seu principal mérito – pôs a nu o mergulho do juiz no Direito, realidade humana de que participa e para cuja criação contribui com suas vivências. O Direito é a própria obra do juiz, no seu ofício de ciência e consciência. E o juiz, no julgar, interpreta não a norma, porém a conduta humana, porque as normas jurídicas são apenas conceitos com os quais a conduta é conhecida como conduta.62
A apaixonante teoria cossiana, portanto, sustenta que a criação judicial da sentença é a prova cabal de que o juiz não é um ente estranho ao Direito, estando dentro, e não fora do Ordenamento. O juiz não deve ver o Direito como algo concluído, porém como algo que se está fazendo constantemente, ou melhor, como algo que ele próprio contribui incessantemente para que se faça.