Das várias acepções conferidas ao Direito, Direito-norma, Direito-faculdade, Direito-justiça, Direito-ciência e Direito-fato social52, especial atenção merece esta
51 GARCIA, Juvêncio Gomes, op. cit, p. 154. 52 FRANCO MONTORO, André, op. cit., p. 33-34.
última, principalmente quando se prega uma aplicação do Direito sob o ponto de vista político e social.
Nesse prisma, o Direito é concebido como um setor da vida em sociedade, independentemente de sua identificação como norma, faculdade, ciência ou justiça, ou seja, o Direito é encarado como mais um dos fenômenos sociais, como a religião, a cultura, a economia, dentre vários outros, sem, aqui, nos atermos ao seu aspecto normativo.
E como fato social, em seu relacionamento concreto com os demais aspectos da realidade coletiva, deve o Direito ser estudado sociologicamente. É dentro dessa perspectiva que se situa a Sociologia Jurídica.
Também denominada Sociologia do Direito, o destino desse ramo especial da Sociologia Geral “(...) é estudar o direito como realidade social, ou, melhor talvez, é estabelecer a realidade social do direito”.53
Maria Helena Diniz define a Sociologia Jurídica:
(...) é a ciência que, por meio de métodos e técnicas de pesquisa empírica, visa estudar as relações recíprocas existentes entre a realidade social e o direito, (...). Em suma: estuda como se forma e transforma o direito, verificando qual é a sua função no seio da coletividade e como influi na vida social, sem ter a preocupação de elaborar normas e de interpretar as que vigoram numa dada sociedade.54
Pode-se, ainda, afirmar que o objeto de estudo da Sociologia do Direito não é a norma jurídica como tal, mas sim a sua eficácia ou efetividade no plano do fato social.
O Sociologismo Jurídico é a corrente que considera o Direito sob o prisma predominante de fato social. O Direito seria um elemento dos fatos sociais, (...). Há uma certa condicionalidade entre o fenômeno jurídico e a realidade histórico-social.55
O insigne jurista Miguel Reale, ao discorrer acerca da Sociologia Jurídica, muito apropriadamente, faz uma distinção entre esta, que não é senão a Sociologia mesma, enquanto focada na análise da experiência jurídica, e a Ciência Jurídica. Pontua que à primeira cabe averiguar como os homens se comportam perante as regras estatuídas pelo Direito, ao passo que a Ciência do Direito determina como deve
53 PIRAGIBE DA FONSECA, Roberto, op. cit., p. 39. 54 DINIZ, Maria Helena, op. cit., p. 227.
ser o comportamento da sociedade em cada uma das situações disciplinadas por aquelas regras. Assim sendo, estamos diante de duas realidades diferentes, mas que convergem para um mesmo objeto, que é, justamente, a experiência jurídica.
A Sociologia Jurídica, em resumo, é a ciência compreensiva de experiência jurídica, enquanto que a Ciência Jurídica é a ciência compreensivo-normativa dessa mesma experiência, visto como ao jurista interessa saber tanto o que o homem faz como o que o homem deve fazer na sua qualidade de “destinatário das regras de direito”.
(...)
Compreende-se, pois, que a Sociologia Jurídica se desenvolva como estudo da conduta jurídica, enquanto conduta social, ao passo que a Ciência do Direito não pode deixar de ser ciência normativa, com a finalidade prática de aferir e garantir as formas de relacionamento social, sob o prisma de sua licitude ou ilicitude.56
Com efeito, podemos assegurar que esse enfoque sociológico do Direito ou da realidade jurídica não se opõe aos aspectos do Direito focalizado pelo jurista na Dogmática Jurídica ou Ciência do Direito em sentido estrito. Muito pelo contrário: essas duas perspectivas interagem, completando-se mutuamente. Afinal, possuem o mesmo objeto material, o Direito.
Aristóteles foi o primeiro a equacionar o problema jurídico em termos parassociológicos, seguido por Montesquieu. Todavia, a fundação definitiva da Sociologia Jurídica deve-se ao filósofo e sociólogo Émile Durkheim que, de forma absolutamente inédita, ousou afirmar o capital influxo da realidade social no Direito, promovendo, dessa maneira, a união da Sociologia com o Direito.
Dentre os juristas, Hermann Kantorowicz e Eugen Ehrlich podem ser considerados os iniciadores de uma Sociologia voltada para o Direito, como o é Durkheim entre os sociólogos. A Escola do Direito Livre defendida pelos juristas supramencionados, apesar de voltada para a construção de uma teoria hermenêutica, é toda imersa em ideias sociológico-jurídicas.
As Escolas Sociológica Americana e Realista Americana também são consideradas expressões exponenciais da Sociologia Jurídica.
Mais recentemente, podemos citar Nardi Greco, René Aubert, Recaséns Siches e Carlos Cossio como filiados à tendência sociológico-jurídica.57
56 REALE, Miguel, op. cit. (Lições preliminares de Direito), p. 329-330.
57 MACHADO NETO, Antônio Luís. Compêndio de introdução à ciência do Direito. 3. ed., São Paulo: Saraiva, 1975, p. 73-77.
No Brasil, o estudo da Sociologia Jurídica encontra guarida em Pedro Lessa, Pontes de Miranda, Miguel Reale, Roberto Lyra, dentre outros.58
Georges Gurvitch, sociólogo e jurista russo e um dos mais notáveis cultores dessa recente especialidade da Sociologia, é o grande sistematizador da atual estrutura de estudo adotada pela Sociologia Jurídica, levando em consideração as diversas abordagens metódicas de seu objeto. Segundo ele, a Sociologia do Direito divide-se em59:
a) Microssociologia Jurídica ou Sociologia Sistemática do Direito, que estuda os elementos mais simples da realidade jurídica, a saber: as relações e sedimentos jurídicos fundamentais;
b) Macrossociologia Jurídica Diferencial ou Sociologia Jurídica Diferencial, que é a tipologia jurídica, ocupando-se da análise dos ordenamentos e dos sistemas jurídicos;
c) Macrossociologia Genética do Direito ou Sociologia Jurídica Genética, que se ocupa das transformações do Direito no meio social, abarcando a atuação da sociedade na formação do Direito e a ação do Direito sobre o meio social.
Em que pese o acurado rigor científico dessa minudente sistematização de Gurvitch, e por possuir o estudo da Sociologia Genética do Direito maior interesse imediato e prático, é nela que concentraremos nossa atenção daqui por diante, o que, entretanto, não nos autoriza a pensar que a Sociologia Jurídica Genética prescinde do auxílio da Micro e da Macrossociologia do Direito, pois são elas que fornecem os elementos necessários para o desenvolvimento válido dos estudos daquele ramo da Sociologia Jurídica.
Finalizamos, sustentando a enorme importância da Sociologia do Direito, não só para a Política Legislativa, como para o próprio Direito enquanto ciência. O Direito é uma ordem da sociedade, logo é preciso conhecer a sociedade para conhecer o Direito. “Mesmo se o jurista não está reconhecidamente interessado no vínculo que liga a doutrina à vida real, apesar disso, o vínculo existe”.60 A fórmula legal jamais é algo isolado, perfeito em si, necessitando sempre ser confrontada com uma dada situação social para que tenha o seu sentido plenamente captado.
58 FRANCO MONTORO, André, op. cit., p. 516-517. 59 SIQUEIRA JR., Paulo Hamilton, op. cit., p. 34-35.
4.3.2 A MÚTUA DEPENDÊNCIA ENTRE O DIREITO E A SOCIEDADE