• No results found

3. METHODS

3.2 General methods in molecular biology

3.2.5 Agarose gel electrophoresis

REGULARIZAÇÃO ENTRE 1979 E 1988

Dado o fracasso da tentativa de resolver as lacunas do Decreto-Lei n° 58/37 por meio do Decreto-Lei n° 271/67, mantiveram-se em pauta as demandas – técnicas e populares – para a regulamentação do processo de expansão urbana mediante abertura de novos loteamentos. Em agosto de 1969, tinha se realizado, em Salvador, um Seminário sobre “Uso do Solo e Loteamento Urbano”, promovido pelo CEPAM (Centro de Estudos e Pesquisas da Administração Municipal vinculado ao Governo do Estado de São Paulo) com o apoio do extinto SENAN (órgão do Ministério do Interior). O seminário contara com a presença de arquitetos, urbanistas, engenheiros, senadores, professores de diversas faculdades de direito e arquitetura do país, presidentes regionais do IAB (Instituto dos Arquitetos do Brasil), todos preocupados com a irregularidade dos loteamentos. O resultado desse Seminário foi a elaboração de anteprojeto de disciplinamento dos loteamentos que antecipava propostas que só seriam adotadas pelo poder público 10 anos depois, mas que na época serviram como base para os debates que se seguiram até a aprovação do projeto de lei17.

Em 1979, a aprovação da Lei Federal nº 6.766, conhecida como Lei Lehman, regulamentou o parcelamento do solo urbano no Brasil. A Lei defi niu

critérios e índices urbanísticos nacionais para os parcelamentos urbanos e buscou estabelecer um controle mais rigoroso sobre o processo de expansão urbana, mediante a criminalização do loteador clandestino. A iniciativa acontecia no fi nal da década de 70, marcada por movimentos migratórios de pessoas que buscavam melhores condições de vida nas grandes cidades, num período em que o poder público buscou controlar o processo de conurbação e concentração populacional nas áreas metropolitanas18, bem como a degradação ambiental decorrente.

A Lei nº 6.766/79 foi a primeira legislação federal que tratou dos loteamentos de forma abrangente, sob os aspectos civis, penais, administrativos e urbanísticos, além de qualifi car a atividade loteadora clandestina na categoria de crime contra a Administração Pública. A Lei permitiu que o Poder Público Municipal assumisse o processo de regularização19, nos casos em que o loteador, depois de ser notifi cado, não cumprisse os compromissos e prazos estabelecidos para reversão das condições de irregularidade constatadas. Nessas situações, a Municipalidade pode ser ressarcida dos valores investidos nas obras e atividades necessárias à regularização, por meio do recebimento das prestações depositadas pelos adquirentes em juízo, no âmbito das ações-crime movidas pela administração pública contra o loteador.

Apesar das disposições rigorosas da Lei nº 6.766/79, diversos cartórios continuaram a registrar loteamentos com plantas não aprovadas pela

17 Os dados do histórico de elaboração e aprovação da Lei n° 6.766/79 foram obtidos no texto do Projeto do Senado n° 18 de 1977.

18 Lei Complementar nº 14/73 que estabelece as regiões metropolitanas de São Paulo, Belo Horizonte, Porto Alegre, Recife, Salvador, Curitiba, Belém e Fortaleza.

19 Cf. Lei Federal nº 6.766/79, artigos 38 e 40.

31

Avanços e Impasses das Políticas Públicas de Regularização de favelas, conjuntos habitacionais e loteamentos no Município de São Paulo

Prefeitura, à revelia da lei. As exigências urbanísticas tão necessárias vieram acompanhadas de exigências administrativas que difi cultaram ainda mais o processo de aprovação dos projetos, destacando- se a multiplicidade da documentação exigida, muitas vezes impossível de ser apresentada pelo loteador ou Associação de moradores.

Para o cumprimento efetivo da legislação urbanística em vigor para loteamentos urbanos, seria necessário que o Estado, por um lado, pudesse exercer a fi scalização adequada sobre a atividade de arruadores e loteadores e, por outro, pudesse aplicar penalidades – multas – que tivessem signifi cado monetário (GROSTEIN, 1987, p.418).

Assim, pouco foi obtido na reversão da irregularidade ou na repressão de loteamentos irregulares e clandestinos nos grandes centros urbanos. De 1979 até a promulgação da Constituição de 1988 a legislação no âmbito federal avançou muito pouco. No âmbito municipal, todos os municípios que não tinham leis de parcelamento e de uso do solo adotavam, e, alguns até hoje adotam, a Lei Federal nº 6.766/79 no processo de aprovação de loteamentos em seu território. No Município de São Paulo, foi aprovada a Lei nº 9.413 de 1981, que vigora até e presente e regula o parcelamento do solo urbano.

Com a retomada do processo democrático na década de 80, a organização de movimentos populares

de moradia, bem como de entidades profi ssionais, sindicais e acadêmicas, pesquisadores, ONGs, parlamentares, prefeitos em torno da questão urbana foram fundamentais para a criação de um Capítulo Constitucional específi co sobre Política Urbana20 em 1988. A função social da propriedade, anteriormente prevista na Constituição de 1934, não contava com instrumentos que permitissem a sua aplicação, ressurgindo como uma reivindicação popular por meio da emenda da Reforma Urbana ao texto constitucional.

O Capítulo Constitucional da Política Urbana incluiu instrumentos jurídicos e urbanísticos que podem ser aplicados para fi ns de regularização fundiária, além de atribuir ao município autonomia para dispor sobre a política e a legislação urbanística do âmbito local. O artigo 182 defi niu que a política municipal de desenvolvimento urbano tem como objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes. Esse artigo estabeleceu também que a propriedade urbana deverá obrigatoriamente cumprir sua função social atendendo às exigências fundamentais do Plano Diretor. O Plano Diretor foi defi nido como instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana e passou a ser obrigatório nas cidades acima de 20 mil habitantes. O artigo 183 reconheceu o direito à moradia como fundamental, expresso pela introdução de instrumentos de política de regularização fundiária em áreas particulares (usucapião urbano) e

20 Constituição Federal, artigos 182 e 183.

32

CAPÍTULO 1. A evolução histórica da prática da regularização fundiária

em áreas públicas (concessão de uso especial para fi ns de moradia). Tais disposições representaram um marco importante na defi nição da função social da propriedade e da terra urbana, além de constituir um grande avanço nos direitos sociais do Brasil.

Após a promulgação da Constituição Federal de 1988, as administrações municipais voltaram-se à elaboração dos primeiros programas de grande escala, de urbanização de assentamentos precários, com apoio de agentes fi nanciadores externos, mediante intervenções que visavam à recuperação e consolidação das ocupações existentes, enfrentando a dramática situação de precariedade habitacional e ambiental, existente nas metrópoles. Ao longo da década de 90,

DISPOSIÇÕES EFEITOS

1979 Lei Federal nº 6.766/79 Dispôs sobre o Parcelamento do Solo Urbano. A primeira legislação federal que tratou dos loteamentos de forma abrangente sob os aspectos civis, penais, administrativos e urbanísticos. Qualifi cou a atividade loteadora clandestina na categoria de crime contra a Administração Pública. Autorizou que o Município assuma a regularização quando o loteador, depois de ser notifi cado, não cumpra os compromissos e prazos estabelecidos para reversão das condições de irregularidade constatadas no loteamento. Neste caso, a Municipalidade pode ser ressarcida dos valores investidos nas obras e atividades necessárias à regularização, por meio do recebimento das prestações depositadas pelos adquirentes em juízo, no âmbito das ações-crime movidas pela administração pública contra o loteador.

1981 Lei Federal nº 6.938/81 Dispôs sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fi ns e mecanismos de formulação e aplicação.

Instituiu a Política Nacional do Meio Ambiente e as regras para licenciamento ambiental.

1988 Constituição Federal Capítulo II: Da Política Urbana (Artigos 182 e 183). Criou um capítulo específi co sobre Política Urbana, reconheceu a usucapião especial urbana para fi ns habitacionais, conferiu ampla competência aos Municípios e estabeleceu que obrigatoriamente as políticas públicas de desenvolvimento urbano que garantam o bem estar de todos os habitantes no cumprimento das funções sociais da cidade e da propriedade. Instituiu que o plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.

contudo, devido à ausência da regulamentação dos instrumentos de regularização, pouco foi investido em ações de regularização fundiária.

3. A REGULARIZAÇÃO COMO INSTITUTO