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Cultivation and harvesting of Lactobacillus plantarum WCFS1 for analysis of gene

3. METHODS

3.10 Cultivation and harvesting of Lactobacillus plantarum WCFS1 for analysis of gene

Até a promulgação da Constituição de 1988, a regularização fundiária de favelas em áreas públicas, em condições precárias de infraestrutura e de acesso aos equipamentos sociais, não constava da pauta das políticas de habitação, apesar do alto percentual desses assentamentos nas regiões metropolitanas brasileiras. Com o reconhecimento do direito à moradia e à cidade a partir da aprovação do Estatuto da Cidade, as Prefeituras passaram a elaborar políticas habitacionais que envolvem ações integradas, de urbanização e regularização fundiária, dirigidas à reversão das condições de exclusão territorial e elevação da qualidade de vida dos moradores de favelas, abrangendo a implantação de equipamentos, serviços públicos e infraestrutura urbana, bem como a remoção de moradias em áreas de risco, entre outros.

Para a regularização fundiária em favelas, os Programas municipais estão amparados, desde 2002, por duas legislações federais, que permitem a outorga de títulos de reconhecimento de posse aos moradores em assentamentos precários em áreas públicas: a Concessão de Direito Real de Uso1 (CDRU), e a Concessão de Uso Especial para Fins de Moradia2 (CUEM), além de Planos Diretores que prevêem a aplicação desses instrumentos e de legislações municipais regulamentadoras.

1.1 A Concessão de Direito Real de Uso (CDRU) A Concessão de Direito Real de Uso (CDRU) é um instrumento criado pelo Decreto-Lei nº 271/67 com a fi nalidade de transferir a posse de um imóvel, sem, contudo transferir a propriedade. O Decreto estabeleceu que a concessão constitui um direito regido por regras contratuais (direito real resolúvel)3 para fi ns específi cos de urbanização, industrialização, edifi cação, cultivo da terra ou outra utilização de interesse social. A CDRU pode ser aplicada em terrenos públicos ou particulares, de forma remunerada ou gratuita, por tempo certo ou indeterminado. Este direito pode ser concedido por instrumento público ou particular, celebrado entre

1 Decreto-Lei nº 271/1967. 2 Medida Provisória nº 2.220/2001, que regulamentou o artigo 183 da Constituição Federal, disciplinando a Concessão de Uso Especial para fi ns de Moradia, em consonância com os princípios e as diretrizes da Constituição Federal e do Estatuto da Cidade.

3 “A propriedade resolúvel, ou ad tempus, pode advir de negócio jurídico gratuito ou oneroso, inter vivos ou causa mortis que está subordinada a uma condição ou termo convencionado pelas partes ou previsto em lei, ou ainda de um fato jurídico superveniente.” (DINIZ, Maria Helena, 2008, p. 23).

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Avanços e Impasses das Políticas Públicas de Regularização de favelas, conjuntos habitacionais e loteamentos no Município de São Paulo

Figura 2.2. Vista aérea de Heliópolis Gleba N.

concedente (proprietário) e concessionário (posseiro). Quando concedido pelo Poder Público poderá ser através de escritura pública ou termo administrativo, devendo ser inscrito e cancelado em livro especial4 no Registro Imobiliário competente.

A concessão de uso, salvo disposição contratual em contrário, é transferida por ato inter-vivos ou por sucessão legítima ou testamentária, mediante o registro da transferência. Ela permite ao concessionário usar plenamente o terreno para as fi nalidades estabelecidas no contrato, bem como atribui a responsabilidade por todos os encargos civis, administrativos e tributários que incidam sobre o imóvel e suas rendas. A CDRU

é extinta com o término do prazo contratual, pela destinação do imóvel diversa da pactuada ou pela morte do concessionário sem herdeiros.

Na outorga de Termos da CDRU em Programas de Regularização em assentamentos precários, aplicam- se as seguintes condições:

1. As áreas públicas dependem de autorização legislativa e também de desafetação (por lei) quando forem bens do uso comum, com dispensa de avaliação prévia e de licitação5; 2. A concessão pode ser concedida em áreas

públicas e particulares de forma individual ou coletiva6, gratuita ou onerosa e nunca a título precário;

3. O título de concessão pode ser transferido por ato inter-vivos ou sucessão;

4. A outorga do título dispensa a comprovação de posse e independe da dimensão do terreno ocupado;

5. O título pode ser registrado no Cartório de Registro de Imóveis7, sendo aceito como garantia em contratos de fi nanciamentos habitacionais8.

1.2 A Concessão de Direito Especial para Fins de Moradia (CUEM)

A Concessão de Direito Especial para fi ns de Moradia (CUEM) foi introduzida pela primeira vez na legislação federal nos artigos de 15 a 20 do Estatuto da Cidade, (Lei nº 10.257 de 10/07/01), vetados pela presidência da República. Ela ressurge como um direito

4 Decreto-Lei nº 271/67 art. 7º, §1º. 5 De acordo com o art. 17º da Lei Federal n.º 8.666/93 (Lei de licitações). 

6 De acordo com o § 2º do art. 4º da Lei nº 10.257/01 (Estatuto da Cidade).

7 De acordo com o a rt. 167 da Lei nº 6.015/93 (Lei dos Registros Públicos).

8 De acordo com o art. 48 da Lei nº 10.257/01 (Estatuto da Cidade).

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CAPÍTULO 2. O Programa de Regularização Fundiária em áreas públicas ocupadas por favelas: avanços e limites

constitucional com a aprovação da Medida Provisória nº 2.220 de 4/09/019 que reconheceu o direito à concessão de uso especial para fi ns de moradia aos moradores que, até 30 de junho de 2001, comprovem a posse, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, de até 250 m² de imóvel público situado em área urbana, utilizando-os para sua moradia ou de sua família, desde que não sejam proprietários ou concessionários de outro imóvel urbano ou rural.

A concessão especial para fi ns de moradia consagrou a função social da propriedade pública tornando ilegal a reintegração de posse de áreas públicas de assentamentos urbanos, sem que seja dada opção de outra moradia digna a seus ocupantes, em consonância com a inclusão do direito à moradia como um direito social, pela Emenda Constitucional nº 26 de 14 de fevereiro de 2000.

O título de concessão de direito especial de uso é obtido por via administrativa ou por via judicial, quando há recusa ou omissão do Executivo. A outorga da Concessão Especial para Fins de Moradia é regida pelas seguintes condições:

1. A CUEM não depende de autorização legislativa, independente da natureza do bem e aplica-se somente às áreas públicas;

2. Adquire o direito quem comprovar a posse de 5 anos anteriores a 30 de junho de 2001, ininterruptos e sem oposição, de até 250 m² de imóvel público situado em área urbana;

3. Ela é concedida de forma gratuita ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil de forma individual ou coletiva;

4. O possuidor pode acrescentar sua posse ao tempo de posse do seu antecessor, contanto que ambas as posses sejam contínuas, para comprovação do tempo exigido;

5. Não será concedida ao mesmo concessionário mais de uma vez;

6. O herdeiro legítimo continua, de pleno direito, na posse de seu antecessor, desde que já resida no imóvel por ocasião da abertura da sucessão;

7. Quando o terreno tiver mais que 250m² e não for possível individualizar os lotes, a concessão poderá ser outorgada coletivamente, desde que os possuidores não sejam proprietários ou concessionários de outro imóvel urbano ou rural. Nestes casos será atribuída igual fração ideal de terreno, inferior a 250m², a cada possuidor , independentemente da dimensão do terreno que cada um ocupe, salvo hipótese de acordo escrito entre os ocupantes, estabelecendo frações ideais diferenciadas; 8. Se a ocupação acarretar em risco de vida ou

à saúde dos possuidores, o Poder Público garantirá o exercício do direito à concessão de uso especial em outro local;

9 A Medida Provisória nº2.220/01 regulamentou o art.183 da Constituição Federal de 1988 no que diz respeito ao reconhecimento do direito de posse em imóveis públicos.

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Avanços e Impasses das Políticas Públicas de Regularização de favelas, conjuntos habitacionais e loteamentos no Município de São Paulo

Figura 2.3. Vista do Jardim Copacabana.

9. Nas ocupações em áreas destinadas ao uso comum do povo, a projeto de urbanização, de interesse da defesa nacional, de preservação ecológica, ou reservadas à construção de represas ou obras congêneres ou em vias de comunicação é facultado ao Poder Público oferecer ao morador o exercício do direito à concessão de uso especial em outro local;

10. Pode ser transferido por ato inter-vivos ou causa-mortis;

11. O título é extinto quando o concessionário der ao imóvel destinação diversa da moradia para si

ou para sua família ou quando o concessionário adquirir a propriedade ou a concessão de uso de outro imóvel urbano ou rural;

12. É facultado ao Poder Público conceder autorização de uso, gratuito, em área pública de até 250m² situada em zona urbana, utilizada para fi ns comerciais, desde que comprovada a posse por cinco anos anteriores a 30 de junho de 2001;

13. O título conferido por via administrativa ou por sentença judicial servirá para efeito de registro no Cartório de Registro de Imóveis. A diferença básica entre esses 2 instrumentos (CDRU e CUEM) é de que a CDRU é um instituto previsto na legislação para ser utilizado em diversas fi nalidades urbanísticas, ao passo que a concessão de uso especial é instituto originário do reconhecimento constitucional do direito à moradia e somente poderá ser utilizado nas condições defi nidas pela Medida Provisória nº 2.220/2001.

A CDRU deve atender ao regime jurídico dos bens públicos, sua emissão exige sempre autorização legislativa e, no caso de bem de bens de uso comum do povo, exige a desafetação da área mediante lei. No caso da CUEM, por se tratar de um regime especial constitucional para o uso dos bens públicos, as regras do Código Civil e da Lei de Licitações sobre o regime dos bens públicos não são aplicáveis10.

10 SÃO PAULO (Município). Secretaria da Habitação e Desenvolvimento Urbano. Parecer Jurídico: Regularização Fundiária em áreas públicas municipais ocupadas por população de baixa renda. São Paulo: Instituto Pólis, maio de 2003.

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CAPÍTULO 2. O Programa de Regularização Fundiária em áreas públicas ocupadas por favelas: avanços e limites

Para a implementação de Programas de Regularização, as Prefeituras, na elaboração da Lei que regulamenta a aplicação desses instrumentos, optam por desafetar as áreas públicas11 e defi nir as regras para a aplicação dos dois instrumentos para que, quando o morador não comprovar o tempo de posse exigido pela CUEM ele tenha direito à CDRU, viabilizando a titulação de todos os moradores na área. A legislação deverá conter também as obrigações e direitos dos concedentes e concessionários segundo determinações da Medida Provisória nº 2.220/01.

No cumprimento da função social da propriedade, tanto a CDRU como a CUEM garantem a segurança jurídica aos possuidores, tendo em vista que seus títulos, amparados por instrumento contratual, são registrados em Cartório Imobiliário e asseguram também a fi scalização por parte do Poder Público que está autorizado a extinguir o contrato caso o concessionário altere a destinação de moradia ou adquira outro imóvel urbano ou rural, prestigiando- se o interesse coletivo no cumprimento da função social da propriedade.

Para esclarecer os procedimentos necessários à concessão de posse aos moradores residentes em áreas públicas, no âmbito de Programa de Regularização Fundiária, com utilização da CDRU ou CUEM, apresenta-se o Fluxograma 2.1.

2. A REGULARIZAÇÃO DE FAVELAS COMO