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Hud-mot-hud-kontakt som arena for samspill

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5. Hvordan kan sykepleier fremme samspill mellom det premature barnet og foreldrene

5.5. Hud-mot-hud-kontakt som arena for samspill

Neste momento, serão expostos os fundamentos de índole meramente pragmática utilizados na fundamentação da defesa de um sistema jurídico em que se respeitam as teses jurídicas expostas em decisões anteriores como vinculantes de novos julgados. Note-se, desde logo, que são argumentos de âmbito mais periférico, sem maior densidade teórica, mas que servem como reforço em favor dos precedentes vinculantes, por evidenciarem benefícios prático ao sistema de justiça com a sua adoção.

Dos mais destacados argumentos de ordem prática, figura a promessa de ser o precedente um instrumento para a celeridade processual, ou seja, da sua colaboração para tornar efetivo o princípio constitucional da duração razoável do processo, expresso no inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição Federal63, incluído no âmbito da reforma do Judiciário

promovida pela Emenda Constitucional n. 45, de 08 de dezembro de 2004. Argumenta-se, em resumo, que a fixação de teses jurídicas mais estáveis, e de observância obrigatória pelos

62 MARINONI, Luiz Guilherme. Precedentes obrigatórios. 5. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p.

108.

63CF/88: “Art. 5º, LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração

88 tribunais e juízes, conduziria à tramitação processual mais acelerada, por tornar desnecessários maiores debates acerca da posição jurídica de vantagem em face do sistema normativo e facilitar a decisão dos magistrados64. Sobre o ponto, observem-se as palavras de

William Pugliese:

Ao respeitar os precedentes, os magistrados poderão solucionar os casos repetidos com maior rapidez. Com isso, poderão dedicar maior parte de seu tempo para as questões novas e de difícil solução. Isso quer dizer que os precedentes também contribuem para que a duração do processo seja aprimorada. Ou seja, se o magistrado tem acesso a uma decisão compatível com a do caso que tem a julgar, proferida por ele mesmo ou por um tribunal que pode reformar sua decisão, é desnecessário que elabore uma sentença absolutamente nova65.

No mesmo sentido, para Luiz Guilherme Marinoni, a observância dos precedentes judiciais contribuiria para a celeridade processual. Vejam-se suas palavras:

O respeito aos precedentes constitui excelente resposta à necessidade de dar efetividade ao direito fundamental à duração razoável do processo, privilegiando autor, réu e os cidadãos em geral. Se os tribunais estão obrigados a decidir de acordo com as Cortes Supremas, sendo o recurso admissível apenas em hipóteses excepcionalíssimas, a parte não tem de necessariamente chegar à Corte Suprema para fazer valer o seu direito, deixando de ser prejudicada pela demora e também de consumir o tempo e o trabalho da administração da justiça66.

Nesse sentido, com a adoção de um sistema de respeito aos precedentes judiciais, haveria não somente economia argumentativa ou supressão de vias recursais, quando essas tivessem por finalidade lançar dúvida sobre a tese jurídica adotada pelo julgador, mas também a própria abreviação do procedimento, como se poderia dar, por exemplo, com a improcedência liminar do pedido, previsto no art. 332 do novo Código de Processo Civil, para as causas em que não haja necessidade de instrução probatória e a pretensão do autor contrariar específicos precedentes dos tribunais, bem como, através do julgamento monocrático em via recursal, quando o relator pode negar provimento ao recurso, em face de sua contrariedade aos precedentes judiciais em referência, ou dar provimento ao pleito do recorrente, após apresentadas as contrarrazões, considerando a decisão recorrida contrária àqueles precedentes,

64 Importa registrar que, para Juraci Mourão Lopes Filho, uma das funções secundárias do precedente é

justamente proporcionar “economia argumentativa”, facilitando a prestação jurisdicional, já que dispensaria refazer toda uma argumentação estabelecida no caso anterior. Todavia, alerta o autor a economia argumentativa não dispensaria a necessária fundamentação do julgado, mas apenas a repetição do que fora institucionalmente sedimentado. LOPES FILHO, Juraci Mourão. Os precedentes judiciais no constitucionalismo brasileiro

contemporâneo. 2. ed. rev. e atual. Salvador: JusPODIVM, 2016, p. 395-398.

65 PUGLIESE, William. Precedentes e a civil law brasileira: interpretação e aplicação do novo código de

processo civil. Coordenação de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 60. (Coleção o novo processo civil).

66 MARINONI, Luiz Guilherme. Precedentes obrigatórios. 5. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p.

89 conforme art. 932, IV e V, do estatuto processual civil em vigor. Essas possibilidades de suprimir etapas procedimentais, por necessidade de respeito ao entendimento sedimentado, são evidências de um bom uso da teoria dos precedentes no sistema da civil law, desde que respeitado o princípio do devido processo legal (due process of law).

Não há dúvida de que, com o incremento da duração razoável do processo, por meio dos reflexos da adoção do stare decisis, pode-se antevê melhora na própria efetividade da prestação jurisdicional, posto que tenderá a responder aos anseios da sociedade como mais brevidade, entregando efetivamente o bem da vida tutelado pelo direito substantivo em tempo oportuno. Nota Amilcar Araújo Carneiro Júnior que a observação dos precedentes dos Tribunais Superiores contribuiria “para a otimização do tempo do processo, tornando-o mais efetivo, diminuindo os custos, proporcionando maior eficiência e gerando maior credibilidade do próprio Poder Judiciário como um todo”67.

Destaque-se, ademais, os instrumentos processuais vinculados aos precedentes destinados à solução para causas repetitivas. Em verdade, se existe uma litigiosidade exagerada que estrangula a prestação jurisdicional no Brasil, nota-se que se concentra principalmente em algumas áreas específicas do Direito (Direito do Consumidor, Direito Tributário, Direito Previdenciário, por exemplo) com algum ponto de duvidosa interpretação ou de instabilidade jurisprudencial. Assim, torna-se importante a uniformização da jurisprudência e a observância das teses jurídicas firmadas para solucionar de forma mais célere e segura essas demandas. Sobre o ponto, vejam-se as palavras de Ronaldo Cramer:

se o Judiciário julgar os casos repetitivos de forma particular, sem nenhum parâmetro decisório uniformizador, a tendência é que essas ações acabem abarrotando o estoque judicial e criando severos transtornos para o exercício da atividade jurisdicional, como, aliás, tem ocorrido com o Judiciário atual68.

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