Del III. Ransaking, sikring og beslag i data – Rettslige utgangspunkter
7. Menneskerettslige utgangspunkter for ransaking og beslag
7.2 Hovedpunkter i EMDs praksis om ransaking og beslag
Como bem disse Tércio Sampaio Ferraz Júnior109, é preciso fazer a
distinção entre fato e evento. Nessa linha, evento é um acontecimento qualquer, despido de organização linguística. Fato é a conferência de realidade ao evento, ou seja, um elemento linguístico que possibilita a organização de uma situação como realidade. Já o fato jurídico é aquele que produz efeitos na ordem jurídica, ou seja, que relata o evento em linguagem jurídica.
Exemplificando o assunto, o autor diz que
[…] a travessia do Rubicão por César é evento. Todavia, ‘César atravessou o Rubicão’ é um fato. Quando, pois, dizemos que ‘é um fato que César atravessou o Rubicão’, conferimos realidade ao evento. “Fato” não é, pois, algo concreto, sensível, mas um elemento linguístico capaz de organizar uma situação existencial como realidade. A possibilidade de usar o elemento ‘é fato que’ depende, porém, de regras estruturais. Pode ser usado para o passado e o presente, mas não para o futuro (‘é fato que amanhã vai chover’)110.
De início, é válido esclarecer que não há diferença entre incidência e aplicação do direito, tendo em vista que a norma não incide sozinha. Frise-se que o direito precisa de um aplicador para construir o sentido dos suportes físicos do direito posto. Portanto, não há incidência se não houver o ser humano para buscar fundamento de validade em norma jurídica geral e abstrata e construir a norma individual e concreta para aplicá-la ao fato juridicamente relevante ocorrido.
O fenômeno da incidência ocorre quando o aplicador do direito observa, no plano do “dever-ser”, as classes de hipótese e consequente, e, partindo dos eventos, constituindo-os em fatos e relações sociais ocorridos no plano do “ser”, verifica se houve uma inclusão de classes tanto na hipótese quanto no consequente e, em caso positivo, partirá para as operações lógicas entre conceitos, a subsunção e relação de causalidade jurídica, fazendo com que a norma geral e abstrata construída a partir da estrutura (HC) incida na
109 FERRAZ JR., Tércio Sampaio. Introdução ao Estudo do Direito: Técnica, Decisão,
Dominação. 6. ed. São Paulo: Atlas, 2012, p. 244.
norma individual e concreta construída a partir dos fatos ocorridos. Aduz o Professor Paulo de Barros sobre as duas operações: “subsunção do fato concreto à classe de fatos descrita na hipótese e a relação de causalidade entre o fato concreto e o efeito previsto no consequente, por força da implicação normativa”111.
É que as normas gerais e abstratas não ferem diretamente as condutas intersubjetivas, para regulá-las. Exigem o processo de positivação, vale dizer, reclamam a presença de norma individual e concreta a fim de que a disciplina prevista para a generalidade dos casos possa chegar ao sucesso efetivamente ocorrido, modalizando deonticamente as condutas.112
Portanto, para que a norma individual e concreta seja sacada deve haver sua materialização em linguagem competente. Nessa linha é dito “que o impacto da exação fica na contingência desse expediente de individualização, cumprido por agente competente e por intermédio de linguagem”113. Assim,
ocorrendo no mundo dos eventos, constituindo-se o fato descrito na hipótese da regra-matriz de incidência tributária e havendo a aplicação da norma, surge um vínculo obrigacional, denominado de obrigação tributária, deonticamente modalizado como obrigatório.
3.5.1 Causalidade e relação no direito
Analisando a estrutura da norma jurídica, verifica-se que, quando da sua construção, o intérprete se depara com duas proposições intranormativas, que são o antecedente e consequente. Para que a norma incida, o aplicador do direito fará operações lógicas dentro das referidas proposições, sendo a subsunção no descritor e a relação de causalidade jurídica no prescritor.
A causalidade jurídica é a operação lógica realizada pelo aplicador entre o fato jurídico e o efeito previsto no consequente, sendo tal por força da
111 CARVALHO, Paulo de Barros. Direito Tributário: Fundamentos Jurídicos da Incidência. São
Paulo: Saraiva, 2010, p. 136.
112 Ibid., p. 135. 113 Ibid., loc. cit.
implicação normativa. É uma relação causa/efeito. É um nexo que foi estatuído pelas normas e, como tal, será uma relação formal, ou seja, lógica.
Kelsen114 distingue as leis da natureza, submetidas ao princípio da
causalidade física, e as leis jurídicas, organizadas pela imputação deôntica. Na primeira, a síntese do ser; aqui, na segunda, do dever-ser.
Dentro da estrutura lógica da norma jurídica, encontra-se um “dever- ser” modalizado num dos operadores deônticos (permitido, proibido e obrigatório), que estará inserido no consequente da norma, dentro da proposição-tese, o que lhe confere caráter intraproposicional e o permite aproximar dois ou mais sujeitos, em torno de uma conduta prescrita que deve ser cumprida por um e pode ser exigida pelo outro.
É possível afirmar que a imputação é sinônima de causalidade jurídica, tendo em vista que ambas constituem uma relação implicacional, modalizadas pelo “dever-ser”, prescritas por uma autoridade competente.
A diferença entre a causalidade jurídica e causalidade natural consiste no fato de a primeira não se dar naturalmente, seu valor de verdade ser válido ou inválido. Já a causalidade natural ocorre, como próprio nome diz, naturalmente, e seu valor da verdade é verdadeiro ou falso.
Como ensina Paulo de Barros Carvalho,
[…] na região do jurídico, porém, o dever-ser estará sempre ligado às condutas inter-humanas, tendo, portanto, significação, ainda que nada denote, pois não aponta para objetos do mundo, inexistindo fatos ou situações que lhe possam especificamente corresponder”115.
É por isso que a causalidade jurídica sempre vinculará sujeitos de direito, criando uma relação jurídica entre eles.
114 KELSEN, Hans. Teoria Pura do Direito. Trad. João Baptista Machado. 8. ed. São Paulo:
WMF Martins Fontes, 2009, p. 86-91.
115 CARVALHO, Paulo de Barro. Direito Tributário: Linguagem e Método. São Paulo: Noeses,