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Costuma-se atribuir à Magna Carta de 1215 a introdução da prescrição de que seria proibida a imposição de prestação pecuniária que não fosse deliberada pelos órgãos legislativos – aprovação de lei ou consentimento dos representantes da nação. Todavia, a origem é encontrada em momento anterior; e.g., na Inglaterra o Rei exigia dos vassalos impostos e recebia subsídios pelo Direito Consuetudinário, que, embora praticamente impossível, tinha a possibilidade de impugnar as cobranças.127
A transmutação do consenso individual (Rei) para o coletivo (colegiados) é noticiada no ano de 1179 com o Lateran Council, no qual, mediante manifestação dos arquidiáconos, houve a proibição aos bispos de taxar o clero without their consent.
Para custear as despesas da cruzada contra Saladino, corpos colegiais realizaram três assembleias para decidirem a respeito da instituição de um tributo no montante de 10% sobre a renda (the saladin tithe), a ser pago tanto pelos leigos quanto pelo clero. Em que pese a participação do Rei nas assembleias, sua atuação era no sentido de obter o consentimento dos contribuintes ao pagamento do tributo.
Em 1192, com intuito de resgatar Ricardo I, aprisionado pelo Duque da Áustria, e confiá-lo a Henrique IV, convocaram-se reuniões e assembleias nas quais restou deliberada a exigência de prestações pecuniárias do clero e dos vassalos. Apesar de consuetudinária, a ajuda para pagar contou com o consentimento de todos os tenants, o que foi essencial para recolher a soma de cem mil libras esterlinas.
127 UCKMAR, Victor. Princípios Comuns de Direito Constitucional Tributário. Trad. Marco
Houve, também, The Oxford debate on foreign services, no ano de 1197, cujo objeto da assembleia foi a instituição de uma prestação pecuniária que viesse a substituir o dever de prestar o serviço militar exigido pelo Rei.
Já no ano de 1207, embora tenha havido um dissenso no clero, consentiu-se o lançamento e arrecadação de um imposto equivalente a 1/13 (um treze avos) das rendas, sendo este pago por todos os proprietários de terras dos tenants in chief. O objetivo de tal arrecadação seria reconquistar terras perdidas na França.
Todavia, apesar de todos esses episódios pretéritos, o povo ainda sofria com o peso e as injustiças nas exigências financeiras e com atos de autoridade do Rei, sendo somente no reinado de João Sem Terra que os barões se rebelaram, não deixando outra alternativa ao Rei senão acatar o texto que lhe apresentaram, editando-se, assim, a Magna Charta. Dessa forma, no ano de 1215, foi quando, de forma escrita, o Rei deveria obter prévio consentimento dos representantes da nação para arrecadar prestações financeiras.
Em seguida, houve a compilação da Petition of Rights (1628) e anos depois foi estabelecida a Bill of Rights (1689), ambas com a prescrição que ninguém do povo poderia ser compelido a pagar tributo sem que houvesse consentimento do Parlamento.
Frise-se que esse breve escorço histórico, no qual se deitam as raízes do princípio da legalidade, está restrito à Inglaterra, mas, ainda na Idade Média, outros Estados já prescreviam a necessidade de o Monarca obter consentimento dos súditos para instituição de tributos, por exemplo, Espanha, França e Itália.
Após as revoluções francesa e norte-americana, surge, no ocidente, a constitucionalização dos direitos. Foi a partir daí que se reconhece constitucionalmente o princípio da legalidade tributária. Nesse passo, a Constituição norte-americana de 1787 atribuiu ao Congresso o poder de dispor sobre a instituição e arrecadação de tributos. Mais tarde, esse exemplo foi
seguido na Declaração de Direitos, de 1789, ao prescrever que o imposto não poderia ser votado senão pela nação ou seus representantes.128
No Brasil, há a presença do princípio da legalidade em todas as Constituições.
Na Constituição do Império, a legalidade veio de forma genérica, ou seja, o cidadão não poderia ser obrigado a fazer ou deixar de fazer algo senão em virtude de lei, sendo omissa em matéria tributária.
Com advento da proclamação da república (1889) e sua primeira Constituição (1891), além da legalidade genérica, restou prescrita a legalidade tributária, na qual: “nenhum imposto de qualquer natureza poderá ser cobrado, senão em virtude de uma lei que o autorize” (art. 72, § 30, CR de 1891).
A Constituição de 1934 prescreveu o princípio da legalidade (genérico) no artigo 113, inciso II. Já em matéria tributária, o artigo 17, inciso VII, prescrevia a vedação de cobrar quaisquer tributos sem lei.
Apesar do regime ditatorial, a Constituição de 1937 vedava a expedição de decretos-leis para regular impostos durante o recesso do Parlamento ou em caso de dissolução da Câmara. Mas, em virtude das peculiaridades do regime político da época, a matéria tributária permaneceu sob a égide de uma disposição transitória, na qual era autorizado ao Presidente da República expedir decretos-leis enquanto não reunido o Parlamento.129
A Constituição de 1946 também prescreveu o princípio da legalidade em sua forma genérica e específica em matéria tributária; ambos os enunciados vinham expressos no artigo 141, § 2º e § 34, respectivamente.
Em 1967, o Brasil recebe uma nova Constituição; esta é a primeira a dispor de um capítulo exclusivo ao Sistema Tributário, sendo o artigo 20, inciso I, o responsável por prescrever a legalidade tributária. A emenda nº 1, de 1969,
128 UCKMAR, Victor. Princípios Comuns de Direito Constitucional Tributário. Trad. Marco
Aurélio Greco. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1976, p. 20-29.
129 BALEEIRO, Aliomar. Limitações Constitucionais ao Poder de Tributar. Porto Alegre:
que alterou radicalmente a Constituição de 1967, não revogou o princípio da legalidade tributária, apenas alterou sua topografia na Constituição, correspondendo então ao enunciado do artigo 19, inciso I.
Atualmente, estamos sob a vigência da Constituição de 1988, em cujo art. 5º, inciso II, em termos genéricos, o princípio da legalidade está positivado: “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”. Na mesma linha das Constituições anteriores e para assegurar o cumprimento da legalidade em matéria tributária, o constituinte acrescentou que, “sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça” (art. 150, inciso I).
A partir da noção de Estado de Direito, legalidade e igualdade, Alberto Xavier130 destaca um ponto comum na doutrina a respeito do tema:
É que a noção de Estado de Direito, pelo menos, na sua formulação original, reveste um duplo sentido, material e formal: o conteúdo material do Estado de Direito está na afirmação de que a finalidade essencial do Estado consiste na realização da justiça, concebida, sobretudo, com uma rigorosa delimitação da livre esfera dos cidadãos, em ordem a prevenir o arbítrio do poder e a dar, assim, a maior expressão possível à segurança jurídica; o aspecto formal do Estado de Direito, por seu turno, envolve basicamente a ideia de que, na realização dos seus fins, o Estado deve exclusivamente utilizar as formas jurídicas, de que sobressai a lei formal. Por outras palavras: o Estado de Direito foi, ao menos inicialmente, concebido como aquele que tem por fim o Direito e atua segundo o Direito; isto é, aquele que tem a justiça por fim e a lei como meio da sua realização.
Observa-se que o princípio da legalidade funciona como um dos mecanismos de realização da justiça, valor permanentemente buscado e protegido pelo Direito.
O que se pode verificar é que o princípio da legalidade traduz a ideia de que: i) os tributos somente serão criados por meio de lei formal, cuja competência, num Estado no qual há estrita separação de poderes, será dos
130 XAVIER, Alberto. Os Princípios da Legalidade e Tipicidade da Tributação. São Paulo:
órgãos legislativos; ii) por vivermos num Estado de Direito, as intervenções estatais nas esferas de liberdade e propriedade dos cidadãos necessitam de leis que as autorizem, ou seja, estão sob uma reserva de lei (atributo verificado no artigo 37 da Constituição da República)131.
A reserva de lei impõe que, para o exercício de todo e qualquer ato administrativo, haja autorização legal ainda que não intervenha diretamente no âmbito privado. A doutrina classifica a reserva de lei em duas espécies, reserva de lei material e formal, distinguindo-as da seguinte forma:
No primeiro caso, basta que a conduta da Administração seja autorizada por uma qualquer norma geral e abstrata, seja ela a lei constitucional, a lei ordinária ou mesmo regulamento. No segundo caso, torna-se necessário que o fundamento legal do comportamento do órgão executivo seja um ato normativo dotado de força de lei, isto é, de um ato provindo de órgão com competência legislativa norma e revestido da forma externa legalmente prescrita.132
Desse modo, os cidadãos possuem duas garantias em relação ao Fisco: i) material – só podem ser compelidos a pagar tributos criados por lei pela pessoa competente; ii) formal – é assegurado o direito de prestação jurisdicional a fim de verificar se a Administração Fazendária agiu ou está agindo consoante determina a lei, na cobrança dos tributos.
Todavia, não basta a mera exigência de uma lei, tratando-se de legalidade tributária, há necessidade de uma reserva absoluta de lei.
A reserva “absoluta” de lei consiste na
[…] exigência constitucional de que a lei deve conter não só o fundamento da conduta da Administração, mas também o próprio critério de decisão do órgão de aplicação do direito no caso concreto, ao invés do que sucede na “reserva relativa”, em que muito embora seja indispensável a lei como fundamento para as intervenções da Administração nas esferas de liberdade e propriedade dos cidadãos, ela não tem que fornecer necessariamente o critério de decisão no caso
131 XAVIER, Alberto. Os Princípios da Legalidade e Tipicidade da Tributação. São Paulo:
Revista dos Tribunais, 1978, p. 07.
concreto, que o legislador pode confiar à livre valoração do órgão de aplicação do direito, administrador ou juiz.133
O Supremo Tribunal Federal inclina-se para o referido posicionamento, conforme se apreende do julgado abaixo:
Mediante o reconhecimento da natureza tributária, a exação deve sujeitar-se a todas as limitações ao poder de tributar, notadamente naquilo que tange à observância do princípio da legalidade tributária.
A reserva absoluta de lei tributária requer que o legislador estabeleça todos os elementos da regra-matriz de incidência tributária, afastando, portanto, a possibilidade de que a Administração tributária ou outras entidades com capacidade tributária ativa venham a editar atos que integrem a norma tributária impositiva no caso concreto.134
Assim, é possível afirmar que a reserva absoluta de lei faz com que o princípio da legalidade tributária se exprima como um princípio da tipicidade da tributação.
A tipicidade da tributação tem como mecanismos de realização o princípio da seleção, princípio do numerus clausus, o princípio do exclusivismo e o princípio da determinação.135
O princípio da seleção assevera que os tributos devem ser descritos em tipos que exprimam uma seleção das realidades que se pretende tributar. Já o princípio do numerus clausus impõe que a tipologia tributária seja taxativa; de outro modo, o fato tributário é um fato típico que, para produzir seus efeitos, precisa que haja o preenchimento de todos os elementos descritos em lei. O princípio do exclusivismo exprime a ideia de conformação entre as condutas realizadas e os tipos tributários, e não só é necessário como também suficiente à tributação (art. 114 do CTN – “situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência”). Já o princípio da determinação prescreve que os elementos do tipo tributário devem ser precisos e determinados o suficiente, de
133 XAVIER, Alberto. Tipicidade da Tributação, Simulação e Norma Antielisiva. São Paulo:
Dialética, 2001, p. 17-18.
134 Agravo Regimental no Recurso Extraordinário 829.272/RS, Rel. Ministro Luís Roberto
Barroso.
modo que o órgão aplicador não possa introduzir critérios subjetivos de apreciação quando da aplicação da norma.
Considerando a noção de tipicidade da tributação, percebe-se que o Fisco deve atuar mediante a existência de lei e conforme esta autoriza e determina. A inocorrência deste comportamento importa na inconstitucionalidade do tributo, garante ao cidadão o direito de não o recolher e impõe ao Judiciário, assim que provocado, o dever de tutelar a pretensão do jurisdicionado.
Sabe-se que a Constituição da República fixa um núcleo essencial das hipóteses de incidência136 no tocante aos tributos nela elencados, o que, de
modo geral, torna implícita a base de cálculo e o sujeito passivo.
Com esta descrição do núcleo essencial dos tipos tributários a Constituição desempenha uma dupla função: uma função horizontal de repartição de competências tributárias entre os entes políticos integrantes da Federação, atribuindo a cada um o poder de tributar certas classes de fatos geradores; e uma função vertical, garantística, dirigida aos cidadãos, pela qual se estabelece um catálogo seletivo das manifestações de capacidade contributiva potencialmente sujeitas à tributação, fora do qual o poder tributário não pode ser exercido.137
Quando texto constitucional trata, no artigo 146, inciso III, alínea “a”, da “definição de tributos e de suas espécies […] dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes”, deve o legislador entender que sua atividade encontra-se pautada, muitas vezes, na determinação da extensão (conotação) e elementos (denotação) dos conteúdos semânticos dos conceitos constitucionais, devendo, assim, explicitar o que está implícito e conformar o que está autorizado.
136 XAVIER, Alberto. Tipicidade da Tributação, Simulação e Norma Antielisiva. São Paulo:
Dialética, 2001, p. 22.