Del VIII. Forslag til lov og forskrift
Kapittel 3. Analyse av sikrede data
Na atual Constituição da República está prescrito que é vedado à União, Estados, Distrito Federal e Municípios a cobrança ou utilização de tributos com efeito de confisco (art. 150, inciso IV, da CR).
Analisando o modo ou forma pelas quais o Estado poderia confiscar o patrimônio do contribuinte, constata-se que o efeito confiscatório está ligado ao critério quantitativo da regra-matriz de incidência ou até mesmo no critério pessoal, mediante a eleição de sujeito passivo que não tenha elemento de conexão com o signo presuntivo de riqueza descrito na hipótese da norma jurídico-tributária, carecendo não só de capacidade contributiva, mas, também, tendo seu patrimônio confiscado pelo Estado.
O confisco, para fins tributários, pode ser considerado como “a transferência total ou de parcela exagerada e insuportável do bem objeto da tributação, da propriedade do contribuinte para o a do Estado”.154
A noção do que significa confisco não é o cerne da questão ou dificuldade que obste a análise deste princípio constitucional tributário; o problema é a subjetividade da definição e delimitação do conceito para se considerar o tributo confiscatório. Assim é a lição de Paulo de Barros Carvalho:
O problema reside na definição do conceito, na delimitação da ideia como limite a partir do qual incide a vedação do artigo 150, IV, da Constituição da República. Aquilo que para alguns tem efeitos confiscatórios, para outros pode perfeitamente apresentar-se como forma lídima de exigência tributária.155
O que efetivamente pode-se buscar, em termos pragmáticos, é realçar a noção de confisco com a média do que seja razoável e proporcional, não
154 BECHO, Renato Lopes. Lições de Direito Tributário: teoria geral e constitucional. 2. ed. São
Paulo: Saraiva, 2014, p. 432.
155 CARVALHO, Paulo de Barro. Direito Tributário: Linguagem e Método. São Paulo: Noeses,
olvidando da capacidade contributiva, da legalidade e outras garantias individuais. Em outras palavras, para se verificar se algo é ou não confiscatório propõe-se, sempre, um cotejo entre a exação tributária supostamente confiscatória e os princípios constitucionais tributários enunciados, bem como a garantias individuais, tendo em vista a ausência de legislação prescrevendo em termos expressos o que é ou não utilização de tributo com efeito de confisco, a partir de quanto um critério quantitativo é confiscatório.
Nesse passo, apesar da ausência de lei, a jurisprudência não é omissa na utilização do princípio da proibição de tributação com efeito de confisco, pelo contrário é justamente uma baliza, uma bússola no sentido de nortear o aplicador das leis tributárias na construção e delimitação do sentido de que vem a ser ou não confiscatório.
Assim, entende-se que não só os tributos não podem ser utilizados com efeito de confisco, mas também outras obrigações oriundas destes, como, por exemplo, multas.
O princípio do não confisco é norma dirigida ao Estado como um contrapeso ao poder de tributar. Impede o exercício ilimitado do arbítrio do legislador na instituição de tributos e sanções. Por força da vedação ao confisco, o gravame que traduzir o poder de esvaziar a revelação de riqueza sobre a qual incide a exação será tido como inconstitucional.
Em que pese sua importância, o princípio do não confisco ainda não teve suas linhas demarcatórias bem definidas, de modo que o seu conteúdo vem sendo circunstancialmente construído ao longo do tempo. Permanece sem definição objetiva o quantum que pode ser considerado exacerbado ao ponto de comprometer o patrimônio e a renda, de modo a ultrapassar os limites da capacidade econômica do contribuinte.
É inequívoco que o efeito de confisco deve ser um conceito aberto para comportar a relativização dos referenciais com os quais o princípio lida. É absolutamente natural que o dimensionamento do gravame revele, em concreto, consequências distintas, conforme a gravidade da conduta do contribuinte. Mostra-se evidente que o intento malicioso e preordenadamente voltado a promover locupletamento indevido não pode receber o mesmo tratamento de um mero atraso. O ardil sempre será merecedor de maior reprimenda que um mero descuido.
No âmbito do direito tributário existem basicamente três tipos de multas: as moratórias, as punitivas isoladas e as punitivas acompanhadas do lançamento de ofício. As multas moratórias são devidas em decorrência da impontualidade injustificada no adimplemento da obrigação tributária. As multas punitivas, por sua vez, visam coibir o descumprimento às previsões da legislação tributária. Se o ilícito não repercute no montante de tributo devido, diz-se isolada a multa. No caso dos tributos sujeitos a homologação, a constatação de uma violação geralmente vem acompanhada da supressão de pelo menos uma parcela do encargo devido. Nesse caso, aplica-se a multa e promove-se o lançamento do valor devido de ofício. Esta é a multa aplicada por sonegação.
Com base nas considerações expostas, observo que o fato de o princípio do não confisco ter um conteúdo aberto permite que se proceda a uma dosimetria quanto a sua incidência em correlação com as diversas espécies de multa. As multas moratórias possuem como aspecto pedagógico o desestímulo ao atraso. As multas punitivas, por sua vez, revelam um caráter mais gravoso, mostrando-se como verdadeiras reprimendas. Não é razoável adotar o mesmo parâmetro para o desestímulo e a reprimenda.
A multa punitiva que busca afastar a sonegação é aplicada em situações nas quais se verifica o descumprimento voluntário da obrigação tributária prevista na legislação pertinente. Nesse caso, a sanção tende a ser aplicada em conjunto com o lançamento de ofício, considerando que inidoneidade das declarações do contribuinte dá ensejo a supressão indevida do tributo. Considerando tal circunstância, conferindo especial destaque ao caráter pedagógico da sanção – seja para impedir o cometimento de futuras infrações, seja para coibir o locupletamento indevido –, há que se reconhecer a possibilidade de aplicação desta espécie de multa em percentuais mais rigorosos.
Diante da natureza axiológica da vedação ao confisco, é possível admitir que o princípio mostre uma faceta mais ou menos gravosa conforme o caráter pedagógico da sanção revelado pelo caso concreto. Tendo em conta as peculiaridades do sistema constitucional brasileiro e o delicado embate que se processa entre o poder de tributar e as garantias constitucionais, entendo que o caráter pedagógico da multa é fundamental para incutir no contribuinte o sentimento de que não vale a pena articular uma burla contra a atuação fazendária.
À luz do cenário descrito, O Supremo Tribunal Federal tem entendido que são confiscatórias as multas punitivas que ultrapassem o percentual de 100% (cem por cento) do valor do tributo devido. Nas palavras do Ministro Marco Aurélio, “Embora haja dificuldade, como ressaltado pelo Ministro Sepúlveda Pertence, para se fixar o que se entende como
multa abusiva, constatamos que as multas são acessórias e não podem, como tal, ultrapassar o valor do principal” (ADI 551, Rel. Min. Ilmar Galvão).156
Conforme se depreende do julgado acima transcrito, o próprio Supremo Tribunal Federal tem dificuldade em estipular o que seria ou não confiscatório, achando percentual apenas para as penalidades pecuniárias oriundas dos tributos, mas não se manifestando diretamente em relação ao próprio tributo. Todavia, já serve de parâmetro tanto para o cidadão quanto para legislador e aplicadores do direito.
O que importa ser frisado é a dimensão do princípio do não confisco em matéria tributária, como bem conclui Paulo de Barros Carvalho:
Enfim, o princípio que veda o confisco no âmbito tributário encontra aplicação em todas as espécies de tributo, inclusive nas contribuições, as quais, reitero, apresentam indiscutível natureza jurídico-tributária, considerando que a tributação interfere no patrimônio dos cidadãos, subtraindo parcelas deste, é inadmissível a imposição de ônus insuportáveis, ainda que se vise à arrecadação de recursos para fins específicos, como ocorre com a contribuição destinada ao custeio da seguridade social. Também essa figura tributária deve observância à razoabilidade, sendo vedada sua imposição excessiva, de modo que ultrapasse os limites da capacidade contributiva dos particulares.157
156 AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 836.828/RS. Rel. Min. Luis
Roberto Barroso.
157 CARVALHO, Paulo de Barro. Direito Tributário: Linguagem e Método. São Paulo: Noeses,