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Housman as the Poet of Death

2. The Sensations of Time and the Limits of Speculum Mortis

2.2 Housman as the Poet of Death

Uma das motivações para o lobbying político na emissão de normas contábeis, ocorre porque os números refletidos nas demonstrações financeiras jogam uma parte crucial na definição da imagem organizacional. Por meio deles é possível desenhar uma pintura das atividades da organização, demonstrando o desempenho econômico, avaliando decisões passadas e presentes e gerando indicação de objetivos futuros, informações estas utilizadas por diversos agentes (acionistas, credores, autoridades fiscais e regulatórias, dentre outros). Ademais, existem efeitos distributivos induzidos pelas normas contábeis, as quais definem os critérios para a apuração do resultado da firma, que uma vez apurado, é utilizado como base para a distribuição de dividendos, remuneração de gerentes, credores (influenciando em linhas de créditos), avaliação dos atores pelo mercado de capitais, classificação de ratings, etc. “Isto torna as demonstrações financeiras um campo contestado e aponta para a natureza política das normas, que são a base das demonstrações financeiras e da auditoria” (BOTZEM, 2012, p.5).

Prova da afirmativa acima é demonstrada por Ang, Sidhu e Gallery (2000) ao estudarem os incentivos de lobbying possuídos pelas companhias australianas no caso da norma proposta para fundos de pensão, com planos de benefícios definidos. Esta norma propunha que os ativos do fundo de pensão fossem avaliados pelo valor de mercado líquido, e os passivos decorrentes de benefícios acumulados, atualizados anualmente, devendo-se as alterações destes valores serem reconhecidas no resultado da empresa patrocinadora. As firmas se utilizaram de argumentos conceituais para o exercício do lobbying, focando sobre os efeitos voláteis que ocorreria em suas demonstrações de resultados. Este estudo evidencia que existem incentivos para o exercício do lobbying, quando a norma proposta produz grandes alterações na posição de resultado das firmas, apresentando evidências que indicam que o tamanho da companhia (proxy para custos políticos) e a variabilidade do resultado, a partir da norma proposta, dominam a decisão de realizar o lobbying.

Indícios de lobbying no âmbito do FASB foram relatados por Hill, Shelton e Stevens (2002) ao estudarem a norma de remuneração baseada em ações, a partir da análise de duzentas e sessenta e duas cartas comentários. Os pesquisadores encontram que o local de evidenciação da informação contábil (se em demonstrações suplementares enviadas ao regulador ou se em notas explicativas) influencia no incentivo de lobbying, mesmo quando não apresentam efeito no resultado divulgado. Assim, quanto maior a remuneração dos gerentes baseada em ações, maiores são os incentivos de se oporem à evidenciação do montante desta remuneração em notas explicativas. Logo, os gerentes acreditam existir diferenças entre relatar a informação em formato suplementar e relatar a mesma informação em demonstrações contábeis. Neste caso, o incentivo para o lobbying consiste no medo que as firmas possuem da reação pública de seus usuários – sindicatos ou reguladores governamentais – que podem demandar mudanças nos planos de remuneração, a partir de seu uso reduzido, ou de maior tributação pelo Governo (HILL; SHELTON ;STEVENS, 2002).

Saemann (1999) afirma existirem diferenças significativas entre as visões dos usuários e dos preparadores (e seus representantes), quando do exercício de lobbying perante o FASB. Os resultados demonstram que as associações representantes dos usuários (Association for Investment Management and Research – AIMR) se posicionam de forma favorável às normas que aumentam a uniformidade e evidenciação das informações contábeis, sendo as organizações, que representam os preparadores, mais prováveis de se oporem às normas que aumentam a uniformidade, a evidenciação das informações e a volatilidade do resultado da firma.

Lindahl (1987) discute as razões pelas quais as grandes firmas de auditoria patrocinam a normatização contábil no âmbito do setor privado, não redistribuindo os custos para o setor público, através dos contribuintes como um todo. Para ele, caso as agências governamentais estivessem mais envolvidas na fixação de normas, poderiam expandir o escopo de suas atividades à produção de serviços de auditoria, estabelecendo, por exemplo, preços para este tipo de serviço. Tais firmas também desejam se estabelecer em sua posição de “grandes”, sendo o lobbying um tipo de publicidade, que exibe a expertise da firma de auditoria sobre uma ampla gama de questões que preocupam clientes existentes e potenciais. Ademais, as “big” são constituídas de poucas firmas (atualmente Big 4), incorrendo um menor custo de organização e monitoramento e usufruindo de maiores benefícios, conforme a teoria de Olson (1965).

Ao discutirem os incentivos dos auditores em influenciarem a normatização contábil relacionada a requisitos de disclosure, Deegan, Morris e Stokes (1990) constatam que os auditores favorecem as normas que defendem a evidenciação voluntária em detrimento da obrigatória, em função do fato da primeira reduzir os custos de não conformidade que serão suportados por seus clientes e por suas firmas de auditoria, caso o requisito obrigatório não seja cumprido.

Por sua vez, Allen, Ramanna e Roychowdhury (2013) estudaram os incentivos que os auditores das firmas Big N possuem para influenciarem normas contábeis. Os auditores possuem como incentivos precípuos aumentar a satisfação de seus clientes e reduzir o custo esperado de processos judiciais e intervenção regulatória, decorrente de falhas percebidas no desempenho de suas responsabilidades. O estímulo foi capturado por meio do impacto da norma proposta sobre a confiabilidade da informação contábil. Neste aspecto, existe um trade-off em relação aos incentivos dos auditores para favorecer normas com maior confiabilidade: por um lado, tais normas facilitam a auditoria, reduzem os custos de processos judiciais e regulatórios, por restringir a habilidade dos clientes de reportar de forma enganosa; por outro lado, os seus clientes preferem normas contábeis mais flexíveis, permitindo que os gerentes escolham procedimentos mais adequados à transação econômica subjacente.

Allen, Ramanna e Roychowdhury (2013) predizem que, pelo fato do mercado de auditoria ser do tipo oligopólio, com poucos concorrentes e com grande visibilidade por parte dos reguladores, existe uma menor tendência destas firmas atenderem as preferências de seus clientes, o que implica que as firmas Big N podem focar em sua exposição ao risco de litígio e ao risco regulatório, apoiando normas contábeis com um maior nível de confiabilidade. Logo, quanto maior o risco de litígio, maiores os incentivos para os auditores se oporem às normas que reduzam a confiabilidade das informações contábeis. Os resultados demonstram que os auditores das Big N são mais prováveis de se oporem à redução da confiabilidade nas normas contábeis propostas, quando o oligopólio do mercado de auditoria está mais concentrado em poucas empresas. Este achado é consistente com os auditores, percebendo um maior risco político e de litígio derivado do aumento da visibilidade que acompanha a concentração do mercado.