Com a Modernidade surgiu a necessidade da constituição do jusnaturalismo e as idéias liberais. O jusnaturalismo, nesse contexto é definido como se fosse um direito original e racional tido como Direito de Natureza. Ele pressupõe a existência em sua gênese de homens que viveram em um estado pré-social, conhecido como estado de natureza, sendo que os homens gozavam de direitos inalienáveis. Era preciso garantir os direitos ameaçados pelo estado de guerra ou pelas paixões próprias da condição e natureza humanas, por meio de um acordo. Certas formas de contrato delegaram a uma só pessoa, ou várias os seus direitos de liberdade, autonomia e propriedade, em troca de proteção, o que constituiu no que denominamos de Estado. A propriedade passou a ser considerada um direito natural inviolável, sendo um dos conceitos principais encontrados no jusnaturalismo, que trata do direito natural e suas implicações para a nova organização da sociedade.
O grande defensor da propriedade e um dos ícones do pensamento liberal foi John Locke (1632-1704). Para ele a propriedade foi instituída antes mesmo da constituição da sociedade, pois a posse de si mesmo, ou seja, do seu próprio corpo, é direito natural do indivíduo que em hipótese nenhuma pode ser violado pelo Estado. No pensamento de Locke “o homem era naturalmente livre e proprietário de sua pessoa e de seu trabalho” (MELLO, 2000, p.85).
O modelo jusnaturalista de Locke tem como ponto de partida o estado de natureza, e neste sentido, pela mediação do contrato social é feita a passagem para o estado civil.
Contrariamente às idéias de Aristóteles acerca da origem da sociedade, em que esta precede ao indivíduo, Locke sustenta que a existência do indivíduo é que dá suporte para o surgimento da sociedade e do Estado. Na concepção moderna, os homens viviam em um estado de pré-sociedade e política, de forma muito rudimentar, mas de uma forma perfeita de liberdade e igualdade, o que foi caracterizado por estado de natureza. A harmonia permitia que os homens fizessem uso da razão e usufruíssem da propriedade, sinônimo, na visão lockiana de vida, liberdade e bens como direitos naturais do indivíduo. A noção de propriedade é utilizada também em um outro sentido por Locke, significando a posse de bens móveis ou imóveis. Foi assim que surgiu o individualismo burguês, que teve no novo conceito de trabalho o fundamento primeiro da propriedade; a dimensão da propriedade era proporcional à capacidade de trabalho humano.
O aparecimento da moeda modifica a antiga percepção do trabalho, cujos produtos eram objeto de troca, e a introdução do valor monetário amplia o comércio e, consequentemente, uma nova forma de adquirir propriedades, pois além do trabalho se faz presente também a possibilidade da compra. Esse processo levou à concentração da riqueza e à distribuição desigual e injusta dos bens e propriedades entre os homens. No estado de natureza, entretanto, o indivíduo corria o risco de ter a propriedade (vida, liberdade e bens) violada, na ausência de uma lei que garantisse esses direitos, o que poderia colocar aos indivíduos em estado de guerra uns contra os outros. Em face de tamanha ameaça, os homens se uniram e estabeleceram entre si um contrato social. O objetivo principal desse contrato social era assegurar a preservação da propriedade e a proteção da comunidade dos perigos internos e das invasões de povos estrangeiros.
O contrato social se expressava na forma do pacto de consentimento, em que os homens concordam livremente em formar e estruturar uma sociedade civil, para preservar e proteger na forma da lei os direitos e bens que possuíam no estado de natureza. Após o estabelecimento do estado civil, restava a escolha pela comunidade da forma de governo. Nesse raciocino, a formas de governo nas idéias aristotélica defendem que a comunidade pode ser governada por um homem só, por poucos, ou por muitos, de acordo com a escolha da monarquia, a oligarquia ou a democracia. Mas de acordo com a visão lockeana, qualquer que seja a forma de governo, ele tem uma única finalidade, ou seja, a de conservar a propriedade. Por esse motivo, os filósofos contratualistas conferiram ao poder legislativo uma superioridade sobre os outros poderes, e o chama de poder supremo. Ao poder supremo se subordina o poder executivo de domínio do príncipe, e o poder federativo, cuja função era tratar das relações exteriores, no que se refere às guerras, paz, alianças e tratados.
Na concepção de Locke, os principais fundamentos do estado civil estão postos no livre consentimento dos indivíduos, para a constituição da sociedade; o livre consentimento da comunidade, para a formação do governo; a proteção dos direitos de propriedade pelo governo, o controle do executivo pelo legislativo e o controle do governo pela sociedade. Além de defender a liberdade e a tolerância religiosa, Locke é também considerado o fundador do empirismo, cuja doutrina argumenta que todo o conhecimento deriva da experiência.
Na história da filosofia, Locke é conhecido pela teoria da tabula rasa que ele resgatou da obra de Aristóteles e a apresentou no Ensaio sobre o entendimento humano. Ele assim argumenta:
Suponhamos, pois, que a mente é, como dissemos, um papel branco, desprovida de todos os caracteres, sem quaisquer idéias; como ela será suprida? De onde lhe provém este vasto estoque, que a ativa e que a ilimitada fantasia do homem pintou nela com uma variedade quase infinita? De onde apreende todos os materiais da razão e do conhecimento? A isso respondo, numa palavra, da experiência. Todo o nosso conhecimento está nela fundado e dela deriva fundamentalmente o conhecimento (LOCKE. Livro II, Cap.I, séc.2 apud MELLO, 2000, p.83).
A teoria da tabula rasa parece se expressar como uma crítica à doutrina que defende as idéias inatas, primeiramente colocadas por Platão e resgatadas posteriormente por René Descartes, quando determinadas idéias, princípios e noções são imanentes ao conhecimento humano inexistindo fora da experiência. Locke é considerado o pai do individualismo liberal9, devido às suas idéias em torno da defesa dos direitos naturais inalienáveis do indivíduo à vida, à liberdade e à propriedade como constituintes do ponto central do estado civil.
Bobbio sintetizou dessa maneira o pensamento lockeano, no que se refere às bases filosóficas do liberalismo:
[...] através dos princípios de um direito natural preexistentes ao Estado, de um Estado baseado no consenso, de subordinação ao poder executivo ao poder legislativo, de um poder ilimitado, de direito de resistência, Locke expôs as diretrizes fundamentais do Estado liberal (BOBBIO, 1984, p.41).
O pensamento de Locke serviu de fundamentação moral, política e ideológica para a Revolução Gloriosa da Inglaterra. Também influenciou sobremaneira a revolução norte- americana, na redação da declaração de independência e a guerra de libertação travada em termos de direitos naturais e de direito de resistência para fundamentar a ruptura com o sistema colonial britânico. Suas idéias tiveram também grande participação no pensamento de filósofos iluministas franceses (Voltaire e Montesquieu), e por meio deles, a Grande Revolução de 1789 e a declaração de diretos do homem e do cidadão.
9 O liberalismo é uma doutrina que tomou para si a defesa e a realização da liberdade no campo político. Tal doutrina nasce e se afirma na Idade Moderna e pode ser considerada como dividida em duas fases: 1ª- a fase do século XVIII, caracterizada pelo individualismo; 2ª- a fase do século XIX, caracterizada pelo estatismo. A primeira fase é caracterizada pelas seguintes diretivas doutrinárias, que constituem os instrumentos das primeiras afirmações políticas: o jusnaturalismo, o contratualismo e o econômico. A segunda fase começa quando esse postulado entra em crise. Tal crise tem seus precedentes nas doutrinas políticas de Rousseau, Burke e Hegel (ABBAGNANO, 1962, p. 576).