Os impostos municipais são instituídos pelos municípios através de lei ordinária onde é definido o sujeito passivo e todas as demais informações para que o imposto possa ser cobrado, os municípios podem instituir apenas três impostos salvo no caso de Ementa a Constituição. O valor arrecadado com os impostos é usado para custear os gastou públicos com educação, saúde, esporte, etc.
Os municípios tem competência para instituir os três impostos previstos no art. 156 da CF, quais sejam o imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana – IPTU, o imposto sobre a transmissão inter vivos de bens imóveis – ITBI, e o imposto sobre serviços de qualquer natureza – ISS.(ALEXANDRE, 2010, p. 626). Os municípios não poderão instituir qualquer outro imposto além destes 3 (três), salvo na hipótese de Emenda a Constituição.
1.1.3.1 Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU
O IPTU é um imposto cobrado pelos municípios de pessoas físicas ou jurídicas que são proprietárias, titulares do domínio útil ou possuído de imóvel urbano, o imposto será calculado sobre o valor venal do imóvel, onde serão aplicadas as alíquotas instituídas pelo município.
Cabe aos municípios através de edição de lei ordinária a instituição do IPTU.
A Ementa Constitucional 29/2000 autorizou que as alíquotas de IPTU sejam progressivas em razão do valor do imóvel. No entanto a lei ordinária do município deve instituir esta progressividade, sob pena de afronta ao principio da legalidade.(ALEXANDRE, 2010, p. 626).
Para Sabbag (2011, p. 985), “a progressividade é técnica de incidência de alíquotas variadas, cujo aumento se dá na medida em que se majora a base de cálculo do gravame”.
O contribuinte do IPTU é todo aquele que possui que é proprietário, titular do domínio útil ou possuidor de imóvel urbano. Alexandre (2010, p. 631) ressalta que:
Proprietário é quem possui título de domínio devidamente registrado no Cartório de Registro de Imóveis; Titular de domínio útil é a pessoa que recebeu do proprietário o direito de usar, gozar e dispor da propriedade, conservando o domínio direto.
O IPTU tem como base de calculo o valor venal do imóvel, sendo avaliado apenas o imóvel, os bens que possa existir no mesmo, bens moveis, não podem ser levados em consideração para se avaliar o bem.
A base de cálculo será o valor venal do imóvel, não se considerando o valor dos bens móveis mantidos em caráter permanente ou temporário no imóvel. Pode-se afirmar que será o preço a vista que o imóvel alcançaria se colocado á venda em condições normais no mercado imobiliário. (SABBAG, 2011, p. 984)
Sendo assim será utilizado como base de cálculo o valor do imóvel, incidindo sobre o valor determinado a alíquota imposta pelo município.
Alguns critérios são levados em consideração para a determinação do valor do imóvel, onde são utilizadas técnicas para avaliação, estas técnicas são determinadas pelos municípios mediante lei ordinária.
1.1.3.2 Imposto sobre serviço de qualquer natureza – ISS
O ISS é imposto instituído pelos municípios, incidi sobre serviços prestados por profissionais autônomos ou por empresas, incidindo sobre todos os serviços que são definidos em lei complementar, não poderá incidir sobre o serviço onde o ICMS é cobrado.
O art. 156, III, da CF/88 atribui aos Municípios competência para instituir imposto sobre serviços de qualquer natureza.
O art. 155, II, da CF/88 diz que o ISS incide sobre todos os serviços que venham à serem definidos em lei complementar, excepcionados aqueles serviços já tributados pelo ICMS, que são os de transporte interestadual e intermunicipal, e de comunicações.
O ISS será cobrado sobre o valor do serviço prestado pela empresa ou profissional autônomo com ou sem estabelecimento fixo, sendo eles empresas (exemplo. Hotel), profissional autônomo (médicos, dentistas, advogados, etc.), mas para que o município possa cobrar o ISS de seus prestadores de serviços este deverá instituir por meio de lei ordinária própria.
A alíquota do ISS pode ser fixa ou proporcional, que será definido de acordo com as características do contribuinte.
A tributação fixa refere-se a um único valor pago periodicamente pelos profissionais liberais que executam serviços pessoais. A tributação proporcional, por sua vez, esta adstrita a aplicação de um alíquota sobre o movimento econômico das empresas que prestam serviços. (SABBAG, 2011, p. 994).
Os municípios podem fixar suas alíquotas de ISS, mais precisa ser feito através de lei ordinária municipal e respeitado os limites que são fixados em lei complementar.
1.1.3.3 Imposto sobre a Transmissão inter vivos – ITBI
O ITBI é um imposto municipal que incide sobre a transmissão de bens inter vivos, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis, dos direitos reais e das cessões de direitos relativos aos imóveis ou direitos reais, a base de cálculo para a cobrança do imposto será o valor venal do bem, e as alíquotas são definidas pelo município em lei municipal.
O art. 156, II, da CF/1988, compete aos municípios instituir o imposto sobre a transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição.
O ITBI irá incidir sobre a transmissão de bens inter vivos, tendo como base de cálculo o valor venal do imóvel. O ITBI é de competência do município onde o imóvel esta localizado, mesmo que o comprador ou vendedor sejam de outra cidade, ele sempre deve ser recolhido para o município onde se localiza o imóvel, independente do local de transmissão de direito.
O ITBI não irá incidir sobre direitos reais de garantia, como por exemplo anticrese, hipotecas e penhor. Também não irá incidir sobre a transmissão de bem no caso de empresas, onde um dos sócios da empresa passa algum bem imóvel para a mesma a título de integralização de capital, só irá incidir no caso de pessoa jurídica se a atividade preponderante da empresa for à compra a venda de imóveis.
Nos termos do inciso I do parágrafo 2ª do art. 156 da CF/1988, o ITBI não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for à compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.
As alíquotas do ITBI são estabelecidas em lei municipal, sendo eles livres para instituir as alíquotas que são progressivas de acordo com o valor venal do imóvel.