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Gjennomføring av intervjuene

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Com base nas explicações bastante elucidativas do psiquiatra Luis Justo (Apêndice “B”), vê-se que a identidade de gênero diz respeito à condição/natureza masculino ou feminino. Significa dizer de que forma uma determinada pessoa sente e enxerga a si mesma, independentemente de seu corpo, biológica e anatomicamente constituído. Explica, assim, porque, a despeito do gênero biológico, conforme o nascimento, é possível haver dissociação entre o corpo e o gênero respectivo: ou seja, uma pessoa, nascida mulher, pode sentir-se homem ou o contrário.

O psiquiatra ouvido chama atenção para o fato de que nos extremos da classificação de gênero – homem/mulher –, encontram-se tanto os homens/mulheres biológicos ou transexuais (pouco importa). E, no meio do caminho, entre os extremos do polo de gênero masculino ou feminino, existe uma gama variada de possibilidades, inclusive, de ausência de gênero definido ou verdadeiro hibridismo entre os gêneros.

Orientação sexual, por sua vez, diz respeito àquilo que provoca interesse/desejo sexual: podendo ser alguém do gênero oposto ao seu (heterossexual) ou de mesmo gênero (homossexual). E, da mesma forma que sucede com a identidade sexual, entre os extremos heterossexual e homossexual, é possível encontrar pessoas que tenham interesse sexual igualmente quanto aos dois gêneros ou, diversa e efetivamente, não tenham interesse sexual qualquer.

Como já mencionado – e, na verdade, é questão óbvia –, as populações que constituem uma aparente exceção à dita divisão tradicional de gênero masculino/feminino com correspondência ao corpo biológico ou, então, da orientação sexual heterossexual enfrentam há tempos – às vezes, mais ou menos – um enorme fardo de preconceito e de discriminação. Tanto por isso, em determinados momentos, estas características foram estigmatizadas ora como doenças, ora como transtornos psiquiátricos.

Atualmente, soa, contudo, indubitável que a orientação sexual não implica qualquer doença, nem transtorno. E, quanto aos transexuais, a psiquiatria, igualmente, tem afastado a carga negativa relacionada ao diagnóstico de transtorno.

Importante anotar que, em 2006, “experts”, reunidos em Yogyakarta, Indonésia, de 6 a 9 de novembro, em nome da defesa de direitos humanos internacionais em relação à orientação sexual e identidade de gênero121, além de discriminarem os princípios

relevantes, trouxeram definições bem claras tanto de orientação sexual quanto de identidade de gênero:

1) A orientação sexual se refere à capacidade de cada pessoa de sentir uma profunda atração emocional, afetiva e sexual por pessoas de um gênero diferente do seu, ou do mesmo gênero, ou de mais de um gênero.

2) A identidade de gênero se refere à vivência interna e individual do gênero de cada pessoa, que pode, ou não, corresponder ao sexo do momento do nascimento, inclusive, a vivência pessoal do corpo (que pode envolver a modificação da aparência ou função corporal através de procedimentos médicos, cirúrgicos ou outros) e outras expressões de gênero, incluindo, vestimenta, discurso e comportamentos.122

São conceitos que encontram eco nas explicações mais atualizadas e desprovidas de preconceito. Inclusive, observando as classificações médicas ou psiquiátricas, que suprimiram a homossexualidade (há muitos anos) e a transexualidade (há muitíssimo pouco tempo) do elenco de doenças ou transtornos.123

Verdade que, no caso dos transexuais, a revisão da classificação tentou retirar a carga negativa/discriminatória que o diagnóstico poderia transmitir. Mas isso não quer dizer que resta desnecessário o diagnóstico psiquiátrico, nem o acompanhamento médico. Ao contrário disso. Ou seja, verificada a identidade de gênero contrário ao gênero de nascimento, ainda que não haja qualquer implicação psiquiátrica, de qualquer maneira, haverá muito provavelmente a necessidade de tratamento médico (hormonal e cirúrgico).124

Do que já se viu, conclui-se, desde logo, a essencialidade do respeito à sexualidade, identidade de gênero e orientação sexual, em especial, numa tríplice visão dos pilares nos direitos à igualdade, liberdade e dignidade da pessoa humana. E este contexto

Gender Identity’ were adopted by a meeting of experts in international law in Yogyakarta, Indonesia, in November 2006. They confirm legal standards for how governments and other actors should end violence, abuse, and discrimination against lesbian, gay, bisexual, and transgender people, and ensure full equality. The experts launching the principles include a former United Nations High Commissioner for Human Rights, as well as UN independent experts, members of UN treaty bodies, judges, activists, and academics. Human Rights Watch was part of a secretariat supporting the work of the experts who developed the principles. The Center for Women’s Global Leadership was a member of the advisory committee to the secretariat.” (Disponível em: http://www.hrw.org/news/2007/03/25/yogyakarta-principles-milestone-lesbian-gay-bisexual- and-transgender-rights. Acesso em: 25 jan.2015)

122“1) Sexual orientation is understood to refer to each person’s capacity for profound emotional, affectional and sexual

attraction to, and intimate and sexual relations with, individuals of a different gender or the same gender or more than one gender. 2) Gender identity is understood to refer to each person’s deeply felt internal and individual experience of gender, which may or may not correspond with the sex assigned at birth, including the personal sense of the body (which may involve, if freely chosen, modification of bodily appearance or function by medical, surgical or other means) and other expressions of gender, including dress, speech and mannerisms.” (The Yogyakarta Principles: principles on the application of international human rights law in relation to sexual orientation and gender identity. Disponível em: http://www.yogyakartaprinciples.org/principles_en.pdf. Acesso em: 25 jan.2015, p.6, trad. livre).

123 Ver Apêndice “B”. E, a propósito do teor do apêndice, interessante destacar a observação do psiquiatra ouvido, no

sentido de que a identidade de gênero diversa do corpo biológico (no transexual), por si só, não deve ser entendida como um transtorno. Mas, ao mesmo passo, o profundo grau de sofrimento que a desconformidade entre o corpo físico e o sentimento pessoal da própria identidade pode provocar – aí, sim – algum transtorno psiquiátrico. E, por conseguinte, prolongar no tempo – como demora para tratamento de hormonização ou mesmo cirúrgico – imposição de tal desconformidade não deveria ser aconselhável.

com valores tão caros e próprios ao ser humano explica o tratamento cada vez mais detido, promovido por entidades internacionais.

Como cogitar de pleno respeito ao ser humano, na dignidade que lhe é inerente, se não aceitar-se a sua própria expressão sentimental, sexual e identidade?

Tanto por isso, reconhecida que é, nos dias atuais, a dignidade da pessoa humana que, dela própria, retira-se o próprio princípio/direito à felicidade. Não, nem se cogita de uma felicidade utópica ou ingênua. Mas, afinal, aquela buscada por qualquer pessoa, simplesmente – como sucede com a dignidade – por ser pessoa.

Assim se manifestou o Ministro Celso de Mello ao mencionar o direito à busca da felicidade:

Nessa perspectiva, Senhor Presidente, entendo que a extensão, às uniões

homoafetivas, do mesmo regime jurídico aplicável à união estável entre pessoas de gênero distinto justifica-se e legitima-se pela direta incidência, dentre outros, dos princípios constitucionais da igualdade, da liberdade, da dignidade, da segurança jurídica e do postulado constitucional implícito que consagra o

direito à busca da felicidade, os quais configuram, numa estrita dimensão que privilegia o sentido de inclusão decorrente da própria Constituição da República (art.1º, III, e art.3º, IV), fundamentos autônomos e suficientes aptos a conferir

suporte legitimador à qualificação das conjugalidades entre pessoas do mesmo sexo como espécie do gênero entidade familiar.125

Disso, pode-se alcançar a conclusão de que a expressão da sexualidade, a orientação sexual e a identidade de gênero compreendem direitos fundamentais, especialmente, o da dignidade da pessoa.

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