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Alegro ma non tropo, de 1995 a 1999, no primeiro mandato do então Presidente Fernando Henrique Cardoso, o Estado brasileiro chegou a assinar catorze tratados de
97 PANZINI, Fabrizio; NEGRI, Constanza. O retorno dos acordos de investimentos na agenda comercial
brasileira. Revista Brasileira de Comércio Exterior, ano 29, p.5872, abr./jun. 2015. p. 66.
98 COSTA, José Augusto Fontoura. Proteção internacional do investimento estrangeiro no MERCOSUL.
Florianópolis: GEDAI, 2012, p. 21. Destacase que o Brasil assinou dois acordos no âmbito do Mercosul sobre o tema investimentos. O primeiro é o Protocolo de Colônia, de 1993, que se refere à proteção dos investimentos intrazona, e o segundo o Protocolo de Buenos Aires, de 1994, que envolve a proteção dos investimentos advindos extrazona. Entretanto, nenhum deles foi ratificado. Observase também que o Brasil é parte do Acordo de Garantia de Investimentos com os EUA, promulgado pelo Decreto n°57.943, acordo realizado na década de 1960, com o objetivo de proporcionar um mecanismo de garantia contra riscos políticos. Cf. NUSDEO, Ana Maria de Oliveira. A experiência do decreto n°57.943 como acordo de garantia de investimentos entre BrasilEUA In: AMARAL JÚNIOR, Alberto do; SANCHEZ, Michelle Ratton (Cood.) Regulamentação internacional dos investimentos: algumas lições para o Brasil. São Paulo: Aduaneiras, p.303321, 2007. p. 303321.
investimentos99, pelo que apenas seis deles foram levados ao Congresso Nacional por
mensagem do Presidente para ratificação, tendo sido retirados em 12 de dezembro de 2002, previamente à posse do novo presidente Luiz Inácio Lula da Silva100.
Nesse contexto, nenhum desses tratados entrou em vigor e, desde então, a discussão sobre o tema em âmbito nacional se enfraqueceu e assim perdurou por mais de duas décadas, com um Brasil de posicionamento formalmente reticente e cauteloso. Ressaltase que há parte da doutrina internacionalista brasileira que defende a adesão do país aos tratados bilaterais de investimento (e também à Convenção de Washington). Entretanto, conforme pontua Ely Caetano Xavier Júnior (2014) é possível vislumbrar dois pontos de vista complementares de argumentos nesse sentido:
Alguns autores defendem a adesão do país a esses instrumentos internacionais de maneira a proteger o investidor brasileiro no exterior e permitir que ele tenha acesso aos mecanismos de solução de controvérsias com os Estados hospedeiros, ao passo que outros autores analisam também a compatibilidade do atual regime internacional de investimentos estrangeiros com o Direito Brasileiro101.
Na esteira do primeiro pressuposto, os tratados proporcionariam acesso ao mecanismo de solução de controvérsias investidorEstado, o que abriria espaço para a despolitização das disputas internacionais sobre investimentos. Nádia de Araújo e Lauro de Gama e Souza Júnior afirmaram à época que a tentativa de assinar os TBIs seguia uma tendência global de atração de investimentos estrangeiros produtivos, porquanto estes “oferecem garantias modeladas em nível internacional ao capital alienígena que deseje ingressar e permanecer no país”102. Nesse mesmo sentido, José Carlos de Magalhães (1997,
p. 1318) assinalou que:
99 O Brasil possui TBIs com Portugal (1994), Chile (1994), Reino Unido (1994), Suíça (1994), Dinamarca
(1995), Finlândia (1995), França (1995), Alemanha (1995), Itália (1995), Coreia do Sul (1995), Venezuela (1995), Cuba (1997), Holanda (1998) e Bélgica/Luxemburgo (1999).
100 Ressaltase que mesmo somente 6 acordos tendo sido encaminhados ao Congresso para ratificação, todos
eles tiveram seu processo de ratificação prejudicados e marcados por resistências. Cf. SCANDIUCCI FILHO, José Gilberto. O Brasil e os Acordos Bilaterais de Investimento In: Regulamentação Internacional dos Investimentos: algumas lições para o Brasil. AMARAL JÚNIOR, Alberto do; SANCHEZ, Michelle Ratton. São Paulo: Aduaneiras, 2007. p. 271272; 301.
101 XAVIER JÚNIOR, Ely Caetano. Direito internacional dos investimentos e o Brasil: uma perspectiva a
partir do padrão de tratamento justo e equitativo. 2014.279f. Dissertação (Mestrado em Direito) Faculdade de Direito da Universidade Estadual do Rio de Janeiro, Rio de Janeiro, 2014. p.180.
102 ARAÚJO, Nadia de; SOUZA JÚNIOR, Lauro de Gama e. Os acordos bilaterais de investimento com a
participação do brasil e o direito interno – análise das questões jurídicas. In: CASELLA, Paulo Borba; MERCADANTE, Araminta de Azevedo (Coord). Guerra comercial ou integração mundial pelo comércio?: a omc e o brasil. São Paulo: LTR, 1998. p. 493.
“O número expressivo de tratados bilaterais de investimentos celebrados por terceiros países justifica, e até mesmo aconselha que o Brasil não fique de fora do rol dos países dispostos a conceder tais garantias, demonstrando à comunidade internacional sua disposição em comprometerse a dar efetividade aos preceitos de sua Lei Maior”103.
Quanto à segunda linha argumentativa, sobre a compatibilidade com o ordenamento jurídico brasileiro, Bernadete de Figueiredo Dias afirma que não haveria maiores entraves ao conteúdo dos TBIs brasileiros, visto que “o regime interno se coaduna com as regras e tendências internacionais, com apenas algumas ressalvas específicas”104.
Assevera essa posição Arnoldo Wald ao ditar que os princípios gerais e as normas geralmente contidas nos tratados podem assegurar, aos investidores, no plano internacional, direitos que já lhe são garantidos. Segundo o autor, elementos como a responsabilidade objetiva do Estado, a garantia do equilíbrio econômicofinanceiro dos contratos administrativos e a indenização justa e prévia nos casos de desapropriação, previstos no direito interno, encontram reforço na proteção jurídica internacional proporcionada pelos acordos de investimento105.
A estrutura jurídica do TBI brasileiro nos anos 1990 compreendia questões tradicionais como definições de investimento, investidor e território; promoção e admissão do capital; garantia de tratamento justo e equitativo, tratamento nacional e nação mais favorecida; livre transferência do capital investido; subrogações de seguro; indenizações por riscos não comerciais, instabilidades políticas internas, nacionalizações e desapropriações e solução de controvérsias entre investidor e Estado.
Entretanto, importante destacar que apesar de os acordos seguirem um padrão, havia alguns pontos de discrepâncias entre os próprios TBIs. Primeiramente, quanto ao conceito de investidor pessoa jurídica, pois enquanto a maioria dos TBIs combinava os
103 MAGALHÃES, José Carlos de. Acordos Bilaterais de Promoção e Proteção de investimentos. Revista de
Informação Legislativa, Brasília, n.134, ano 34, p.1318, Brasília, abr./jun., 1997, p.16. Disponível em:<http://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/248/r13502.pdf?sequence=4>. Acesso em: 2 jul. 2014.
104 DIAS, Bernadete de Figueiredo. Investimentos estrangeiros no Brasil e no Direito Internacional.
Curitiba: Juruá, 2010. p.219.
105 WALD, Arnoldo. Uma nova visão dos tratados de proteção de investimento e da arbitragem internacional
Revista de Arbitragem e Mediação, v.6, n.21, p. 929, 2009, p.21. Nesse diapasão, Nádia de Araújo e Lauro de Gama e Souza Jr. afirmam que o TBI brasileiro "não discrepa, na essência, do padrão utilizado por outros países, sejam os industrializados, seja, os países em desenvolvimento. Nem, por outro lado, colidem com os princípios e normas básicos de nossa Constituição”. ARAÚJO, Nadia de; SOUZA JÚNIOR, Lauro de Gama e. Os acordos bilaterais de investimento com a participação do brasil e o direito interno – análise das questões jurídicas. In: CASELLA, Paulo Borba; MERCADANTE, Araminta de Azevedo (Coord). Guerra comercial ou integração mundial pelo comércio?: a omc e o brasil. São Paulo: LTR, 1998. p. 494.
critérios de sede e constituição do investimento sob a legislação local, o TBI com a Dinamarca considera suficiente a sociedade ter sido constituída conforme as leis locais. Já o TBI com o Reino Unido possui definições próprias para pessoas jurídicas inglesas e para as brasileiras e os TBIs com Venezuela e Suíça, preveem que para as empresas controladas por nacionais ou pessoas jurídicas nacionais de um dos Estados Contratantes deveria prevalecer a nacionalidade do controlador106. Além disso, no tratado com a Itália, há a
referência expressa e específica às empresas públicas107.
Sobre os padrões de tratamento do investidor, os TBIs concentramse no tratamento da nação mais favorecida, tratamento nacional, tratamento justo e equitativo, garantia de proteção e segurança e exceções por participação em organizações econômicas de integração regional108. Salientase que o TBI firmado com a França, em seu art. 3º
(BRASIL, 1995), prevê rol exemplificativo de violações do padrão justo e equitativo, qual seja:
Em particular, embora não exclusivamente, são considerados como impedimentos a um tratamento justo e equitativo quaisquer restrições à compra e ao transporte de matériasprimas e matérias auxiliares, energia e combustíveis, bem como de meios de produção e de exploração de qualquer espécie, qualquer obstáculo à venda e transporte dos produtos no interior do país e para o exterior, assim como quaisquer outras medidas de efeito análogo109.
Em se tratando das indenizações por nacionalização ou desapropriação, os TBIs são claros ao preverem que estas somente são admissíveis quando da existência de necessidade e de interesse público, bem como a indenização deve ser pronta, integral e efetiva, significando que os valores devem ser pagos sem demora e em valores de mercado. Entretanto, os TBIs com Reino Unido, Finlândia e Dinamarca preveem a taxa LIBOR como referência para o pagamento de juros moratórios e compensatórios. Nessa esteira,
106 ARAÚJO, Nadia de; SOUZA JÚNIOR, Lauro de Gama e. Os acordos bilaterais de investimento com a
participação do brasil e o direito interno – análise das questões jurídicas. In: CASELLA, Paulo Borba; MERCADANTE, Araminta de Azevedo (Coord). Guerra comercial ou integração mundial pelo comércio?: a omc e o brasil. São Paulo: LTR, 1998. p. 466.
107 XAVIER JÚNIOR, Ely Caetano. Direito internacional dos investimentos e o Brasil: uma perspectiva a
partir do padrão de tratamento justo e equitativo. 2014.279f. Dissertação (Mestrado em Direito). Faculdade de Direito da Universidade Estadual do Rio de Janeiro, Rio de Janeiro, 2014. p.121.
108 SCANDIUCCI FILHO, José Gilberto. O Brasil e os Acordos Bilaterais de Investimento In
Regulamentação Internacional dos Investimentos: algumas lições para o Brasil. AMARAL JÚNIOR, Alberto do; SANCHEZ, Michelle Ratton. São Paulo: Aduaneiras, 2007. p. 284287.
109 BRASIL. ACORDO entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República
Francesa sobre Promoção e Proteção Recíproca de Investimento. Art. 3º. Disponível em: <http://dai mre.serpro.gov.br/atosinternacionais/bilaterais/1995/b_17/>. Acesso em: 9 out. 2015.
observase que é uníssono em todos os acordos que caso haja a necessidade de discussão sobre os valores fixados, as partes podem recorrer aos tribunais internos do Estado receptor110.
Quanto às subrogações de seguros, todos os TBIs asseveram em sua essência a garantia da subrogação, contudo, as previsões são distintas nos diversos acordos. No TBI com o Chile se prevê, além das garantias cobertas, também o direito às indenizações não cobertas pela subrogação, desde que com ações judiciais já iniciadas. O TBI com Portugal somente concede o direito ao investidor mediante autorização da parte contratante e o acordo com o Reino Unido possui disposições específicas para subrogação quando envolvidos bens imóveis na transação.
Particularmente, no que se refere às disposições sobre solução de controvérsias nos TBIs, salientase que elas são variadas. Isso pode ser notado ao se analisar o TBI com a Coreia do Sul, em que existindo controvérsia, deve haver, inicialmente, um período de consultas e negociação, e caso estas restem infrutíferas, seguirseá para a adjudicação. Para isso, deverá ser realizada uma escolha irreversível (fork-in-the-road) entre a submissão do litígio aos tribunais internos do país anfitrião e a arbitragem internacional111.
Caso escolhida a arbitragem, esta poderá ser encaminhada para o CIRDI, assim que o Brasil se tornar Parte Contratante da Convenção de Washington e, enquanto não for parte, a disputa poderá seguir para os auspícios do Mecanismo Complementar do CIRDI112.
Como última opção, a disputa será direcionada à arbitragem ad hoc sendo aplicadas as regras de arbitragem da Comissão das Nações Unidas sobre o Direito do Comércio Internacional (UNCITRAL)113.
110 ARAÚJO, Nadia de; SOUZA JÚNIOR, Lauro de Gama e. Os acordos bilaterais de investimento com a
participação do brasil e o direito interno – análise das questões jurídicas. In: CASELLA, Paulo Borba; MERCADANTE, Araminta de Azevedo (Coord). Guerra comercial ou integração mundial pelo comércio?: a omc e o brasil. São Paulo: LTR, 1998. p. 467468.
111 Destacase que nos TBIs firmados com Bélgica/Luxemburgo, Coreia do Sul, Dinamarca, Finlândia, Reino
Unido e Suíça, se o investidor tiver remetido a disputa para os tribunais internos, poderá, antes que seja proferida a sentença, desistir do processo e submeter o caso para a arbitragem mista.
112 A previsão de submissão ao Mecanismo Complementar caso o Brasil não seja ainda Estado Contratante da
Convenção de Washington não se encontra em todos os TBIs. Nos TBIs assinados com Itália e Portugal, caso não seja membro do CIRDI, a arbitragem já se encaminha para a arbitragem ad hoc, com respaldo das regras de arbitragem da UNCITRAL. Ademais, o TBI com a Holanda prevê apenas a opção de conciliação e arbitragem, seja internamente, seja internacionalmente. Cf. XAVIER JÚNIOR, Ely Caetano. Direito internacional dos investimentos e o Brasil: uma perspectiva a partir do padrão de tratamento justo e equitativo. 2014. 279 f. Dissertação (Mestrado em Direito) Faculdade de Direito da Universidade Estadual do Rio de Janeiro, Rio de Janeiro, 2014. p.125.
113 BRASIL. Acordo para a Promoção e a Proteção Recíproca de Investimentos entre o Governo da
República Federativa do Brasil e o Governo da República da Coréia. Disponível em: <http://investmentpolicyhub.unctad.org/Download/TreatyFile/509>. Acesso em: 9 out. 2015, art. 8º.
De forma complementar, o TBI com o Reino Unido inclui alternativa jurisdicional à arbitragem investidorEstado sob a égide do CIRDI, remetendoa ao foro comercial internacional da Câmara de Comércio Internacional (CCI) de Paris e o TBI com Bélgica/Luxemburgo prevê a mesma opção, além da Câmara de Comércio de Estocolmo (CCE).
Assim, notase que as previsões relativas à solução de controvérsias adotadas nos TBIs brasileiros, apesar de variarem de acordo para acordo, seguiram um padrão. Ademais, possivelmente à época imaginavase que em algum momento o Brasil viria a aderir ao CIRDI, por isso a remissão ao Centro e, além disso, também se pressupunha que o sistema continuaria inerte, com poucos casos registrados até então. Segundo Nádia de Araújo e Lauro Gama e Souza Júnior, a previsão sobre a solução de controvérsias era inovadora do ponto de vista brasileiro114, haja vista a resistência construída até então.