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Generelt

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6 opplysningar underlagde teieplikt – offentleglova § 13

6.2 Lovføresegner om teieplikt

6.2.3 Teieplikt for opplysningar om personlege tilhøve

6.2.3.1 Generelt

A comercialística tem salientado a dificuldade em construir uma noção precisa e segura de empresa30. Como justamente nos ensinaram os ora homenageados, a empresa surge como uma realidade jurídica bastante complexa, apresentando vários perfis. Ela surge como objecto de regulação de várias disciplinas jurídicas, desde o direito dos contratos ao direito da sociedade, passando entre outros pelo direito fiscal, penal e laboral, sendo natural que cada ramo do direito a focalize do ponto de vista que lhe é próprio. Mas, a complexidade da noção aumenta porque, mesmo dentro de cada ramo jurídico, pode suceder que a noção de empresa usada em diversas normas não seja idêntica.

Compreende-se assim que embora se venha afirmando a possibilidade de "um conceito geral de empresa em sentido objectivo", se venha negando concomitantemente a existência de um "conceito unitário de empresa"31.

Para nós, mais do que discutir a noção de empresa em geral ou a saber se existe uma noção de empresa para efeitos laborais32, interessa-nos aqui, pois, apenas discutir a noção de

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Tendo em conta os "sistemas que admitem a negociação das empresas", Orlando de Carvalho definia o estabelecimento comercial ou industrial do seguinte modo: "é uma organização concreta de factores produtivos como valor de posição no mercado, organização, portanto, que, concreta como é, exige um complexo de elementos ou meios em que a mesma radica e a tornam reconhecível", Direito das Coisas, Coimbra, Centelha Promoção do livro, SARL, 1977, p. 196, em nota.

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Cfr. Coutinho de Abreu, Da Empresarialidade, As Empresas no Direito, Almedina, Coimbra, 1996, pp. 303 e 306. Empresa em sentido objectivo, diz este autor, "é a unidade jurídica fundada em organização de meios que constitui um instrumento de exercício relativamente estável e autónomo de uma actividade de produção para a troca".

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Apesar de admitir que, mesmo na legislação laboral, empresa e estabelecimento surgem com uma significação equívoca, Coutinho de Abreu diz que é possível descortinar um conceito de empresa para efeitos laborais, "um conceito unitário de empresa laboral", a definir do seguinte modo: "organização de meios que constitui um instrumento de exercício relativamente continuado de uma actividade de produção, cujos trabalhadores estão sujeitos, individual e colectivamente, ao regime do direito do trabalho", ob. cit., p. 299. Adere, em tese geral, a esta noção, M. Palma Ramalho, Do fundamento do poder disciplinar laboral, Almedina, Coimbra, p. 359.

Não faltam autores que recusam a possibilidade de um conceito geral e específico de empresa para o Direito do Trabalho, isto é, que "valha independentemente da questão concreta para a resolução da qual foi concebido". Sobre esta posição, cfr. Júlio Gomes, "A Jurisprudência recente do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias em matéria de transmissão de empresa,

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empresa ou de parte de empresa para efeitos do regime consagrado no arts. 318.º a 312.º do CT, ou seja a noção de empresa para efeitos de transmissão da posição jurídica do empregador.

Trata-se de um conceito necessário, pois, é à volta dele que gira todo o regime ora em apreciação.

O n.º 4 do art. 318.º do CT dá-nos uma noção de "unidade económica". Diz ele: "Considera-se unidade económica o conjunto de meios organizados com o objectivo de exercer uma actividade, principal ou acessória"33. Verdadeiramente, empresa ou estabelecimento ou parte de empresa ou de estabelecimento para os efeitos do n.º 1 do art. 318.º vale o mesmo. Se bem que a noção de unidade económica seja entre nós reportada à noção de parte de empresa ou de estabelecimento, ela vale igualmente para aferir da existência de uma empresa ou estabelecimento na sua totalidade. A directiva comunitária, aliás, refere a noção de entidade económica tanto à transferência da empresa ou estabelecimento na sua totalidade como à transferência de uma das suas partes.

estabelecimento ou prute de estabelecimento) - inflexão ou continuidade?", Estudos do Instituto

do Direito do Trabalho, Vol. I, IDT, FDUL, Almedina, 2001, pp. 484 e ss.

Na juslaborística nacional, com inteira razão, fazem-se ouvir vozes alertando para que não se faça uma importação mecânica da noção de estabelecimento perfilhada no direito comercial. Nas palavras de Liberal Fernandes, "perspectiva-se (...) uma evolução no direito nacional no sentido do reforço da afirmação de um conceito de empresa específico do direito do trabalho - basicamente entendido como simples organização duradoura de actividades assalariadas - e, portanto, de certa forma independente da noção de estabelecimento de raiz comercialista, o que contribuirá para limitar a força expansiva que esta última concepção tem beneficiado entre nós, designadamente a propósito da interpretação do art. 37.º do DL n.º 49 408, de 24 de Novembro de 1969 (LCT)", ''Harmonização Social no Direito Comunitário: A Directiva n.º 77/187 /CEE Relativa à Transferência dos Trabalhadores de Empresa. Suas Implicações no Direito Português",

AB VNO OMNES - 75 anos de Coimbra Editora, Coimbra Editora, pp. 1448-1348.

A advertência de Júlio Gomes, de que "...uma das tentações mais perigosas é a de transpor para o domínio juslaboral o conceito de empresa desenvolvido em sede comercial" (cit., pp. 484-485), tem todo o sentido.

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Esta noção corresponde àquela que vem consagrada na al. b) do art. 1.º da directiva de 2001, cujo teor é o seguinte: "...é considerada transferência, na acepção da presente directiva, a transferência de uma entidade económica que mantém a sua identidade, entendida como um conjunto de meios organizados, com o objectivo de prosseguir uma actividade económica, seja ela essencial ou acessória".

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Doutrina

Como o regime consagrado nos arts. 318.º a 321.º do CT corresponde, como já referimos, à transposição do direito comunitário pertinente, é da maior importância, se não mesmo indispensável, conhecer as imposições que dele derivam para os direitos nacionais, principalmente no que respeita à questão da noção de empresa ou de parte desta.

Convém começar por esclarecer que a Directiva n.º 77/187/CEE do Conselho, de 14 de Fevereiro, não deu qualquer definição de empresa ou de parte de empresa, nem adiantou critérios para a respectiva identificação e que os critérios de identificação de transferência de empresa para efeitos desta directiva pertenceram primordialmente à jurisprudência do TCE.

A propósito destes critérios, parece-nos conveniente tecer duas observações preliminares. Em primeiro lugar, para chamar a atenção para o seu grande relativismo: eles atendem a circunstâncias singulares e à combinação destas circunstâncias na situação concreta. Portanto, não se optou por um qualquer critério de pendor puramente abstratizante, aplicável uniformemente a todos os casos. Em segundo, é bom ter em conta que os critérios singularmente considerados não têm sempre o mesmo peso; eles mudam em função da actividade exercida ou até dos métodos de gestão ou de produção utilizados na empresa. Como já declarou o TCE, a identificação de uma transferência impõe que se tenha em "consideração o conjunto das circunstâncias de facto que caracterizam a operação"34.

Por outro lado, embora tanto as directivas comunitárias como o CT estejam a regular a "transferência de empresas ou de estabelecimentos, ou de partes de empresas ou de estabelecimento" não nos dão directamente uma noção destes conceitos. A directiva comunitária apenas se reporta à noção de "entidade económica" e o n.º 4 do art. 318.º, paralelamente, à noção de "unidade económica".

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Entre outros, Ac. do TJCE de 20 de Novembro de 2003, Proc. n.º C-340/01 (C. Abler e outros), CJ, 2003-11 (B), p. 14 034. A propósito do método do "feixe de indícios", talvez seja de destacar o Ac. Spijkers, de 16 de Março de 1986, Proc. n.º C-24/85. Este acórdão convidava os juízes nacionais a tomar em consideração "... o conjunto das circunstâncias de facto que caracterizam a operação em causa, entre as quais figuram nomeadamente o tipo de empresa ou estabelecimento de que se trata, a transferência ou não de elementos corpóreos..., o valor dos elementos incorpóreos no momento da transferência, a tomada ou não do essencial dos efectivos pelo novo chefe da empresa, a transferência ou não da clientela... ", Rec., 1986-3, p. 1128, ponto 12.

Entre nós, para uma análise dos critérios seguidos pelo TJCE, por todos, Júlio Gomes, "O conflito entre a jurisprudência nacional e a jurisprudência do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias... ", cit., pp. 95 e ss., e, do mesmo autor, "A jurisprudência recente... ", cit., pp. 489-516.

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Ter-se-á procurado fugir à conhecida dificuldade em definir empresa ou estabelecimento35? É de crer que sim, mas é bom não esquecer que os conceitos preferidos são também eles imprecisos e equívocos36.

Por exemplo, a figura da unidade económica e social foi usada em França pela jurisprudência para combater a fraude cometida por certos empregadores que, recorrendo a esquemas do direito das sociedades, pretendiam fugir às regras laborais sobre a representação dos trabalhadores na empresa. E foi posteriormente usada para traçar o quadro mais adequado da representação do pessoal em sociedades que, embora juridicamente distintas, formavam entre si um conjunto económico único37.

Embora esta figura, aliás, sem uso entre nós, tenha o mérito de impedir os abusos possibilitados por habilidosas montagens de "engenharia jurídica" e contribuir para desvelar a verdadeira fisionomia da empresa, pois, como diz B. Teyssié, "em nome duma visão mais justa da realidade da empresa, é imposta uma percepção indiferente aos 'arabescos' jurídicos autorizados nomeadamente pelo direito das sociedades"38, não é seguramente com este sentido que a noção de unidade económica está consagrada no n.º 4 do art. 318.º do CT39.

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A noção econórnica mais corrente de empresa, a de que ela é "uma organização de meios com vista à produção de bens ou serviços determinados", não se tem revelado adequada às diversas aplicações que o direito faz do termo empresa. O direito emprega o termo empresa em múltiplos sentidos, de acordo com a norma que o utiliza, de tal modo que de alguma forma é já clássica a afirmação de que não se pode ou é difícil construir uma noção de empresa. Assim, por exemplo, para Supiot, trata-se de "uma noção cuja unidade e mesmo a consistência jurídica, são problemáticas", cfr. "Déréglementation des relations de travail et autoreglementation de l'entreprise", Droit Social, 1989, p. 195 e, especialmente, p. 199.

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Pelo menos em termos filosóficos, o termo entidade, usado na directiva comunitária, entre outros significados, sugere "o ser da coisa" (Descartes) e tanto representa "a essência de um género" como uma «abstracção personificada" (Comte); já o vocábulo unidade tanto se refere ao "carácter do que é uno, do que forma um todo orgânico", como ao "elemento de um todo", como à "base de um sistema de medida", cfr. A. Cuviller, Vocabulário de Filosofia, Livros Horizonte, 4.ª ed., pp. 70 e 180.

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Ou, nas palavras da Cour de Cassation, de empresas que "...em razão da sua compenetração, da confusão das suas activídades e da sua comunidades de interesses e de dírecção", formavam «um conjunto económico único em que o efectivo de trabalhadores devia ser perspectivado globalmente a propósito da designação dos delegados sindicais», Acórdão de 19 de Dezembro de 1972, cit. por Guillaume Blanc-Jouvan, "L'unité économique et social et la notion d'entreprise",

Droit Social, n.º 1, Janv. 2005, p. 70.

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Les relations collectives de travail, Litec, 3.ª ed., 2002, n.º 89.

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Diferente é discutir se a noção de unidade económica e social perfilhada pela jurisprudência e doutrina gaulesas pode servir de base à noção de empresa ou ser mesmo uma espécie de "incarnação" da empresa

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A noção de "entidade económica", que obteve pela primeira vez acolhimento na Directiva n.º 98/50/CE, e que o legislador português resolveu substituir pelo de "unidade económica"40, foi fruto da actividade jurisprudencial do Tribunal das Comunidades.

A este propósito, parece-nos razoável destacar o Acórdão Suzen41, geralmente considerado como uma sentença marcante na questão que nos ocupa, nomeadamente por ter consolidado os critérios idóneos a delimitar a noção de transferência para efeitos da directiva de 1977.

Na ausência de noção legal, este acórdão veio declarar que há transferência quando o objecto transmitido seja uma entidade económica estável, autónoma e adequadamente estruturada42; acrescentava ainda que, para efeitos da directiva, decisivo é que a entidade transmitida mantenha a sua identidade própria, visível no exercício da actividade prosseguida ou retomada43.

O mesmo acórdão excluía do conceito de transferência dois tipos de operação: (a) os casos onde não se verificavam simultaneamente uma cessão de um número significativo de elementos patrimoniais (materiais ou imateriais) e da competência que o pessoal já antes desenvolvia na execução do contrato de trabalho44 e (b) os casos em que há apenas a transferência de uma simples actividade económica, desacompanhada de uma entidade económica que mantenha uma autonomia própria. Pretendeu-se vincar que entidade económica e actividade económica são realidades diferentes45.

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