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Avgrensingar av teieplikta

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6 opplysningar underlagde teieplikt – offentleglova § 13

6.2 Lovføresegner om teieplikt

6.2.5 Avgrensingar av teieplikta

Em Itália65 a doutrina divide-se. Contra o reconhecimento do direito de oposição pronuncia-se, por exemplo, G. Passarelli, segundo o qual, "a legislação italiana não reconheceu

por iniciativa do trabalhador, quer por iniciativa da entidade patronal. Podem também prever que o contrato ou a relação se mantenha com o cedente", (Proc. n.º C-399/96, Europieces SA), cit., p. 6990, ponto 39.

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Em sentido contrário, G. Passarelli, para quem "os Estados podem prever, mas não são obrigados a regular, o direito de oposição do trabalhador à transferência", cit., p. 551.

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O art. 15.º desta Carta diz o seguinte: "Toda a pessoa tem o direito... de exercer uma profissão livremente escolhida".

65

A questão põe-se em face do art. 2112.º do C. Civil italiano. No entanto, em muitas controvérsia os trabalhadores pugnam pela aplicação do art. 1406.º do mesmo diploma, norma que condiciona a cessão do contrato à aceitação do devedor.

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Doutrina

ao trabalhador transferido um direito de oposição, ou seja um direito a não se transferir para o cessionário e, consequentemente, não reconhece relevância à concordância do trabalhador"66.

Ao trabalhador descontente com a transferência resta-lhe a faculdade de resolver o contrato com justa causa, mas só no caso de ela acarretar uma modificação substancial das condições de trabalho. Como veremos mais adiante, parece-nos que esta faculdade não deve ser equiparada ao direito de oposição.

A favor da consagração do direito de oposição argumenta-se que o trabalho não pode ser hoje concebido como uma mercadoria, e que permitir a recusa da transferência do contrato ao trabalhador corresponde, nas palavras de Scarpelli, a "um elementar princípio da civilização típico da consideração jurídica do trabalho na época moderna, acolhido entre os princípios de direito internacional: o princípio segundo o qual o trabalho não é uma mercadoria"67.

Na Alemanha, o art. 613.º do BGB, após a alteração de 2002, reconhece a faculdade de oposição, a exercer de forma escrita ao cedente ou ao cessionário, num determinado prazo. A norma nada diz, porém, sobre as consequências da oposição. Contudo, a doutrina salienta que o "exercício do direito de oposição é acompanhado em direito alemão pela manutenção do contrato de trabalho com o cedente"68.

Deve, no entanto ser sublinhado que, antes da alteração legislativa referida, já o Tribunal Federal do Trabalho reconhecia, a partir da Constituição, o direito de oposição (Widerspruchrecht), com base na dignidade da pessoa humana (art. 1.º), no livre desenvolvimento da pessoa (art. 2.º) e na liberdade de escolha de posto de trabalho (art. 12.º) e ainda, com base no C. Civil, no carácter pessoal da prestação de trabalho (art. 613.º) e no princípio de que ninguém pode ser obrigado, contra a sua vontade, a aceitar uma mudança do próprio devedor (art. 415.º).

Os argumentos invocados são de peso. Contudo, eles não têm evitado uma forte crítica doutrinai. Diz-se que é um modelo complexo ou mesmo um "contra-modelo"69.

66

Artigo cit., p. 552. 67

"Trasferimenti d' azienda e estemalizzazioni", Gior. Dir. Lav. Rel. Ind., 1999 (2-3), pp. 491 e ss., principalmente pp. 500 e 501.

68

Y. Vi ala, "Le maintien des contrats de travail...", cit., p. 209.

69 Neste sentido, P. Rémy, "Quelle signification donner au droit d' oposition du salarié au transfert de son contrat de travail? Réflexion sur I e droit français à partir du droit allemand", Droit Social, Fév. 2004, p. 155.

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No Reino Unido, a lei (Transfer of Undertakings Protection of Employment Regulations - TUPE) acolhe o direito de oposição do trabalhador junto do cedente, com o natural corolário de a posição jurídica do trabalhador não se transmitir para o cessionário. Todavia, o exercício do direito não garante ao trabalhador a continuidade da relação laboral com o cedente, nem o posterior despedimento do trabalhador que se opôs é considerado injusto. Portanto, a eficácia atribuída ao direito de oposição é diminuta.

Em França não existe norma especial sobre a matéria. A Cour de Cassation tem excluído o direito de o trabalhador continuar junto do cedente; Admite-se que o trabalhador se possa demitir por justa causa, discutindo-se se o deve fazer junto do cedente ou do cessionário.

Não falta, porém, na doutrina quem admita, pelo menos na transferência parcial de empresa, a possibilidade de oposição do trabalhador.

Neste sentido, diz Mazeaud que se nos situarmos "na lógica da livre escolha, é preciso... consagrar um verdadeiro direito do trabalhador à manutenção do seu contrato de trabalho por conta do empregador de origem", e que "... é necessário organizar as modalidades do exercício deste direito na relação trabalhador-cedente"70.

É certo que o autor não adere a esta "lógica da livre escolha", preferindo enfatizar que a transferência da empresa tem uma dimensão ligada ao "direito económico das trocas", mas não deixa de reconhecer que, em certos casos, "um tal 'direito de opção' é susceptível de responder à aspiração dos trabalhadores que recusam, por exemplo, uma operação de externalização ou a transferência do seu contrato para um concorrente, em caso de perda de mercado, concorrente cuja política social é mediocremente apreciada"71.

Em Espanha, também não há norma expressa72, mas a jurisprudência não tem admitido o direito de oposição.

3.3.3. Portugal

Entre nós também não há, nem tem havido, uma norma expressa sobre a questão. No entanto a jurisprudência nacional negava a existência de um direito de oposição do

70

Antoine Mazeaud, "Le sort des contrats de travail lors des transfers d'entreprise", Droit Social, Juillet.- AoG.t 2005, p. 741.

71

Ibidem, p. 741.

72

O art. 44.º do ET é norma que regula os efeitos da transferência de empresas sobre os contratos de trabalho. Mas nada diz sobre o ponto que estamos considerando.

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trabalhador à transferência do seu contrato, com base tanto na directiva comunitária de 1977 como no art. 37.º da LCT.

Neste sentido, escrevia-se, por exemplo, no Ac. do STJ de 30 de Junho de 1999: "Não resulta da Directiva... , nem do rut. 37.º da LCT, que aos trabalhadores da empresa ou estabelecimento transmitidos seja facultado oporem-se à substituição da entidade patronal, continuando vinculados à cedente ou transmitente, ainda que sem ou contra a vontade deste"73.

Esta jurisprudência suscitou uma oportuna reacção doutrinai por parte de alguns autores, os quais faziam notar que ela não estava conforme com o direito comunitário nem era consentânea com princípios fundamentais arreigados na consciência ético-jurídica do nosso tempo.

Para Liberal Fernandes o não reconhecimento do direito de oposição afrontava o primado do direito comunitário, pois não atendia ao efeito das directivas, nem tinha em conta a jurisprudência do TJCE74. E para Júlio Gomes afigurava-se claro que nem seria necessário recorrer ao direito comunitário, já que o "direito de oposição deveria ser deduzido pelos nossos tribunais dos princípios gerais do nosso direito civil e laboral à semelhança do que fizeram os tribunais alemães sem necessidade de qualquer disposição legislativa expressa...". Pois, continua o autor, "Se um trabalhador tiver- como o nosso Supremo Tribunal afirma- o dever de continuar a trabalhar para uma pessoa com que não contratou, que não escolheu como sua contraparte contratual, então não é uma pessoa livre, mas um servo e esvazia-se por completo a asserção reiterada da OIT de que o trabalho não é uma mercadoria"75.

Sem dúvida que, como constatou Orlando de Carvalho, "... nos sistemas contemporâneos, a implacabilidade das formas económicas tende a produzir, não só uma reificação ou coisificação de todos os valores... , mas uma verdadeira multiplicação do número de indivíduos que funcionam, na sua vida quotidiana, como instrumento ou objecto de disposição de outros indivíduos: como meras fontes de energia à disposição de outros indivíduos", mas como o grande Mestre ensinava, "não há realismo jurídico que desatenda à consciência crítica do tempo", e esta não permite a coisificação da pessoa. Esta pode até ser

73

Já anteriormente o Supremo Tribunal sustentava a mesma tese, a qual foi justamente criticada por Júlio Gomes, cfr. "O conflito entre a jurisprudência nacional e a jurisprudência do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias ... ", cit., pp. 166 e ss.

74

"Transmissão do estabelecimento e oposição do trabalhador à transferência do contrato: uma leitura do art. 37.0 da LCT conforme o direito comunitário", QL, 1999, n.º 14, p. 239.

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