D ESARROLLO E IMPLEMENTACIÓN
5.2 GameObjects y Scenes
Uma importante classe de objeções vista anteriormente diz respeito à defesa da divisão analítico-sintético como sobrevivendo ao argumento desferido por Quine contra sua possibilidade. Essa objeção aparece diretamente em Himma (2007; 2015) e Spaak (2008).
Dado o teor do argumento de Leiter e à luz do argumento de Quine tal como foi apresentado no capítulo 2º, pode parecer que todo o edifício da Teoria Naturalizada do Direito sustenta-se na impossibilidade de fazer a distinção analítico-sintético.
A premissa seria como segue: (1) Se Quine estava certo sobre a impossibilidade da distinção analítico-sintético, então a teoria do Direito deve ser naturalizada, pois não há um campo de verdades analíticas reservadas para essa teorização.
Isso convida a uma outra premissa que poderia derrubá-la: (2) Se Quine estava errado sobre a impossibilidade da distinção analítico-sintético, então a teoria do Direito não deve ser naturalizada, pois há um campo de verdades analíticas reservadas para essa teorização.
Se a impossibilidade da distinção analítico-sintético fosse necessária para estabelecer um argumento em prol da naturalização da teoria jurídica, então só teríamos como alternativas (1) e (2). Dado que corretamente Himma e Spaak apontam que muitos filósofos ainda consideram válida a distinção, o argumento em prol da teoria naturalizada seria seriamente enfraquecido, pois apenas poderia ser aceito por aqueles que já concordassem com referida impossibilidade. Isso certamente não demonstraria conclusivamente a falsidade do argumento, mas seria mais interessante que pudéssemos fazer um argumento naturalista que não dependesse de uma premissa tão controversa.
Nesse sentido, é preciso notar que (1) não implica logicamente (2). O que (1) afirma é que, se a impossibilidade for o caso, a naturalização é necessária. Mas nada diz sobre o que ocorre caso a impossibilidade não seja o caso. Trata-se de uma relação lógica de implicação, não de equivalência.
Os críticos de Leiter apenas notaram que Leiter parece adotar (2) para além de (1), já que sustenta seu argumento exclusivamente em (1). Mas, mesmo se Leiter o fizer, um argumento mais robusto em prol do naturalismo na teoria jurídica não precisaria.
Então acrescento outra premissa: (3) Mesmo se Quine estava errado sobre a impossibilidade da distinção analítico-sintético, a teoria do Direito deve ser naturalizada, pois seu alvo são as teorias nas quais os conceitos estão incorporados (verdades sintéticas), não os conceitos sozinhos (verdades analíticas).
A premissa (3) indica que a naturalização não depende sobre se a distinção analítico- sintético pode ser elaborada ou não de forma satisfatória. Mesmo aqueles que concordarem que há um campo de verdades analíticas poderiam concordar que a teoria jurídica deva ser naturalizada. Nesse sentido, (3) contradiz (2), mas é compatível com (1).
Por (3) o peso do argumento desloca-se de argumentar em prol da impossibilidade da distinção como Quine o fez para argumentar em prol da teorização filosófica substantiva ser centrada em verdades sintéticas, examinando as analíticas apenas na medida em que isso tenha relação com as sintéticas.
Como o 1º argumento faz uma reivindicação negativa, não é claro que jamais seria possível que a distinção pudesse ser feita. Se concordarmos com Quine, podemos concordar que tenhamos estabelecido conclusivamente com Quine que até agora não é possível formular a distinção de maneira satisfatória, mas nada nos garantiria que, no futuro, algum filósofo pudesse descobrir uma forma de fazê-lo.
Já o 2º argumento, por ser uma reivindicação positiva, pode ser estabelecido de uma maneira mais direta, apontando como a teorização faz mais sentido à luz de que ela se ocupa com verdades sintéticas do que o contrário. Enquanto isso poderia ser superado no futuro, pela introdução de um campo filosófico substantivo puramente preocupado com verdades analíticas, ao menos isso garantiria que grande parte da filosofia deve ser vista naturalisticamente.
Ou seja, uma superação do 1º argumento conduziria à falsidade completa do naturalismo metodológico, enquanto uma superação do 2º não conduziria automaticamente à sua derrocada, pois ainda poderia ser aplicável para grande parte da filosofia que nos interessa na medida em que grande parte dela ocupa-se de verdades sintéticas, mesmo que nem toda ela o faça. Parece desejável depender do 2º argumento, portanto, e é necessário avaliar que razões teríamos para endossá-lo.
David Papineau (2013, p. 104-114) oferece argumentos no sentido de que verdades filosóficas são sintéticas em virtude do relacionamento entre conceitos e teorias. Teoria seria definida como conjuntos de reivindicações com consequências sintéticas, por exemplo, uma teoria sobre a dor incluiria reivindicações sobre sua causação (tipicamente lesões corporais) e disposições comportamentais que um indivíduo possa experimentar devido a um dano corporal (como tentar evitar danos adicionais). Uma conexão próxima entre teorias e conceitos pode ser estabelecida tanto por abordagens verificacionistas (não muito populares atualmente) quanto por não-verificacionistas ou descritivistas. Para a verificacionista, conceitos dependem das teorias que aceitamos como verdadeiras. Para a descritivista, conceitos dependem da teoria que nós entendemos. Todas concordam que mudar teorias afeta nossas disposições para aplicar os conceitos, mas diferem em como essa mudança opera, pois, para os primeiros, o conceito muda quando mudam-se as teorias, enquanto para os segundos a mudança na teoria não muda os próprios conceitos (apenas as disposições para aplica-los). Dado que a abordagem para análise conceitual de Frank Jackson endossa uma abordagem descritivista e influencia a discussão feita sobre esse assunto entre os filósofos analíticos do Direito, é interessante detalhar o argumento de Papineau em relação a essa abordagem em específico.
Na abordagem descritivista endossada por Jackson, teorias são definidas como uma conjunção de uma sentença de Carnap analítica, que é o comprometimento definicional de uma entidade (o objeto de um conceito), e uma sentença de Ramsey sintética, que estabelece comprometimentos substanciais sobre dada entidade. No argumento de Jackson, isso permite uma filosofia de dois passos. O primeiro estágio identifica e analisa conceitos do senso comum via análise conceitual tradicional e reflexão sobre casos possíveis, enquanto o segundo estágio leva em conta reivindicações sintéticas sobre a realidade como postuladas por teorias sobre o mundo, buscando-se estabelecer quais delas são satisfeitas. Por exemplo, você poderia fazer a análise conceitual do termo “água” (primeiro passo) para só depois ir para o mundo e investigar o que é aquilo que satisfaz as condições conceituais para aplicação do conceito “água” (segundo passo). Assim, segundo essa visão, a análise conceitual seria o trabalho filosófico antecedente e independente das reivindicações empíricas.
Papineau (2013, p. 108) discorda que um mero comprometimento analítico para conceitos levanta as questões filosóficas iniciais, porque, mesmo se existirem as verdades analíticas do tipo que Jackson supõe, elas não seriam de nenhuma significância para a filosofia. É razoável assumir que teorias sintéticas (e suas respectivas sentenças de Ramsey sintéticas) sejam implícitas no pensamento de senso comum e importem para a filosofia, pois o importante
é se há entidades satisfazendo as condições (sentença de Ramsey), não apenas a especificação de que, se houvessem tais entidades, elas poderiam cair sob um conceito específico (sentença de Carnap).
O exemplo que Papineau cita aqui refere-se ao conceito “bruxa”. Ninguém conduz investigações metafísicas sobre a natureza das bruxas porque, mesmo se for possível formular uma sentença de Carnap a respeito, os filósofos analíticos em geral discordam com a sentença de Ramsey afirmativa que tornaria isso de interesse, como a sentença “há mulheres que satisfazem as condições para o conceito de bruxa”. Uma análise semelhante poderia ser feito em relação à investigação da natureza metafísica das “almas”: apenas quem nelas acredite verá significância nisso.
Ou seja, conceitos não nos comprometem ontologicamente, não carregam consigo implicações sobre os conteúdos da realidade. Podemos usá-los sem que eles correspondam a nada no mundo. Mas submeter o pensamento ordinário a escrutínio sério envolve um exame de suas premissas sobre a realidade, que é o que conceitos sozinhos não podem oferecer. Portanto, sempre que Jackson enfrenta questões metafísicas sérias, ele realmente começa com teorias, não com conceitos.
Aqui é importante uma pausa para não confundir o que Papineau está propondo. Seu argumento é lançado contra a ideia de filosofia em dois passos. Jackson parece pensar que nós fazemos o movimento do analítico e, após completado este, só então passamos para o domínio do sintético, como se tivéssemos um conhecimento “isolado” do analítico que não é afetado pelo que saibamos sobre o sintético. O que Papineau (ou a melhor reconstrução de seu argumento) visa estabelecer não é que seja impossível que possamos ficar no domínio do analítico, caso o queiramos, mas sim que, se como o próprio Jackson admite, nosso objetivo final é tratar do sintético, é porque já de fato começamos nele, e as questões analíticas só veem a obter relevância na medida em que são entendidas contra esse background empírico. Nosso conhecimento do analítico não ocorre separadamente ao nosso conhecimento do sintético, mas acompanha as variações deste último.
Dando prosseguimento à análise deste argumento, uma possível objeção seria como essa visão sobre a filosofia seria compatível com o método de casos possíveis ou hipotéticos empregado junto com a análise conceitual. Se contraexemplos para reivindicações filosóficas podem ser imagináveis em algum sentido, é isso uma confirmação para a natureza conceitual dessas reivindicações? Afinal, a imaginação pode acessar a possibilidade conceitual de uma reivindicação, não sua realidade (actuality).
Uma possível resposta a essa objeção seria recusar completamente o método de casos hipotéticos em uma filosofia concebida naturalisticamente, mas Papineau não segue essa linha, aduzindo que referido método ocorre nas ciências também. O papel dos experimentos de pensamento na ciência é bem conhecido, como exemplos sendo citados Galileu sobre corpos caindo e a relatividade do movimento, o demônio de Maxwell e Einstein sobre não-localidade quântica. Intuições de experimento de pensamento expressam certos princípios gerais que são relevantes para as reivindicações sintéticas propostas pelos filósofos, permitindo comparações entre essas teorias sintéticas e as intuições (também sintéticas) induzidas pelos experimentos de pensamento. Enquanto as intuições sintéticas em teorias filosóficas não sejam diretamente falseáveis por observações como aquelas da teoria científica, elas ainda podem ser indiretamente testáveis: “its assessment can be bound up with the evaluation of some larger set
of assumptions involving those categories” (PAPINEAU, 2013, p. 113)45.
Assim, essas teorias podem ser empiricamente avaliadas em uma maneira mais global, enquanto não sejam testáveis por acesso observacional direto independente às categorias envolvidas. Isso ocorre na ciência também, pois as partes mais teóricas e abstratas dela são testáveis apenas nessa maneira, por exemplo, a teoria da seleção natural não é diretamente falseável, mas seu apoio empírico depende de um corpo maior de premissas e observações na biologia.
Daniel Nolan (2015) reforça as elaborações acima estabelecidas por Papineau, avançando a ideia de um “a posteriori armchair”. Mesmo que o armchair não envolva uma investigação detalhada do mundo empírico (NOLAN, 2015, p. 213), existem pelo menos quatro formas de trabalho filosófico a partir do armchair que podem ser caracterizadas como a
posteriori: 1) selecionar e avaliar “lugares-comuns” que podem ser filosoficamente
significativos; 2) acrescentar opções teóricas e opções para como entender questões já postas; 3) integrar investigação passada a posteriori que não requeira expertise de especialista; 4) avaliar visões filosóficas rivais à luz de padrões gerais de virtude epistêmica (NOLAN, 2015, p. 215).
Essas tarefas discutidas por Nolan, que muitos poderiam tomar como a priori, não precisam ser encaradas dessa maneira, uma vez que todas empregam recursos a posteriori em sua efetiva realização, no modo como realmente se procede em cada uma delas (em contraposição a uma imaginária situação idealizada onde pudéssemos dispensar tais aspectos e
45“Sua avalição pode ser vinculada com a avaliação de algum conjunto maior de premissas envolvendo essas
obter tal conhecimento a priori). Isso mostra que, no mínimo, o status de muito da filosofia como sendo a priori e analítico é discutível, ao contrário do que ordinariamente se pensa dentro da teoria jurídica.
Em relação à teoria jurídica, o positivismo jurídico-social de Tamanaha (2011, p. 296- 301) fornece evidência de que essa teorização é mais próxima da sociologia em suas discussões conceituais do que é geralmente reconhecido. Conceitos sociológicos lidam com questões similares, por exemplo, a de delimitar o Direito de outras formas de ordenamento normativo, precisando apontar critérios para o jurídico e o não-jurídico. Tal como os conceitos filosóficos, os sociológicos recorrem a critérios relativos à forma (ou estrutura) e função para identificar o Direito. Conceitos sociológicos são aplicáveis a não-humanos também, porque qualquer grupo social (seja humano, animal ou alienígena) que satisfaça a forma e funções requisitadas pode cair sob esses conceitos. Inclusive podemos destacar que podemos falar em comportamento social mesmo em seres muito diferentes de nós, como os micróbios, conforme confirma a pesquisa sobre sociabilidade entre esses seres unicelulares (STRASSMANN, QUELLER, 2011).
A conclusão de Tamanaha é como segue:
In light of these fundamental similarities, the most pressing question is not why Shapiro so confidently declares that sociological concepts of law have ‘no relevance’ for legal philosophers, but rather, whether there is any real difference between the two. One set is produced by ‘philosophers’ and the other by ‘sociologists’, of course. But if field of origin determines the status of the concept, this implies the odd proposition that had a sociologist come up with the very same ‘planning theory of law’, it would be deemed sociological rather philosophical. That cannot be right. (TAMANAHA, 2011, p. 300)46
A identidade entre conceitos filosóficos e sociológicos do Direito sugere que essas duas disciplinas lidam com o que o Direito realmente é, enquanto a teoria jurídica seja um braço mais abstrato e reflexivo da investigação do fenômeno jurídico. Se a sociologia jurídica e a teoria jurídica objetivam a descoberta do que é verdadeiro sobre o Direito em geral, ambas lidam com verdades sintéticas acerca dessa instituição social. Além disso, cabe destacar que Tamanaha (2011, p. 300) considera que sua posição é compatível com o naturalismo de Brian
46 “À luz dessas similaridades fundamentais, a questão mais premente não é o porquê de Shapiro tão
confiantemente declarar que conceitos sociológicos do Direito têm “nenhuma relevância” para filósofos jurídicos, mas ao invés se há qualquer real diferença entre os dois. Um conjunto é produzido por ‘filósofos’ e outro por ‘sociólogos’, de fato. Mas se o campo de origem determina o status do conceito, isso implica a proposição estranha que tivesse um sociólogo vindo com a mesma ‘teoria do Direito como planejamento’, ela poderia ser julgada sociológica ao invés de filosófica. Isso não pode ser correto.” (tradução livre)
Leiter (enquanto ressalvando ser menos otimista que a ciência social poderia responder todas as questões de interesse para a teoria analítica do Direito).
Se as premissas de Papineau sobre a filosofia geral e as premissas de Tamanaha sobre a teoria jurídica estão corretas, então (2) é falso e (3) é vindicado. Mesmo se for possível formular a distinção analítico-sintético de uma maneira satisfatória (contradizendo o que Quine pensava), as reivindicações filosóficas da teoria jurídica podem ser sintéticas, não analíticas. Assim, os teóricos jurídicos que objetam à Teoria Naturalizada do Direito com base em (2) precisam fazer um argumento independente de que as verdades da teoria jurídica de fato são analíticas, ao invés de apenas pressupor que o são porque haveria um domínio de verdades analíticas que o garantiria.