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4.4 Interfaz gráfica de usuario

4.4.1 Estilo visual

Jules Coleman (2002) oferece um panorama das discussões metodológicas dentro da teoria jurídica até a data. Ele comenta a perspectiva de Brian Leiter, mas apenas levando em consideração aqueles artigos que Leiter publicara até o ano de 2002. Nesse sentido, o foco de Coleman diz respeito à naturalização da teoria da adjudicação, a primeira expressão da Teoria Naturalizada do Direito nos escritos de Leiter. Em alguns aspectos, suas objeções estão defasadas porque Leiter já esclareceu melhor certos pontos. Contudo, aqui pode ser interessante trata-las para verificar se alguma representa uma ameaça maior ao projeto de Leiter mesmo considerando todos os escritos dele até hoje.

3.4.1. O ARGUMENTO DA DIFERENÇA ENTRE O PROJETO DA ANÁLISE CONCEITUAL E A ANÁLISE CONCEITUAL COMO TÉCNICA COMPLEMENTAR

Coleman (2002, p. 344) considera que a rejeição do projeto da Análise Conceitual (the

projects of Conceptual Analysis, em letras maiúsculas) por Leiter é correta, mas que isso não

leva a uma rejeição nem da análise conceitual (conceptual analysis, em letras minúsculas) nem da teoria do direito analítica. O alvo da Análise Conceitual é descobrir verdades interessantes e informativas sobre os conceitos que nós empregamos para fazer o mundo racionalmente inteligível para nós, considerando que conceitos são objetos reificados do pensamento que estruturam nossa experiência, contudo, tem se tornado um lugar comum na filosofia que Quine trouxe argumentos robustos contra esse projeto.

O principal argumento de Quine baseou-se em seu holismo confirmacional, que implica em um holismo semântico também (COLEMAN, 2002, p. 344-345): não há um campo

de verdades completamente desassociado da experiência empírica no qual esse projeto da Análise Conceitual poderia se sustentar, portanto não há uma maneira peculiarmente filosófica de descobrir verdades. Além disso, a verdade de várias afirmativas é incorporada em sistemas de crenças, de tal modo que não são os conceitos reificados que são portadores de significados, mas a linguagem como um todo.

Contudo, Coleman (2002, p. 345) também ressalta que a filosofia pós-quineana não necessariamente aceitou toda a radicalidade da crítica de Quine. Por exemplo, epistemólogos ainda oferecem análises do conhecimento e filósofos da linguagem oferecem análises da verdade e do significado. Ou seja, os projetos analíticos ainda remanescem na filosofia, apenas que é preciso mudar como conceitualizamos o que estamos fazendo.

Essa questão põe em jogo dois tipos de naturalismo (COLEMAN, 2002, p. 345-346). O ambicioso rejeita toda análise conceitual a priori do Direito como uma atividade sem qualquer ganho e pretende eliminar a teoria jurídica analítica em favor da ciência social sobre o Direito. O modesto apenas nega que alguns importantes aspectos da teoria jurídica podem ser proveitosamente investigados por meio da análise conceitual, de tal modo que a teoria jurídica analítica não precisa ser abandonada totalmente, pois desempenharia um papel secundário em um projeto naturalista mais abrangente.

Duas objeções principais são apresentadas à noção de que a teoria da adjudicação deva ser substituída dessa maneira (COLEMAN, 2002, p. 347-350), mas nos interessam aqui os argumentos aduzidos de forma mais geral em relação à substituição da teoria jurídica pela ciência social.

Primeiro, a teoria naturalizada apenas pode ocorrer depois que uma substantiva parte do trabalho filosófico já tenha sido feita. Leiter subestima o componente jurídico-teórico analítico prévio à Teoria Naturalizada do Direito (mesmo estando consciente de que isso é necessário). Por exemplo, se o naturalista assume que há uma função adjudicatória operando a partir de padrões jurídicos dotados de autoridade, então o naturalista está comprometido conceitualmente com a existência de um teste de juridicidade, uma vez que “padrões jurídicos dotados de autoridade” pressupõem um critério para sua determinação. Contudo, nem toda visão sob esse critério é legítima para o naturalista, como a de Dworkin que assume que o conteúdo do Direito é totalmente determinado. Logo, o naturalista precisaria ter uma resposta ao critério de Dworkin, e essa resposta teria de ser analítico-filosófica também. Além disso, essa resposta seria (presumivelmente) positivista, o que apenas reforçaria que se trata de uma

questão da teoria jurídica analítica, que não poderia ser eliminada. Coleman vai ainda mais longe e afirma que o naturalismo só é plausível se o positivismo jurídico o for.

Segundo, não há razões para supor que teorias científico-sociais busquem explicar aquilo que é de interesse para a teoria jurídica, nem que elas seriam bem-sucedidas em fazê-lo. Isso está relacionado aos prospectos de uma teoria jurídica naturalizada. Uma razão para mudar a investigação para a ciência é que teorias científicas fornecem explicações mais convincentes e esclarecedoras dos fenômenos empíricos, uma vez que são baseadas em leis causais naturais. Contudo, nem todo fato empírico ou natural é explicável em termos de leis naturais, e não há nenhuma razão para acreditar que os fatos que interessam-nos como filósofos e teóricos sociais são os fatos que as teorias científico-naturais e científico-sociais estão interessadas em investigar ou projetadas para investigar. Por exemplo, não há uma teoria da ciência social interessada na diferença entre validade e juridicidade, entre regras que são normativas sobre um oficial e aqueles que são normativas porque são parte do Direito da comunidade. Outro ponto importante é que nem toda explicação por uma teoria naturalista é uma explicação para nós, aumentando ou aprofundando o entendimento sobre nós mesmos (por exemplo, as explicações da física de partículas). Por fim, em relação às práticas jurídicas, não é claro que razão teríamos para se basear no sucesso das ciências sociais, porque nenhum paradigma dentro dela é de longe bem-sucedido na maneira em que as ciências naturais o são.

A resposta que Leiter (2007, p. 185-186) oferece a esse artigo de Coleman, no ensaio

Postscript to Part II: Science and Methodology in Legal Theory é a de que não é um argumento

contra o naturalismo que ele poderia eliminar algumas categorias da discussão jurídico-teórica, sendo necessário apresentar um argumento independente em prol de que referida eliminação seria ilegítima, argumento que não pressupusesse a correção da teoria analítica, mas que, no caso da teoria jurídica, pode-se manter o mesmo objeto (LEITER, 2007, p. 186). Aqui o ponto é que não é um argumento contra o naturalismo o de que este exclua certos fatos, pois isso já pressupõe que o critério do naturalismo (aceitar apenas aqueles fatos que possam constar de explicações científicas) seja incorreto, e o que é necessário é argumentar isso, não pressupô-lo. Portanto, Leiter restringe-se a rebater a objeção de Coleman de que a Teoria Naturalizada do Direito mudaria o objeto da discussão.