5 An Analytical Discussion
5.6 Part 5: Future of Plasto in the Knowledge Economy
No âmbito do modelo organizacional de duplo-uso, (Fig. 3.7) a Marinha desempenha três funções estratégicas, devidamente consagradas num quadro legal, que permitem garantir ao Estado Português a soberania dos espaços marítimos. As funções estratégicas do duplo-uso são as seguintes:
Função estratégica de defesa militar e apoio à política externa; Função estratégica de segurança e autoridade do Estado no mar;
Fonte: Imagem cedida graciosamente pelo Estado-Maior da Armada Figura 3.8 - Funções estratégicas e tarefas da função naval (2011)
Função Estratégica de Defesa Militar e Apoio à Política Externa
A função estratégica de defesa militar e apoio à política externa (Fig. 3.7, triângulo vermelho) é o braço armado e diplomático da Marinha. Através desta função estratégica, a Marinha desempenha três grandes tarefas que contribuem para a defesa militar e o apoio à política externa: a defesa militar própria e autónoma; a defesa coletiva e expedicionária; e a proteção dos interesses nacionais e diplomacia naval.
A defesa militar é uma tarefa das Forças Armadas consagrada na Constituição da República Portuguesa, art. 275º, n.º 1. Esta disposição consta também na Lei de Defesa Nacional (LDN), art.24.º, n. º1, al. a), na Lei Orgânica de bases da Organização das Forças Armadas (LOBOFA), art. 4.º, n. º1, al. a) e na Lei Orgânica da Marinha (LOMAR), art.2.º, n. º1. A defesa coletiva e expedicionária é concretizada, essencialmente, no empenhamento de navios, unidades de fuzileiros e de mergulhadores em missões no quadro de organizações internacionais, nomeadamente a NATO, a ONU, a OSCE, a UE, e a EUROFORÇAS. Estas missões estão previstas na Constituição da República Portuguesa, art.º. 275.º, n.º 5, na LDN, art. 24.º, n. º1. al. b), da LOBOFA, art. 4.º, n. º1, al. b), e da LOMAR, art. 2.º, n. º2, al. a).
A proteção dos interesses nacionais e diplomacia naval é uma tarefa que se decompõe na proteção e evacuação de cidadãos nacionais, na diplomacia naval, nas relações internacionais e na cooperação técnico-militar. A proteção e evacuação de cidadãos nacionais estão consagradas em lei através da
conjugação do art. 9.º, al. d) com o art. 275.º, n.4 da Constituição da República Portuguesa e especificada na LDN, art. 24.º, n.º 1, al. c), na LOBOFA, art. 4.º, n.º 1, al. C), e na LOMAR, art. 2.º, n. º2, al. b).
A diplomacia naval e as relações internacionais decorrem da Constituição da República Portuguesa, art. 275.º, n.º 5, da LDN, art. 24.º, n.º 1. als. b) e c), da LOBOFA, art. 4.º, n. º1, als. b) e c), e da LOMAR, art.2.º, n.º 2, als. a) e b). A cooperação técnico-militar está consagrada na Constituição da República Portuguesa, art. 275.º, n.º 6., na LDN, art. 24.º, n.º 1, al. d), da LOBOFA, art. 4.º, n.º 1, al. d), e da LOMAR, art. 2.º, n.º 2, al.
Função Estratégica de Segurança e Autoridade do Estado no mar
A função estratégica de segurança e autoridade do Estado no mar (Fig. 3.7, triângulo amarelo) é constituída por três grandes tarefas: a segurança marítima e a salvaguarda da vida humana no mar, a vigilância, fiscalização e exercício de polícia, e os estados de exceção e de proteção civil. A Autoridade Marítima Nacional é a estrutura que desempenha esta missão de cariz civil, dentro da observância do princípio de legalidade, sem o qual nenhum órgão público pode funcionar ou sustentar a sua atuação. A arquitetura legal compreende um quadro técnico-legal de atribuições que sustenta a competência, o limite e a intervenção dos órgãos criados para o efeito (Diogo, 2012). A tarefa de segurança marítima e a salvaguarda da vida humana no mar é constituída por um conjunto de tarefas relacionadas com a busca e salvamento marítimo, o assinalamento marítimo, a assistência a banhistas, a prevenção do combate à poluição no mar e as atividades de repartição marítima e conservatória de registo patrimonial.
As tarefas de vigilância, fiscalização e policiamento são constituídas pela fiscalização dos espaços marítimos e a proteção e repressão de ilícitos marítimos dos recursos. As tarefas de exceção e proteção civil são constituídas pelas tarefas de proteção civil, estado de sítio e de emergência.
Função Estratégica de Desenvolvimento Económico, Científico e Cultural
A função estratégica de desenvolvimento económico, científico e cultural (Fig. 3.7, triângulo verde) é uma função herdada da tradição histórica que agrega um conjunto muito alargado de tarefas. No âmbito do desenvolvimento económico, a Marinha contribui de forma direta para o desenvolvimento económico do país através de três vertentes fundamentais: a indústria naval e os serviços, a formação, e as parcerias em projetos de investigação. De acordo com a documentação estruturante da Marinha, o fomento económico não tem fundamento legal específico. Contudo, esta tarefa contribuiu para a
manutenção da segurança das atividades económicas do país, para o apoio à logística naval e para a parceria em projetos pontuais que concorrem para a economia naval.
A tarefa de investigação científica está polarizada no Instituto Hidrográfico. No âmbito da aplicação nas áreas militares, não militares e do conhecimento e proteção do meio marinho, o Instituto Hidrográfico está vinculado à investigação científica relacionada com as ciências e as técnicas do mar. A atividade do Instituto Hidrográfico está regulamentada na LOMAR (art. 2.º, n. º3, al. c) e art. 37.º) e o Decreto-Lei n.º 134/91, de 4 de abril – Lei Orgânica do Instituto Hidrográfico, relativamente às áreas dos levantamentos hidrográficos, da cartografia, da segurança da navegação, da oceanografia, da geologia e da química do meio marinho. Todavia, o Instituto Hidrográfico é igualmente Laboratório de Estado, de acordo com a resolução do Conselho de Ministros n.º 36/2002, de 21 de fevereiro. Nesta qualidade, ele é o organismo responsável pela produção da cartografia hidrográfica oficial nacional71.
Embora a Escola Naval72, enquanto estabelecimento de ensino superior público militar, esteja
inserida no agrupamento de órgãos culturais (ver Fig. 3.7), a mesma tem a competência de investigação científica ao nível de mestrados, nos termos da Lei n. º49/2005, de 30 de agosto), do Decreto-Lei n. º62/2007, de 10 de setembro, e do Decreto-Lei n.º 27/2010, de 31 de março. A tarefa relacionada com a atividade da cultura da Marinha está consagrada na lei pela LOMAR, art. 2.º, n.º 5 e art. 30.º e é desenvolvida pela Comissão Cultural de Marinha no âmbito da arqueologia, música, arquivística, biblioteconómica, museologia, museografia, astronomia, e produção e edição literária. A atividade da Comissão Cultural de Marinha está consagrada na Lei n.º 47/2001, de 19 de agosto – Lei-Quadro dos Museus, pela Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro – Lei de Bases da Política e do Regime de Proteção e Valorização do Património Cultural e pelo Decreto-Lei n.º 59/2003, de 1 de abril, relacionado com a detenção de fauna selvagem em parques zoológicos.
Na sequência da análise anterior, a tabela 3.6 apresenta uma síntese dos pilares da sustentabilidade do relatório Brundtland associados aos pilares estratégicos de duplo-uso, na qual é possível identificar a relação entre os pilares da sustentabilidade e os pilares estratégicos da Marinha. Podemos verificar que todos os critérios estão preenchidos.
71 Esta competência foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 193/95, de 28 de julho (alterado pelo Decreto-Lei n.º 202/2007, de 25 de maio),
art.º. 2.º, n.º 4.
Tabela 3.6 – Pilares da sustentabilidade relacionados com os pilares de duplo-uso Pilares de duplo uso Pilares de Sustentabilidade
Pilar social Pilar de economia Pilar ambiental
Pilar de Defesa x X x
Pilara de Segurança x X x
Pilar de Economia x X x