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6. Normer i norsk sikkerhetspolitikk

6.1 Beskyttelse av befolkning og miljø

6.1.1 Frykt for atomulykker

Se tu falas muitas palavras sutis E gostas de senhas, sussurros, ardis A lei tem ouvidos pra te delatar Nas pedras do teu próprio lar Se trazes no bolso a contravenção Muambas, baganas e nem um tostão A lei te vigia, bandido infeliz Com seus olhos de raio-x Se vives nas sombras, frequentas porões Se tramas assaltos ou revoluções A lei te procura amanhã de manhã Com seu faro de dobermann Se pensas que burlas as normas penais Insuflas, agitas e gritas demais A lei logo vai te abraçar, infrator Com seus braços de estivador E se definitivamente a sociedade só te tem Desprezo e horror E mesmo nas galeras és nocivo És um estorvo, és um tumor A lei fecha o livro, te pregam na cruz Depois chamam os urubus. Hino de Duran Chico Buarque de Holanda

O subcorpus textual 4 originou as classes discursivas dois (2) e três (3) que evocaram o adolescente para o centro das declarações, ainda meio alheio aos processos que lhe interessam diretamente. Elementos outros também relevantes aos propósitos da pesquisa

foram identificados e analisados, como o conhecimento que os profissionais têm acerca do percurso processual do adolescente entre a apreensão, cumprimento, até a liberação da medida socioeducativa. As percepções e críticas acerca das decisões judiciais tomadas em relação ao adolescente sugeriram equívocos, sendo as medidas socioeducativas aplicadas consideradas brandas em relação ao ato cometido; houve citações relacionadas ao processo de liberação do jovem ao término do cumprimento da sentença, quando o juiz, principalmente por critério etário, libera o adolescente da medida. Ao final das análises, será discutida a sobre a ambivalência do ATRS em relação ao adolescente, das posições alternadas entre ser vítima ou agressor e os distanciamentos exigidos do profissional para que sejam estabelecidas interações entre eles.

O aforismo escolhido para representar essa classe discursiva: “A lei logo vai te

abraçar, infrator\ com seus braços de estivador”, refrão da canção “Hino de Duran”, da obra

“Ópera do Malandro”, do compositor e cantor Chico Buarque, permite por aproximação ao contexto da pesquisa, representar a ampla abrangência que a justiça penal alcança quando fisga o sujeito pelos grilhões da lei, impactando na vida dos adolescentes, de suas famílias bem como dos profissionais que atuam no sistema.

A figura 15 demonstra na nuvem de palavras o conjunto delas e as análises que foram pautadas nas de maior frequência do texto, das quais: medida, semiliberdade, vítima,

socioeducativa e agressor que constaram nos segmentos de texto e serviram como suporte

Figura 15 – Classe 2 - nuvem de palavras significativas do conteúdo discursivo Fonte: Iramuteq, 2015

Todos os entrevistados mostraram conhecer o percurso atual que o adolescente faz desde a apreensão, a sentença, o cumprimento da medida e a liberação dela, ao final. Destaca- se que estão sendo consideradas todas as medidas socioeducativas e não apenas a de internação dada a peculiaridade das considerações identificadas no conjunto discursivo desta classe.

“Primeiro o adolescente é apreendido, depois é levado pra delegacia; se for mandado de busca ele é apresentado ao juiz que determina ele na unidade, põe o menino pra cumprir medida. Estão todos aqui à disposição da justiça.” (Participante 5)

“Ele vai pro CESAMI (internação provisória); lá pode ficar até 45 dias, ou ele é sentenciado, liberado ou pode pegar outras medidas como liberdade assistida, tem a semiliberdade, são essas as medidas. A internação mesmo é só nos casos de atos infracionais mais graves, os atos infracionais mais leves tem a prestação de serviços à comunidade.” (Participante 1)

“Se o adolescente não for julgado até este prazo (45 dias) ele tem que ser liberado da medida de internação provisória, no CESAMI, no complexo da Papuda, mesmo que tenha cometido um crime hediondo.” (Participante 2)

“O juiz, o promotor eles veem a ficha de antecedentes do adolescente, a situação de vulnerabilidade do adolescente e é decidido se ele vai cumprir uma liberdade assistida, uma semiliberdade ou uma internação.” (Participante 6)

Esta configuração processual referente ao percurso que o adolescente transita, da abordagem até a decisão judicial, perpassando pelo cumprimento, até a liberação da medida socioeducativa e até mesmo do sistema, com previsão de início, meio e fim é relativamente recente, produto da legislação que regulamentou o atendimento socioeducativo, do reconhecimento deste jovem como titular de direitos, de algumas obrigações e que deve cumprir a sentença em moldes distintos dos adultos (SARAIVA, 2010). O devido processo legal, nos moldes atuais, sugere ser um avanço em relação ao que foi, se comparada ao SAM ou FUNABEM, quando a criança e o adolescente permaneciam nas instituições por tempo indeterminado.

A aplicação das medidas socioeducativas descrita no ECA e regulamentada pelo SINASE tem parâmetros de gradação em consonância à gravidade do ato infracional cometido. Todas as medidas visam a reparação do dano causado pelo adolescente, dispondo a legislação das não privativas de liberdade, a restritiva de liberdade, na modalidade de semiliberdade, ambas com referenciais de duração, geralmente, de seis meses. Há também a medida privativa de liberdade, ou seja de internação, em que o adolescente pode permanecer por até três anos, ressaltando a orientação expressa de que deve ser aplicada como medida de exceção, por ser esta modalidade a mais aflitiva para o sentenciado que, reconhecidamente, se encontra em pleno desenvolvimento devendo manter-se vinculado à família e ao território social de referência (SARAIVA, 2010). No contexto desta pesquisa foram identificadas críticas que apontaram certa condescendência do juiz ao sentenciar o adolescente que deveria receber penas mais severas em função do ato infracional cometido.

“Eu acredito que, por vezes, as medidas estipuladas não faz jus à situação do adolescente na semiliberdade. Tinham vários meninos que não tinham a menor condição de estar numa semiliberdade, eles realmente eram casos de internação... adolescentes com caso de homicídio; na sociedade todos sabiam que ele era assassino, tinha passagem de tentativa e estava na semiliberdade; isso causava uma vulnerabilidade muito grande para o servidor. Na semiliberdade ele pode sair voltar e matar o servidor, por isso eu acho que essa escolha das medidas socioeducativas tem que ser revista.”

As decisões processuais que definem sobre a permanência ou liberação do adolescente da medida socioeducativa são atribuições do juiz, que tem resguardada a discricionariedade para deliberar, mas em determinados estágios etários do adolescente, depois de 18 até 21 anos, há de liberá-lo da medida por força de lei, salvo exceções que a autoridade delibera ao contrário.

“[...] o próprio juiz quer se livrar da medida socioeducativa dele; ele já tá muito tempo e por meios próprios ele não vai embora porque ele vai reincidir, se é que não reincidiu de outras formas [...]Ele já tá em fim de medida, não tem como segurar o menino; se você segura ele não vai mais pra escola, se ele não vai para a escola ele não cumpre a media, não cumpre ele não é liberado.”

(Participante 3)

As concepções epistemológicas desenvolvidas pela criminologia crítica, abordagem inspirada no materialismo-histórico, propuseram outro olhar sobre a análise do crime que, segundo seus estudiosos, não deve ser dissociado do contexto social. À criminologia tradicional foi sugerido um avanço; assim entenderam seus críticos, pois, mais do que garantir a ordem e a disciplina, há de defender e proteger os direitos humanos, no sentido de apoio às minorias: negros, imigrantes, pobres, antiga clientela do sistema penal (BATISTA, 1998). Em paralelo a essa abordagem de exame sobre os costumes e comportamentos, a psicossociologia busca apreender a complexidade psíquica da vida social nas pesquisas e intervenções que se apoiam em referenciais democráticos e de emancipação de sujeitos (AMADO, 2005). O cenário de unidades socioeducativas, de acordo com as exposições dos participantes, parece próximo ao discurso da “luta contra o crime” e da contenção dos indivíduos que, pessoal e voluntariamente optam por comportamentos sociais negativos. Concepções humanistas, tal como a criminologia crítica, a psicossociologia, os textos jurídicos que evocam os direitos fundamentais e dentre outras, parecem soar como muito distantes e até mesmos esvaziadas de sentido para o servidor que trabalha com “assassino” e se considera exposto a uma “vulnerabilidade muito grande”.

Nas análises finais da classe discursiva dois (2) foi demonstrada na figura 16 outra configuração das palavras mais significativas que foram apreciadas, privilegiando o conjunto de textos e expressões que geraram sentidos para a apreensão da realidade estudada.

Figura 16 – Classe 2 – palavras mais significativas do conteúdo discursivo associada às outras classes Fonte: Iramuteq, 2015

Foram extraídas das declarações dos participantes ponderações acerca da dificuldade que enfrentam em conciliar as crenças e valores próprios com o atendimento do adolescente, a quem é atribuído um desvio de conduta passível de punição, dado que, o ato cometido fere as convicções pessoais e morais do atendente de reintegração social - ATRS.

“O que ele fez ele acertou com o juiz; ele vai cumprir a medida socioeducativa. Eu tô aqui pra que ele cumpra a medida socioeducativa, fazer o possível para que ele cumpra da melhor forma.”

(Participante 3)

“São menores infratores, fizeram coisas erradas e estão aqui sendo punidos por isso, são adolescentes diferenciados e você tem que tá em equilíbrio senão você se deixa levar pela ira, pela injustiça que eles cometeram lá fora, tem que ser imparcial [...] não pode deixar nos contagiar e isso é muito difícil, porque tem meninos que cometeram coisas muito graves, muito bárbaras e você tem que se conter e ver aquele menino como o quem roubou uma manteiga na padaria; você não ta aqui para julgar, então é difícil, somos serem humanos.” (Participante 4)

O paradoxo vítima versus agressor acompanha o profissional nos seus dilemas e manter um distanciamento necessário entre o juízo que possa fazer do adolescente e o apoio a ser oferecido a ele durante o cumprimento da medida socioeducativa é desafio inquietante, tarefa pessoal conflituosa e de difícil superação para ATRS, podendo resultar, em muitos casos, no estabelecimento relacional impessoal, distante entre atendente e atendido.

“Ele começou como uma vítima, quando ele chegou aqui não é nem uma vítima nem um agressor; ele é um ser humano que precisa de ajuda pra passar essa fase; se a gente ficar vendo como vítima ou como

agressor a gente não consegue trabalhar. Porque se eu ver ele como vítima eu vou ter a tendência a não dar a ele a disciplina e o suporte que ele vai precisar pra aguentar ficar aqui e se eu ver ele como agressor a tendência vai ser eu não dar nada a ele.” (Participante 3)

“A semiliberdade é diferente da internação porque na semiliberdade você tem uma relação mais estreita com o adolescente, porque os meninos ficam soltos, não tem aquela barreira física da grade. Aqui não, a fala é bem reduzida, muito pouco se fala; essa é a grande diferença da semiliberdade para a internação.” (Participante 6)

A barreira da grade sugere o distanciamento simbólico entre os atores das cenas narradas do cotidiano dos ambientes de internação e a impessoalidade se interpõe, bloqueando o que poderia vir a ser interações relacionais. A internação é reafirmada como medida necessária a muitos que ainda não se encontravam sentenciados nela, mas estarão, logo que for cometido outro ato infracional. A dificuldade de transcender o ato cometido pelo adolescente e conseguir oferecer um atendimento socioeducativo de qualidade são pontos, na atualidade, inescrutáveis, pois o adolescente que se insere e permanece vinculado ao sistema socioeducativo está sempre à espreita, pois, a lembrá-lo da sua condição de condenado, tem a lei que: te vigia, bandido infeliz\ te procura, amanhã de manhã\ e logo vai te abraçar,

infrator, pois dos seus grilhões, essa clientela não se livra facilmente.