8. Diskusjon og konklusjon
8.4 Forslag til videre arbeid
Embora não seja intenção deste capítulo remontar ao amplo quebra- cabeça que engloba uma análise marxista do direito38, ter-se-á que situar o leitor, ainda não envolto por essas questões, acerca das múltiplas interpretações que ao longo do tempo foram se somando e formam hoje um verdadeiro mosaico. Longe de se esgotar a questão, intenta-se, tão somente, auxiliar, a quem possa se deparar com este trabalho, na leitura dos textos analisados, tendo em mente as variegadas interpretações que sobre eles a tradição de juristas marxistas empreendeu.
Por esse motivo, elegeu-se o debate soviético sobre o papel do direito na sociedade de classes. Afinal, o direito é sempre um direito que se exerce na dominação de uma classe sobre a outra? Ou, ele transcende a sociedade de classes? Essas são perguntas que atormentam todo jurista marxista e exigem dele esforço crítico.
No pensamento soviético sobre o Direito39 é possível encontrar o cerne do
desenvolvimento dessas questões, sendo formuladas nas três primeiras décadas da Revolução Russa (1917) por dois dos maiores juristas soviéticos40, Stuchka e empobrecimento da população renana. É exatamente nesse contexto que se inscreve o artigo de Marx sobre o roubo da madeira.
38 Devido os claros limites delineadores do presenta trabalho, que não permite aprofundar a temática, indica-se, aqui, uma lista referencial de obras que remontam para a análise marxista do direito. Sobre marxismo e direito, ver: Roberto Lyra Filho (1980; 1983 - a; 1983 - b; 1984; 2006), Alysson Mascaro (2013), Vitor Bartoletti Sartori (2010), Ronaldo Bastos (2012), Márcio Naves Bilharinho (2014), Oscar Correas (1995), Ricardo Guastini (1989), Manuel Atienza e Juan Ruiz Manero (1998), Umberto Cerroni (1975; 1972, cap. 4), Nicos Poulantzas (1967), Imre Szabo (1967) e Csaha Varga (1967). Cita-se também a importante crítica de Hans Kelsen (1955).
39 Sobre o sistema jurídico soviético, ver: Mario G. Losano (2007, cap. 5), Jacques Bellon (1975), Umberto Cerroni (1976).
40 Optou-se por enfocar apenas as posições de Stuchka e Pachukanis, em detrimento do amplo debate teórico sobre o direito soviético, por se entender que esse diálogo sintetiza bem os diferentes
Pachukanis. Parte-se, então, para a descrição das posições tomadas por esses pensadores, que às suas maneiras projetam todo debate da tradição marxista do direito.
Piotr Ivánovich Stuchka41 (1865 – 1932) foi um dos mais destacados juristas da União das Repúblicas Socialistas Soviéticas (URSS), onde ocupou os cargos de Comissário do povo entre os anos de 1917 e 1918, tendo sido, posteriormente, presidente do Tribunal Supremo da República Socialista Federativa da Rússia. A seu cargo ficou, juntamente com Pachukanis, a organização da Enciclopédia Soviética sobre o Estado e o Direito, onde sistematizou as suas formulações sobre a função do Direito na sociedade de classes, bem como o papel por este exercido em uma sociedade socialista.
Adotando uma visão instrumentalista do Estado e do Direito, Stuchka entendia o direito como um sistema de relações sociais que tutelava a dominação organizada de uma classe sobre a outra. Portanto, para ele, o Direito não era puramente burguês, mas a burguesia, enquanto classe organizada, ter-se-ia utilizado da igualdade jurídica formal para escamotear as desigualdades reais geradas pelo sistema capitalista de produção.
O aludido jurista defendia um Direito que nasce das próprias relações sociais, sendo a forma normativa apenas uma maneira de expressão desse Direito, em síntese, explica Carlos Simões (1994, p. 31), ele concebe que ―a relação jurídica aparece, então, como célula primária ou unidade de análise do tecido jurídico e a norma como um momento posterior de que se valem os interesses privados para aparecerem enganosamente como gerais ou públicos‖. A sua posição é sem dúvida antinormativista, pois o direito é antes um constructo social.
Segundo concebe Stuchka (2009, p. 36), a teoria burguesa do Direito pensa as relações jurídicas sempre a partir do Estado, portanto, com o perecimento deste, há necessariamente o declínio do Direito em seu sentido burguês. Em contrapartida, com a revolução socialista nasce também a possibilidade de um Direito proletário, ainda que seja restrito ao período de transição.
problemas ao se pesquisar uma teoria marxista do direito. Contudo, para que os demais autores não fiquem esquecidos, recomenda-se a excelente resenha de Orlando Gomes (2006), onde se resume a posição dos mais diferentes autores soviéticos.
Referindo-se ao primeiro conceito de Direito verdadeiramente científico, diz Stuchka (2009, p. 63), citando a formulação do Comissariado da Justiça de 1919: ―O Direito é um sistema (ou uma ordem) de relações sociais que corresponde aos interesses da classe dominante e que, por isso, é assegurado pelo seu poder organizado (o Estado)‖. Além de revolucionário, esse conceito possui a grande vantagem de poder ser adotado por qualquer outro sistema jurídico. Em suma, pensa ele: ―tantas classes, tantos conceitos de Direito‖ (2009, p. 62).
Contrapondo-se à amplitude dada pelo primeiro, levanta-se Evgeny Bronislavovich Pachukanis42 (1891 – 1937), que já nas primeiras páginas da sua
Teoria Geral do Direito e Marxismo43 (1924) demarca as diferenças com aquele
(PACHUKANIS,1988, p. 13):
Concordo, com reservas precisas, com uma outra censura que me dirige o companheiro Stucka, a de não reconhecer a existência do direito a não ser na sociedade burguesa. [...] as relações dos produtores de mercadorias entre si engendram a mais desenvolvida, universal e acabada mediação jurídica, e que, por conseguinte, toda a teoria geral do direito e toda a jurisprudência ―pura‖ não são outra coisa senão uma descrição unilateral, que abstrai de todas as outras condições das relações dos homens que aparecem no mercado como proprietários de mercadorias.
A crítica fundamental deste último à tradição marxista do direito é a de que eles apenas introduziram mecanicamente o momento da luta de classes nas teorias burguesas do Direito, acreditando que produziam uma teoria verdadeiramente materialista, contudo, diz (PACHUKANIS, 1988, p. 20): ―disso não podemos esperar mais do que uma história das formas econômicas com matizes jurídicos mais ou menos carregados, ou uma história das instituições, mas jamais uma teoria geral do direito‖.
Criticando Stuchka, constante interlocutor de Pachukanis ao longo da sua obra (o que denota a importância do primeiro para a ciência jurídica soviética), diz ele (1988, p. 41): ―ao dizermos, pois, que esta ou aquela relação social reveste formas
42 Evgeny Bronislavovich Pachukanis, filho de camponeses, foi vice-presidente da Academia Comunista e diretor do Instituto da Construção Soviética e do Direito. Exerceu o cargo de Vice- Comissário do Povo para a justiça da URSS, em 1936. Em 1937, Pachukanis desaáreceu durante as repressões estalinistas.
43 A principal obra de Pachukanis é Teoria Geral do Direito e Marxismo, publicada em 1924. Interessante é o fato dele ter revisto sua obra diversas vezes devido a censura estalinista. Sobre este processo de revisão da sua obra, recomenda-se a leitura do capítulo 5, Autocrítica e Recuperação do Direito Burguês, da obra de Márcio Naves Bilharinho (2008).
jurídicas, nós não devemos exprimir uma simples tautologia: que o direito reveste uma forma jurídica‖.
Em passagem elucidativa dos problemas enfrentados pelos juristas soviéticos, por isso, pede-se permissão ao leitor para se ultrapassar os limites razoáveis das citações, pois, na crítica pachukaniana a Stuchka, sintetiza-se os amplos problemas da teoria do direito soviético, bem como das teorias marxistas vindouras, diz (PACHUKANIS, 1988, p. 46):
[...] a nosso ver o companheiro Stucka expôs corretamente o problema jurídico, ao considera-lo como um problema de relações sociais. Porém, em vez de se pôr a investigar a objetividade social específica destas relações, regressou à definição formal habitual, mesmo estando esta circunstância a características de classe. Na fórmula geral dada por Stucka, o direito já não figura como relação social específica, mas como o conjunto das relações em geral, como um sistema de relações que corresponde aos interesses das classes dominantes e salvaguarda estes interesses através da violência organizada. Neste sistema de classe, o direito não pode, por conseguinte, ser separado de modo algum, enquanto relação, das relações sociais em geral, e então Stucka já não está habilitado a responder à insidiosa questão do professor Rejsner: como é que as relações sociais se transformaram em instituições, ou ainda, como é que o direito se tornou aquilo que é?
O que se pode extrair de substancial da crítica a Stuchka é que ele, assim como a teoria burguesa do direito, eterniza a forma jurídica, embora a trate como fruto das relações sociais, ele a generaliza e o efeito é naturalizador, portanto. Pachukanis se destaca por adotar posição diametralmente oposta ao primeiro, buscando, por meio da imbricação entre forma/conteúdo e essência/aparência, determinar o que há de específico no direito, pois, segundo afirma, ―o sujeito jurídico das teorias do direito se encontra numa relação muito íntima com o proprietário das mercadorias‖ (PACHUKANIS, 1988, p. 8). Buscou a partir do particular sistema de relações desencadeado pelo modo de produção capitalista, amplo produtor de mercadorias44,
desentranhar a forma jurídica de sua aparente naturalidade, remontando, então, para a história real que tem vida própria em relação ao seu conceito.
44 Marx inicia sua obra monumental, O Capital: crítica da economia política, com a seguinte citação sobre a forma elementar da riqueza na sociedade capitalista, diz ele: ―A riqueza das sociedades onde reina o modo de produção capitalista aparece como uma ‗enorme coleção de mercadorias‘, e a mercadoria individual como sua forma elementar‖ (MARX, 2013, p. 157). Da forma mercadoria, portanto, também parte Pachukanis.
Defende que, na sociedade burguesa, a forma jurídica (PACHUKANIS, 1988, p.14)
[...] adquire uma significação universal; é por isso que a ideologia jurídica se torna a ideologia por excelência e que também a defesa dos interesses de classe dos exploradores surge, com um sucesso sempre crescente, como a defesa dos princípios abstratos da subjetividade jurídica.
A posição assumida é a de aproximar a forma mercadoria da forma jurídica, onde recorre intensamente a obra O Capital de Marx45. Para ele, antes da sociedade capitalista não se pode falar em um direito abstrato e universal, mas tão somente é permitido dizer que há um protodireito46, pois com o evanescimento das relações feudais e a generalização das trocas é que passa a fazer sentido falar em direito. Destaca, portanto, o caráter burguês do Direito, dizendo: ―Não só indiquei que a gênese da forma jurídica está por encontrar nas relações de troca, como também mencionei qual o momento que, na minha opinião, representa a realização completa da forma jurídica: o tribunal e o processo‖ (PACHUKANIS, 1988, p. 12).
Portanto, do debate soviético se depreende duas visões acerca do Direito, a primeira, dentre outras nuances, compreende o Direito não só enquanto instrumento de dominação de uma classe sobre a outra, mas, entendendo este como transcendente às classes. Já a segunda visão, ligada à tradição pachukaniana, encara o direito como essencialmente burguês e que, portanto, a forma jurídica deve ser abolida na sociedade comunista.
Após esse breve recorte do debate soviético, entra-se na análise imanente dos artigos de Marx da Gazeta Renana que iluminam as concepções do jovem jornalista sobre o Direito.
45 Obra com clara inspiração pachukaniana é a de Estênio Ericson Botelho de Azevedo (2012). Estênio procura desvendar a gênese das formas jurídicas em Marx, para tanto o autor recorre à leitura da forma mercadoria desenvolvida por Marx n‘O Capital.
46 Michel Miaille (1988) é da mesma opinião de Pachukanis, pois afirma o autor francês que não se pode falar em direito na Idade Média, tendo em vista que a diferença entre servos e senhores não permitia o estabelecimento de uma qualidade comum pela qual se pudesse medir um direito também comum. As revoluções burguesas uniram a humanidade por meio do sujeito de direito abstrato, portanto, partindo dessa noção é que se pode falar em igualdade formal, portanto direito em seu sentido moderno. Antes, o máximo que se podia dizer é que haviam vários sistemas jurídicos partindo de pesos distintos.
4.2 A CRÍTICA DE MARX AO “MANIFESTO FILOSÓFICO DA ESCOLA HISTÓRICA