7. Analyse og resultat
7.3 Modelltest
Mantendo o tom polêmico de suas publicações, Marx lançou, nas edições 191(10 de julho de 1842), 193 (12 de julho de 1842) e 195 (14 de julho de 1842) da Gazeta Renana, um artigo criticando o editorial de número 179 da Gazeta de Colônia, assinado por Karl Heinrich Hermes, editor do aludido jornal.
Nesse artigo, intitulado O edital de número 179 da “Gazeta de Colônia”,
Marx acusa Hermes de ser favorável à censura dos órgãos de imprensa por parte do Estado prussiano, defendendo a igreja católica contra o protestantismo. Ele se refere a Karl Heinrich Hermes como um ―charlatão preparado‖, pois este defende que a censura deve agir contra charlatões despreparados, impedindo que esses publiquem na Alemanha. Diz o jovem jornalista: ―el autor [Hermes] se refiere a los adversarios de su punto de vista, pues ya mucho tiempo que está de acuerdo consigo en que él es un charlatán preparado‖ (MARX, 1982, p.222).
Quando a imprensa mal havia começado a respirar, veio o Editorial do Sr. Hermes, que mais se assemelhava aos anúncios da indústria política, o qual defende um novo agravamento da censura, pois o editor da Gazeta de Colônia, que assina o
editorial 179, defende ser ―inadmissível difundir ou combater, por meio de jornais, opiniões filosóficas ou religiosas‖ (MARX, 1982, p. 221). Ou seja, volta-se a defender que os jornais são meios impróprios para se discutir questões mais sérias da vida política, devendo eles se dedicarem tão somente a dados estatísticos; aos periódicos não cabe o papel de formação. Para tanto, a Gazeta de Colônia advoga a favor da censura, que segundo o Sr. Hermes é branda demais, pois é dever do Estado ―tapar a boca dos tagarelas não-autorizados‖. O problema da Alemanha é liberdade demais, pois.
Citando o dito Editorial, Marx delimita a defesa reacionária que aquele faz do cristianismo:
[...] demonstrou-se [...] por parte de ‗certas autoridades‘ uma repreensível indulgência, permitindo à mais nova escola filosófica dirigir ao cristianismo os mais indignos ataques, seja em jornais públicos, seja em outras publicações destinadas a um círculo não apenas científico de leitores (MARX, 1982, p. 222).
Ainda citando o Editorial, ele atesta o caráter retrógrado do discurso de Hermes ao defender que ―a religião é o fundamento do Estado, como a mais necessária premissa de toda comunidade social que não esteja orientada apenas para alcançar qualquer fim exterior‖ (MARX, 1982, p. 224). Para defender a religião, Hermes põe a razão histórica de cabeça para baixo e é nesse mundo invertido que caminha toda a argumentação do Editorial da Gazeta de Colônia. Contrapondo-se à noção de que a decadência religiosa é causa da decadência política, diz Marx em longa passagem:
O mais elevado florescimento interno da Grécia foi na época de Péricles, e seu mais elevado florescimento externo deu-se na época de Alexandre. Na época de Péricles, os sofistas e Sócrates - a quem se pode definir como filósofo encarnado -, a arte e a retórica haviam suplantado a religião. A época de Alexandre foi a época de Aristóteles, que rechaçou a eternidade do espírito ―individual‖ e o deus das religiões positivas. Imaginem Roma, então! Leiam Cícero! A filosofia epicuréia, estóica ou cética era a religião dos romanos cultos, quando Roma chegou ao topo de sua ascensão. Se com o declínio dos Estados antigos desapareceram também as antigas religiões, isso não carece de nenhuma explicação a mais, porque a ―verdadeira religião‖ dos antigos era o culto de ―sua nacionalidade‖, de seu ―Estado‖. Não foi a decadência da velha religião que derrubou os velhos Estados, mas foi a decadência dos velhos Estados que derrubou a velha religião (MARX, 1982, p.224).
É precisamente contra a visão teologizante do Sr. Hermes que se insurge Marx. Aquele afirma que todas as investigações científicas só confirmaram a verdade do cristianismo, no entanto, ele se esquece de mencionar que ―[...] todas as filosofias do passado, sem exceção [...] foram acusadas pelos teólogos como causa da decadência da religião cristã‖ e o cristianismo, alinhando-se à parte ―mais hábil e consequente dos teólogos protestantes‖, completa Marx, ―não pode concordar com a razão, porque a razão ‗mundana‘ e a ‗espiritual‘ se contradizem‖ (MARX, 1982, p. 226). Somente cristianizando as investigações científicas é que é possível ver a partir da ótica do editor da Gazeta de Colônia, pois, de outra maneira, razão e religião não se harmonizam.
Nesse sentido, as contradições entre Religião e Estado podem ser vistas em Feuerbach como sendo a contradição entre Fé e Razão, diz ele (2013, p. 12):
Somente quando o homem não mais sente e pensa em harmonia com a sua fé, quando então a fé deixa de ser para os homens uma Verdade Penetrante, só então será salientada com uma ênfase especial a contradição da fé, da religião com a razão. [...] Por isso, mesmo na melhor harmonia é inevitável uma colisão de ambas, porque a especialidade da fé e a universalidade da razão não se cobrem, não se satisfazem plenamente, mas antes permanece um resto de razão livre que por si mesmo é sentida como em contradição com a razão atada ã base da fé, pelo menos em momentos especiais. Assim torna-se a diferença entre fé e razão um fato psicológico.
Para o autor do retrógado editorial – o mais fraco dos defensores da religião cristã –, a política é beata do cristianismo, por isso, o Estado deve vigiar com a máxima severidade qualquer ataque a sua religião. Contra a teologia política de Hermes, Marx lança as bases de uma filosofia política totalizante e universalista, que se fixa no que é verdadeiro para a humanidade e não somente para alguns homens. Diz ele:
A filosofia pesquisa a verdade e não o que está em vigor, pesquisa o que é verdadeiro para todos os homens e não para alguns; as suas verdades metafísicas não conhecem os limites da geografia política. Suas verdades políticas sabem muito bem onde começam os ―limites‖, podendo trocar o horizonte ilusório de uma particular concepção de mundo e de povo pelo verdadeiro horizonte do espírito humano (MARX, 1982, p. 227).
Sobre a fragilidade dos teólogos alemães, que acabam se preocupando mais com questões de Estado, deixando de lado o próprio cristianismo, diz Feuerbach (2013, p. 19), ―o cristianismo já está tão deturpado e em desuso que até mesmo os representantes oficiais e eruditos do cristianismo, os teólogos, não sabem mais ou pelo menos não querem saber o que é o cristianismo‖.
O Estado, preocupação maior da teologia vulgar alemã, é, para o jornalista da Gazeta Renana, em contraponto à ―tosca concepção de Estado‖ da Gazeta de Colônia, ―uma livre comunidade de homens éticos‖ e que visa a ―efetivação da liberdade‖ (MARX, 1982, p.227). O jovem periodista é um defensor radical da liberdade e da igualdade jurídica, que traz em seu bojo a cidadania como paradigma. Portanto, para que a ―liberdade sem sobrenome‖ possa reinar, a razão pública não deve se confundir com a razão oficial, sobre esse ponto, cita-se:
A verdadeira educação ―pública‖ do Estado é, antes de tudo, a sua existência racional e pública. O Estado educa de fato os seus membros na medida em que os torna membros do estado, transformando os fins singulares em fins gerais, o impulso bruto em tendência ética, a independência natural em liberdade espiritual, enquanto o indivíduo goza sua vida na totalidade, e esta no sentimento do indivíduo (MARX, 1982, p. 228).
O Estado alcança seu conceito quando eleva os interesses particulares de cada indivíduo a interesses gerais; as disputas egoístas e particularistas erigidas na sociedade civil-burguesa e o risco de dissolução são suprassumidos na existência estatal, que a todos deve agregar com um título da mais alta valia, o de cidadão de um Estado.
Marx, como se pode perceber em carta envida a Arnold Ruge, acredita que a crítica religiosa deve se dar por meio da crítica das condições políticas presentes na Alemanha e tão bem representadas pelo governo prussiano. Vislumbram-se, então, os limites da crítica teológica, posição que mais tarde será marcante. Escreve a Ruge:
[…] debía tenderse más bien a criticar la religión en la crítica de la condiciones políticas que a criticar la situación política a propósito de la religión, que era la que cuadraba más a la naturaleza de un periódico y a la cultura del público, ya que la religión, carente por sí de contenido, no vive del cielo, sino de la tierra y se derriba por sí misma al desaparecer la realidad invertida cuya teoría es‖ (MARX, 1982, p.688).
O verdadeiro Estado político não deve confessar religião alguma; a razão deve predominar nesse Estado, portanto é fundamental para o delinear da efetivação da ―liberdade sem sobrenome‖ que haja liberdade religiosa, pois a razão que conduz ao verdadeiro Estado toma decisões:
[...] não com base no cristianismo, mas a partir da própria natureza, a partir da essência do Estado mesmo, deveis decidir sobre justiça da constituição de um Estado; não a partir da natureza do cristianismo, mas a partir da natureza da sociedade humana (MARX, 1982, p.235).
Marx tinha clareza do significado da era moderna, que colocou abaixo as estruturas medievais, pondo em seu lugar outro modelo arquitetônico – o Estado- nação. Esse, livre e racional, como pensavam os iluministas, tem seu centro de gravidade em si próprio. Como atesta Marx, a partir das leituras de Maquiavel, Campanella, passando por Hobbes, Spinoza, até Rousseau, Fichte, chegando ao seu maior desenvolvimento com Hegel, o político, que até então era visto pelo olhar invertido da religião, passa a ser visto com olhos humanos, desenvolvendo suas próprias leis desde si, pois, diz Marx: ―[...] o código francês de Napoleão não nasceu do Velho Testamento, mas da escola de idéias de Voltaire, Rousseau, Condocet, Mirabeu, Montesquieu e da Revolução Francesa‖ (MARX, 1982, p.236).
Portanto, Hermes não polemiza somente com a nova filosofia, mas com toda ela, pois ―[...] a mais recente filosofia só tem continuado um trabalho já iniciado por Heráclito e Aristóteles‖ (MARX, 1982, p.236). A moderna filosofia,
[...] considera o Estado como um grande organismo no qual a liberdade jurídica, ética e política devem alcançar a própria realização, e no qual o cidadão singular, obedecendo às leis do Estado, obedece somente às leis naturais da sua própria razão, da razão humana.
Em carta a Arnold Ruge, Marx sintetiza sua crítica ao Editorial 179 da Gazeta de Colônia, bem como ao seu editor Hermes, dizendo: ―En él, ponía de manifesto como los defensores del Estado mantienen el punto de vista de la iglesia y los defensores de esta el punto de vista del Estado‖ (MARX, 1982, p. 676).
4 KARL MARX E DIREITO DOS MISERÁVEIS DA TERRA
No presente capítulo, buscou-se traçar as primeiras linhas para compreender a relação do pensamento marxiano com o direito. Para tanto, os objetos estudados serão os dois principais textos nos quais Marx tratou do assunto de forma direta, portanto, acredita-se que a partir desses escritos seja possível construir uma visão mais fidedigna da posição do autor em relação ao pensamento jurídico de sua época, bem como ao processo jurígeno como um todo. Os textos analisados são: O
Manifesto filosófico da escola histórica do direito e Debates sobre a lei que pune o roubo da madeira.
Por ser esta uma primeira leitura analítica dos textos citados, procurou-se expor os textos em sua imanência, deixando de lado, nesse momento, as interpretações extrínsecas a eles. Contudo, para que o leitor se sinta mais confortável, serão indicados, em breves notas de rodapé, alguns estudos clássicos acerca da temática abordada. Assim, a quem pretenda aprofundar por sua conta e risco não ficará desamparado para iniciar essa árdua tarefa.
Este capítulo se encontra dividido em três tópicos. O primeiro, intitulado
Direito e Marxismo: o caso soviético, pretende contextualizar o leitor acerca dos
debates realizados pela tradição marxista sobre o caráter burguês ou não do direito. Como caso paradigmático, elegeram-se as discussões da escola soviética do direito. Ao passo que se entendeu a tradição, passa-se ao remonte das posições de Marx nos seus próprios textos, que serão os objetos do segundo e terceiro tópico.
No segundo, A crítica de Marx ao “Manifesto filosófico da escola histórica do Direito”, deixou-se exposto as críticas de Marx à escola histórica do direito na
figura do seu patrono, Gustav Hugo. Aqui, o jovem jornalista, que nos tempos de estudante já havia polemizado com a escola de Savigny, denuncia o caráter retrógrado e medieval da escola histórica alemã.
Já no terceiro e último ponto, o texto analisado trata dos Debates sobre a
lei que pune o roubo da madeira, no qual o autor toma conhecimento do pauperismo37
37 Hans Stein (1932) contextualiza as condições de crescente pauperização que se apoderou do povo alemão no período conhecido por pré-março [Vormärz] de 1848. Nesse sentido, Stein analisa a produção de Marx na Gazeta Renana, tendo como fio condutor as posições do jornalista frente ao
que se alastra sobre a Alemanha, tendo como principais vítimas os camponeses. Nesse caso, ele defende a racionalidade do Direito que nasce junto aos ―de baixo‖, enquanto aquele ―direito‖ que surge única e exclusivamente para tutelar os proprietários, legítimos representantes da propriedade privada, é indigno de receber tal nome, sendo, pois, um direito egoísta e apequenado.