5 Informantenes syn
5.3 Syn på Heimevernets rolle i framtiden
5.3.6 Forholdet mellom Hæren og Heimevernet
Conforme anteriormente analisado, o mandado de injunção, introduzido em nosso ordenamento jurídico pela Constituição Federal de 1988, tem sido amplamente utilizado pelos servidores públicos para fazer valer o seu direito à greve. Historicamente, o STF, por meio deste instrumento (a exemplo dos MIs 20, 485, 63, dentre vários outros), por diversas vezes reconheceu a mora do Congresso Nacional em criar uma lei que discipline o instituto da greve no serviço público, dando plena eficácia ao disposto no art. 37, VII, da Constituição Federal.
A partir do julgamento coletivo dos históricos MI 670, 708 e 712, o Supremo Tribunal Federal atribuiu efeitos concretistas à sua decisão, determinando a aplicação da retroanalisada Lei 7.783/89, no que coubesse, à greve dos servidores públicos. E, como não poderia deixar de ser, mais uma vez reconheceu a mora do Congresso Nacional em legislar acerca da matéria.
Conforme visto no tópico anterior, com a adesão do Brasil à convenção 151 da Organização Internacional do Trabalho, em junho de 2010, o Brasil passa a reconhecer, formalmente, os direitos envolvendo negociação coletiva por parte dos funcionários públicos, estando incluído entre esses direitos o direito de greve. De acordo com a constituição da OIT, ao aderir a uma convenção, um Estado-membro tem um prazo de até 1 (um) ano para regulamentar os direitos envolvidos na convenção.
Desta forma, hodiernamente é muito forte a pressão de diversos setores do país para que o Congresso Nacional supere uma inércia que já dura mais de duas décadas, criando finalmente uma lei específica que verse sobre o direito de greve dos servidores públicos, conforme determina o multicitado art. 37, VII de nossa Lei Maior.
Atualmente estão em tramitação no Congresso Nacional alguns projetos de lei que tratam sobre a greve dos servidores públicos. São eles: PL 5.662/01, PL 6.032/02, PL 6.141/02,PL 6.668/02, PL 6.775/02, PL 1.950/03 e PL 981/0. Tais projetos encontram-se apensados à proposição principal contida no Projeto de Lei 4.497/01, de autoria da deputada federal Rita Camata.
O Projeto de Lei 4.497/01 original tomou por base a supraestudada Lei de Greve (Lei 7.783/89). A partir deste diploma legal, o referido projeto faz as devidas adaptações, de modo a compatibilizar o exercício do direito de greve com o regime especial e demais especificidades do serviço público.
Através da análise de diversas modificações no Projeto de Lei 4.497/01 original, provocadas pelos já citados PL 5.662/01, PL 6.032/02, PL 6.141/02, PL 6.668/02, PL 6.775/02, PL 1.950/03 e PL 981/0, foi aprovado, em 2007, o Substitutivo ao Projeto de Lei 4.497, de 2001, que teve como relator o deputado Nelson Marquezelli. O Substitutivo Marquezelli, como ficou conhecido este substitutivo, condensou as principais ideias dos projetos de lei suprarreferidos e encontra-se atualmente pendente de aprovação por parte do Congresso Nacional.
Dada a importância deste Substitutivo ao Projeto de Lei 4.497/01, passa-se agora à análise dos seus diversos dispositivos, buscando-se apontar seus erros e acertos, interpretando-os de acordo com a doutrina moderna e com o pensamento atual das cortes superiores, em especial o do Supremo Tribunal Federal.
O art. 1º do referido projeto de lei, à semelhança do disposto no art. 1º da Lei 7.783/89, dispõe que cabe aos próprios servidores públicos decidir sobre o melhor momento que deve ser exercido o seu direito de greve e quais os interesses a serem defendidos.
O art. 2º do projeto traz os conceitos, para fins de greve, dos termos: Administração Pública, servidor público e legítimo exercício do direito de greve, da maneira disposta a seguir:
Art. 2º Para os fins desta lei considera-se:
I – Administração: órgão da administração direta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como respectivas autarquias e fundações públicas; II - servidor: pessoa legalmente investida em cargo público; III – legítimo exercício do direito de greve: suspensão coletiva, temporária e pacífica, total ou parcial, da prestação de serviços públicos.
Observe que o referido projeto de lei define servidor público como toda pessoa investida em cargo público. Desta forma, tal projeto de lei disciplina apenas o direito de greve dos servidores estatutários, uma vez que, consoante conceito de Celso
Antônio Bandeira de Melo (2009, p. 251), “os servidores titulares de cargos públicos submetem-se a um regime especificamente concebido para reger esta categoria de agentes. Tal regime é estatutário ou institucional; logo de índole não-contratual”.
Desta feita, o direito de greve dos servidores celetistas não é regulamentado por este projeto de lei. Parece que esse é um grave equívoco do projeto, uma vez que, caso venha a ser aprovado nestes termos, os servidores celetistas continuarão exercendo seu direito fundamental de greve à margem da lei, estando tal direito sujeito a abusos de toda sorte tanto por parte dos celetistas quanto por parte da Administração.
O Congresso Nacional não pode privar de regulamentação o direito de greve dessa numerosa categoria de servidores. O mais acertado seria que o referido PL 4.497/01 disciplinasse este direito dos celetistas, ainda que de modo diverso dos estatutários. Poderia ainda, pelo menos, ter expressamente determinado a aplicação da Lei 7.783/89 a essa categoria. O que não pode acontecer é privar tal categoria do exercício deste direito fundamental.
Desta feita, cabe ao STF, caso este projeto venha a ser transformado em lei, realizar uma interpretação extensiva do conceito de cargo público, abrangendo também a categoria dos servidores públicos celetistas. Apenas desta maneira será dada plena eficácia ao disposto no art. 37, VII da nossa Constituição.
O art. 3º deste PL, de forma semelhante ao disposto na Lei de Greve (Lei 7.783/89), dispõe que cabe ao sindicato da categoria de servidores deliberar acerca do início e término da greve, bem como representar os grevistas judicial e extrajudicialmente.
Porém, a grande inovação (negativa) deste artigo está em seu parágrafo 2º. Conforme já estudado no capítulo 3 desta monografia, a Lei 7.783 de 1989 prevê que, na falta de sindicato, caberá a uma comissão constituída pelos trabalhadores dessindicalizados deliberar acerca da greve, bem como representar os grevistas. Porém, o PL 4.497 prevê um quórum mínimo de 50% dos servidores da categoria para que se possa constituir essa comissão.
Tal exigência é flagrante absurdo. Afinal, é impraticável reunir metade dos integrantes de categorias como a Polícia Federal, as Universidades Federais, o INSS, a
Receita Federal, dentre inúmeras outras. De fato, seriam pouquíssimas as categorias capazes de reunir esse quórum totalmente desmedido. Desta feita, por ser totalmente absurdo e inconstitucional, uma vez que, por si só, inviabiliza totalmente o direito constitucional de greve dos servidores, tal dispositivo decerto não será aprovado pelo Congresso Nacional.
Ainda em relação a este artigo 3º do PL Substitutivo em comento, é importante ressaltar o parágrafo 4º deste artigo, que dispõe que os servidores, por meio dos diversos meios de comunicação, deverão comunicar a população acerca da possibilidade de deflagração da greve. À luz do princípio da publicidade, tal exigência não ofende o direito de greve dos servidores, haja vista que dessa forma a população poderá se programar e se preparar para o período de greve.
O art. 4º, por sua vez, dispõe que, no prazo de 30 dias, a Administração Pública, após prévia negociação com os servidores, manifestará se aceita ou não as reivindicações dos funcionários públicos. O art. 5º, por sua vez, determina que, vencido esse prazo de 30 dias, poderá o sindicato ou comissão de negociação deflagrar a greve, desde que mediante aviso prévio à Administração Pública de no mínimo 72 horas.
Vê-se que estes dois artigos do ora estudado projeto de lei acabam por trazer algumas limitações ao direito de greve, uma vez que é necessário o transcurso de pelo menos 33 dias (30 dias para manifestação da Administração Pública mais três dias - 72 horas - de aviso prévio) para que possa vir a realmente ser deflagrado o movimento paredista dos servidores públicos. Porém, tais restrições parecem ser arrazoadas, haja vista que é necessário um tempo razoável para que a população se programe para a deflagração da greve.
O artigo 6º do ora estudado Substitutivo Marquezelli (PL 4.497/01) prevê alguns direitos dos grevistas, entre os quais podem ser destacado o de livre divulgação do movimento paredista e a arrecadação de fundos para este movimento. Tal artigo ressalta ainda que a Administração Pública não poderá tentar impedir ou de qualquer forma atrapalhar o livre desenvolvimento da greve, não podendo constranger os servidores a comparecer ao trabalho.
O art. 7º ressalta essa garantia de não-interferência da Administração Pública, ao dispor que:
Art. 7º Durante o período de greve são vedados, nos órgãos ou entidades públicas cujas atividades estejam interrompidas ou prejudicadas, os atos de: I - demissão de servidor, exceto nos casos previstos no art. 12 ou quando se
tratar de demissão fundada em fatos não relacionados à paralisação; II - exoneração de servidor, exceto em se tratando de cargos em comissão de
livre provimento e exoneração ou, sendo cargo efetivo, se a pedido do servidor.
III - contratação por tempo determinado prevista no art. 37, IX, da Constituição Federal;
IV - contratação de terceiros para a execução de serviços prestados usualmente por servidor.
§ 1° As vedações constantes nos incisos III e IV não se aplicam aos casos previstos no § 2° do art. 9°.
§ 2° A inobservância do disposto neste artigo implicará a nulidade do ato respectivo e a responsabilização da autoridade que o praticou ou determinou. Portanto, nota-se que é vedado à Administração Pública demitir ou exonerar servidor público efetivo. Da mesma forma, não poderá contratar mão-de-obra substituta, salvo nos casos em que não for garantido o percentual mínimo de servidores trabalhando nas atividades essenciais, conforme será estudado em seguida. Nota-se que o projeto de lei em comento não garante expressamente esses direitos para os servidores em estágio probatório.
Desta feita, caso este projeto venha a ser aprovado nos termos em que se encontra, os Tribunais Superiores deverão realizar uma interpretação extensiva, estendendo tais garantias aos servidores que estejam em período de estágio probatório, uma vez que, nesse ponto do projeto, não há motivos aparentes para discriminá-los em relação aos servidores estáveis.
O artigo 8º do projeto de lei em comento prevê os serviços e atividades essenciais, que por essa característica, recebem um tratamento diferenciado quando da deflagração de greve no âmbito do serviço público. São englobados no conceito de essencial, além daqueles previstos no retroestudado art. 10 da Lei 7.783/89, todos os serviços e atividades mencionados no extenso rol deste artigo 8º, abrangendo neste conceito vários outros serviços, tais como o de educação e de arrecadação fiscal.
Uma grande inovação do PL 4.497/01 está no caput do seu art. 9º, o qual prevê que, nos serviços e atividades essenciais, deverá ser mantido em atividade o porcentual de, no mínimo, 45% dos servidores da categoria, de forma a atender as necessidades inadiáveis de interesse público (definidas no §1º deste artigo). Embora este seja um percentual aparentemente elevado, a verdade é que ele parece ser bastante razoável para manter um mínimo de operabilidade dos serviços públicos. Ora, mesmo
quando contam com 100% de seus servidores, os serviços e atividades públicas de um modo geral já se encontram bastante defasados, aquém das necessidades da população. Portanto, apesar de eventuais críticas, não parece irrazoável este percentual estabelecido no PL.
Tal artigo prevê ainda, em seu parágrafo 2º, que, caso os grevistas não garantam esse porcentual mínimo de 45% de servidores trabalhando nos serviços e atividades essenciais, a Administração Pública poderá contratar trabalhadores temporários e serviços terceirizados. Vale ressaltar que tais contratações só poderão perdurar até o décimo quinto dia após o término da greve, conforme prevê o §3º deste artigo.
O polêmico art. 10 deste substitutivo ao projeto de lei dispõe, categoricamente, que “os dias de greve serão contados como ausência injustificada para todos os efeitos”. À semelhança do disposto no anteriormente comentado art. 7º da Lei 7.893/89, seguindo a linha de pensamento de autores como Carlos Henrique Bezerra Leite (2000) e Diogenes Gasparini (2010), tal disposição implica que, durante a greve, ocorre a suspensão do contrato de trabalho dos servidores, implicando que os grevistas não receberão remuneração pelos dias em que não trabalharem e nem será o período de paralisação computado para fins legais (concessão de aposentadoria, gratificação por tempo de serviço).
Desta feita, se aprovado este artigo, o projeto de lei em comento dará fim à polêmica entre os tribunais, que ora autorizam e ora proíbem o desconto da remuneração dos dias em greve. Contudo, cabe ressalvar que, ao prever taxativamente que “os dias de greve serão contados como ausência injustificada para todos os efeitos”, este artigo decerto não inclui a demissão do servidor por abandono de cargo (art. 132, II da Lei 8.112/90) no caso de greves mais prolongadas. Afinal, para todos os efeitos, o art. 7º deste mesmo PL só admite a demissão de servidores que, reincidentemente, cometam abusos durante a greve, não podendo os detentores de cargo público receberem a pena máxima apenas porque participam de movimento paredista de longa duração.
O art. 11 do comentado substitutivo ao projeto de lei traz o rol das causas que constituem abuso do direito de greve, as quais, se comprovadas, trarão diversas consequências negativas aos servidores.
Art. 11. Constitui abuso do direito de greve:
I - a paralisação que não atenda às formalidades para convocação da assembléia geral dos servidores e o quorum específico para deliberação; II - a paralisação de serviços sem a devida comunicação à Administração, com a antecedência mínima prevista no art.5º;
III - a recusa à prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades de interesse público previstas no art. 9º;
IV – a utilização de métodos que visem constranger ou obstar o acesso dos servidores que não aderiram à greve ao seu ambiente de trabalho ou a circulação pública; e
V - a manutenção da greve após a celebração de acordo ou decisão judicial sobre a legalidade das reivindicações que a tenham motivado.
Neste projeto de lei a caracterização de abuso de greve é mais ampla do que a prevista na Lei 7.789/89. O inciso V considera ilegal a manutenção da greve após celebração de acordo ou decisão judicial. Entretanto, não prevê as hipóteses de manutenção da greve nos casos de descumprimento, por parte da Administração Pública, do que foi pactuado no acordo ou do que foi imposto na decisão judicial, conforme previsto no retroanalisado parágrafo único do art. 14 da Lei de Greve, aplicável à esfera privada.
Tal disposição parece ser um tanto quanto exagerada, haja vista que de nada adianta aos servidores conseguirem um acordo favorável se o mesmo não vier a ser cumprido pela administração. E, sem poder realizar nova greve, os trabalhadores não têm como pressionar a Administração Pública a fazer cumprir tal acordo, o que pode acabar por esvaziar todo o movimento grevista. Melhor seria se este substitutivo ao projeto de lei previsse as mesmas exceções do parágrafo único do art. 14 da Lei 7.789/89.
O art. 12 prevê as punições individuais para os servidores no caso de abuso de direito de greve. Em seu inciso I, prevê a pena de suspensão de até 90 dias do servidor. Tal pena poderá, alternativamente, ser convertida em multa de 30% da remuneração diária do trabalhador, que será obrigado a trabalhar nesse período (mesmo prazo máximo de 90 dias). Em seu inciso II, o art. 12 prevê a pena máxima de demissão do servidor em caso de reincidência no cometimento de conduta abusiva do direito de greve.
Tal artigo prevê ainda a determinação de pena de multa diária ao sindicato de trabalhadores cuja greve for considerada abusiva. Observa-se que, tanto no caso de penalidades individuais como nos casos das penalidades aos sindicatos, o substitutivo ao projeto de lei indica que a apuração sobre possível abusividade dá greve se dará via processo administrativo. Tal disposição não me parece correta, uma vez que a Administração Pública é parte diretamente interessada no término da greve, de modo que não pode caber a ela (parte parcial) o julgamento sobre a abusividade da greve de servidores.
Por fim, o art. 13 deste substitutivo dispõe que os servidores que cometam abusos e infrações durante a greve poderão ser punidos na esfera civil, administrativa ou criminal, de forma independente ou cumulativamente.
O retroanalisado Projeto de Lei 4497/01 encontra-se atualmente aguardando parecer da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC). Caso seja aprovado pela Câmara dos Deputados, o projeto passará ao Senado Federal, que atua como casa revisora. Uma vez aprovado no Senado, será este projeto enviado ao Presidente da República, o qual, aquiescendo, sancionará este projeto, transformando-o em lei. Posteriormente, decretará a promulgação e publicação desta lei, que passará a ter vigência na data de sua publicação, conforme dispõe o art. 14 deste Projeto de Lei.
Resta agora esperar que esse projeto seja aprovado o mais depressa possível, de preferência com as devidas modificações aqui comentadas, em especial a inclusão dos servidores celetistas como sujeitos do direito de greve. Desta forma, finalmente será dado fim (pelo menos no que concerne a esse instituto) a mais de duas décadas de omissão por parte do legislador pátrio.