• No results found

Qualquer parte pode requerer por escrito medida cautelar a qualquer momento quando já iniciada a Ação principal, que será decida pela Corte.

O processo cautelar é de procedimento acessório requerido durante o curso do processo principal visando à obtenção de medidas urgentes e necessárias ao bom desenvolvimento de uma ação principal quer seja, de conhecimento ou de execução.

A Medida Cautelar, por ser um procedimento sumário separado da ação principal, a parte que a requerer indicará os motivos sobre os quais se funda o pedido, as conseqüências

eventuais de sua rejeição pela Corte e as medidas solicitadas, juntando cópia autenticada da petição que será imediatamente transmitida pelo escrivão à parte adversa.

Uma vez proposta à medida cautelar requerendo a decisão da Corte ou pela Câmara, a parte demandada pode apresentar contestação sobre a competência da Corte para indicar a medida pretendida.

A Câmara reunida determinou medidas cautelares para ambas as partes no caso da disputa fronteiriça entre Burkina Faso/República do Mali em 198339. A medida a título provisório foi deferida enquanto se aguarda o julgamento definitivo nos procedimentos instituídos em 20 de outubro de 1983.

Ainda sobre medidas cautelares, uma decisão proferida pela Corte no caso da Plataforma Continental do Mar Egeu entre Grécia v. Turquia de 1976, foi negado o pedido apresentado pela Grécia para que indicasse medidas cautelares para ambos os litigantes, na decisão a Corte40 não deferiu a medida.

As medidas cautelares têm prioridade sobre todos os outros casos. Se a Corte não estiver reunida no momento da apresentação da medida provisória, será imediatamente convocada de urgência para apreciar o pedido.

Aguardando que a Corte se reúna, o presidente pode chamar as partes a agir de maneira que qualquer decisão da Corte sobre as medidas cautelares possa ter os efeitos desejados, podendo a qualquer momento decidir examinar de oficio se as circunstâncias expostas, comportar o pedido liminar que as partes ou uma delas deveriam ter cumprido, tendo como pressupostos da cautelar: a) - (fumus boni juris) fumaça do bom direito que corresponde uma pretensão razoável, com probabilidade de êxito em juízo e b) – (periculum in mora), correspondente ao provável perigo em face do dano ao possível direito quando na demora da prestação jurisdicional.

No momento em que é proposta uma medida cautelar, a Corte pode indicar medidas totalmente ou parcialmente diferentes das que são solicitadas ou determinar medidas a ser executada pela própria parte da qual emana a demanda.

39 Entre outras medidas, a Câmara pediu aos governos de Burkina Faso e Mali que recuassem suas forças

armadas dentro de vinte dias do pronunciamento da decisão, sendo entendido que os termos da retirada das tropas seriam determinados por acordo entre os governos. Falhando tal acordo, a própria Câmara indicaria os termos e também pediu a ambas as partes que continuassem o cessar-fogo, que não modificassem a situação anterior quanto à administração das áreas disputadas e que evitassem qualquer ato que pudesse agravar ou estender a disputa submetida ao seu julgamento. Caso da disputa fronteiriça entre Burkina Faso/República do Mali em 1983. Disponível em www.icj-cij.org. Acesso em 07 de maio de 2011.

40 Por 12 votos a 1, decidiu que as circunstâncias, tais como apresentadas, não exigiam a indicação de medidas

cautelares de proteção, poder conferido a ela pelo artigo 41 de seu Estatuto. Caso da Plataforma Continental do Mar Egeu (Grécia v. Turquia) (1976-1978). Disponível em www.icj-cij.org. Acesso em 07 de maio de 2011.

As medidas provisórias contidas no parágrafo §1 do artigo 41, nada diferem do nosso direito processual civil conhecida como medidas cautelares e que a Corte poderá determinar se julgar adequadas quando houver o fundado receio de que o direito de cada parte, antes da sentença, possa ser lesionado e essa grave lesão pode vir a ser de difícil reparação, neste caso a Corte terá a faculdade para evitar o dano, determinar quaisquer medidas provisórias que julgar necessária no momento.

O indeferimento da medida cautelar, não impede a parte que a propôs de apresentar no mesmo processo principal uma nova medida fundada em novos fatos.

A pedido de uma parte a Corte pode, a qualquer momento antes da sentença definitiva, revogar ou modificar toda decisão concernente a medida cautelar se houver mudanças na situação que lhe pareça justificar a revogação ou modificação, como também a qualquer medida cautelar apresentada por uma parte, entendendo a Corte que a decisão concernente a essa medida cautelar seja revogada ou modificada se houver mudanças na situação que lhe pareça justificar a revogação ou modificação dando sua decisão, antes, porém, de tomar uma decisão de decidir examinar de ofício, a Corte dará as partes a possibilidade de apresentar contestação.

Todas medidas cautelares concedida pela Corte, são imediatamente comunicadas ao secretário geral da organização das Nações Unidas para transmissão ao Conselho de Segurança, conforme o artigo 41 parágrafo 2 do Estatuto.

A corte pode determinar que as partes forneçam informações sobre todas as questões relativas à aplicação da medida indicada por ela.

Na instância internacional, no caso da Corte Internacional de Justiça, para postular em juízo é preciso possuir capacidade postulatória e quem a tem, em regra, são os consultores e advogados; no direito internacional não há necessidade de apresentação de inscrição na OAB para ser procurador, esse procedimento é exclusivamente de competência da legislação interna de cada Estado.

3.4 – DESENVOLVIMENTO DO PROCESSO

A Corte está estruturada para decidir as questões por um colegiado, tanto nas reuniões plenária quanto nas Câmaras, não existindo a figura do juiz relator e do juiz revisor da matéria para os litígios que são submetidos à apreciação. Na CIJ todos os juizes participam das fases do julgamento do processo e ao final, após várias reuniões e debates a respeito do que foi apurado na fase instrutoria decidem por consenso no que concerne a admissibilidade processual levantada na contestação como defesa de mérito, sobre a competência ou não da Corte para examinar os fatos relatados na inicial pela parte autora.

Não é objetivo da jurisdição internacional, deixar de resolver o mérito da questão posta e toda decisão da Corte é definitiva e irrecorrível acolhendo ou rejeitando o pedido formulado.

Portanto, os juizes podem quanto ao conteúdo do acórdão, conforme lhe é permitido pelo Estatuto e Regulamento interno da Corte Internacional de Justiça, usar da liberdade de poder proferir seu voto em separado41, como no caso Pulp Mills on the River Uruguay (Argentina v. Uruguay) ou voto dissidente42 como no caso Sovereignty over Pedra

Branca/Pulau Batu Puteh, Middle Rocks and South Ledge (Malaysia/Singapore). O processo

41 Separate opinion of Judge Cançado Trindade. I have accompanied the Court’s majority in the decision which

it has just taken in the Pulp Mills case (Argentina v. Uruguay), for understanding that it contains what the Court could have found on the basis of a strict valuation of the evidence produced before it, but I regret not to be able to concur with parts of the Court’s reasoning in the present Judgment, in particular its unfortunate overlooking of the general principles of law. I feel thus obliged to leave on the records the foundations of my own personal position in this respect. To this end, I purport, in this separate opinion, to review the process of enunciation of general principles of law in the realm of contemporary International Law, for the proper consideration of the issues raised in the cas d´espèce. In the course of the examination that follows, it will be clear that my own conception of the matter at issue contrasts with that of the Court’s majority, as disclosed in the reasoning developed in the present case of the Pulp Mills.

My own position is in line with a current of international legal thinking, sedimented along the last nine decades (1920-2010), which, ever since the mid-seventies, has marked presence also in the domain of International Environmental Law. In my understanding, general principles of domestic as well as international law are endowed with autonomy. Their scope of application ratione materiae has in recent years been the object of attention of contemporary international tribunals, and I believe an important role is here to be played by the International Court of Justice (ICJ), attentive as it ought to be to the role of general principles, of particular relevance in the evolution of the expanding corpus juris of International Law in our times. Bearing this in mind, I shall turn my attention to some preliminary points.

42 Joint dissenting opinion of judges Simma and Abraham. Disagreement with the part of the Judgment

concerning sovereignty over Pedra Branca/Pulau Batu Puteh — Agreement with the position of the Court in favour of the sovereignty of Johor in 1844 — Unconvincing nature of the Judgment’s demonstration regarding the subsequent transfer of sovereignty to Singapore — Twofold legal basis for the solution adopted by the Court : tacit agreement and acquiescence — Failure to choose between the two — Regrettable lack of reference to acquisitive prescription — Importance of the acquiescence or consent of the original sovereign to the transfer of sovereignty whatever the area considered — In the present case, conditions required for transfer of sovereignty not fulfilled in the absence of express consent — In particular, lack of conduct by the United Kingdom and Singapore clearly and publicly manifesting sovereign intent towards the island — Consequently, impossibility of deducing from the silence of Johor, and subsequently Malaysia, acquiescence to the relinquishment of its original sovereignty. Disponível em www.icj-cij.org. Acesso em 07 de junho de 2011.

em regra é de conhecimento com procedimento comum ordinário bifásico, constando de uma fase escrita e outra oral.

A fase processual escrita inicia-se com a propositura da ação, através de uma petição inicial que seguirá o disposto no artigo 40 já comentado, conclamando a Corte Internacional de Justiça para dizer o direito, por meio do poder jurisdicional que possui, requerendo por meio da ação proposta a tutela jurisdicional para que satisfaça uma pretensão regularmente deduzida numa determinada convenção ou tratado internacionais devidamente depositados na ONU. A fase escrita compreende os atos postulatório e contestatório.

O processo escrito uma vez encerrado, a causa se encontra saneada e pronta para a segunda fase. A data da abertura do processo oral é fixada pela Corte, que pode assim declarar, quando for o caso, a exceção de incompetência da abertura ou da procedência do processo oral. A fase oral compreende o ato instrutorio do processo onde são debatidos os pontos divergentes.

3.4.2 Condições da ação

Como em nossa legislação, ocorre da mesma forma com o processo instaurado perante a Corte a presença das condições da ação como o interesse de agir; legitimidade da parte e possibilidade jurídica do pedido, lembrando que o pedido deve ser certo ou determinado, não admitindo a Corte na área contenciosa pedido genérico.

Quando um tratado ou convenção não tenha seu prévio depósito na ONU43, a Corte Internacional de Justiça não prestará a tutela jurisdicional, pois o que não está registrado não faz parte do Direito Internacional Público e conseqüentemente deixa de ter sua forma prescrita como determina a Carta das Nações Unidas em seu artigo 10244. Não havendo o prévio deposito de um tratado ou convenção na ONU, não há legitimidade da parte e bem como o interesse de agir perante a Corte, dessa forma, não existe a possibilidade jurídica de ser atendido pedido. Como não possui a Corte a regra da extinção do processo sem julgamento do mérito, todas as ações são analisadas e decididas por uma sentença; com o depósito de um

43 Resolução 33/141 – Registration and publication of treaties and international agreements pursuant to Article

102 of the Charter of the United Nations. Disponível em www.un.org. Acesso em 14 de junho de 2011.

44 Carta das Nações Unidas, artigo 102, 1. Todos os tratados e todos os acordos internacionais concluídos por

qualquer membro das nações Unidas depois da entrada em vigor da apresente Carta deverão, dentro do mais breve prazo possível, ser registrados e publicados pelo Secretariado. 2. Nenhuma parte em qualquer tratado ou acordo internacional que não tenha sido registrado em conformidade com as disposições do nº 1 deste artigo poderá invocar tal tratado ou acordo perante qualquer órgão das Nações Unidas. Disponível em www.un.org. Acesso em 14 de junho de 2011.

tratado ou convenção, formaliza-se o principio da legitimidade da Corte em prestar a tutela jurisdicional. Assim não há a prestação jurisdicional pela Corte, se não há o depósito de um tratado ou convenção registrado perante a ONU, de acordo com o artigo 36 do CIJ.

A Corte Internacional de Justiça, não poderá examinar nenhum litígio sem que os tratados ou acordos internacionais estejam registrados no Secretariado das Nações Unidas, essa é a garantia que o Estado tem perante o Direito Internacional. Portanto, fica estabelecido de que qualquer documento para sua validade é necessário que se tenha o registro formalizado e esteja em vigor perante os Estados signatários; para que a Corte possa ser provocada a examinar o conteúdo de qualquer documento, julgar ou dar parecer, é preciso que o Tratado ou Convenção esteja em vigor anterior ao fato, este é o principio da anterioridade internacional, se não há registro do documento no secretariado, inexiste à luz do Direito Internacional, o direito que se pleiteia, não há direito sem norma prévia, pois para a justiça internacional, sem o devido registro, o documento não exercerá seu valor probante diante da Corte para ser debatido.

O Principio da Obrigatoriedade de Registro é o pilar de sustentação do ordenamento jurídico internacional, porque qualquer comando que seja para ordenar ato (ação ou conduta positiva) a fim de ser juridicamente válido deve nascer da norma formal, além disso, se faz necessário lembrar que a norma é fonte principal e imediata do Direito Internacional, direito garantido aos Estados. A expressão norma, refere-se à norma formal, a que determina o dever ser cumprido com todos os requisitos estabelecidos na Carta das Nações Unidas para este fim. Como poder judiciário de competência internacional, é a Corte Internacional de Justiça que aplica a solução judiciária adequada, porém, igual sorte não tem em relação à execução de suas decisões, pois não possui força coercitiva para fazer cumprir a sentença proferida, isso porque não dispõe de polícia ou forças armadas a seu dispor para impor a obediência às suas decisões, no que diz respeito a ONU, sua força é de paz e não força coercitiva que causaria um conflito armado internacional, de forma que, a ONU, não pode transformar seu objetivo específico de paz para ser a polícia do planeta terra, intervindo na soberania de cada Estado, mudando totalmente seu sistema de vivencia e fazendo surgir novo modelo de vida do qual não está habituado.

A Corte, de oficio ou por petição apresentada pelas partes, antes da conclusão do procedimento escrito, decidirá se o caso é contencioso ou consultivo. A luz das informações obtidas pelo presidente quando ciente da opinião de cada uma das partes sobre as questões de procedimento, a Corte determinará as providências necessárias para fixar, o número e a ordem das peças de procedimento e os prazos para sua apresentação. Para fins da elaboração das providências, se levará em conta qualquer acordo entre as partes, desde que não ocasione um atraso injustificado.

A Corte poderá, havendo requerimento da parte interessada, prorrogar um prazo ou considerar como válido um ato de procedimento realizado fora do prazo fixado, se entender que o requerimento está suficientemente justificado, em ambos os casos, intimará a outra parte para contestar. Toda petição deverá vir assinada pelo agente designado pelo Estado autor ou réu e protocolado na Secretaria da Corte, devidamente acompanhada de cópia autenticada dos documentos que a instrui e de todas as traduções, para que o escrivão possa dar ciência da ação à parte contraria, assim como com cópias adicionais determinado pela secretaria, ficando ciente de que a qualquer momento, se for necessário, poderá a Corte exigir mais cópias adicionais.

Em um procedimento instaurado mediante requerimento, as peças de procedimento consistirão na seguinte ordem; petição inicial e contestação. Poderá ainda a Corte autorizar a apresentação de uma réplica pelo demandante e de uma tréplica pelo demandado se as partes estiverem de acordo ou se a Corte decidir, de oficio ou por requerimento de uma das partes, informando que estas peças de procedimento são necessárias.

A Corte, em seu artigo 43 parágrafo 2º, determina que ao dar entrada em uma ação esta deva ser feita por memoriais (petição inicial), e em resposta, após ser citada parte contrária apresentará no prazo determinado sua contra-memoriais (contestação) e se necessário, por conveniência da Corte, terão direito as partes a réplica e tréplica. As memoriais apresentadas pela parte autora no processo, na verdade é uma petição inicial, que deverá preencher os requisitos legais. Contra-memoriais é a contestação que o réu apresenta em resposta a ação proposta, impugnando todo o pedido formulado pelo autor em suas memórias (petição inicial), inclusive levantando preliminares. Nas contra-memoriais, a parte ré pode reconhecer ou contestar os argumentos contidos na inicial, se contestar, fará uma exposição adicional dos fatos, levantará preliminares relativa aos fatos alegados, exporá também seu direito e ao final fará seu pedido, se reconhecer o pedido da parte autora, a Corte dará decisão.

Se a Corte autorizar suas apresentações, estas não devem reproduzir simplesmente as teses defendidas pelas partes na inicial e na contestação, uma vez apresentadas, servem apenas para ressaltar os pontos divergentes, reforçando o pedido da parte autora e ré. A réplica só será utilizada, se a parte ré revelar fato novo surgido por ocasião da apresentação da contestação, permitindo a Corte que as partes juntem quaisquer peças e documentos que venham esclarecer os fatos alegados; caso não seja necessário a replica, o processo seguirá o rito normal, passando para a Segunda fase. Se a réplica ou tréplica ficar a cargo do escrivão da Corte, o texto deve ser remetido o mais rápido possível para que seja protocolado na Secretaria antes de expirar o prazo fixado, a impressão será feita sob a responsabilidade da parte interessada.

A Corte, senão estiver reunida, o seu presidente pode a qualquer momento decidir, após ouvir as partes, que exemplares das petições e dos documentos anexos sejam colocados à disposição de todos Estados admitidos como parte da Corte. Decidirá também, após ouvir as partes que os exemplares das petições e dos documentos anexos, sejam acessíveis ao público na abertura do processo oral ou ulteriormente. Toda petição deve ser datada. Quando há determinação de que uma petição deve ser protocolada em uma data determinada, será a data de seu recebimento na Secretaria que a Corte levará em consideração.

É permitida a qualquer momento com o consentimento da parte adversa ou com autorização do presidente, a correção de um erro material advindo de documento protocolado, toda correção assim feita é notificada a parte adversa que da mesma forma proceder-se-á com a petição a qual ela se refere.

3.4.4 Reconvenção

A Corte admite a apresentação juntamente com a contestação de uma reconvenção que é uma espécie de contra-ataque da parte ré em relação ao próprio autor, alegando não ser o autor detentor do direito que se pleiteia, portanto, deseja ver seu direito garantido, esta deve ser apresentada juntamente com a contestação promovida pelo réu contra o autor; Trata-se de uma nova ação baseada no fundamento da defesa e que tenha conexão com a ação principal.

Por se uma nova ação, a reconvenção segue os mesmos requisitos para a propositura de uma ação principal, sendo apresentada quando da abertura de prazo para contestação

devendo a parte contraria expor suas razões de impugnação por escrito por meio de petição em separado, independentemente de qualquer decisão tomada pela Corte com relação a novas peças processuais. Em caso de objeção relativa quanto ao conhecimento da demanda ou a qualquer momento em que a Corte o considerar necessário, será a decisão tomada depois de ouvida às partes.

A Corte só pode conhecer de uma reconvenção proposta, se esta revelar