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Originado de leis romanas, Amicus Curie, termo de raiz latina significando “amigo da corte”, refere-se a uma pessoa, entidade ou órgão, com íntimo interesse em questão jurídica não como litigante, mas motivado por um interesse maior que o das partes envolvidas no processo é conhecido como amigo da corte e não das partes, tendo como missão principal levar conhecimentos de assuntos controversos por meio de um documento ou memorial, informando à Corte sobre determinado assunto polêmico de relevante interesse social auxiliando os julgadores antes de proferir decisão.

Pela leitura do artigo 34 do Estatuto, conclui-se que a CIJ não permite a figura do

amicus curie como “amigo da parte”, por outro lado admite como “amigo da corte” somente

nos casos em que a Corte solicitar, não há a chamada intervenção por iniciativa das partes, BUENO (2008. p. 89 e 122)21, comenta: “É justamente por essa razão, isto é, pela natureza de sua intervenção (sempre provocada” e pela liberdade de sua atuação (sempre neutra), que

21 BUENO, Cássio Scarpinella. Amicus Curie no Processo Civil Brasileiro um Terceiro Enigmático. São Paulo:

Giovanni Criscuoli estrema aquela figura do direito romano”. Comenta ainda o autor, se é possível estabelecer um paralelo entre amicus curie no direito inglês e o consilliarium continental diz que: “o mesmo paralelo não tem a menor razão de ser no que diz respeito à modalidade interventiva espontânea do amicus. Ela se limitaria após casos em que o amicus é chamado a juízo pelo próprio magistrado”. Acrescenta ainda o internacionalista,

Há espaço, por fim, para a notícia que nos dão alguns autores de que a prática de amicus curiae tem ocupado, gradativamente, maior espaço no âmbito internacional nas maiores cortes transnacionais que existem, Assim na Corte Internacional de Justiça.

A qualquer momento antes do encerramento do processo oral, a Corte pode, de oficio ou a requerimento de uma das partes, requisitar informações relativo ao processo que está sendo julgado e decidir após ter consultado o mais alto funcionário da organização se essas informações devem lhe ser apresentadas oralmente ou por escrito e determinar o prazo.

Quando uma organização internacional pública deseja de livre e espontânea vontade contribuir com informação relativa a uma causa que está sendo apreciada na Corte, deve fazê- la por meio de uma petição escrita e protocola-la na Secretaria da Corte antes do encerramento do processo escrito, cabendo a Corte a faculdade de fazer completar essas informações oralmente ou por escrito com base na ação proposta e bem como autorizar as partes a apresentar contestação oral ou escrita a respeito das informações fornecidas.

Sempre que no julgamento de uma ação perante a Corte, for discutida a interpretação de instrumento constitutivo de uma organização internacional pública, o secretário, sob as determinações da Corte ou se ela não estiver reunida, seu presidente, pode fixar, a contar do dia em que for notificada e após ter consultado o mais alto funcionário da organização internacional pública interessada, um prazo no qual a mesma poderá apresentar à Corte contestação escrita, o Secretario comunicará as partes sobre a contestação que podem ser debatidas por elas e pelo representante da referida organização no curso do processo oral.

2.2 – COMPETÊNCIA E JURISDIÇÃO

A instauração de um procedimento requerido por um Estado que não faz parte do Estatuto da ONU, mas que tenha aceitado a jurisdição da Corte mediante uma declaração feita com base na resolução adotada pelo Conselho de Segurança em conformidade com o artigo do Estatuto, deverá estar acompanhada do depósito da mesma, a não ser que este tenha sido

depositado anteriormente na Secretaria da Corte, cabendo a Corte decidir qualquer questão que se suscite sobre a validade ou o efeito da declaração.

A Corte Internacional de Justiça está sujeita a todos os dispositivos da Carta da ONU, isso quer dizer que não pode decidir sobre assunto que seja do domínio reservado dos Estados, porque suas decisões são executáveis pelo Conselho de Segurança da ONU, sendo que os Estados são obrigados a cumpri-las. Este princípio é aplicável nos litígios submetidos a Corte. Como se pode perceber, a jurisdição internacional ainda é facultativa.

Dentro deste principio está também a Corte Internacional, ela só decide os litígios em que todos os litigantes estejam de acordo em submeter à questão à sua apreciação.

A Corte Internacional exerce dois tipos de jurisdição, a primeira é a de forma contenciosa e a segunda de forma consultiva. Porém a nenhum Estado, pelo fato de ser membros da ONU, fica obrigado a subordinar seus litígios a Corte.

A competência ratione materiae da Corte abrange todas as questões que as partes lhe submetam. O demandante que pretender basear a competência da Corte em um consentimento ainda a ser dado ou manifestado pelo Estado contra o qual o requerimento foi feito, este requerimento será transmitido para esse Estado. Não será registrada a petição e nem se fará qualquer ato procedimental até que o Estado contra o qual a ação foi proposta aceite a competência da Corte para os efeitos legais.

A competência da Corte só é fixada quando os Estados envolvidos em uma controvérsia tiverem consentido tornar-se parte no processo da Corte22, sua vontade pode ser expressa de três formas: por um acordo especial dois ou mais Estados em um litígio sobre uma determinada causa, pode requerer conjuntamente que a Corte decida. Também pode ser por uma clausula em um tratado, atualmente muitos tratados já são assinados contendo cláusula de jurisdição em que Estados partes se comprometam com antecedência a aceitar a competência da CIJ em caso de qualquer controvérsia sobre futura interpretação do Tratado e por fim por uma declaração unilateral quando Estados partes do Estatuto da CIJ opta por fazer uma declaração unilateral reconhecendo a competência como obrigatória a qualquer ou Estado.

Jurisdição como conceito, é o foro especializado e independente de quem examina e julga à luz do direito internacional, proferindo decisões obrigatórias, definitivas e irrecorríveis no plano internacional.

22 Caso da competência em material pesqueira (Republica Federal da Alemanha v. Islândia) 1972, que em sua

sentença sobre competência, a Corte decidiu, por 14 votos a 1. que tinha competência para acolher o pedido da República Federal da Alemanha feito no dia 05 de junho de 1972 e julgar o mérito da disputa. Disponível em www.icj-cij.org. Acesso em 12 de abril de 2011.

A jurisdição obrigatória é apenas para os casos previstos em tratados ou convenções ou mesmo para os Estados que voluntariamente tenham reconhecido à jurisdição da Corte Internacional como obrigatória, para submeter seus litígio ou solicitar pareceres, sendo membro ou não da ONU, como no processo relativo ao acidente aéreo entre Israel e Bulgária, apresentado pelo do Governo de Israel. Case Concerning the Aerial Incident of 27 july 1955,

Israel e Bulgáia (Preliminary Objections)23

A jurisdição consultiva é exercida pela Corte Internacional quando solicitada e se a opinião final exigir disposições que se aplicam em casos contenciosos, deverá a Corte atender as disposições do presente Estatuto, porém, os pareceres não são obrigatórios. Sendo jurisdição consultiva, não se fala em razão da matéria, em razão da pessoa ou em razão do lugar a competência é geral por ser Corte única Internacional de acordo com o § 1º do artigo. Quando, conforme um tratado ou a uma convenção em vigor, for uma causa contenciosa levada perante a Corte sobre uma questão que é objeto de um processo perante um outro órgão internacional, as disposições do Estatuto e do presente Regimento da Corte, em matéria contenciosa será aplicada.

O requerimento introdutório de instância deve indicar a decisão ou ato do órgão internacional interessado e juntar cópia da decisão ou do ato formalizado; o requerimento formulado em termos precisos, como objeto da controvérsia perante a Corte e as questões levantadas contra essa decisão ou ato.

A tutela jurisdicional só será exercida pela Corte, sob a égide de três requisitos básicos24,

1) - Ser o Estado membro das Nações Unidas; 2) - Que aceite a jurisdição da Corte, conforme determina o artigo 36 parágrafo 2º do Estatuto; 3) - Que a parte interessada venha a requerer a intervenção da Corte.

23 The Court, considering the matter from this angle also, found that Article 36, paragraph 5, could not in any

event be operative as regards Bulgaria until the date of its admission to the United Nations, namely, December 14th, 1955. At that date, however, the Declaration of 1921 was no longer in force in consequence of the dissolution of the Permanent Court in 1946. The acceptance set out in that Declaration of the compulsory jurisdiction of the Permanent Court was devoid of object, since that Court was no longer in existence. And there is nothing in Article 36, paragraph 5, to reveal any intention of preserving all the declarations which were in existence at the time of the signature or entry into force of the Charter, regardless of the moment when a State having made a declaration became a party to the Statute. The provision determines, in respect of a State to which it applies, the birth of the compulsory jurisdiction of the new Court. It makes it subject to two conditions: (1) that the State having made the declaration should be a party to the Statute, (2) that the declaration of that State should still be in force. Since the Bulgarian Declaration had lapsed before Bulgaria was admitted to the United Nations, it cannot be said that at that time that. Julgamento da Corte Internacional de Justiça. Disponível em www.icj.cij.org. Acesso em 05 de maio de 2011.

24 Regulamento da Corte Internacional de Justiça. Disponível em www.icj.cij.org. Acesso em 23 de abril de

Preenchidos os requisitos obrigatórios, a tutela jurisdicional manifesta-se pela jurisdição isto é, o poder privativo da Corte em decidir questão relativa ao Direito Internacional Público ao caso concreto apresentado.