Com a redemocratização do País, foi promulgada a constituição de 17/11/1946 que conservou a competência do Supremo Tribunal Federal para julgamento, em grau de recurso extraordinário, das causas decididas em única ou última instância por outros tribunais e Juízes; como segue:
a) quando a decisão fosse contrária a dispositivo da Constituição ou a letra de tratado ou lei federal;
b) quando se questionasse sobre a validade de lei federal em face da Constituição e a decisão recorrida negasse aplicação à lei impugnada;
c) quando se contestasse a validade de lei ou ato de Governo local em face da Constituição ou de lei federal, e a decisão recorrida julgasse válida a lei ou o ato.
Restabeleceu, outrossim, o pleno poder do Judiciário sem supervisão do Senado quanto à declaração da inconstitucionalidade de leis, mantendo, entretanto, a competência da câmara alta para a suspensão das leis declaradas inconstitucionais. Portanto, o controle jurisdicional difuso da constitucionalidade das leis foi mantido como regra geral.
Entremente, em 1965, instala-se definitivamente o controle concentrado, abstrato, da constitucionalidade das leis, com a Emenda Constitucional nº 16, de 26/11/65, sem suprimir o sistema anterior de controle difuso. Passou-se, pois, à convivência dos dois sistemas, difuso e concentrado, persistente até hoje.
Oswaldo Aranha Bandeira de Mello, assim relata o panorama jurídico do texto de 1946:
Destarte, em face da Constituição de 1946, com a alteração objeto da Emenda nº 16, de 26/11/65, o controle da constitucionalidade se apresentou sob quádruplo aspecto. Três deles se referiam ao controle de alcance restrito ao caso sub judice, dois originários da Constituição de 1891, e o outro da Constituição de 1934. Já o quarto foi fruto de inovação da própria Constituição de 1946, após a Emenda nº 16, de 26/11/65, em que o
controle da constitucionalidade se estendeu a ato normativo dos outros dois poderes, tanto federal como estadual, pelo qual a declaração pelo Judiciário de inconstitucionalidade aparece com alcance erga omnes, feita, portanto, em tese.77
Mistura-se, definitivamente, no sistema brasileiro de controle de constitucionalidade, o tradicional controle difuso acrescido agora do controle concentrado. Este último passa a ser exercitado, portanto, consoante quatro modalidades, conforme segue:
a) declaração de inconstitucionalidade por Juiz singular ou qualquer Tribunal, como prejudicial, em ação proposta contra quem a argúi como Réu, portanto, como exceção, de ato jurídico do Legislativo ou do Executivo, em que contesta a ação, ou mesmo em ação como Autor, proposta contra terceiro, em que alega essa preliminar para, com base nela, afirmar o seu direito;
b) declaração de inconstitucionalidade, como objeto principal de ação como fundamento do pedido, objeto precípuo de ação proposta contra Entidade Pública ou seus prepostos ou delegados, como fundamento do pedido, contra ato material ou jurídico já praticado ou na iminência de o ser, e, em caráter não só repressivo como preventivo, através dos remédios judiciais, denominados habeas corpus e mandado de segurança, por lesão ao seu direito de locomoção ou de qualquer outro direito líquido e certo, e, outrossim, em ação popular proposta na qualidade de cidadão, sem qualquer direito subjetivo, no resguardo do patrimônio público, por constitucionalmente lhe ter sido atribuída essa competência, a fim de conseguir a observância do direito subjetivo;
c) declaração de inconstitucionalidade de texto constitucional do Estado federado, ao se organizar, ou de lei ordinária, que viole os princípios constitucionais da União, enunciados na Constituição Federal, e, tão- somente, pelo Supremo Tribunal Federal, em virtude de promoção da Procuradoria Geral da República, declaração na espécie, mas com reflexos erga omnes, efetivados através de ato do Congresso Nacional, em suspendendo os efeitos desse ato jurídico, a fim de evitar a execução do decreto de intervenção federal, e isso seja o bastante para conseguir o respeito ao princípio constitucional da União, violado segundo essa decisão do Supremo Tribunal Federal.
Neste caso específico da letra “c”, a suspensão pelo Senado Federal do texto constitucional ou da lei declarada inconstitucional, pelo Supremo tem a função precípua de evitar a execução da intervenção federal, obtendo-se, assim a obediência ao princípio constitucional violado, sem maiores arranhaduras no contexto fático-político que a medida pudesse suscitar.
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MELLO, Oswaldo Aranha Bandeira de. A teoria das constituições rígidas. 2 ed. São Paulo : Bushatsky, 1980. p. 3-4.
Entretanto, como se verá adiante, o instituto da suspensão pelo outro poder, se perpetuará nas Constituições seguintes dentro de uma concepção ultrapassada do mecanismo de “freios e contrapesos”, própria do sistema de separação de poderes.
d) declaração, em tese, de inconstitucionalidade de ato jurídico normativo, federal ou estadual, e com alcance erga omnes, e, tão-somente, pelo Supremo Tribunal Federal, em virtude de propositura de ação nesse sentido pelo Procurador-Geral da República, como representante da União, na defesa do bem comum, seja por provocação de terceiro, como seu substituto legal, ou por ‘moto próprio’.
Nas duas primeiras hipóteses, a declaração de inconstitucionalidade de lei ou decreto, suscitada na ação, decorria de decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal, e podia acarretar a suspensão de sua execução pelo Senado Federal, se provocado por aquele, em lhe comunicando sua decisão definitiva. 78
As duas primeira formas são exercidas em caráter difuso, incidenter tantum, nos casos concretos, inter partes. Cabe a todos os membros do Poder Judiciário. É o tradicional controle difuso da constitucionalidade. A solução definitiva, sempre, em um ou outro método, é da competência do Supremo Tribunal Federal. Nessas hipóteses, será dada em recurso extraordinário, em recurso especial, ou através de remédios judiciais, tais como referidos, o habeas corpus, o mandado de segurança e a ação popular.
Já na terceira hipótese, a suspensão do texto legal estadual cabia ao Congresso Nacional. E, na última, a nosso ver, a suspensão do ato normativo defluía da própria decisão judicial.
A atividade do Senado Federal ou do Congresso Nacional se caracteriza como o exercício complementar da declaração de inconstitucionalidade pelo Judiciário, dado o seu alcance em tese, o seu efeito erga omnes, e não somente na espécie sub judice. Assim sendo, completamente inútil seria e será a intervenção de outro órgão do Poder Legislativo, através do Senado Federal...79
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MELLO, Oswaldo Aranha Bandeira de. A teoria das constituições rígidas. 2ª ed. São Paulo : Bushatsky, 1980. p. 3-4.
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