A decadência extingue pelo decurso do prazo de seis meses o direito de agir, fazendo desaparecer um direito pelo fato de seu titular não exercê-lo durante o prazo determinado no Estatuto da Corte, lembrando que o prazo decadencial não admite suspensão ou interrupção, sendo, portanto, um prazo fatal.
O prazo decadencial de seis meses determinado pela Corte, inicia-se a partir do conhecimento de um fato novo de natureza decisiva que possa influenciar no pedido de revisão. Como se vê, o prazo decadencial está relacionado com o direito de agir, cujo exercício se acha limitado pelo tempo, de tal forma que, se não o exercer no prazo legal desaparece. Ao contrario, a prescrição nada mais é de que a perda do direito de exercitar uma ação, ou seja, a perda de uma pretensão.
A decadência nada mais é do que a concessão de um prazo de seis meses para que se promova o direito, findo este, estará perdido o próprio direito material em razão do prazo imposto no artigo 61 § 4º do Estatuto da Corte. A decadência importa o desaparecimento, a extinção de um direito pelo fato de seu titular não o exercê-lo durante um prazo determinado.
Sabe-se que a prescrição surge dentro de um prazo estabelecido pela Corte pela inatividade do Estado que se considera prejudicado, na busca de seus direito e com isso, a decisão proferida pela Corte Internacional de Justiça, torna-se soberanamente julgada, portanto, a contagem do prazo prescricional de dez anos opera-se a partir da ciência da decisão com a publicação.
A prescrição opera-se pelo decurso do tempo, imposto pelo artigo 61 § 5º do Estatuto da Corte Internacional de Justiça, pois não se pode ter uma decisão com seus efeitos
indefinidamente aberto ou sob a ameaça do Estado sucumbente de agir a qualquer tempo, não fazendo sentido a prestação jurisdicional requerida.
Pela prescrição estará extinto o objetivo das partes quando da aceitação dos termos contido no artigo 36 do Estatuto da Corte. Os fundamentos deste instituto imposto pela Corte, são no sentido de evitar eternamente a revisão das decisões já impostas.
O prazo prescricional da ação é de dez anos determinado pelo artigo 61 parágrafo 5° do Estatuto a partir da publicação da sentença e ciência das partes, pois as sentenças proferidas pela Corte Internacional, são definitivas e irrecorríveis, não admitindo recurso ordinário e extraordinário, tendo seu trânsito em julgado na data da publicação e da ciência.
Note-se, porém, que a condição estipulada pelo artigo 61 parágrafo 3º do Estatuto não gera interrupção do prazo prescricional, ou seja, a perda do direito de ação da parte interessada.
Determina a Corte que um pedido de revisão só é admissível se cada uma das condições colocadas no artigo 61 e seus parágrafos estiverem satisfeita. Se qualquer das condições for transgredida, a Corte julgará inadmissível a revisão.
A prescrição liberatória pelo reconhecimento da extinção do prazo decadencial no Direito Internacional, é a perda do direito do Estado em agir sua pretensão, em decorrência da falta do uso desse direito durante o prazo determinado pelo estatuto da Corte. A aplicação do princípio da prescrição liberatória tem sido contestada por alguns doutrinadores, apesar do principio já ter sido aceito pelo Instituto de Direito Internacional e sua aplicação confirmada em sentenças arbitrais.
A aplicação do principio da prescrição aquisitiva no Direito Internacional tem gerado discussões. Há Internacionalistas que não a aceitam por julgá-la um instituto exclusivo do direito interno, enquanto outros contestam tal assertiva com o argumento de que, sendo a prescrição aquisitiva um princípio geral do direito, não pode ser monopólio do direito interno. A grande maioria dos internacionalistas, contudo, admite a aplicação deste instituto no Direito Internacional, já tendo ele, inclusive, sido usado na prática, como sucedeu na solução do caso Ilhas Kasikili/Sedudu54 entre Botsuana/Namíbia em 1998, a Namíbia em sua
argumentação alegou ter adquirido a ilha sobre a doutrina da prescrição aquisitiva, instada a decidir a questão, a Corte no julgamento de 13 de dezembro de 1999, recusou a tese da
54 A Corte prosseguiu observando que para os fins do presente caso não devia ater-se ao status da prescrição em
direito internacional ou às condições de aquisição de um título territorial por prescrição. A Corte considerou pelos motivos expostos acima, que as condições enunciadas pela própria Namíbia não foram preenchidas e que a argumentação namibiana relativa à prescrição aquisitiva não pode, pois ser adotada. Disponível em
Namíbia e resumindo os argumentos observou que tanto Namíbia quanto Botisuana, reconhecem que a prescrição aquisitiva no direito internacional e que também um título de propriedade territorial pode ser adquirido pela prescrição.
Por fim, vencido os prazos determinados no artigo 61 parágrafo 4° e 5º do presente Estatuto, estamos diante do fundamento da coisa julgada formal e material55, sendo quanto à forma que torna a sentença imutável em face da preclusão e a coisa julgada material tornando- a imutável em relação aos efeitos da decisão, sendo indiscutível a sentença, não mais sujeita a qualquer tipo de ataque até mesmo pelo processo revisional. Finalmente, para a propositura da ação de revisão, a petição inicial deve conter os requisitos legais e o pedido endereçado ao escrivão da Corte que a autuará e comunicará imediatamente a todos os interessados a propositura da ação e bem como os membros das Nações Unidas através do secretario geral.
3.10 – INTERVENÇÃO DE TERCEIROS