2.4 Norsk Standard
2.4.3 Fordeler og ulemper ved NS 5814
As licenças de Serviço de Comunicação Multimídia (SCM) e de Serviço
Limitado Privado (SLP)
Licença de Serviço de Comunicação Multimídia (SCM)
As pequenas e médias operadoras no Brasil operam, em sua maioria, com licença de Serviço de Comunicação Multimídia (SCM) que deve ser explorado de acordo com o Regulamento do Serviço de Comunicação Multimídia54. É um serviço prestado em regime
privado.
Há, entre as operadoras de pequeno porte, algumas que operam com rádio, especialmente nos meios rurais. Segundo a Anatel, na prestação do SCM é permitida a implementação da função de mobilidade restrita nas condições previstas na regulamentação específica de uso de radiofrequência55.
53 As principais licenças disponíveis no Brasil, e respectivas definições da Anatel, são:
STFC - Serviço Telefônico Fixo Comutado: Serviço de telecomunicações destinado ao uso do público em geral que, por meio da transmissão de voz e de outros sinais, destina-se à comunicação entre pontos fixos determinados, utilizando processos de telefonia.
SMP - Serviço Móvel Pessoal: Serviço de telecomunicações móvel terrestre de interesse coletivo que possibilita a comunicação entre Estações Móveis e de Estações Móveis para outras estações. O SMP é caracterizado por possibilitar a comunicação entre estações de uma mesma Área de Registro do SMP ou acesso a redes de telecomunicações de interesse coletivo.
SCM - Serviço de Comunicação Multimídia: Serviço fixo de telecomunicações que possibilita a oferta, em âmbito nacional e internacional, no regime privado, de capacidade de transmissão, emissão e recepção de informações multimídia utilizando quaisquer meios, a assinantes dentro de uma área de prestação de serviço.
SLP – Serviço Limitado Privado: Serviço de telecomunicações, de interesse restrito, explorado em âmbito nacional e internacional, no regime privado, destinado ao uso do próprio executante ou prestado a determinados grupos de usuários, selecionados pela prestadora mediante critérios por ela estabelecidos, e que abrange múltiplas aplicações, dentre elas comunicação de dados, de sinais de vídeo e áudio, de voz e de texto, bem como captação e transmissão de Dados Científicos relacionados à Exploração da Terra por Satélite, Auxílio à Meteorologia, Meteorologia por Satélite, Operação Espacial e Pesquisa Espacial.
Majoritariamente, em sua base, as MPMO trabalham com licença SCM. Algumas, no entanto, usam a licença STFC. No futuro, o grupo poderá incluir as MVNO - Mobile Virtual Network Operators, que são os celulares virtuais, ou em termos gerais, um operador que não possui rede própria, mas opera comprando minutos das operadoras existentes no atacado e vendendo-os no varejo.
54 Ou Resolução nº 614/2013 que “Aprova o Regulamento do Serviço de Comunicação Multimídia e
altera os Anexos I e III do Regulamento de Cobrança de Preço Público pelo Direito de Exploração de Serviços de Telecomunicações e pelo Direito de Exploração de Satélite” (essa resolução revogou a de nº 272/2001 que foi o primeiro Regulamento do Serviço de Comunicação Multimídia). A exploração do SCM deve estar, igualmente, de acordo com a Resolução n° 73/1998 - Regulamento dos Serviços de Telecomunicações.
55 As operadoras que operam com rádio devem operar nas condições do Regulamento sobre
Para os fins deste trabalho, foi assumido que as pequenas e médias operadoras trabalham com licença SCM, uma vez que a autorização SCM56, pelo Regulamento do Serviço de
Comunicação Multimídia, permite ofertar “capacidade de transmissão, emissão e recepção de informações multimídia, possibilitando o provimento de conexão à internet, utilizando quaisquer meios, a assinantes dentro de uma Área de Prestação de Serviço”. Ademais, o SCM é a outorga necessária57 para a prestação do serviço de banda larga.
No novo regulamento, não há mais necessidade de contratação de provedor de acesso nas conexões ofertadas pela operadora, que pode passar a fazer a autenticação para o acesso à Internet. Essa nova resolução define novos valores para as outorgas do serviço que passa a custar R$ 400 (contra R$ 9 mil, anteriormente58). Adicionalmente, cria-se a figura do
pequeno provedor, com até cinquenta mil usuários, conforme a citada Resolução 614/2013, em seu Art. 4º:
“Art. 4º Para os fins deste Regulamento, aplicam-se as seguintes definições: ...
XIV - Prestadora de Pequeno Porte: Prestadora de SCM com até cinquenta mil Acessos em Serviço.
...”
Licença de Serviço Limitado Privado (SLP)
Em meados de 2013, a Anatel publicou também o Regulamento do Serviço Limitado Privado (SLP) - Resolução nº 617/2013. Trata-se de serviço de telecomunicações de interesse restrito (e não coletivo), no regime privado, destinado ao uso próprio do executante de natureza física ou jurídica, prestado a determinados grupos de usuários selecionados pela prestadora mediante os critérios por ela estabelecidos. Abrange serviço telefônico, de transmissão de dados ou outra forma de telecomunicações, como sinal de vídeo e áudio. Além da simplificação dos procedimentos para a obtenção das autorizações e do valor da outorga ser de R$ 400,00, outra grande novidade desse regulamento é a possibilidade de que órgãos da administração pública direta ou indireta, de qualquer esfera do governo, assim como entidades sem fins lucrativos, prestem serviço de acesso à Internet com a licença SLP. Ou seja, permite que municípios e associações sem fins lucrativos possam
56 Na autorização estrita de SCM não é permitida a oferta de serviços de radiodifusão, televisão por
assinatura, nem de telefonia fixa.
57 As operadoras de TV por assinatura ou de STFC também precisam de outorga SCM para poder
prestar esse serviço.
58 Para as operadoras que já tiverem outorga de SCM pelo valor antigo, é possível adicionar as
fazer provimento de conexão internet para seus munícipes ou associados. Antes, esse serviço era muito usado por cooperativas de radiotáxi.
Esse novo59 regulamento de SLP trouxe simplificação e uniformização regulatória, uma vez
que unificou quinze serviços sob um mesmo regime. Mais importante, porém, é que se constitui mais um instrumento de viabilização de políticas públicas de inclusão digital, segundo a Anatel (Junho 2013), contribuindo também para o Programa Cidades Digitais do MiniCom.
Os Termos de Ajuste de Conduta (TAC)
Outra medida lançada ao final de 2013, através da Resolução nº 629/2013, é o Regulamento de Celebração e Acompanhamento de Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta (TAC), entre a Anatel e as concessionárias, permissionárias ou autorizadas de serviços de telecomunicações, inclusive de radiodifusão. Trata-se de instrumento para regularizar ou estimular a regularização de condutas de prestadoras com “os objetivos de aprimorar a qualidade, eficiência, eficácia e efetividade da tomada de compromissos e seu acompanhamento, por parte da agência”.
A TELCOMP (Novembro 2013) vê essa proposta como um “instrumento pragmático” para a resolução do imbróglio proporcionado pelas “falhas das operadoras, fiscalização inconsistente e penalizações desproporcionais, entre outros fatores, que levaram a um acúmulo de processos por descumprimento de obrigações e respectivas multas, que somam valores elevadíssimos sem qualquer possibilidade de cobrança”.
Sobre as infrações, o TAC pretende, além da penalização pela conduta indevida, evitar sua reincidência. Porém, como instrumento sobretudo inovador, mais do que impor penas por infrações (e o estabelecimento de compromisso de ajustamento da conduta irregular), o objetivo é o de compensar a sociedade por meio da criação de nova obrigação de oferta de serviço ou instalação de infraestrutura (estabelecimento de compromissos adicionais). É o que reza a Resolução 629/2013, em seu Art. 18:
“Art. 18. Além do compromisso de ajustamento da conduta irregular, serão estabelecidos compromissos adicionais que impliquem benefícios a usuários e/ou melhorias ao serviço, das seguintes espécies:
59 Esse novo regulamento revoga diversas resoluções anteriores, de 1999 e 2000, que aprovavam
I - execução de projetos, selecionados a partir de rol de opções estabelecidas em Ato a ser editado pelo Conselho Diretor da Anatel, ou propostos pela Compromissária; e,
II - concessão temporária de benefícios diretos a usuários, que poderão se dar, dentre outros, na forma de redução, desconto, crédito, gratuidade em tarifas ou preços de serviços de telecomunicações.”
Ou seja, os compromissos adicionais permitem a utilização do TAC para induzir a realização de investimentos por parte das operadoras. Em apresentação do regulamento em 05 de dezembro de 2013, o Conselheiro da Anatel, Rodrigo Zerbone Loureiro, comentou que um dos tipos de compromissos adicionais é a execução de projetos de investimentos que não gerem60 necessariamente lucros para as companhias.
Marco Civil da Internet
Outra discussão que permeia a banda larga no país tem se dado em torno do Projeto de Lei 2126/2011, conhecido como o Marco Civil da Internet, que estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso e o desenvolvimento da Internet no Brasil. Surgido no final de 2009, com o objetivo de regular o uso da rede de internet no país, foi para o Congresso Nacional em 2011, mas sua votação foi adiada por diversas vezes61.
O Comitê Gestor da Internet no Brasil (CGI.br62) entende que o projeto de lei consolida os
princípios da Internet estabelecidos no âmbito do próprio CGI.br. Também alicerça “... no arcabouço legal brasileiro, os princípios fundamentais de neutralidade de rede, de defesa da privacidade de todos que utilizam a Internet e de inimputabilidade da rede”. A questão nevrálgica do Projeto de Lei reside no princípio da “neutralidade de rede”. É fundado “... na necessidade de que não exista interferência no conteúdo que passa pela rede e de que não haja distinção de origem e destino. Garantir a neutralidade de rede corresponde a garantir que todos os conteúdos e usuários sejam tratados da mesma maneira” (CGI.br, 2012). Nesse sentido, por exemplo, não será permitido aos provedores diferenciar, bloquear ou limitar velocidade de um pacote contratado, em função de determinados conteúdos.
60 “Execução de projetos com VPL negativo – opções fixadas em Ato/CD ou apresentadas pela
Compromissária” - apresentação do conselheiro da Anatel Rodrigo Zerbone Loureiro, em 05/12/2013.
61 Apesar do pedido de urgência, em 11/09/2013, até o final de 2013, o PL 2126/201 não havia sido
votado na Câmara dos Deputados. Após essa votação, o PL será submetido ao Senado Federal.
62 O CGI.br é um organismo multissetorial responsável por integrar todas as iniciativas de uso e
desenvolvimento da Internet no Brasil, promovendo a qualidade técnica, a inovação e a disseminação dos serviços ofertados. É composto por membros do governo, do setor empresarial, do terceiro setor e da comunidade acadêmica.
Para os provedores, o inconveniente, não é o conceito de neutralidade em si, mas o entendimento de que ela vai limitar seus negócios.
Um bom exemplo, resumidamente, das consequências da neutralidade, é que não será possível reduzir a velocidade quando o consumidor estoura o pacote de dados contratado. E isso num momento em que a demanda por banda é crescente por causa, principalmente, do consumo de vídeo. Há diversos pedidos de alteração do Marco Civil da Internet, e um deles é, exatamente, a inclusão de garantia de que a neutralidade da rede não impeça a venda de pacotes de serviços com franquia de dados e diferentes velocidades.
Em notícia de 07/12/2013, o jornal O Estado de São Paulo comenta que os relatores tentariam adequar o texto do PL “às exigências dos setores opositores desde que não afetasse o que chama de 'princípios', sendo a neutralidade um deles”. Com os acordos de redação, o PL 2126/2011 ganharia “o apoio que faltava para sua aprovação na Câmara”. De fato, reconhece-se uma série de ações que o MiniCom e Anatel vêm empreendendo, concentradas nos últimos anos, como a aprovação do PGMC, as regulamentações das ofertas de atacado e de desagregação de redes no sentido de desenvolver e regular os serviços de banda larga. Isso sem tratar de uma miríade de outras regulamentações, tais como Mobile Virtual Network Operator (MVNO), TV por assinatura (Regulamento do Serviço de Acesso Condicionado, SeAC), exploração de satélites, atribuições e uso de novas faixas de radiofrequência que certamente vão afetar a exploração dos serviços de banda larga no país, contudo não são tratadas aqui por fugirem ao escopo deste trabalho.