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Fordeler og ulemper ved bruk av registerdata

4 Data og metode

4.4 Fordeler og ulemper ved bruk av registerdata

Os acidentes com máquinas móveis ocorreram em 66% dos casos analisados. Esta constitui a segunda causa de morte por acidente de trabalho nos anos de 2004 e 2005 (IGT, 2005c, 2006), a seguir às quedas em altura e tendo por base os mesmos registos de acidentes de trabalho que serviram de base ao estudo. A relevância deste aspecto é corroborada pelos resultados obtidos de estudos recentes efectuados pelas autoridades do Reino Unido (Harley e Cheyne, 2005), os quais indicam uma situação similar nesse país. Refira-se que a pertinência destes resultados esteve na base de uma campanha de prevenção (“Workplace Transport Safety”) dirigida à segurança nos transportes efectuados em locais de trabalho (Harley e Cheyne, 2005).

Da análise efectuada aos inquéritos constata-se o contributo de apenas 7 tipos de máquinas de entre 51, para metade dos acidentes, destacando-se de entre estes os tractores. No entanto, subsiste ainda uma dificuldade na caracterização da sinistralidade com equipamentos de trabalho, uma vez que a fonte de informação usada para este trabalho não dispõe da totalidade de informação relativa aos acidentes com veículos terrestres. Esta dificuldade permite no entanto chegar a uma explicação para a diferença entre o número de inquéritos realizados e as estatísticas oficiais publicadas pelo GEP (2007b). Desconhecem-se com rigor as razões para esta situação, mas existe a possibilidade de que a tramitação em sede de tribunal de trabalho desses acidentes seja efectuada por recurso aos elementos recolhidos pelas autoridade responsáveis pela segurança rodoviária (GNR e PSP), sem intervenção da Autoridade para as Condições de Trabalho.

Uma das dificuldades da análise comparativa dos dados disponíveis sobre acidentes com máquinas é a disparidade de formas de classificação dos acidentes que são adoptadas pelos autores, algo também referido por Harley e Cheyne (2005). A adopção de metodologias de análise estatística harmonizadas, como é o caso das EEAT, vem facilitar a realização destes estudos comparativos. No entanto a aplicação da fase 3 das EEAT, que contempla a análise por causas e circunstâncias não se encontra ainda em uso em alguns dos países em que se recolheram os dados para este trabalho (Reino Unido, França).

Nos trabalhos de instalação, montagem, manutenção e reparação ocorreram 30 % dos acidentes. E três sectores de actividade, a saber, Construção, Agricultura e Indústria Extractiva, representando

Discussão e conclusões

apenas 15% do volume de emprego, são responsáveis por 63% dos acidentes. Levando em consideração os resultados obtidos da leitura da Figura 25, conclui-se que a Indústria Extractiva seguida da Agricultura, apresentam um risco relativo (relação entre a percentagem de acidentes e a percentagem de trabalhadores ao serviço) muito superior ao das restantes actividade, respectivamente 19 e 12 vezes superior à média. Neste caso a média corresponde à situação em que é igual a relação entre a percentagem de acidentes e a percentagem de trabalhadores ao serviço, ou seja 1.

Sector % de emprego % de acidentes mortais Risco relativo

Agricultura 1,7% 19,9% 11,7 Extractiva 0,5% 9,3% 18,6 Construção 12,4% 34,2% 2,76 Indústria transformadora 27,3% 25,5% 0,93 Transporte e armazenagem 5,5% 6,8% 1,24

Tabela 25 – Risco relativo nos sectores de actividade considerados

6.1.1 Aplicação do WAIT

Dada a perspectiva multicausal associada ao método WAIT, a cada acidente podem ser associadas várias falhas activas e diversos factores influenciadores. O resultado obtido pela aplicação do método WAIT em comparação com outros estudos efectuados utilizando o mesmo método, encontram-se resumidos na Tabela 26 e Figura 45.

Estudo, domínio Acidentes Falhas/acidente (falhas) HUM EE Factores influenciadores/acidente (factores) Estudo actual 161 1,73 (N=278) 68,4% 30,5% 1,87 (N=301) Fialho e colegas (2007), construção civil 40 1,60 (N=64) 84% 5% 3,53 (N=141) Jacinto e colegas (2007), metalomecânica 34 1,44 (N=49) 76% 22% 3,82 (N=130) Jacinto e colegas (2006), industria alimentar 30 1,60 (N=48) 65% 25% 4,03 (N=121) Jacinto (2003), indústria 53 1,94 (N=103) 66% 22% 2,70 (N=143) Kjéllan (1981) 182 2,3 (N=424) 1,8 (N’=319) na na Na

Tabela 26 – Comparação entre diversos estudos que utilizaram o método WAIT (ver texto para uma descrição de todas as variáveis apresentadas)

Discussão e conclusões 0 1 2 3 4 0 1 2 3 4

falhas activas / acidente

fa ct o re s i n fl ue nc ia dor es / a ci d en te

Fialho e colegas (2007), construção civil Jacinto e colegas (2007), metalomecânica Jacinto e colegas (2006), industria alimentar Jacinto (2003), industria

Estudo actual

Figura 45 – Comparação entre diversos estudos que utilizaram o método WAIT

Inclui-se, a título meramente indicativo, os resultados da aplicação do método OARU (Kjéllan, 1981) já descrito no capítulo 3.2.3, já que este método também recorre ao conceito de desvio para identificação de falhas activas (Jacinto, 2003). A finalidade desta comparação prende-se com o facto de Kjéllan ( 1981) também ter utilizado relatórios de acidente para efectuar uma primeira análise, a qual foi posteriormente completada com entrevistas junto dos responsáveis pela segurança das empresa envolvidas. Desta forma podemos ter um referencial quanto à eficácia da metodologia utilizada neste trabalho, de análise de inquéritos, face à possibilidade de efectuar uma análise mais detalhada “in-situ”. Essa comparação permite concluir que da análise aos relatórios dos 182 acidentes de trabalho analisados por Kjéllan (1981) foram identificados 319 desvios (N’). Este valor subiu para 424 (+33%) após realização das entrevistas. De salientar que o número de falhas activas por acidente considerando apenas a análise dos 182 relatórios (1,8) é muito similar ao obtido no estudo agora efectuado (1,73). Ou seja, a metodologia empregue parece ser fiável, permitindo obter resultados similares quando posta em práticas por outros autores. O mesmo se pode afirmar na sequência da comparação com os dados obtidos por Fialho e colegas (2007), Jacinto e colegas (2007), Jacinto e colegas (2006) e Jacinto (2003).

Da análise aos restantes dados da Tabela 26, é possível verificar que as falhas associadas ao erro humano (HUM) são superiores no estudo efectuado na construção civil. Mas é no domínio da falha técnica (E&E) associada a equipamentos, que o estudo agora efectuado se distância dos restantes. Uma das razões para este resultado é precisamente devida ao facto do objecto do estudo ser constituído apenas por máquinas e equipamentos de trabalho, tendo-se verificado diversas situações de falha na concepção do equipamento.

Discussão e conclusões

Os resultados obtidos para o número e tipo de falhas activas associadas a equipamentos diferem substancialmente dos apresentados por Kecojevic e Radomsky (2004), decorrentes da análise de acidentes mortais ocorridos na indústria extractiva dos EUA. Os autores concluíram que a falha de componentes mecânicos essenciais estiveram na origem de 22% a 28% dos acidentes com pás carregadoras e dumpers. No caso em estudo apenas 2,5% dos acidentes se deveram a falha técnica de componentes, sendo os restantes devidos a falhas de concepção ou falhas estruturais. Do confronto entre os resultados deste estudo e os agora referidos de Kecojevic e Radomsky (2004), será de esperar que algumas das falhas que foram classificadas como falha humana se tenham devido na verdade a falhas do equipamento, estas últimas não devidamente identificadas ou reconhecidas como tal.

Verifica-se também que este estudo apresenta um número menor de factores influenciadores do que os restantes. Este resultado deve-se à metodologia adoptada, pois foram analisados inquéritos e não acidentes, e deste modo ocorreu já uma filtragem de factores durante o processo de realização do inquérito. Alguns destes factores, por serem considerados de menor importância, não constam na documentação do inquérito. Pelo contrário os restantes estudos foram realizados in-situ, pelo que o analista teve a oportunidade de registar todos os factores relevantes para o acidente.

Da análise dos resultados obtidos para a distribuição percentual das falhas activas por família de máquinas, efectuada no capítulo 5.2.1, conclui-se que no caso das “outras máquinas” e dos “tractores” se obtiveram resultados relativos inferiores para o valor da falha humana, respectivamente 44% e 56%, quando a média foi 68,4%. Se no caso dos tractores esse resultado se deveu, em termos absolutos, ao grande número de problemas técnicos de concepção, já na família das “outras máquinas” para além desse factor, verificou-se ainda um valor absoluto inferior para a falha humana. Esta parece ser uma características das máquinas fixas, dado que já não se trata de uma actividade de condução de veículos. A este propósito destacam-se os resultados do estudo, conduzido no sector metalomecânico e no trabalho com prensas, obtidos por Silva et al (2005) indicando que 55% dos acidentes analisados estavam relacionados com falhas humanas, valor similar ao agora obtido para as “outras máquinas” (44%). Como vimos no capítulo 3, também Backström (1997) tinha concluído, da análise de 76 acidentes envolvendo automatização, que 84% tinham sido influenciados por falhas ligadas ao equipamento.

6.1.2 Factores influenciadores e legislação

Durante a análise efectuada foram identificadas 27 regras de segurança, ou se preferirmos, regras jurídicas, pertencentes ao DL 50/2005 (Directiva Equipamentos de Trabalho), 11 pertencentes

Discussão e conclusões

ao DL 320/2001 (Directiva Máquinas), e 11 pertencentes a outros diplomas. Estas distribuem-se pelos diversos factores influenciadores, verificando-se que a Directiva Máquinas apenas é referida no caso do factor C7 “equipamentos inadequados”. O factor A7 “layout inadequado” apenas contempla uma regra de segurança constante na Directiva Equipamentos de Trabalho, sendo as restantes relativas a legislação sectorial dos locais de trabalho em estaleiros de construção e minas e pedreiras.

Começando por estudar os resultados obtidos a partir da análise da eficácia da Directiva Máquinas, começamos por concluir que tinham ocorrido mais acidentes com máquinas abrangidas por esta Directiva, fabricadas após 1995 (34%), do que com máquinas anteriores a essa data (23%). Este resultado, à primeira vista, pode parecer contraditório, pois seríamos levados a crer que deveriam ter ocorrido menos acidentes com as máquinas sujeitas à Directiva do que com outras máquinas, já que um dos principais objectivos desta legislação é exactamente a melhoria da segurança dessas máquinas. Esta aparente contradição poderá encontrar explicação no facto de, por casualidade, os acidentes que ocorreram com estas máquinas não estarem relacionados com os factores previstos na Directiva, isto é, os factores que podem potenciar uma melhoria das condições de segurança durante a utilização de máquinas. Durante a fase de análise efectuada aos acidentes, concluímos que as disposições da Directiva Máquinas apenas se relacionavam com o factor C7 “equipamentos inadequados”. Essa conclusão encontra-se patente na tabela de associação entre requisitos legais e os factores influenciadores do método WAIT, que foi apresentada no capítulo 4. Da análise constante na Tabela 20, vista atrás, verifica-se que os acidentes com máquinas abrangidas pela Directiva estavam na maior parte dos casos (62%) relacionados com outros factores que não o factor C7 “equipamentos inadequados”. Na Tabela 27 apresenta-se a distribuição desses factores, somente para as máquinas. Constata-se que os factores C7 “equipamentos inadequados”, C1 “procedimentos inadequados” e B8 “inexperiência” são determinantes na explicação da sinistralidade ocorrida com estas máquinas, dado que são os que ocorrem em maior número. Apenas o factor C7 apresenta um valor inferior nas máquinas abrangidas pela Directiva, em relação às restantes.

Daqui podemos retirar uma primeira conclusão. A Directiva-Máquinas permite minorar o contributo dos problemas associados à concepção dos equipamentos para a sinistralidade mortal. Mas não basta o recurso a este tipo de equipamentos para prevenir estes acidentes, sendo da maior importância as medidas relacionadas com os procedimentos de trabalho (C1) e com a formação dos seus operadores (B8).

Discussão e conclusões

Factores influenciadores Classe de

factor Sem Informação Directiva Máquinas (>1995) Máq. abrangidas pela Directiva Máquinas (<1995) Máq. não abrangidas pela Total

C7 15 20 27 62 C1 17 30 15 62 B8 9 23 15 47 A7 6 12 12 30 C8 5 6 7 18 C6 1 8 1 10

Tabela 27 – Contributo dos diversos factores para os acidentes com máquinas

Passando agora à análise relativa à legislação sobre utilização de equipamentos de trabalho, verifica-se que um dos requisitos legais mais significativos associados ao factor C7, foi o da inexistência de meios de protecção contra riscos mecânicos. Estes acidentes ocorreram em máquinas e instalações de grandes dimensões que não se encontravam adequadamente protegidas contra os riscos mecânicos. No entanto, as medidas de protecção contra este tipo de risco são bem conhecidas e existem orientações claras quanto ao tipo de soluções que devem ser adoptadas. Os tractores, que como já vimos, são responsáveis por um grande número de acidentes, são também a família de máquinas para a qual a análise de factores influenciadores e legislação revela uma menor eficácia em termos de cobertura dos riscos associados a este equipamento. De facto, 73% dos factores identificados não estão associados a qualquer requisito legal. A explicação para este facto reside na ausência de obrigatoriedade de montagem de sistemas de protecção contra o reviramento nos tractores matriculados anteriormente a 1994, e também devido à inexistência de legislação relativa aos locais de trabalho não edificados, ligados à actividade agrícola e florestal. Verifica-se, por outro lado, que a situação dos tractores em termos de sistemas de protecção contra o reviramento parece não ser susceptível de se alterar a médio ou mesmo longo prazo, pois os tractores em uso sem estas estruturas são em grande número e dificilmente serão substituídos por tractores novos (Beauchamp, 1998). Como referido anteriormente cerca de 100.000 tractores têm mais de 10 anos de idade.

O requisito legal mais significativo associado ao factor C1 ”procedimentos inadequados” está relacionado com a existência de procedimentos para o bloqueio das fontes de energia (consignação) durante trabalhos de manutenção e para a realização de trabalhos de manutenção com o equipamento parado. Em especial a referência aos procedimentos de consignação das fontes de energia surge na regulamentação, no artigo 21º do DL 50/2005, como:

“Os equipamentos de trabalho devem dispor de dispositivos claramente identificáveis, que permitam isolá-los de cada uma das suas fontes externas de energia e, em caso de reconexão, esta deve ser feita sem risco para os trabalhadores.”

Discussão e conclusões

Constituindo esta uma regra de segurança prescritiva, a sua formulação não permite, no entanto, concluir inequivocamente quanto às medidas a adoptar para que a reconexão seja efectuada sem risco para os trabalhadores.

O segundo requisito legal mais significativo associado ao factor C1 está relacionado com a necessidade de execução de trabalhos junto a equipamentos móveis. O artigo 32º do DL 50/2005 não especifica quais as medidas consideradas “adequadas” para evitar que os trabalhadores sejam atingidos pelos equipamentos (será por exemplo um sinaleiro ou meios de detecção de proximidade dos trabalhadores ?). Outras das medidas previstas, consiste na organização dos trabalhos de modo a evitar peões junto de equipamentos automotores, mas a própria transposição da Directiva para o Direito interno acabou por desvirtuar esta medida de prevenção, ao impor aos trabalhadores o dever de não se deslocarem a pé nessas zonas (Tabela 28).

Decreto-Lei 50/2005 Directiva 89/655/CEE e alterações

“Se os equipamentos se movimentarem em zonas de trabalho, devem ser estabelecidas e respeitadas regras de circulação.

Os trabalhadores não devem deslocar-se a pé nas zonas em que operem equipamentos de trabalho automotores, excepto ...

... se a deslocação for necessária para a execução dos trabalhos e houver as medidas adequadas a evitar que sejam atingidos pelos equipamentos.”

“Devem ser estabelecidas e respeitadas regras de circulação apropriadas caso o equipamento de trabalho se movimente numa zona de trabalho. Devem ser tomadas medidas de organização para evitar que trabalhadores que se deslocam a pé se encontrem na zona de trabalho de equipamentos de trabalho automotores.

Se, para a boa execução dos trabalhos for necessária a presença de trabalhadores apeados, devem ser tomadas as medidas necessárias para evitar que sejam feridos pelos equipamentos.” Tabela 28 – Comparação entre o artigo 32º do DL 50/2005 e as disposições da Directiva 89/655

Estes dois exemplos chamam a atenção para a formulação das regras jurídicas, que ao serem sujeitas a um processo de simplificação acabam por funcionar como elementos de desregulamentação, podendo até chegar a criar uma falsa ideia de cumprimento, em organizações menos atentas ou com menos recursos neste domínio, ao misturar regras prescritivas com elementos da regulamentação por processos, como é o caso da avaliação de riscos.

Também deve ser questionada a eficácia da legislação no que toca à melhoria da formação dos condutores, dado ser este factor de grande importância na prevenção dos acidentes ocorridos com máquinas móveis. Embora exista um requisito legal para a habilitação dos condutores de máquinas móveis, aliás associado a 36% dos factores influenciadores relacionados com B8 “inexperiência”, não

Discussão e conclusões

existe obrigatoriedade da posse de qualquer título de habilitação para condução fora da via pública, local onde ocorreram os acidentes analisados. Por este motivo, verifica-se que 42% dos operadores de máquinas envolvidos nos acidentes não têm profissão relacionada com a operação ou condução de máquinas. O processo de certificação profissional para estas profissões, embora exista e esteja regulamentado, é de adesão voluntária, não sendo considerada profissão regulamentada, pois o seu exercício não se encontra regulado por título profissional obrigatório (licença, carteira profissional, cédula profissional ou outro) que garanta a posse das competências necessárias. Por outro lado, dada a rotatividade elevada de trabalhadores que acontece em alguns sectores, como o da Construção, surge muitas vezes a necessidade de dar formação a trabalhadores recém admitidos. Como forma de ultrapassar esta dificuldade as autoridades do Reino Unido prevêem na sua transposição da Directiva Equipamentos de Trabalho51, que para além dos trabalhadores incumbidos da utilização dos

equipamentos de trabalho também os supervisores/encarregados das áreas aonde são utilizados os equipamentos recebam formação sobre a utilização dos mesmos. Também no Reino Unido (HSE, 2007) as orientações acerca da formação dos trabalhadores recomendam que esta seja composta por três fases: treino básico, transmitindo conhecimentos e competências essenciais; treino específico do posto de trabalho, contemplando o conhecimento do posto de trabalho e de aspectos específicos; treino de familiarização, no local de trabalho, sob supervisão. No entanto para que esta formação se faça é necessário a existência de formadores competentes e experientes nos domínios das práticas de trabalho.

Verifica-se que nos factores C7 “equipamentos inadequados” e C1 “procedimentos inadequados”, a ausência de requisito legal associado representa respectivamente 21% e 24% dos factores influenciadores identificados, enquanto no factor A7 “layout inadequado”, representa 50% dos factores.

Quanto a estes factores, para os quais se verificou não existir requisito legal, começamos por referir os factores ligado a C1. Uma das situações prende-se com a existência de risco de despenhamento ou de contacto com linhas de alta tensão. Nestas situações parece ser adequada a existência de um sinaleiro, requisito legal apenas aplicável aos equipamentos de elevação de cargas. Na verdade é habitual que o condutor-manobrador de equipamentos móveis se desloque sozinho na sua viatura em locais por vezes de difícil acesso e manobra. No caso dos equipamentos de elevação as

Discussão e conclusões

regras aplicáveis estão relacionadas com a delimitação de uma área segura de movimentação ou com a colocação fora de tensão das linhas eléctricas. A provisão legal de existência de sinaleiro tem a ver com a inexistência de visão directa do trajecto da carga e não com a comprovação de uma distância de segurança a linhas eléctricas. Em França existem disposições regulamentares que obrigam as empresas a utilizar uma pessoa competente para sinalizar as zonas de segurança durante a operação de equipamentos móveis, embora se tenha verificado a sua ineficácia, dado o desconhecimento deste requisito legal por parte das empresas ou a tendência para minimizar custos, libertando assim mais um trabalhador para outras tarefas (Svaldi e colegas, 1992). Para que esta medida fosse eficaz seria necessário que a legislação definisse distâncias de segurança em relação às linhas de distribuição de energia eléctrica, o que não acontece presentemente. Também não existem disposições que imponham o estabelecimento de limitação aos movimentos dos equipamentos ou a utilização de equipamentos de radiocomando, que possibilitem ao manobrador a visualização da zona crítica, ao mesmo tempo que se mantém a salvo das consequências de um contacto directo.

O factor A7 “layout inadequado”, que em 50% dos casos não se encontra abrangido por requisito legal, poderia ser enquadrado caso existisse delimitação das zonas de circulação, através de barreiras ou bermas. Este factor revelou-se muito importante nos trabalhos com máquinas de terraplenagem e agricultura, e pese embora a existência de legislação específica para os locais edificados de qualquer indústria, para os estaleiros de construção civil e para a indústria extractiva, não foi publicada legislação específica aplicável a zonas não edificadas de empresas do sector agrícola ou florestal, como zonas agrícolas e florestais (Cabral, 2000, p115).

Também podemos referir que os casos analisados têm todos eles relação com os aspectos técnicos e humanos aos quais se dirige a legislação, com um grau de cobertura bastante elevado, pelo menos relativamente aos riscos ligados à mobilidade. Podemos formular a seguinte hipótese: se tivesse sido possível estender a análise aos factores individuais e organizacionais, que requisitos legais poderíamos associar a esses outros factores? Partindo do princípio de que a análise agora efectuada “esgotou” as referências aos requisitos legais da legislação estudada, isto é, utilizou quase todos os artigos da