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8. Innovation skilling know-how

5.8 Fordeler og barrierer

A influência do processo judicial no conflito aponta para a necessidade do estudo sobre as formas de significação que a resistência deveria (e poderia) adquirir para o pensamento jurídico-político, mediante a aplicabilidade do princípio da democracia e da pluralidade política do Estado Democrático de Direito brasileiro.

Toma-se a Constituição como norma orientadora para definir as posições do Judiciário, e do próprio Poder Público, em relação às contradições93 geradas por conflitos desse tipo, que representam as graves conseqüências do desenvolvimento do modo de produção capitalista nas sociedades contemporâneas.

3.2.1 A Constituição a partir de qual lógica?

A partir das concepções que envolveram a construção do texto constitucional e sua posterior efetivação, a Constituição pode ser entendida como um sistema aberto de normas e princípios, que também adquire caráter valorativo a partir do que efetivamente significa para o povo e para as instituições que regulam e organizam o sistema jurídico- político por ela definido.

Esta visão apóia-se na sociologia constitucional, desenvolvida a partir da idéia de que a legislação muitas vezes “[...] é utilizada como mera forma de mistificação

político-ideológica, mas sem concretização real.” (MARQUES, 2009, p.44) Nesse

contexto, as críticas apontadas à Assembléia Nacional Constituinte de 198794 devem ser levadas em consideração, pois situam as disputas e os enfrentamentos político-sociais como elementos fundamentais à consolidação do poder constituinte. Gerson Marques afirma que “Toda norma tem um pouco de hipocrisia, sobretudo quando traça

programas ou ideais a serem conquistados.” (2009, p. 45)

93 As contradições apontadas são conseqüências da divergência de interesses entre grandes proprietários de terra

versus população em condições de extrema pobreza, que não possui acesso à moradia. Faz-e referencia ao desenvolvimento do modo de produção capitalista devido às conseqüências sociais e políticas acarretadas por este modelo. A expansão do neoliberalismo, o processo de mercantilização de direitos fundamentais como educação, saúde etc. exemplificam o quadro do crescente abismo entre ricos e pobres, que se manifesta a partir do desenvolvimento capitalista.

94 “[...] dita Assembléia não era tão legítima assim, nem tão confiável, o que teria sido corroborado pela afirmação de

Nelson Jobim, 15 nos depois de promulgada a CF/1988. Nelson Jobim, então já ministro do STF, revelou, em outubro de 2003, que, quando funcionara como constituinte, fizera inserir alguns dispositivos à redação final do texto constitucional sem observar o processo de sua elaboração, fato de conhecimento de Ulysses Guimarães.[...].” (SILVA LIMA, apud MARQUES, 2009, p. 44).

96 A práxis constitucional demonstra a validade dessa norma para o conjunto social, e seu grau de efetividade ultrapassa a dimensão jurídica e alcança repercussões econômicas, políticas e sociais. A atuação das instituições, principalmente do Poder Judiciário, revela esse grau de efetividade e, conseqüentemente, o nível da atuação democrática naquela sociedade. “A sua essência não repousa na ‘folha de papel’, que

representa a Constituição escrita, mera descritora da realidade subjacente, mas, sim, nas relações fáticas reinantes de poder num Estado.” (BASTOS, 2010, p. 75).

Por isso que a Constituição, atualmente, é o grande espaço, grande lócus, onde se opera a luta jurídico-política. O processo constituinte é um processo que se desenvolve sem interrupção, inclusive após a promulgação, pelo poder constituinte, de sua obra. A luta, que se trava no seio da Assembléia

Constituinte, transfere-se para o campo da prática constitucional (aplicação e interpretação). Afirmar esta ou aquela interpretação de

determinado dispositivo constitucional, defender seu potencial de execução imediata ou apontar a necessidade de integração legislativa constituem comportamentos dotados de claríssimos compromissos ideológicos que não podem sofrer desmentido (...). (CANOTILHO apud BUZZANELLO, 2006, p. 182). (grifo nosso)

A luta jurídico-política expressa-se a partir de conflitos como os do caso da ocupação Raízes da Praia, a partir de atos de resistência a direito que embasam um protesto social fundado nas contradições e na insuficiência do atual modelo democrático para satisfazer as necessidades básicas da população.

O próprio processo de elaboração de texto constitucional e que ainda envolvem o processo de concretização material da Constituição Federal de 1988 reflete-se na emergência de objeções coletivas ao ordenamento jurídico em casos de conflitos originados pela contradição entre grandes proprietários de terra e população sem moradia digna, que deriva, por sua vez, da oposição mais complexa entre capital e trabalho, que condiciona o modo de produção da sociedade moderna.

O caráter a ser destacado da Constituição de 1988 consiste no fato de ser uma constituição social. Os direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem- estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça são valores constitucionais supremos. Seus objetivos maiores consistem em (art. 3º): “I – construir uma sociedade livre, justa

e solidária; II – garantir o desenvolvimento nacional; III – erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; IV – promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.”. Essas são as finalidades a serem alcançadas pela República Federativa

97 Esses objetivos contrastam com os dados de que parte considerável da população brasileira vive abaixo da linha de pobreza95 e em que o acesso à Justiça96 mantém-se restrito a uma pequena parcela da população. Neste âmbito, o direito de resistência pode ser apontado em seu aspecto constitucional mediante a análise material dos sentidos da Constituição e de seu grau de importância no sistema jurídico como um todo. Apresenta-se o conceito de “resistência constitucional”, de Garcia Herrera, trabalhado por Lênio Luis Streck (2009) como ponto de partida para a construção dessa visão anti- dogmática e material da Constituição. Esse conceito expressa o conflito entre alguns princípios constitucionais e os valores que predominam em nossa sociedade, determinados pela inspiração neoliberal.

Contraria essa lógica a aplicação estritamente legalista do direito, conforme se deu no caso da ocupação Raízes da Praia. Norteando-se por essa visão constitucional, “[...] o

direito, enfim, deve ser deslocado para a direção do que chama de mundo prático, que se centram na realidade, nos conflitos sociais.” (STRECK, 2009, p. 335).

Porém, esse discurso possui limites relacionados aos discursos e lógicas que a Constituição comporta. A Constituição é fruto de contradições que não se extinguiram a partir de sua promulgação, pois continuam a desenvolver-se, também por meio da atuação judiciária, devido à necessidade da efetivação constitucional. O processo democrático de formação do texto constitucional expressou as aspirações dos movimentos sociais e, ao mesmo tempo, as resistências das forças do grande capital97. A materialidade constitucional deve ser analisada a partir dessas orientações ideológicas contraditórias que a Carta Magna alberga.

95 Segundo o Relatório sobre o Desenvolvimento Humano do Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento,

o Brasil tem a quarta pior relação entre os 10% mais ricos e os 10% mais pobres (Gini Index). (PNUD, 2011, on-line).

96 O acesso à Justiça aqui compreendido não se refere ao acesso ao Poder Judiciário somente. Corresponde a uma

noção mais ampla do direito e dos instrumentos de efetivação das garantias constitucionais a partir da análise dos fenômenos jurídicos e de que maneira eles são encarados pela população em geral. O acesso à justiça, dessa feita, amplia-se para a concepção de direito tomada pelo conjunto social e seus diversos setores. O acesso à justiça deve também compreender um processo de conscientização política que culmine com uma mudança no caráter das instituições jurídicas, que são tomadas como espaços distantes, elitizados e inacessíveis para a população que sofre violações de direitos diariamente. Este acesso alberga também o entendimento afirmativo sobre a pluralidade dos sujeitos capazes de criar direitos, e a importância que se concebe para a proteção e o estímulo de criação, em uma ordem que se afirma democrática, de instâncias normativas que emergem da auto-organização de grupos sociais.

97 Essas forças podem ser identificadas com os diversos setores que defendem os interesses de uma minoria da

população que detém a maior parte da riqueza e, nessa perspectiva o controle dos meios necessários para a reprodução do sistema capitalista em sua atual fase. Pode-se citar a aristocracia rural ainda bastante influente no país, por meio da bancada ruralista que se faz presente no Congresso Nacional. Tal grupo representa os interesses dos grandes proprietários de terra, responsáveis pela expansão do agronegócio e do modelo exportador da produção agrícola, que desconsidera as preocupações com o meio ambiente e com as condições de trabalho a que submetem seus empregados. Pode-se considerar como setor representante dessas forças a burguesia nacional que cresce cada vez mais em poder político mediante a manutenção de um modelo econômico que segue a cartilha neoliberal, na qual os direitos públicos são paulatinamente reduzidos a serviços à disponibilidade econômica dos clientes, no caso, os cidadãos.

98 A Constituição não pode ser tomada como uma expressão para o futuro, segundo a ótica iluminista e liberal. A condição dos indivíduos como construtores do direito deve ser enxergada para além de um problema de déficit da efetividade constitucional. A materialização constitucional deve ser tomada como um processo de conflito constante, que não será solucionado apenas mediante a positivação de novos direitos ou o exercício da vontade política “progressista” dos membros dos poderes Executivo ou Legislativo. A complexidade dos processos sociais direciona o sentido da efetividade da Constituição que, por ter sido construída em um ambiente plural, continua sendo palco de disputas e contradições.

Em um país com níveis alarmantes de pobreza e desigualdade social, o processo de materialização dos direitos fundamentais não existe sem enfrentamentos e conflitos, entre os setores e classes sociais entre si, e entre estes e o Poder Judiciário, tendo em vista que o aparelho oficial não se encontra isolado dos fenômenos e interações sociais.

Nesse aspecto, aponta-se a necessidade de discussão sobre o papel da resistência hoje, principalmente porque todos os elementos do sistema jurídico apontam para a efetivação de uma realidade política e jurídica na qual se aponta a resistência como desnecessária e “ultrapassada”. Essa visão deturpada da democracia e da pluralidade conduz a sociedade civil a uma estagnação, à inércia diante de um sistema completamente contraditório e ineficaz quanto à “promoção do bem comum”. De outro lado, essa lógica reforça a associação realizada principalmente no âmbito do senso comum entre legalidade e moralidade, na medida em que os “ilegais” constituem-se de grupos de pessoas inescrupulosas e perigosas, que merecem a punição devida do Estado.

Revela-se crescente a tendência muitas vezes repressora e antidemocrática do Poder Judiciário em relação à resistência e ao descumprimento das leis, quando essas ocorrem a partir da atuação de setores populares organizados em movimentos sociais. O processo de perseguição e criminalização de atos de resistência realizados por movimentos sociais representam a diferença entre o discurso e a práxis constitucionais.

Nesse novo paradigma do direito e da Constituição, rompe-se com a visão de que se encontra nas mãos do magistrado a solução de casos em que a aplicação imediata da norma não consegue fornecer todas as respostas. Nesse contexto devem ser aplicados os princípios definidos pelo Estado Democrático de Direito, por meio dos quais se supera o direito tido como conjunto de normas, pois se introduz as questões materiais das quais o fenômeno jurídico não pode se afastar.

99 No caso concreto da comunidade Raízes da Praia, o modelo interpretativo tradicional do Judiciário representou a completa omissão em conceber a materialidade constitucional do direito à moradia de famílias que se encontravam em um grave contexto de violação de direitos sociais. Essa atuação reforçou a visão daquelas pessoas em relação ao papel desempenhado pelo Poder Judiciário em relação a conflitos que envolvem interesses econômicos e políticos. O direcionamento político do Poder Judiciário, então, respalda a opinião das famílias e do movimento em relação à necessidade da luta social e política para a efetivação dos direitos fundamentais.

Em nenhum momento a atuação judiciária considerou o aspecto social das motivações das famílias em ocupar o terreno. Viu-se, na prática, a aplicação automática (e dogmática) do texto legal que enquadra aqueles que se apossam de uma propriedade alheia como criminosos. Nesse aspecto, afastou-se sobremaneira da leitura constitucional em relação à proteção ao direito à moradia e à responsabilidade do Estado em garantir sua efetivação.